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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE. NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO AO PATRONO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu impugnação por excesso de execução e condenou a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, afastando a responsabilização solidária do advogado da parte adversa. A agravante sustenta que o patrono da exequente deve responder solidariamente pelos ônus sucumbenciais, por ser o beneficiário direto da verba executada.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se: i) é cabível a responsabilização solidária ou concorrente do advogado da parte exequente pelos honorários sucumbenciais decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença; ii) a titularidade da verba honorária autoriza a imputação direta da sucumbência ao patrono.III. Razões de decidirO cumprimento de sentença foi promovido pela parte exequente, que figura como titular da demanda executiva, ainda que a verba executada corresponda a honorários advocatícios.Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94, mas admitem execução tanto pelo advogado quanto pela parte, caracterizando legitimidade concorrente.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece a possibilidade de execução da verba honorária pela parte, sem que isso implique cessão de crédito.Ao optar por promover a execução em nome próprio, a parte exequente assume os riscos processuais, incidindo o princípio da causalidade.Em caso de acolhimento da impugnação, a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais recai sobre quem deu causa ao processo executivo, qual seja, a exequente.Inexiste previsão legal que autorize a extensão dessa responsabilidade ao advogado da parte, quando este não integra a relação processual como parte.A responsabilização do patrono implicaria indevida ampliação subjetiva da lide e invasão de relação jurídica diversa, a ser discutida em via própria.Mantém-se, portanto, a decisão que afastou a responsabilidade solidária do advogado da exequente.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A execução de honorários advocatícios de sucumbência pode ser promovida tanto pela parte quanto por seu advogado, em razão da legitimidade concorrente; contudo, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais decorrentes do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença recai exclusivamente sobre a parte exequente, sendo incabível a responsabilização solidária do patrono que não integra a relação processual.Dispositivos relevantes citados: artigo 23 da Lei nº 8.906/94; artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.118.855/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 18.05.2026; STJ, Tema 409; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0109030-12.2024.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 28.07.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014092-54.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por Simone Ienzura em face das decisões de movs. 262 e 283 prolatadas nos autos nº 0000321-46.2002.8.16.0001, de cumprimento de sentença, ajuizada por Rosa Odete Milani Santos em face da ora agravante, as quais julgaram procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e condenando a exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, afastando, contudo, a condenação solidária do patrono da parte adversa. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para afastar o reconhecimento indevido da concessão dos benefícios da justiça gratuita à exequente, mantendo-se, no mais, a decisão anteriormente proferida (mov.283.1 – autos de origem).Por meio de suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão interlocutória recorrida reconheceu o excesso de execução, porém deixou de condenar o advogado da parte agravada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de forma solidária, não obstante ter sido ele o beneficiário direto da verba executada, a qual se refere exclusivamente a honorários advocatícios. Aduz, ainda, a existência de interesse direto do patrono no cumprimento de sentença, bem como a possibilidade de responsabilização concorrente. Por isso, requer a reforma da decisão, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de que seja declarada a responsabilidade solidária ou concorrente do patrono da parte agravada pelo pagamento dos honorários decorrentes do reconhecimento do excesso de execução (mov.1.1/AI).A medida liminar foi indeferida, por ausência de demonstração dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo sido o recurso recebido sem efeito suspensivo (mov.15.1/AI).Apresentadas contrarrazões, a parte agravada defende a manutenção das decisões recorridas, sustentando sua conformidade com o ordenamento jurídico (mov.19.1/AI).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. Mérito A controvérsia recursal restringe-se à pretensão da agravante de imputar ao patrono da parte exequente a responsabilidade solidária pelos honorários sucumbenciais decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que a execução tinha por objeto exclusivo verba honorária.Todavia, conforme corretamente consignado pelo MM. Juízo de origem, o cumprimento de sentença foi proposto em nome da parte exequente, sendo esta quem figura na relação processual como titular da execução, ainda que o crédito perseguido corresponda a honorários advocatícios.De fato, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que possui direito autônomo para executá-los. Contudo, tal previsão não exclui a legitimidade da parte para promover a execução, configurando hipótese de legitimidade concorrente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que ambos — advogado e parte — podem promover a execução da verba honorária:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. EXECUÇÃO PELA PARTE SEM CESSÃO DE CRÉDITO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LIMITAÇÃO AOS VALORES DE TITULARIDADE DA EXEQUENTE. TEMA 1.242/STJ. DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. (...) 2. Honorários advocatícios representam direito autônomo do advogado, havendo, entretanto, legitimação processual da parte para executá-los, sem que isso represente cessão de crédito (...) (AREsp n. 3.118.855/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 26/5/2026, grifo nosso).”No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PARCIALMENTE O PLEITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTENDIMENTO PELA ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA EXECUTAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NESTA CORTE E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu, parcialmente, o requerimento de cumprimento de sentença em Ação de Despejo cumulada com Cobrança, especificamente em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, por falta de legitimidade da parte autora para pleitear a verba honorária em seu próprio nome.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui legitimidade para requerer a execução dos honorários advocatícios de sucumbência em seu próprio nome.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência reconhece a legitimidade concorrente entre a parte e seu advogado na cobrança de honorários sucumbenciais.4. Os honorários advocatícios, embora sejam um direito autônomo do advogado, podem ser executados em nome da parte.5. A decisão agravada foi reformada para afastar a ilegitimidade reconhecida anteriormente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido, afastando a ilegitimidade reconhecida na decisão agravada.Tese de julgamento: A legitimidade para a execução de honorários advocatícios de sucumbência é concorrente entre a parte autora e seu advogado, podendo ambos requerer a verba honorária em nome próprio._________Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0069148-82.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 19.04.2021; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0024853-57.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, j. 09.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1155225/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.254/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.08.2023; REsp 1689313/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.10.2017.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0109030-12.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.07.2025).”Nesse contexto, ao optar por executar a verba em nome próprio, a parte assume os riscos e encargos processuais decorrentes de sua atuação, incidindo o princípio da causalidade. A propósito, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 409), “em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença, revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias”.Não há, por outro lado, previsão legal que autorize, na hipótese em exame, a transferência direta dessa responsabilidade ao advogado da parte exequente, sobretudo quando este não figura como parte no processo executivo.A responsabilização do patrono, nos moldes pretendidos, implicaria indevida ampliação dos limites subjetivos da demanda, bem como incursão em relação jurídica interna entre cliente e advogado, a qual não integra a lide e deve ser discutida em via própria.Dessa forma, mostra-se correta a decisão agravada ao direcionar exclusivamente à parte exequente a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade e à estrutura da relação processual estabelecida nos autos.3. Conclusão Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto.
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