Ementa
Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Responsabilidade tributária de sócios e espólios em execução fiscal por dissolução irregular da sociedade. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios Egydio Alves de Moraes Filho e Ivany Terezinha da Silva. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento de execução fiscal ajuizada contra empresa por crédito tributário referente ao exercício de 2015, em que os agravantes pedem o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sócios falecidos antes da constituição do crédito tributário e a exclusão de seus espólios do polo passivo da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio dos sócios administradores falecidos antes da constituição do crédito tributário e da citação válida, diante da alegação de dissolução irregular da empresa e da ilegitimidade passiva dos referidos espólios.III. Razões de decidir3. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores depende da comprovação de dissolução irregular da empresa ou infração à lei, contrato social ou estatutos, o que não ocorreu nos autos.4. A simples devolução do Aviso de Recebimento negativo não é suficiente para presumir dissolução irregular da empresa nem para responsabilizar os sócios.5. O espólio não pode ser responsabilizado por créditos tributários constituídos após a morte do sócio, conforme o art. 131, III, do CTN e entendimento do STJ.6. O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio só é admitido se houver citação válida do devedor antes do falecimento, o que não ocorreu.7. A representação por curador especial não implica presunção de hipossuficiência econômica, não justificando a concessão automática da justiça gratuita.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios Egydio Alves de Moraes Filho e Ivany Terezinha da Silva.Tese de julgamento: É incabível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio de sócio falecido antes da constituição do crédito tributário e da citação válida nos autos da execução, sendo necessária a comprovação da dissolução irregular da sociedade para responsabilização dos sócios administradores vivos e a simples devolução do aviso de recebimento não configura indício suficiente para tal responsabilização._________Dispositivos relevantes citados:
CTN, arts. 131, III, e 135; CPC, art. 1.019, I; RITJPR, art. 191, VIII; CC/2002, art. 1.784.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 365170/BA, Rel. Min. Marga Tessler, Primeira Turma, j. 17.04.2015; STJ, AgRg no AREsp 728.019/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06.08.2015; STJ, AREsp 1363305, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 20.09.2018; STJ, REsp 1.556.545 – SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.09.2018; STJ, REsp 1742792, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12.12.2018; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0055998-58.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Orlando Cerqueira Bremer, j. 20.10.2025; STJ, AgInt no REsp 1586269/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, j. 14.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 1280671 MG 2018/0090396-5, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11.09.2018; STJ, REsp 1773154 RJ 2018, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.12.2018; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0003247-02.2021.8.16.0173, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, j. 22.07.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0033093-98.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 05.08.2021; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0053858-22.2023.8.16.0000, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, j. 15.07.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0024716-36.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subs. Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 30.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 556.355/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10.02.2015; STJ, AgRg no AREsp 10.183/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.03.2015; TJPR, 3ª Câmara Cível, AI 1414496-4, Rel. Des. Denise Hammerschmidt, j. 15.12.2015; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0000852-08.2021.8.16.0021, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 15.08.2022; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0013009-16.2017.8.16.0033, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 16.04.2019; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0038786-65.2024.8.16.0030, Rel. Des. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 07.05.2025; TJPR, 11ª Câmara Cível, AC 1274567-2, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, j. 04.03.2015; Súmula nº 392/STJ; Súmula nº 435/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os sócios falecidos da empresa não podem ser responsabilizados pela dívida cobrada na execução fiscal, porque um deles morreu antes do débito existir e o outro faleceu antes de ser citado no processo. Também entendeu que não há provas suficientes de que a empresa foi encerrada de forma irregular para justificar cobrar dos sócios. Por isso, o recurso foi aceito em parte, e a decisão anterior que mantinha os sócios no processo foi mudada, reconhecendo que eles não devem responder por essa dívida.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0014130-66.2026.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 31.08.2026)
