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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. INAPLICABILIDADE À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TITULARIDADE DO IMÓVEL DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação ordinária de indenização por desapropriação indireta, que condicionou o levantamento dos valores depositados em juízo à comprovação dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto Lei nº 3.365/1941, mediante apresentação de edital para conhecimento de terceiros, matrícula atualizada do imóvel e prova de quitação de débitos fiscais.
2.
Os agravantes sustentam negativa de prestação jurisdicional e defendem a inaplicabilidade do referido dispositivo legal às ações de desapropriação indireta, argumentando que a titularidade dos imóveis foi definitivamente reconhecida na fase de conhecimento, estando a matéria acobertada pela coisa julgada material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3.
A controvérsia consiste em definir se os requisitos previstos no art. 34 do Decreto Lei nº 3.365/1941 são exigíveis para o levantamento de valores depositados em cumprimento de sentença decorrente de ação de desapropriação indireta e se a decisão agravada deve ser reformada para autorizar o imediato levantamento da quantia incontroversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões, porquanto a decisão agravada foi proferida em fase de cumprimento de sentença, hipótese expressamente recorrível mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
5.
A ação originária possui natureza indenizatória decorrente de desapropriação indireta, tendo a sentença reconhecido expressamente a titularidade dos agravantes sobre os imóveis objeto da demanda e fixado a correspondente indenização.
6.
A discussão acerca da propriedade do bem foi definitivamente solucionada na fase de conhecimento, encontrando-se acobertada pela coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.
7.
O art. 34 do Decreto Lei nº 3.365/1941 destina-se, em regra, às hipóteses de desapropriação direta, não incidindo nas ações de desapropriação indireta quando inexistente controvérsia acerca da titularidade do imóvel.
8.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece que, nas ações de desapropriação indireta, a questão dominial é resolvida no
processo de conhecimento, sendo indevida a exigência de nova comprovação para levantamento da indenização.
9.
No caso concreto, não houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela executada, circunstância que reforça a inexistência de controvérsia quanto ao valor depositado e aos limites do título executivo judicial, pelo que
10.
Revela-se indevida a imposição de requisitos próprios do procedimento expropriatório direto para autorizar o levantamento da quantia depositada em juízo,
sendo mister
a confirmação da tutela recursal anteriormente deferida.
11.
Diante do reconhecimento do direito ao levantamento dos valores, resta prejudicada a análise do pedido de nulidade da decisão agravada por alegada negativa de prestação jurisdicional.
12.
Não há
que se
falar em condenação da parte agravada por litigância de má-fé, uma vez que sua atuação processual se insere no exercício regular do contraditório e da ampla defesa, sem demonstração de qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e autorizar o levantamento dos valores depositados em juízo, mediante expedição de alvará pelo juízo de origem.
Tese de julgamento:
Nas ações de indenização por desapropriação indireta, a titularidade do imóvel é definida na fase de conhecimento, sendo inaplicáveis, em regra, os requisitos previstos no art. 34 do Decreto Lei nº 3.365/1941 para levantamento da indenização quando inexistente controvérsia acerca do domínio do bem.
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 5º, XXIV; CPC,
arts. 502 e 1.015; Decreto Lei nº 3.365/1941, art. 34.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
no REsp nº 1.960.199/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30.05.2022; STJ,
AgRg
no REsp nº 1.159.721/RN, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 01.06.2010; STJ, REsp nº 252.404/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, j. 17.09.2002; TJPR, AI nº 0020072-89.2020.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, 5ª Câmara Cível, j. 23.11.2020; TJPR, AI nº 612283-2, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 5ª Câmara Cível, j. 24.11.2009.
Vistos,
etc.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014069-11.2026.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por AMANTINA VIEIRA DA SILVA GRONCOSKI e OUTROS contra a decisão interlocutória de mov. 740.1 (autos originários), proferida em “ação ordinária de indenização por desapropriação indireta”, que atualmente se encontra em fase de cumprimento de sentença, distribuída sob o n° 0001834-27.2009.8.16.0026, ajuizada em face da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, que determinou, em seu item 3, a intimação das partes expropriadas, ora agravantes, para que demonstrassem “(...) o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 34 do Decreto-Lei 3365/41 para levantamento dos valores, juntando aos autos o edital para conhecimento de terceiros, a matrícula atualizada do bem e prova da quitação dos débitos fiscais que recaiam sobre o imóvel.”
