SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014130-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Responsabilidade tributária de sócios e espólios em execução fiscal por dissolução irregular da sociedade. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios Egydio Alves de Moraes Filho e Ivany Terezinha da Silva. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento de execução fiscal ajuizada contra empresa por crédito tributário referente ao exercício de 2015, em que os agravantes pedem o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sócios falecidos antes da constituição do crédito tributário e a exclusão de seus espólios do polo passivo da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio dos sócios administradores falecidos antes da constituição do crédito tributário e da citação válida, diante da alegação de dissolução irregular da empresa e da ilegitimidade passiva dos referidos espólios.III. Razões de decidir3. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores depende da comprovação de dissolução irregular da empresa ou infração à lei, contrato social ou estatutos, o que não ocorreu nos autos.4. A simples devolução do Aviso de Recebimento negativo não é suficiente para presumir dissolução irregular da empresa nem para responsabilizar os sócios.5. O espólio não pode ser responsabilizado por créditos tributários constituídos após a morte do sócio, conforme o art. 131, III, do CTN e entendimento do STJ.6. O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio só é admitido se houver citação válida do devedor antes do falecimento, o que não ocorreu.7. A representação por curador especial não implica presunção de hipossuficiência econômica, não justificando a concessão automática da justiça gratuita.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios Egydio Alves de Moraes Filho e Ivany Terezinha da Silva.Tese de julgamento: É incabível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio de sócio falecido antes da constituição do crédito tributário e da citação válida nos autos da execução, sendo necessária a comprovação da dissolução irregular da sociedade para responsabilização dos sócios administradores vivos e a simples devolução do aviso de recebimento não configura indício suficiente para tal responsabilização._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 131, III, e 135; CPC, art. 1.019, I; RITJPR, art. 191, VIII; CC/2002, art. 1.784.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 365170/BA, Rel. Min. Marga Tessler, Primeira Turma, j. 17.04.2015; STJ, AgRg no AREsp 728.019/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06.08.2015; STJ, AREsp 1363305, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 20.09.2018; STJ, REsp 1.556.545 – SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.09.2018; STJ, REsp 1742792, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12.12.2018; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0055998-58.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Orlando Cerqueira Bremer, j. 20.10.2025; STJ, AgInt no REsp 1586269/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, j. 14.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 1280671 MG 2018/0090396-5, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11.09.2018; STJ, REsp 1773154 RJ 2018, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.12.2018; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0003247-02.2021.8.16.0173, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, j. 22.07.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0033093-98.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 05.08.2021; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0053858-22.2023.8.16.0000, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, j. 15.07.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0024716-36.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subs. Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 30.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 556.355/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10.02.2015; STJ, AgRg no AREsp 10.183/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.03.2015; TJPR, 3ª Câmara Cível, AI 1414496-4, Rel. Des. Denise Hammerschmidt, j. 15.12.2015; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0000852-08.2021.8.16.0021, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 15.08.2022; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0013009-16.2017.8.16.0033, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 16.04.2019; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0038786-65.2024.8.16.0030, Rel. Des. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 07.05.2025; TJPR, 11ª Câmara Cível, AC 1274567-2, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, j. 04.03.2015; Súmula nº 392/STJ; Súmula nº 435/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os sócios falecidos da empresa não podem ser responsabilizados pela dívida cobrada na execução fiscal, porque um deles morreu antes do débito existir e o outro faleceu antes de ser citado no processo. Também entendeu que não há provas suficientes de que a empresa foi encerrada de forma irregular para justificar cobrar dos sócios. Por isso, o recurso foi aceito em parte, e a decisão anterior que mantinha os sócios no processo foi mudada, reconhecendo que eles não devem responder por essa dívida.