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RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por EGYDIO ALVES DE MORAES FILHO e Outros em face da decisão de mov. 164.1 que, nos autos de execução fiscal autuados sob nº 0011361-24.2020.8.16.0056, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito. Insurgem-se os agravantes vergastando a decisão, alegando, em síntese, que a decisão agravada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, ignorou a manifesta ilegitimidade passiva dos sócios Egidio Alves de Moraes Filho e Ivany Terezinha da Silva. Aduz que Egidio Alves de Moraes Filho faleceu em 2006 e o creditório tributário se refere ao exercício de 2015, de forma que sua a manutenção no polo passivo da execução fiscal é um erro crasso que macula o processo e deve ser imediatamente corrigido por este Egrégio Tribunal. Sustenta que a manutenção de Ivany Terezinha da Silva no polo passivo com base na Súmula 435 do STJ é indevido, eis que é fundamental que a dissolução irregular tenha ocorrido enquanto o sócio-gerente estava vivo e exercia a gerência. Tendo em vista que a executada faleceu em 12/07/2020, a Fazenda Pública deve comprovar que a dissolução irregular ocorreu enquanto a mesma era sócia-gerente e estava viva, pois a mera inclusão do espólio, sem essa prova, é questionável e não se coaduna com a interpretação restritiva da responsabilidade tributária de terceiros. Requer, assim, o recebimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo, nos termos do Art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada e, consequentemente, o prosseguimento da execução fiscal. Foi concedido o efeito suspensivo (mov. 10.1).Apresentadas contrarrazões. (mov. 16.1)Encaminhados os autos à D. Procuradoria de Justiça que emitiu parecer sobre a possibilidade de extinção do feito ante à adequação do caso ao Tema 1184 do STF e Resolução nº547 do CNJ.Vieram-me conclusos os autos.Inclusos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO recurso deve ser conhecido posto que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito dos pedidos recursais.MÉRITO RECURSALCompulsando os autos verifica-se que o cerne da questão se encontra na possibilidade ou não de inclusão dos espólios dos sócios administradores no polo passivo da execução fiscal, haja vista que falecidos em 2006 e 2020.Pois bem. Tendo sido proposta a execução fiscal apenas contra a empresa, o redirecionamento somente é admitido, se comprovado pela Fazenda Pública infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.É o que disciplina o art. 135 do Código Tributário Nacional que assim prevê: Art. 135, CTN: São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. A respeito do citado comando normativo, tem-se que “(...) em verdade, o artigo 135, CTN, contempla normas de exceção, pois a regra é a responsabilidade da pessoa jurídica, e não das pessoas físicas dela gestoras. Trata-se de responsabilidade exclusiva de terceiros que agem dolosamente, e que, por isso, substituem o contribuinte da obrigação, nos casos que tiverem praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos[1]”. Além dessas hipóteses, admite-se o redirecionamento quando houver a dissolução irregular da pessoa jurídica, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.371.128/RS). O entendimento atual é que, caracterizada a dissolução irregular, os sócios da sociedade empresária serão responsabilizados pela desídia de não promoverem na forma da lei, a comunicação de paralisação das atividades ou por não promoverem a dissolução regular da sociedade. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, na forma da Súmula nº 435, compreende que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.Destaca-se, ainda, que a orientação da Corte Superior de Justiça é no sentido de que é a certidão do Oficial de Justiça informando que a empresa não foi localizada no endereço fornecido como domicílio fiscal, que serve como indício de dissolução irregular apto a ensejar o redirecionamento para o sócio-gerente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO ANÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. 1. "A certidão do oficial de justiça atestando que a empresa não foi encontradano endereço fornecido como domicílio fiscal constitui indício suficiente de dissolução irregular de modo a ensejar oredirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes." (AgRg no AREsp 365170/BA, Rel. Min. Marga Tessler - JuízaFederal Convocada do TRF4, Primeira Turma, DJe de 17/4/2015). 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp728.019/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015. Da análise dos autos, observa-se que a execução fiscal foi ajuizada em 07/12/2020, em face da empresa Engelon Pavimentacao E Obras LTDA., em razão da existência do crédito tributário de taxa de verificação de localização e sanitária (TFS e TFL) dos exercícios de 2015, consubstanciados na CDA nº 46403/2020 (mov. 1.3), cujos vencimentos datam de 28/12/2015, perfazendo um montante de R$ 1,232.76 (um mil, duzentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos).Compulsando o andamento processual, verifica-se que houveram duas tentativas de citação da empresa realizada pelos Correios, retornando o AR negativo com a informação “ausente”, datadas de 18/01/2021 (mov. 8.1) e 10/02/2021 (mov. 10.1), o que não gera, por si só, indício de dissolução irregular da empresa.Posteriormente, ante a existência dos nomes dos sócios na identificação da CDA, foram realizadas as buscas por sues endereços nos bancos de dados e posteriores tentativas de citação, que também restaram infrutíferas.Desse modo, tem-se que a simples devolução do Aviso de Recebimento pelos Correios não se mostra suficiente para configurar a responsabilidade subjetiva dos sócios da empresa executada, tampouco, pressupõe o encerramento irregular da pessoa jurídica, até porque o AR sequer é dotado de fé pública.Nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE DECISÃO NO JUÍZO PRECEDENTES.A QUO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA NÃO ENCONTRADA PARA A CITAÇÃO NO DOMICÍLIO CADASTRADO JUNTO AO FISCO. