SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014069-11.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. INAPLICABILIDADE À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TITULARIDADE DO IMÓVEL DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação ordinária de indenização por desapropriação indireta, que condicionou o levantamento dos valores depositados em juízo à comprovação dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto Lei nº 3.365/1941, mediante apresentação de edital para conhecimento de terceiros, matrícula atualizada do imóvel e prova de quitação de débitos fiscais. 2. Os agravantes sustentam negativa de prestação jurisdicional e defendem a inaplicabilidade do referido dispositivo legal às ações de desapropriação indireta, argumentando que a titularidade dos imóveis foi definitivamente reconhecida na fase de conhecimento, estando a matéria acobertada pela coisa julgada material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se os requisitos previstos no art. 34 do Decreto Lei nº 3.365/1941 são exigíveis para o levantamento de valores depositados em cumprimento de sentença decorrente de ação de desapropriação indireta e se a decisão agravada deve ser reformada para autorizar o imediato levantamento da quantia incontroversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões, porquanto a decisão agravada foi proferida em fase de cumprimento de sentença, hipótese expressamente recorrível mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. A ação originária possui natureza indenizatória decorrente de desapropriação indireta, tendo a sentença reconhecido expressamente a titularidade dos agravantes sobre os imóveis objeto da demanda e fixado a correspondente indenização. 6. A discussão acerca da propriedade do bem foi definitivamente solucionada na fase de conhecimento, encontrando-se acobertada pela coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. 7. O art. 34 do Decreto Lei nº 3.365/1941 destina-se, em regra, às hipóteses de desapropriação direta, não incidindo nas ações de desapropriação indireta quando inexistente controvérsia acerca da titularidade do imóvel. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece que, nas ações de desapropriação indireta, a questão dominial é resolvida no processo de conhecimento, sendo indevida a exigência de nova comprovação para levantamento da indenização. 9. No caso concreto, não houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela executada, circunstância que reforça a inexistência de controvérsia quanto ao valor depositado e aos limites do título executivo judicial, pelo que 10. Revela-se indevida a imposição de requisitos próprios do procedimento expropriatório direto para autorizar o levantamento da quantia depositada em juízo, sendo mister a confirmação da tutela recursal anteriormente deferida. 11. Diante do reconhecimento do direito ao levantamento dos valores, resta prejudicada a análise do pedido de nulidade da decisão agravada por alegada negativa de prestação jurisdicional. 12. Não há que se falar em condenação da parte agravada por litigância de má-fé, uma vez que sua atuação processual se insere no exercício regular do contraditório e da ampla defesa, sem demonstração de qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e autorizar o levantamento dos valores depositados em juízo, mediante expedição de alvará pelo juízo de origem. Tese de julgamento: Nas ações de indenização por desapropriação indireta, a titularidade do imóvel é definida na fase de conhecimento, sendo inaplicáveis, em regra, os requisitos previstos no art. 34 do Decreto Lei nº 3.365/1941 para levantamento da indenização quando inexistente controvérsia acerca do domínio do bem. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXIV; CPC, arts. 502 e 1.015; Decreto Lei nº 3.365/1941, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.960.199/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30.05.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.159.721/RN, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 01.06.2010; STJ, REsp nº 252.404/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, j. 17.09.2002; TJPR, AI nº 0020072-89.2020.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, 5ª Câmara Cível, j. 23.11.2020; TJPR, AI nº 612283-2, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 5ª Câmara Cível, j. 24.11.2009. Vistos, etc.