Irresignados com a decisão objurgada, os agravante manejaram o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que: a) a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar argumentos relevantes e precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça acerca da inaplicabilidade do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 às ações de desapropriação indireta; b) por se tratar de indenização decorrente de desapropriação indireta, a comprovação da propriedade do imóvel constitui pressuposto já analisado e decidido na fase de conhecimento, estando acobertado pela coisa julgada material, sendo indevida a exigência de novos requisitos para o levantamento dos valores; c) a manutenção da decisão impugnada ocasiona indevida retenção de quantia incontroversa depositada em juízo, após longa tramitação do feito, razão pela qual é cabível a concessão de tutela de urgência para autorizar o imediato levantamento da indenização. Diante disso, requereram a concessão de efeito suspensivo ativo para o fim de sustar o item 3 da decisão agravada e autorizar, desde logo, o levantamento da quantia de R$ 3.361.176,35 (três milhões, trezentos e sessenta e um mil, cento e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos) depositada em juízo. No mov. 13.1, analisei e deferi o pedido de efeito suspensivo. Ato contínuo, a parte agravada opôs os embargos de declaração de nº 0027216-07.2026.8.16.0000, que foram conhecidos e rejeitados (mov. 19 – ED). Outrossim, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 24.1, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por não se enquadrar no rol taxativo do art. 1.015, do CPC. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso. Mesmo oportunizado o contraditório sobre a preliminar supramencionada (mov. 28.1), os agravantes quedaram silentes (mov. 31.0-35.0).
Nos mov. 36.1 e 38.1, a parte agravada uma vez mais pugnou pela revogação da tutela recursal concedida, sobre as quais os agravantes se pronunciaram, bem como requereram a condenação da adversa em litigância de má-fé (mov. 42.1). O eminente Des. MARCELO WALBACH SILVA, em regime de colaboração, determinou a intimação da parte agravada para se manifestar sobre a petição citada acima, que se perfectibilizou no mov. 47.1. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
É descabida a preliminar de não conhecimento do recurso, havida em contrarrazões, porquanto o processo se encontra em cumprimento de sentença, e o parágrafo único do art. 1.015, do CPC, prevê expressamente o cabimento do recurso de agravo de instrumento em face de decisão proferida na fase em comento. Logo, afasto a preliminar em questão e, consoante já anunciado no mov. 13.1, estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 740.1 e da decisão de embargos de declaração de mov. 752.1, ambas do processo de origem, que condicionaram o levantamento do valor depositado aos autos ao preenchimento dos requisitos do art. 34, do Decreto-Lei 3.365/41, determinando aos agravantes que juntem “aos autos o edital para conhecimento de terceiros, a matrícula atualizada do bem e prova da quitação dos débitos fiscais que recaiam sobre o imóvel”. Irresignados, no presente recurso, os agravantes sustentam, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o magistrado deixou de enfrentar precedentes específicos invocados pela parte acerca da inaplicabilidade do referido dispositivo às ações de desapropriação indireta, limitando-se a afirmar genericamente que o julgador não está obrigado a responder todos os argumentos apresentados. Requerem, por isso, o reconhecimento da nulidade da decisão por deficiência de fundamentação. No mérito, defendem que a exigência de apresentação de editais, certidões negativas e demais requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 é incompatível com a natureza da demanda. Alegam que, nas ações de desapropriação indireta, a discussão acerca da propriedade do imóvel é resolvida na fase de conhecimento, encontrando-se acobertada pela coisa julgada material após o trânsito em julgado da sentença. Argumentam que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais reconhece a inaplicabilidade do referido dispositivo legal às hipóteses de desapropriação indireta, razão pela qual a decisão agravada teria incorrido em erro de direito ao impor requisitos próprios do procedimento expropriatório direto para levantamento da indenização. Acrescentam que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença transcorreu sem manifestação da parte contrária e que o valor depositado judicialmente, correspondente a R$ 3.361.176,85, é incontroverso e está disponível para levantamento. Pois bem. Conforme consignei na decisão de mov. 13.1, extrai-se dos autos originários que a demanda de piso é uma ação de indenização por desapropriação indireta, ajuizada pelos agravantes, em face da parte agravada, na qual o pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se a titularidade das agravantes sobre os imóveis matriculados sob os nº 23.889, 30.178, 25.200 e 25.201, com a consequente fixação da indenização correspondente. Eis o dispositivo do título judicial, naquilo que interessa (mov. 405.1 dos autos originários):
“ III - DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a pagar justa indenização aos requerentes, no montante de:
Matrícula nº 23.89, R$ 2.840,35;
Matrícula nº 30.178, R$ 134.033,96;
Matrícula nº 25.200, R$ 218.590,97 e
Matrícula nº 25.201, R$ 62.801,92. (...)”