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO AO ADMINISTRADOR. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA E SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA. ART. 120 DO DEC. ESTADUAL Nº 1.980/2007 NÃO CONFIGURAM, EM REGRA, HIPÓTESES DO ART.135, CTN. AUSÊNCIA DECAPUT, COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435, STJ. INFRINGÊNCIA AO ART. 107, DEC. ESTADUAL Nº 5141/2011 SUJEITA O CONTRIBUINTE À MULTA DO ART.55, §1º, XIV, “G”, LEI Nº 11.580/96. NECESSIDADE DE EXAURIR A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0026700-31.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 24.09.2019) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIOS DA EMPRESA. INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO. EMPRESA COM INSCRIÇÃO BAIXADA. CAD/ICMS. AUSÊNCIA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1311798-9 - Apucarana - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 27.01.2015) (grifei) Mesmo posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. CARTA CITATÓRIA. AVISO DE RECEBIMENTO SEM CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA ANP A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(...) 7. Nessas circunstâncias, conforme entendimento desta Corte Superior, a mera devolução da citação por Aviso de Recebimento – AR pelos Correios - não é indício suficiente para caracterizar a dissolução irregular da sociedade(...).” (AREsp 1363305 , Rel. Ministro NAPOLEÃONUNES MAIA FILHO , julgado em 20/09/2018, DJe 04/10/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO -GERENTE. AVISO DE RECEBIMENTO NÃO CUMPRIDO. FATO INSUFICIENTE. (...) 4. A simples devolução do aviso de recebimento não cumprido não é suficiente para configurar a responsabilidade subjetiva de seus sócios, gerentes ou diretores, nem pressupõe necessariamente o encerramento irregular da pessoa jurídica. Isso porque a devolução do aviso de recebimento negativo pelo correio não possui fé pública, sendo necessária a certificação, por oficial de justiça, de que a empresa não funcionava mais no endereço fornecido.” (REsp 1.556.545 – SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018) Malgrado a ausência de requisitos autorizadores para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada, pleiteia o ente fazendário, em verdade, o redirecionamento ao espólio dos sócios administradores.Nos termos do art. 131, inciso III, do CTN, o espólio responde pelos débitos tributários do “de cujus” até a abertura da sucessão. Neste contexto, há que se cogitar que a abertura da sucessão se dá com a morte, conforme previsão do art. 1.784 do Código Civil.Verifica-se nos autos que Egydio Alves De Moraes Filho faleceu em 2006 (mov. 58) e, Ivany Terezinha Da Silva faleceu em 12/07/2020. Pela simples apreciação do disposto pelo Código Tributário (art. 131, inciso III), considerando que o Sr. Egydio Alves De Moraes Filho faleceu em 2006, incabível que o espólio seja qualificado como corresponsável pela obrigação tributária relativa à competência posterior à sua morte, no caso, referente aos créditos tributários cujos vencimentos datam de 28/12/2015.Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça; EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. ART. 131 DO CTN. DIREITOS DOS SUCESSORES.1. Os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, na execução podem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se à esposa a metade do preço alcançado.2. Segundo o art. 131 do CTN, é pessoalmente responsáveis o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Se ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, já havia sido aberta a sucessão, mostra-se incabível o redirecionamento da execução senão contra os demais sócios-gerentes ou contra quem comprovadamente tenha perpetrado eventual ato com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto social (art. 135 do CTN). Por conseguinte, mostra-se incabível a responsabilização do espólio, pois, como visto, não há falar em tributos devidos pelo de cujus à época da abertura da sucessão (art. 131, III do CTN) (Resp 1742792, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/12/2018) Ademais, é nesse sentido o entendimento desta corte de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO DE SÓCIO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município contra decisão que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal ao espólio do sócio gerente da empresa Estofados Pereira Gomes, falecido antes do ajuizamento da ação.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de preclusão pro judicato; (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio do sócio da empresa executada, falecido antes do ajuizamento da ação e da constituição do crédito tributário, considerando a existência de cláusula sucessória no contrato social.III. Razões de decidir3. Não há falar em preclusão pro judicato, pois o óbito do sócio gerente foi noticiado nos autos somente após o deferimento de sua inclusão no polo passivo. Não houve rediscussão da matéria, tendo o juízo decidido pela ilegitimidade passiva, em decorrência do falecimento prévio ao ajuizamento da ação, apenas na decisão agravada.4. O falecimento do sócio gerente ocorreu antes do lançamento do crédito tributário e da propositura da ação, impossibilitando o redirecionamento da execução ao espólio e herdeiros.5. A inclusão do espólio no polo passivo da execução exige que o falecimento do contribuinte tenha ocorrido após a citação válida, o que não se verificou no caso.6. A despeito da existência de cláusula no contrato social da empresa executada, prevendo sua continuação pelos herdeiros, o exequente não demonstrou nos autos o prosseguimento das atividades empresariais após o falecimento do sócio.