SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014092-54.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE. NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO AO PATRONO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu impugnação por excesso de execução e condenou a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, afastando a responsabilização solidária do advogado da parte adversa. A agravante sustenta que o patrono da exequente deve responder solidariamente pelos ônus sucumbenciais, por ser o beneficiário direto da verba executada.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se: i) é cabível a responsabilização solidária ou concorrente do advogado da parte exequente pelos honorários sucumbenciais decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença; ii) a titularidade da verba honorária autoriza a imputação direta da sucumbência ao patrono.III. Razões de decidirO cumprimento de sentença foi promovido pela parte exequente, que figura como titular da demanda executiva, ainda que a verba executada corresponda a honorários advocatícios.Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94, mas admitem execução tanto pelo advogado quanto pela parte, caracterizando legitimidade concorrente.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece a possibilidade de execução da verba honorária pela parte, sem que isso implique cessão de crédito.Ao optar por promover a execução em nome próprio, a parte exequente assume os riscos processuais, incidindo o princípio da causalidade.Em caso de acolhimento da impugnação, a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais recai sobre quem deu causa ao processo executivo, qual seja, a exequente.Inexiste previsão legal que autorize a extensão dessa responsabilidade ao advogado da parte, quando este não integra a relação processual como parte.A responsabilização do patrono implicaria indevida ampliação subjetiva da lide e invasão de relação jurídica diversa, a ser discutida em via própria.Mantém-se, portanto, a decisão que afastou a responsabilidade solidária do advogado da exequente.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A execução de honorários advocatícios de sucumbência pode ser promovida tanto pela parte quanto por seu advogado, em razão da legitimidade concorrente; contudo, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais decorrentes do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença recai exclusivamente sobre a parte exequente, sendo incabível a responsabilização solidária do patrono que não integra a relação processual.Dispositivos relevantes citados: artigo 23 da Lei nº 8.906/94; artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.118.855/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 18.05.2026; STJ, Tema 409; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0109030-12.2024.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 28.07.2025.