Na fase de cumprimento de sentença, restou apurado o montante de R$ 2.849.187,52 (dois milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) (mov. 601 – autos originários), que foi devidamente depositado em conta judicial e, segundo sustentam os agravantes, com a devida atualização, o valor alcança aproximadamente R$ 3.361.176,85 (três milhões, trezentos e sessenta e um mil, cento e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). No curso do processo, o juízo de origem certificou o decurso do prazo para apresentação de impugnação pela executada, ora parte agravada, (mov. 733 – autos originários), reconhecendo como incontroverso o valor depositado em conta judicial. Na mesma oportunidade, condicionou o levantamento da quantia ao atendimento dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, determinando a apresentação de edital, matrícula atualizada do imóvel e comprovação de quitação de débitos fiscais, decisão que ora se impugna. Ocorre que, a despeito de o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, consignar que o levantamento dos valores depositados em sede de desapropriação será deferido após o atendimento cumulativo de requisitos legalmente estabelecidos, quais sejam, “prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros”, tal sistemática se aplica, em regra, às hipóteses de desapropriação direta, não alcançando as ações fundadas em desapropriação indireta, salvo quando houver controvérsia quanto ao domínio em razão de disputa acerca da titularidade do bem, situação que, todavia, não restou demonstrada na espécie. Desta feita, como citado anteriormente, a fase de conhecimento se encontra exaurida, estando a comprovação da titularidade do imóvel e das demais condicionantes acobertadas pela coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em revolvimento da temática. É este o entendimento tanto da colenda Corte Superior, quanto deste egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADNINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, com pedido de imissão provisória na posse, objetivando a expropriação de faixa de terras de posse de particulares, para composição de base fundiária para a construção de complexo viário. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Ainda que ultrapassado o referido óbice, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é plenamente cabível indenização por desapropriação em favor do possuidor do imóvel, hipótese na qual não se aplica o teor do art. 34 do Decreto n. 3.365/1941, porquanto inexistente dúvida sobre o domínio do bem, mormente quando o próprio ente expropriante, no caso o recorrente, na propositura da ação, já reconheceu essa situação. Nesse sentido: AgRg no AREsp 761.207/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 29/4/2016 e AgRg no AgRg no REsp 1.226.040/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe 14 /4/2011. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.960.199/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022) - Grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 557, § 1.º, DO CPC. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/41. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 34 do Decreto-lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, não se aplica às ações de indenização por desapropriação indireta. Precedentes do STJ: REsp 586.440/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 04/08/2005, DJ 12/09/2005 p. 274; AgRg no REsp 734.146/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 02/08/2005, DJ 03/10/2005 p. 149; REsp 252.404/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 17/09/2002, DJ 18/11/2002 p. 169. 2. In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido: "Ocorre que, não obstante encontre-se o processo de desapropriação em condições de pagamento, desde a imissão na posse, ocorrida em janeiro de 1983, já havendo sido, inclusive, efetivado todo o procedimento de avaliação da propriedade em lume, não procedeu, o DNOCS, ao pagamento da quantia devida ao recorrido a título de indenização, caracterizando a situação ventilada como hipótese do que a doutrina e jurisprudência convencionaram chamar de desapropriação indireta, pois ocorrida sem respeito aos dispositivos legais pertinentes". (fl. 146, e-STJ) 3. O prazo prescricional da ação de desapropriação indireta é vintenário, não se aplicando o lapso qüinqüenal estabelecido pelo Decreto n.º 20.910, de 06 de janeiro de 1932. Aplicação do Enunciado n.º 119, da Súmula do STJ, verbis: "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos". Sob esse enfoque, concluiu com acerto o aresto hostilizado ao assentar que "não há que se falar em prescrição do direito de ação, eis que o presente feito foi ajuizado em 04/07/02 e o Decreto n.º 87.967 é de 23/12/82 (fl. 19)".(fl. 146, e-STJ) 4. O artigo 535, II, do CPC resta incólume quando o tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, mercê de o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.159.721/RN, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 18/6/2010.)