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É incabível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio de sócio falecido antes da constituição do crédito tributário e da citação válida nos autos da execução. _________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 131 e 135; CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1586269/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, j. 14.08.2018; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp: 1280671 MG 2018 /0090396-5, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 11.09.2018; STJ, 2ª Turma, REsp 1773154 RJ 2018, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.12.2018; TJPR, 1ª Câmara Cível, 00032470220218160173, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, j. 22.07.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0033093-98.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 05.08.2021; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0053858-22.2023.8.16.0000, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, j. 15.07.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0024716-36.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subs. Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 30.06.2025; Súmula nº 392/STJ; Súmula nº 435/STJ. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0055998-58.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 20.10.2025) Assim, em se tratando de imposto devido após a abertura da sucessão, que se dá com a morte da pessoa, não se verifica, por ora, a responsabilidade pessoal do espólio de Egydio Alves De Moraes Filho pelos créditos tributários do exercício de 2015.Se não bastasse isso, no tocante aos demais créditos tributários e em relação à sócia Sra. Ivany Terezinha Da Silva, segundo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio, nas hipóteses em que a morte ocorra no curso do processo de execução, somente é admitida quando já tenha havido citação válida do devedor, ou no caso, do responsável tributário, pois “não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário”[2]. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. SÓCIOS JÁ FALECIDOS. IMPOSSIBILIDADE.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.2. O entendimento da Corte regional está em conformidade com a jurisprudência do STJ, tendo em vista que, para fins de redirecionamento contra o espólio, nas hipóteses em que a morte ocorra no curso do processo de execução, é necessário que tenha havido a prévia citação válida do devedor (ou do responsável tributário, como na hipótese dos autos). 3. Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário.4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1773154/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta do art. ao art. 4º, § 2º, da LEF não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.3. Depreende-se da análise dos trechos do acórdão supra transcritos que existiu a dissolução irregular da empresa recorrida, conforme atestada pela certidão emitida pelo oficial de justiça em 13.2.2014. Dessa forma, cabe redirecionamento da Ação de Execução Fiscal contra os sócios administradores da empresa. 4. Contudo, na hipótese sub judice, a pretensão de substituição do sujeito passivo da obrigação tributária não encontra amparo na jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392/STJ).5. Vale destacar que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário.6. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente.7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1671855/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017) Portanto, por todos os ângulos analisados, não há que se falar em redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios já falecidos, razão pela qual impõe-se aimpõe-se a reforma da reforma da decisão agravada.No que tange a benesse da gratuidade da justiça há de se observar que não cabem reparos à decisão combatida. Extrai-se dos autos em espécie, que os executados foram citados por edital (mov. 148.1) e, em razão disso, passaram a ser representados por curador especial, no exercício da curadoria de ausentes, conforme disposição do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil.Dessa forma, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que a curadoria especial ocorreu em razão da hipossuficiência dos executados, condição necessária para a concessão da benesse.Assim, o simples fato de os executados serem representados por curador especial não lhes confere a condição necessária para afirmar que os executados/agravantes não possuem condição econômica para arcar com as custas do processo.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica citada por edital que, quedando-se inerte, passou a ser defendida por Defensor Público em razão de sua nomeação como curador especial, quando inexistente nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, porquanto na hipótese de citação ficta, não cabe presumir-se a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes.2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, AgRg no AREsp 556.355/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 10.183/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 24/04/2015) (grifei)
