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Acórdão
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VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível nº 0016592-67.2019.8.16.0185 da 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana De Curitiba, sendo Apelante Município de Curitiba/PR, e Apelado REGINA MARIA RITA WALGER - ME. I – RELATÓRIO Trata de Apelação Cível, interposta por Município de Curitiba/PR (mov. 44.1 – 1° Grau), nos autos de “Ação de Execução Fiscal”, de forma a reformar a sentença contida no (mov. 40.1 – 1º Grau), da qual o Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana De Curitiba, acolheu o pedido de exceção de pré-executividade e decretou a extinção da execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a decadência. Condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Determinou que o valor devido será atualizado monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios simples no percentual da caderneta de poupança, contados a partir da intimação do executado no cumprimento de sentença, observando-se, contudo, a não incidência de juros moratórios no período previsto no artigo 100, §1º, da Constituição Federal. Resumo do andamento processual, em 1º grau:“Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Curitiba em face de REGINA MARIA RITA WALGER – ME. Na petição inicial (mov. 1.1 – 1º Grau), o Município, com fundamento no art. 8º, inciso I, da Lei Federal nº 6.830/80 e no art. 247, caput, do Código de Processo Civil, requereu a citação do executado por carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, pagasse a dívida, ou, alternativamente, garantisse a execução mediante a indicação de bens à penhora, nos termos dos arts. 9º e 11 da Lei de Execução Fiscal c/c arts. 831 e seguintes do CPC. O pedido foi deferido (mov. 6.1 – 1º Grau), determinando a citação do executado por AR, com a advertência de que, em caso de não pagamento, seriam penhorados tantos bens quantos bastassem para a satisfação do crédito. A citação foi realizada em 19/02/2024 (mov. 21.1 – 1º Grau). REGINA MARIA RITA WALGER – ME opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (mov.30 - 1º Grau) em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, alegando que: a) a execução fiscal busca o recebimento de multa SMA do exercício de 2013, cuja constituição deu-se tão somente em 03.12.19; b) ocorreu a prescrição do crédito tributário; c) ao caso incide o decidido no tema 1184 do STF, em razão do valor da execução fiscal que é inferior a R$ 10.000,00. Postulou pela extinção da execução fiscal com a condenação do fisco ao pagamento das verbas sucumbenciais. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. MUNICÍPIO DE CURITIBA no (mov.34 - 1º Grau) manifestou-se sustentando que: a) não ocorreu a prescrição porque o processo administrativo que deu origem à multa objeto da execução somente foi finalizado em 13.02.19, com a constituição definitiva do crédito tributário; b) não estão presentes os requisitos para decreto da extinção com fundamento no tema 1184 do STF. Pugnou pela rejeição do incidente. Juntou documentos. Sobreveio a sentença (mov. 40.1 - 1º Grau).” MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 44.1 – 1° Grau), aduzindo: a) inexistência de decadência e prescrição, diante da existência de processo administrativo que suspendeu a exigibilidade do crédito; b) no caso em exame, os débitos são referentes à cobrança do Auto de Infração nº 11.999, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, relativa ao exercício de 2013; c) em 09/04/2013, o contribuinte interpôs recurso contra o auto de infração. Com a impugnação, a exigibilidade do crédito permaneceu suspensa até a notificação do julgamento administrativo, que julgou improcedentes os pedidos, sendo o contribuinte cientificado em 13/02/2019, data em que se constituiu definitivamente o crédito; d) diante da ausência de pagamento, ocorreu a inscrição em dívida ativa e o protocolo da presente execução fiscal em 03/12/2019, ou seja, antes de decorrido o prazo de 5 anos contados da constituição definitiva do crédito, nos termos do artigo 174, inciso I, do CTN, não ocorrendo, portanto, prescrição. e) considerando que os débitos foram impugnados e que ocorreu suspensão da exigibilidade do crédito, resta demonstrada a inexistência de decadência e prescrição, de modo que a sentença deve ser reformada. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. BANCO C6 S.A apresentou contrarrazões, postulando o não provimento do recurso de apelação, mantendo a sentença (mov. 48.1 – 1° Grau). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. A exigibilidade do pagamento das custas recursais (preparo) do Apelante está suspensa nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, é cabível a dispensa do preparo pelo Município, em conformidade com a legislação vigente. Mérito - Decadência A apelante sustenta a inexistência de decadência e prescrição, diante da existência de processo administrativo que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. Afirma que, no caso em exame, os débitos são referentes à cobrança do Auto de Infração nº 11.999, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, relativo ao exercício de 2013. Afirma que, em 09/04/2013, o contribuinte interpôs recurso contra o auto de infração e que, com a impugnação, a exigibilidade do crédito permaneceu suspensa até a notificação do julgamento administrativo, que julgou improcedentes os pedidos, sendo o contribuinte cientificado em 13/02/2019, data em que se constituiu definitivamente o crédito tributário. Defende que, diante da ausência de pagamento, ocorreu a inscrição em dívida ativa e o protocolo da presente execução fiscal em 03/12/2019, ou seja, antes de decorrido o prazo de 5 anos contados da constituição definitiva do crédito, nos termos do artigo 174, inciso I, do CTN, não ocorrendo, portanto, prescrição. Por fim, aduz que, considerando que os débitos foram impugnados e que ocorreu suspensão da exigibilidade do crédito, resta demonstrada a inexistência de decadência e prescrição, de modo que a sentença deve ser reformada. Sem razão. A decadência consiste na perda do direito potestativo pelo seu não exercício no prazo legal. No caso em exame, é referente ao direito de a Administração Pública exercer sua pretensão punitiva, isto é, apurar a infração administrativa ambiental e constituir a respectiva multa. No que se refere ao prazo decadencial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná firmou entendimento no sentido de que o prazo para a Administração constituir o crédito decorrente de infração administrativa ambiental é quinquenal. Importa destacar que a multa ambiental possui natureza jurídica administrativa, e não tributária, razão pela qual não se aplicam automaticamente as regras de prescrição e decadência previstas no Código Tributário Nacional, salvo previsão expressa. Em tais hipóteses, aplica-se, por analogia, o Decreto-Lei nº 20.910/32, que estabelece prazo de cinco anos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento ao afirmar que o prazo para cobrança de multa aplicada por infração ambiental é quinquenal, com fundamento no Decreto nº 20.910/32: “ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1. O Ibama lavrou auto de infração contra o recorrido, aplicando-lhe multa no valor de R$ 3.628,80 (três mil e seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), por contrariedade às regras de defesa do meio ambiente. O ato infracional foi cometido no ano de 2000 e, nesse mesmo ano, precisamente em 18.10.00, foi o crédito inscrito em Dívida Ativa, tendo sido a execução proposta em 21.5.07. (...). 3. A jurisprudência desta Corte preconiza que o prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, aplicável por isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. (...) 5. A Lei 9.873/99, no art. 1º, estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração. 6. Esse dispositivo estabeleceu, em verdade, prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido. Com efeito, a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873/99, prevendo, expressamente, prazo de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, a par do prazo também quinquenal previsto no art. 1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito. (...). 10. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.115.078/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010.) “ADMINISTRATIVO INFRAÇÃO AMBIENTAL - PENA DE MULTA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 1. As penas por infrações ambientais, por serem de natureza publica ficam sujeitas à prescrição quinquenal, por aplicar-se o disposto no Decreto nº 20910/32. Múltiplos precedentes. 2. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.102.193/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 26/2/2009.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná, o entendimento está alinhado à orientação do STJ, reconhecendo que tanto o prazo para constituição do crédito quanto o prazo para sua cobrança judicial são quinquenais: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE MULTA AMBIENTAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA, RECONHECENDO A DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multa ambiental é considerada crédito de natureza administrativa, não tributária, e não se aplica a prescrição e decadência previstas no CTN.4. O prazo prescricional para a ação da administração visando apurar infrações ambientais é de cinco anos, conforme entendimento do STJ.5. O último ato administrativo foi datado em fevereiro de 2018, sem registro de inscrição em dívida ativa até o presente momento, configurando a prescrição quinquenal.6. Reconhecida a prescrição da multa administrativa, a preliminar de cerceamento de defesa foi considerada prejudicada. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, reconhecendo a decadência/prescrição da multa administrativa. Tese de julgamento: A prescrição quinquenal se aplica à pretensão da Administração Pública de promover a execução de multa por infração ambiental, contada a partir do término do processo administrativo. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001611-59.2023.8.16.0131 - Coronel Vivida - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 08.07.2025) Dessa forma, a jurisprudência consolidada estabelece que, por tratar de multa administrativa ambiental, deve ser aplicado o prazo quinquenal tanto para o exercício do poder sancionador, não incidindo automaticamente as regras do Código Tributário Nacional. No tocante à decadência, esta se limita ao prazo de que dispõe a Administração para exercer seu poder de polícia, promovendo a apuração da infração e a formalização da penalidade por meio do regular processo administrativo. No caso concreto, entre o momento em que a Administração tomou conhecimento do fato e a instauração e regular tramitação do processo administrativo não transcorreu o prazo de cinco anos. Inexiste, portanto, inércia apta a caracterizar decadência. Todavia, da análise do processo administrativo (mov. 34.2 – 1º Grau), é possível constatar a ocorrência de prescrição intercorrente. Conforme verificado na fls. 16, ocorreu o envio de ofício à executada para que comparecesse e tomasse ciência do processo, sob pena de inscrição em dívida ativa. Referida intimação foi encaminhada por aviso de recebimento, tendo retornado negativa por três vezes, conforme consta à fl. 17, sendo o último retorno registrado em 16/01/2014. A partir dessa data, não se identifica a prática de qualquer ato concreto e eficaz destinado ao regular prosseguimento do processo administrativo. Somente em 13/02/2019 foi publicado edital de convocação da executada, evidenciando que o feito permaneceu paralisado por período superior a cinco anos. O referido lapso temporal, sem a adoção de medidas efetivas pela Administração para impulsionar o procedimento, caracteriza inércia injustificada e configura prescrição intercorrente, aplicando-se, por analogia, o prazo quinquenal previsto no IRDR nº 29, que assim dispõe: “É possível a extinção das multas aplicadas pelo PROCON em processos administrativos em razão do decurso de mais de 5 anos entre a paralisação e a conclusão do processo administrativo decorrente da inércia do impulso oficial, em conformidade à legislação infraconstitucional e ao princípio constitucional da duração razoável do processo.” A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que a prescrição é plenamente aplicável aos processos administrativos sancionadores. Esse entendimento encontra respaldo nos princípios constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável do processo, previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse contexto, foi consolidada a orientação de que a inércia da Administração por período superior a cinco anos no curso do processo administrativo configura prescrição intercorrente, acarretando a perda da pretensão punitiva e tornando inexigível a penalidade aplicada, conforme se extrai dos seguintes precedentes: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E TERMO DE EMBARGO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR ESTADUAL. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). III. Razões de decidir4. A prescrição intercorrente, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, visa coibir a inércia da Administração Pública, assegurando os princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).5. A ausência de previsão normativa específica no âmbito estadual não afasta a aplicabilidade da prescrição intercorrente, pois normas definidoras de direitos fundamentais têm aplicação imediata (art. 5º, §1º, da CF). (...).7. O Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento do IRDR nº 29, consolidou entendimento vinculante quanto à aplicação do prazo prescricional de cinco anos às hipóteses de paralisação injustificada da Administração Pública em processos administrativos sancionatórios.8. No caso concreto, o processo administrativo permaneceu inerte entre 2013 e 2019, caracterizando lapso superior a cinco anos, o que configura a prescrição intercorrente da pretensão punitiva da Administração.IV. Dispositivo e tese9. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e anulou as sanções administrativas ambientais.Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente é aplicável aos processos administrativos sancionatórios estaduais, ainda que ausente previsão normativa específica, por força dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo. 2. Deve-se aplicar, por analogia, o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 às hipóteses de paralisação injustificada superior a cinco anos nos processos administrativos sancionatórios de competência estadual ou municipal.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001387-22.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 18.11.2025) “DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESTADUAL. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA POR MAIS DE OITO ANOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. IRDR 29/TJPR. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). (iii) A 2ª Seção Cível do TJPR, no julgamento do IRDR nº 29, firmou tese no sentido de que a inércia administrativa superior a cinco anos, sem justa causa, viola a duração razoável do processo e conduz à perda da eficácia das sanções aplicadas, diante da aplicabilidade direta deste princípio constitucional.