PROCESSUAL CIVIL ? DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ? EXECUÇÃO DE SENTENÇA ? PROVA DA PROPRIEDADE ? D.L. 3.365/41, ART. 34 ?INAPLICABILIDADE ?TRANSAÇÃO JUDICIAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES ? OBSERVÂNCIA ? VIOLAÇÃO AO ART. 1.092 DO C.C. NÃO CONFIGURADA ? PRECEDENTES. - Nas ações de indenização por desapropriação indireta, a questão de domínio se resolve no processo de conhecimento, sendo inaplicáveis as disposições do art. 34 do Decreto-lei 3.365/41. - Não constando na autocomposição qualquer cláusula exigindo dos expropriados a prova da condição de proprietários dos imóveis, como requisito para recebimento das quantias ajustadas, não é lícito à municipalidade condicionar o pagamento do restante das parcelas à comprovação de tal qualidade. - Inexistindo obrigação dos expropriados de comprovar nesta fase a propriedade, há que ser reconhecida a mora da Municipalidade expropriante no cumprimento das obrigações assumidas, devendo responder pelos encargos delas decorrentes. - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 252.404/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 17/9/2002, DJ de 18/11/2002, p. 169.) - Grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPOSSAMENTO OCORRIDO PARA PASSAGEM DE NOVO TRAÇADO DA RODOVIA PR-317. AUTORES QUE ESTAVAM NA POSSE E DOMÍNIO DOS IMÓVEIS QUANDO DO DESAPOSSAMENTO. SENTENÇA QUE LHES RECONHECEU O DIREITO À INDENIZAÇÃO. VENDA DOS IMÓVEIS. ATUAIS PROPRIETÁRIOS QUE PRETENDEM O RECONHECIMENTO DA SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FORAM ELES QUE SOFRERAM OS PREJUÍZOS DO DESAPOSSAMENTO E DE CESSÃO DESTE DIREITO À INDENIZAÇÃO PELOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DISPENSA DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS (AUTORES DA AÇÃO) DE APRESENTAR MATRÍCULA ATUALIZADA DOS IMÓVEIS QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI 3.365/41. CASO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM FAVOR DOS AGRAVANTES (ANTIGOS PROPRIETÁRIOS) RECONHECENDO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, QUE SUPLANTA A NECESSIDADE DE PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.a)- "O novo proprietário não pode se locupletar indevidamente do direito de indenização a ser pago pelo Estado, pois não foi ele quem sofreu prejuízo com a intervenção do expropriante em sua propriedade. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento, segundo o qual, para o atual proprietário do bem fazer jus ao valor da indenização, pela desapropriação indireta, seria necessário que demonstrasse nos autos que o adquiriu pelo seu preço antes da desvalorização advinda do apossamento administrativo. Precedentes" (STJ, AgInt no REsp 1413228/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017).b)- "A jurisprudência mais recente do STJ, em situação análoga, afasta a pretensão indenizatória daquele que adquire imóvel ou móvel após imposição de limitação administrativa ou afetação como bem público. Confira-se: "Se, quando da realização do negócio jurídico relativo a compra e venda de imóvel, já incidiam restrições administrativas (...) subentende-se que, na fixação do respectivo preço, foi considerada a incidência do referido gravame. Não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser utilizado com respeito às restrições anteriormente impostas pela legislação estadual" (EREsp 254.246/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Primeira Seção, DJ 12/3/2007, p. 189). 9. Ademais, não consta que a antiga proprietária tenha cedido aos recorridos direitos à indenização eventualmente subsistentes (direitos pessoais, não reais), caso ainda não prescritos. Nesse sentido, reconhecê-los em favor dos autores da presente ação implica, além de dilapidação do patrimônio público, inaceitável enriquecimento sem causa” (STJ, REsp 1246853/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 17/11/2016) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0020072-89.2020.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 23.11.2020) - Grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. DEMAIS TESES NÃO DEDUZIDAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (1) "O artigo 557 do Código de Processo Civil, objetivando encontrar rápida prestação jurisdicional, entre outros poderes, facultou ao juiz, em casos específicos, a colocar, desde logo, o processo em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado, sem necessidade de observar o trâmite legal" (TJPR, 5.ª CCv, AI n.º 601.818-8, Rel. Des. Rosene Arão de Cristo Pereira, j. em 29.07.2009). (2) "Nas ações de indenização por desapropriação indireta, a questão de domínio se resolve no processo de conhecimento, sendo inaplicáveis as disposições do art. 34 do Decreto-lei 3.365/41" (STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 252.404/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. em 17.09.2002). (3) "O exame, na segunda instância, de questões não debatidas no juízo monocrático ofende o princípio do duplo grau de jurisdição" (STJ, 5.ª Turma, REsp. n.º 1.068.637/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 26.05.2009).
(TJPR - 5ª Câmara Cível - AI - 612283-2 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Un�nime - J. 24.11.2009) - Grifei
Destaco, uma vez mais, que não houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, circunstância que revela a inexistência de insurgência específica quanto aos fundamentos e aos limites do título executivo judicial, impondo-se, assim, a estrita observância do que foi decidido. Portanto, é caso de provimento do recurso, com a consequente confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida na decisão mov. 13.1 que permitiu o levantamento de valores, mediante expedição de alvará pelo juízo singular. Com isso, resta prejudicado o pedido de nulidade da decisão agravada. Por fim, entendo que não é caso de aplicação de multa por litigância de má-fé em face da parte agravada, porquanto não praticou qualquer ato previsto no art. 80, do CPC, tão somente peticionando nos autos de acordo com o que entende correto, exercendo seu direito ao contraditório.
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