Mesmo posicionamento adotado por este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA CITADA POR EDITAL - RÉU REVEL - CURADOR ESPECIAL - PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - MOTIVO IRRAZOÁVEL PARA PRESUNÇÃO DE CONDIÇÃO ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM POBREZA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS POR PARTE DO CURADOR ESPECIAL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1414496-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 15.12.2015) APELAÇÃO CÍVEL Nº 1274567-2, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - 7ª VARA CÍVEL.APELANTE: IVONE CARVALHO MENDONÇA APELADO: JACKSON OLIVEIRA CASAL E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON.APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL.RÉU REVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.O simples fato de o requerido ser representado por curador especial, face à revelia, não presume a ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais.Recuso de apelação conhecido e provido.(TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1274567-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - J. 04.03.2015) DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. (1) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES ALEGANDO QUE O RECURSO FERE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: INOCORRÊNCIA – RECURSO COM FUNDAMENTOS QUE NÃO DESTOAM DA CONDENAÇÃO A ELE IMPOSTA. (2) JUSTIÇA GRATUITA: CURADOR ESPECIAL NOMEADO AO APELANTE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO ASSISTIDO – INDEFERIMENTO. (3) PREPARO: ADVOGADO DATIVO QUE ESTÁ DISPENSADO DO RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL, INDEPENDENTEMENTE DO DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DO CURATELADO ESPECIAL. PRECEDENTES. (4) PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS – ART. 206, §3º, III, CÓDIGO CIVIL – TRANSCURSO DE TEMPO INFERIOR ENTRE O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E A CITAÇÃO. (5) CITAÇÃO POR EDITAL: VALIDADE – ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO – ART. 256, §3º, DO CPC/15 – DILIGÊNCIAS REALIZADAS NOS ENDEREÇOS INDICADOS PELO EXEQUENTE E OBTIDOS ATRAVÉS DA CONSULTA AOS CADASTROS OU ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS – TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERAS – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO FICTA. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS – APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DATIVO DO APELANTE PELO OFERECIMENTO DE RECURSO A ESTE TRIBUNAL – FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000852- 08.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.08.2022) (grifei) Contudo, melhor sorte socorre o agravante no tocante a desnecessidade de preparo recursal do curador especial, isso porque a exigência de pagamento caracteriza vedação ao princípio do acesso à justiça, limitando-o de exercer o múnus público a que lhe foi conferido.Nesse sentido a jurisprudência: Processual Civil. Execução fiscal. Citação por edital. Curador especial nomeado pelo juízo. Oposição de embargos à execução. Extinção sem julgamento de mérito. Recurso. Dispensa do preparo, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e do acesso da parte ao duplo grau de jurisdição. Múnus público, por delegação do magistrado, indispensável para a validade e efetividade do processo. Justiça Gratuita. Impossibilidade de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à parte quando requerida pelo curador. Hipossuficiência econômica que não se presume. Honorários do curador. Omissão verificada em primeiro grau. Necessidade de observância dos parâmetros estabelecidos na tabela de honorários para os advogados dativos e curadores especiais. Defesa por negativa geral. Resolução conjunta n. 04/2017 - PGE/SEFA elaborada em parceria com o Conselho Seccional da OAB. Apelação Cível parcialmente provida.(TJPR - 1ª C.Cível - 0013009-16.2017.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - J. 16.04.2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DEPÓSITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELO CURADOR ESPECIAL – 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS – RÉUS REVÉIS CITADOS POR EDITAL – ATUAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL – PREPARO RECURSAL – DISPENSA DE RECOLHIMENTO 2. ALEGADA NULIDADE EM CITAÇÃO POR EDITAL – VERIFICADA – DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 257, II, DO CPC – AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM PLATAFORMA DO CNJ – PLATAFORMA JÁ DISPONÍVEL NA ÉPOCA DOS FATOS – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE MEIOS ORDINÁRIOS DE BUSCA – SENTENÇA ANULADA – HONORÁRIOS FIXADOS PARA FINS DE REMUNERAÇÃO DA ATUAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0038786- 65.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 07.05.2025) Aliás, tal dispensa de pagamento consta expressamente no art. 191, inciso VIII, do RITJPR, nos seguintes termos: Art. 191. Independem de preparo:(...)VIII – os recursos interpostos por testamenteiro e inventariante dativos, inventariante judicial e curador especial; Assim, no tópico, não cabem reparos a decisão exarada.DECISÃODiante do exposto, o voto é pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso interposto, para no fim, reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios Egydio Alves De Moraes Filho e Ivany Terezinha Da Silva. [1] COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário. Saraiva, 2009, p. 205. [2] REsp 1773154/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018.
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