(iv) No caso, os processos administrativos permaneceram paralisados por mais de oito anos, sem justificativa plausível apresentada pelo IAT, configurando violação ao parâmetro fixado no IRDR 29/TJPR.(v) Correta a sentença que reconheceu a inexigibilidade das multas objeto da execução fiscal, diante da prescrição intercorrente administrativa. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: A inércia da Administração Pública estadual em processos administrativos sancionadores por período superior a cinco anos, sem justificativa, caracteriza violação à duração razoável do processo e conduz à inexigibilidade das multas aplicadas, conforme IRDR 29/TJPR." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008478-10.2014.8.16.0026 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 30.10.2025) “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS APLICADAS PELO PROCON.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO FICOU MAIS DE CINCO ANOS SEM IMPULSO OFICIAL, NOS TERMOS DO IRDR N.º 29, DESTE E. TRIBUNAL. LEGALIDADE DA SANÇÃO. DECISÃO MOTIVADA, COM SUBSUNÇÃO DOS FATOS ÀS NORMAS E VALORAÇÃO DAS PROVAS. OUTROSSIM, VALOR DAS MULTAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MONTANTE REDUZIDO NESTA ESFERA RECURSAL. (...). 3.2. Este e. Tribunal consolidou, por meio do IRDR n.º 29, a tese de que a prescrição intercorrente pode ser aplicada aos processos administrativos estaduais e municipais, desde que o procedimento tenha ficado paralisado por mais de cinco anos sem impulso oficial, fato esse que não ocorreu na espécie. (...). 4. DISPOSITIVO E TESESRecurso Parcialmente Provido.Teses de Julgamento: a) A prescrição intercorrente nos processos administrativos ocorre quando o feito fica paralisado por mais de cinco anos sem impulso oficial; b) O Poder Judiciário, de acordo com suas prerrogativas constitucionais, pode analisar a legalidade do ato administrativo, devendo, entretanto, evitar adentrar na reanálise do mérito da questão; c) Verificada a ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, é cabível, por meio de processo judicial, a redução do valor da multa imposta pelo PROCON.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0070836-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 30.10.2025) “DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DUPLICIDADE DE AUTUAÇÃO. BIS IN IDEM. CANAL ARTIFICIAL. INEXISTÊNCIA DE APP. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...). III. Razões de decidir: A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, diante da paralisação do processo administrativo por mais de cinco anos, aplicando-se analogicamente o Decreto nº 20.910/1932, conforme jurisprudência do STJ e do TJPR. (...). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A paralisação injustificada do processo administrativo ambiental por mais de cinco anos configura prescrição intercorrente, aplicando-se analogicamente o Decreto nº 20.910/1932. (...).” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002972-39.2020.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 21.10.2025) “Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Nulidade de processo administrativo de apuração de infração ambiental por violação à duração razoável do processo. Apelação cível desprovida. (...). 4. O processo administrativo ficou paralisado por período superior a 5 anos, o que configura a prescrição intercorrente, conforme entendimento jurisprudencial.5. Não há regulamentação específica sobre a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo de infração ambiental na esfera estadual, levando à aplicação do princípio da duração razoável do processo. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários sucumbenciais para 11% do valor da causa. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em processos administrativos de apuração de infração ambiental pode ser reconhecida quando há inércia da Administração por período superior a cinco anos, em conformidade com o princípio da duração razoável do processo previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal." (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000250-78.2020.8.16.0206 - Irati - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 01.09.2025) “DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 6. Contudo, a controvérsia analisada diz respeito à paralisação excessiva no âmbito do próprio processo administrativo, o que autoriza, por analogia e com base no princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), o reconhecimento da prescrição intercorrente.7. No IRDR nº 0018574-55.2020.8.16.0000, esta Corte firmou entendimento de que é possível a extinção de multas aplicadas por órgãos administrativos estaduais quando constatado decurso superior a cinco anos entre a paralisação e a conclusão do processo administrativo, por inércia da Administração.8. Assim, estando a decisão agravada em conformidade com a tese vinculante firmada neste Tribunal, impõe-se a manutenção da extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno conhecido e desprovido, para manter a decisão monocrática que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. Tese de julgamento: É cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo estadual quando caracterizada a inércia da Administração por prazo superior a cinco anos, em atenção ao princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII)." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000805-62.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 29.07.2025) “Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente de multas por infração ambiental. Apelação provida, declarada a perda da finalidade do Processo Administrativo e a inexigibilidade das multas aplicadas pelo Instituto Água e Terra, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. (...). III. Razões de decidir3. O Processo Administrativo ficou paralisado por mais de 9 anos, configurando violação ao princípio da razoável duração do processo.4. A Jurisprudência estabelece que a inércia da Administração por mais de 5 anos leva à perda da finalidade do ato sancionatório.5. A prescrição intercorrente foi reconhecida, resultando na inexigibilidade das multas aplicadas pelo INSTITUTO ÁGUA E TERRA. IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida para declarar a perda da finalidade do Processo Administrativo e a inexigibilidade das multas aplicadas pelo INSTITUTO ÁGUA E TERRA, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Tese de julgamento: A inércia da Administração Pública em dar andamento a processos administrativos sancionadores por mais de cinco anos configura a perda da finalidade do ato punitivo, resultando na inexigibilidade das multas aplicadas, em razão da prescrição intercorrente, independentemente da ausência de norma específica no âmbito estadual." (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004791-56.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 24.04.2025) Assim, resta evidenciada a ocorrência da prescrição, em razão da inércia da Administração por período superior a cinco anos, circunstância que implica a perda da pretensão punitiva e a consequente inexigibilidade do crédito. Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a prescrição e extinguir a execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo a integral manutenção, por não comportar qualquer reparo. Pedido Subsidiário. De forma subsidiária, o apelante requer a aplicação do artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil. O artigo 90, § 4º do Código de Processo Civil prevê a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade (50%) quando a parte ré reconhece a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpre integralmente e de forma imediata a obrigação reconhecida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível a redução dos honorários pela metade quando existir reconhecimento da procedência do pedido e adoção de providência imediata que leve à extinção do processo, demonstrando a efetiva satisfação da pretensão; nessa linha, a verba deve ser inicialmente fixada conforme os critérios legais e, posteriormente, aplicada a redução. Manifesta a jurisprudência: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Agravante sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 90, § 4º, do CPC/2015 ao condenar o município na integralidade da verba honorária, sem redução pela metade, apesar de haver concordância com a exceção de pré-executividade. 2. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, pela metade, conforme previsto no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. (...).” (AgInt no AREsp n. 2.445.927/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. TEMA N. 1.076. STJ. GRADAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. REDUÇÃO PELA METADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 90, § 4º, CPC. (...). V - Considerando que houve reconhecimento da procedência do pedido e incontinenti cumprimento da prestação reconhecida pela embargada - que "informou que todas as CDAs relativas ao processo 10909-004.076/2010-14 serão extintas e devolvidas a RFB para o prosseguimento do julgamento administrativo" (fl. 2.256) -, após o cálculo do valor, os honorários devem ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC/2015. VI - Recurso especial provido para fixar os honorários de acordo com o proveito econômico obtido, pelo patamar mínimo da gradação prevista no § 3º do art. 85 do CPC/2015, com posterior redução pela metade em razão do reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 90, § 4º.” (AREsp n. 2.054.706/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem consolidado entendimento no sentido de que é cabível a redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil em demandas envolvendo Municípios em execução fiscal, sempre que existir reconhecimento da procedência do pedido e efetiva contribuição do ente público para a solução do litígio. