SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0016592-67.2019.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA SUPERIOR A CINCO ANOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO IRDR Nº 029. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por REGINA MARIA RITA WALGER - ME, decretando a extinção da execução fiscal com fundamento na decadência do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar caso ocorreu a decadência ou prescrição do crédito tributário, considerando a natureza da multa ambiental e o prazo para sua constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa ambiental possui natureza jurídica administrativa, não tributária, não se aplicando automaticamente as regras de decadência e prescrição do Código Tributário Nacional. 4. O prazo decadencial para a Administração Pública constituir o crédito decorrente de infração administrativa ambiental é de cinco anos. 5. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o prazo prescricional quinquenal previsto no IRDR nº 29 é aplicável aos processos administrativos sancionadores. 6. No caso concreto, embora não configurada a decadência, é possível verificar a ocorrência de prescrição intercorrente, pois o processo administrativo permaneceu paralisado, sem qualquer movimentação ou movimentação eficaz por período superior a cinco anos. 7. A inércia da Administração Pública por lapso temporal superior ao prazo quinquenal compromete a exigibilidade da pretensão punitiva, impondo o reconhecimento da prescrição e, por consequência, a extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A paralisação do processo administrativo sancionador ambiental por período superior a cinco anos configura prescrição intercorrente, aplicando-se, por analogia, o Decreto nº 20.910/1932, em observância ao princípio da duração razoável do processo, tornando inexigível a multa administrativa executada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; art. 100, §1º; Código de Processo Civil, arts. 85, §11; 487, II; IRDR 029. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.115.078/RS; STJ, REsp 1.102.193/RS; TJPR, IRDR nº 29; TJPR, Apelação nº 0001387-22.2020.8.16.0004; TJPR, Apelação nº 0008478-10.2014.8.16.0026; TJPR, Apelação nº 0002972-39.2020.8.16.0189; TJPR, Apelação nº 0000250-78.2020.8.16.0206; TJPR, Apelação nº 0000805-62.2025.8.16.0031; TJPR, Apelação nº 0004791-56.2024.8.16.0064.