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende também que, quando o Município ou a Fazenda Pública anuem ao pedido da parte contrária, ensejando a extinção do feito ou o acolhimento da tese apresentada, aplica-se o artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, com a consequente redução dos honorários. Além disso, é admitida interpretação compatível com o regime jurídico da Fazenda Pública, reconhecendo que, embora o pagamento imediato nem sempre seja possível em razão do sistema de precatórios, isso não impede a incidência do artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil quando o ente público reconhece o pedido. Manifesta a jurisprudência: “DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL CONSTRITO EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DECLARANDO A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRELIMINARES APRESENTADAS PELOS AUTORES EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ REJEITADAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL E TAMPOUCO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MERITO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL PELO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 90, § 4º, DO CPC. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER REDUZIDA PELA METADE, EM RAZÃO DA ANUÊNCIA EXPRESSA DA FAZENDA PÚBLICA COM O PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, ANTE AO ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007309-44.2024.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 18.02.2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ATENDEU AO PEDIDO DO ESTADO DO PARANÁ PARA A PARCIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO QUANTO AOS HONORÁRIOS. TESE PREJUDICADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA DECISÃO POR JULGAMENTO CITRA PETITA. OMISSÃO NA ANÁLISE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO. EXCEÇÃO QUE DEVE SER ACOLHIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA A COBRANÇA DA CDA DECORRENTE DE DANO AO ERÁRIO. TEMA 642/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC). CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTE DO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DIANTE DO POSTERIOR RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PELO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 90, § 4º, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PREJUDICADO. (...). 12. Aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, para reduzir à metade os honorários, considerando o reconhecimento do pedido pelo Estado do Paraná após atuação defensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e julgado prejudicado, com a cassação da decisão agravada de ofício. Aplicada a teoria da causa madura, foi julgada procedente a exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa do Estado do Paraná para executar a CDA nº 34230927, com extinção parcial do feito e consequente arbitramento de honorários. Tese de julgamento: A omissão no exame de exceção de pré-executividade configura decisão citra petita, cuja nulidade autoriza o julgamento imediato pelo tribunal (art. 1.013, § 3º, III, do CPC), sendo devida a condenação em honorários advocatícios quando presente a atuação defensiva do executado, mesmo com posterior reconhecimento do pedido pelo exequente, aplicando-se, neste caso, a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0083634-96.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 08.12.2025) “Apelação Cível. Direito processual civil e tributário. Ilegitimidade passiva em execução fiscal e fixação de honorários advocatícios por equidade. redução de honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. (...). .4. O reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e o cumprimento integral da obrigação são requisitos para a redução dos honorários pela metade, conforme o art. 90, §4º, do CPC.5. A jurisprudência tem flexibilizado a exigência de cumprimento simultâneo da obrigação para a Fazenda Pública, priorizando a celeridade na prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: É cabível a redução dos honorários advocatícios pela metade, nos casos em que o réu reconhece a procedência do pedido e, mesmo sem o cumprimento integral da obrigação, a Fazenda Pública contribui para a celeridade na prestação jurisdicional, em razão do regime de precatórios. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001032-30.2024.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 01.12.2025) Diante do exposto, é possível verificar que o entendimento é no sentido de que, presentes o reconhecimento da procedência do pedido e a atuação que conduza à solução do feito, é juridicamente possível aplicar a redução dos honorários pela metade, inclusive em processos de execução fiscal envolvendo Municípios, nos termos do artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, estando presentes os requisitos legais, deve ser aplicada a redução da verba honorária em 50%. Posto isso, manifesta – se o voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, de forma a determinar a redução pela metade dos honorários advocatícios fixados, nos termos do artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil.
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