Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIR SEYTIRO SUGUIMOTO, voltado contra decisão de mov.17.1 proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da região metropolitana de Londrina que, nos autos de Ação de Rescisão sob nº 0085467-10.2025.8.16.0014, indeferiu o pedido de tutela de urgência para levantamento da reserva de domínio. Sustenta o agravante que celebrou contrato de compra e venda de veículo automotor com cláusula de reserva de domínio, que o agravado se tornou inadimplente e que, em razão disso, houve a rescisão fática do contrato, com a devolução voluntária do bem. Afirma que, mesmo após a extinção da relação contratual e a restituição do veículo, permaneceu registrado junto ao órgão de trânsito o gravame de reserva de domínio, o que lhe impede de regularizar a propriedade, transferir ou alienar o bem, ocasionando prejuízos.Argumenta que a decisão agravada incorreu em equívoco jurídico ao exigir a comprovação de constituição em mora do agravado para fins de levantamento do gravame, sustentando que tal providência não seria necessária no caso concreto. Segundo a parte, o próprio juízo de origem teria reconhecido a posse e o domínio do veículo em favor do agravante, não havendo controvérsia quanto à titularidade do bem. Ainda, alega que a cláusula de reserva de domínio possui natureza acessória e finalidade meramente garantidora, de modo que, uma vez resolvido o contrato e devolvido o veículo ao vendedor, a garantia perderia automaticamente sua razão de existir.Ademais, afirma que a manutenção do gravame após a rescisão contratual configuraria restrição administrativa desprovida de causa jurídica atual, violando princípios como a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa. Comenta que o veículo é bem sujeito à depreciação e que a impossibilidade de aliená-lo ou regularizar sua propriedade gera prejuízo patrimonial contínuo, comprometendo o resultado útil do processo caso se aguarde o julgamento final da demanda.Por fim, requer o provimento de seu recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a concessão da tutela recursal, a fim de determinar o imediato levantamento da cláusula de reserva de domínio incidente sobre o veículo. O efeito suspensivo foi indeferido, conforme mov. 8.1.Instada a se manifestar, a parte requerida deixou de apresentar contrarrazões, conforme mov. 19.Vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante o provimento de seu recurso para seja reformada a decisão agravada, com a concessão da tutela recursal, a fim de determinar o imediato levantamento da cláusula de reserva de domínio incidente sobre o veículo. Ainda, pleiteia que seja expedida ordem ao órgão de trânsito competente para a baixa do gravame, afastando a restrição registral que considera indevida.Dito isto, tem-se que o art. 300, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Pois bem. No caso concreto, embora o agravante sustente que a retomada do veículo e a rescisão fática da avença esvaziariam a finalidade da cláusula de reserva de domínio, não se extrai, dos elementos até então destacados nos autos, demonstração suficiente de que o agravado tenha sido regularmente constituído em mora quanto à específica obrigação de praticar os atos necessários ao levantamento do gravame administrativo. Relevante ter-se em conta que a notificação extrajudicial acostada aos autos (mov. 1.7 dos autos originários) se mostra apta à constituição em mora para fins de rescisão contratual e retomada da posse do bem, mas não comprova, de forma inequívoca, a exigibilidade da baixa da restrição perante os órgãos competentes, tampouco a recusa formal da parte contrária em colaborar para tanto, conforme preceitua o artigo 525 do Código Civil:Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.Nessa perspectiva, a pretensão recursal exige cautela, pois o levantamento da reserva de domínio não representa mera providência acessória desprovida de repercussão prática, mas medida apta a restabelecer ao agravante a plena disponibilidade jurídica do veículo, inclusive para alienação a terceiros. Assim, conforme já fundamentado na própria decisão liminar, a providência possui conteúdo satisfativo e que eventual reversão, após a prática de atos de disposição do bem, seria extremamente difícil, senão impossível, sobretudo em relação a terceiros de boa-fé.Desse modo, enquanto não suficientemente esclarecida, sob o crivo do contraditório, a extensão das obrigações remanescentes entre as partes e a efetiva recusa do agravado em promover os atos necessários à baixa do gravame, não se mostra possível reformar a decisão recorrida para determinar, desde logo, o cancelamento da restrição administrativa. Isso porque, sob a ótica da cautela, recomenda-se que a controvérsia seja melhor examinada na origem, com adequada dilação probatória, preservando-se a coerência do registro e evitando-se provimento jurisdicional potencialmente irreversível.Desta forma, em resumo, uma vez que, neste momento processual, não há demonstração segura da exigibilidade da baixa da reserva de domínio nem comprovação suficiente da recusa da parte agravada em praticar os atos necessários ao levantamento do gravame, recomendando-se o prévio contraditório e a melhor instrução do feito na origem. Nesse sentido, o entendimento do STJ, acerca da necessidade de constituição em mora na reserva de domínio:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESERVA DE DOMÍNIO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. PROTESTO. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. 1. A mora ex re independe de interpelação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916. À hipótese, aplica-se o brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor). 2. No caso dos autos, havendo contrato de compra e venda com pacto de reserva de domínio, o art. 1.071 do CPC determina a constituição em mora do devedor mediante protesto - independentemente de notificação pessoal -, o que foi providenciado na espécie. Precedentes. 3. Comprovada a mora do devedor, o pedido reconvencional alusivo à rescisão contratual com busca e apreensão dos bens vendidos deve ser acolhido. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 762.799/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 23/9/2010 - destaquei).Do mesmo modo, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. PLEITO DE ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO NO REGISTRO E DEPÓSITO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. ART. 525, CC. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROTESTO OU INTERPELAÇÃO JUDICIAL. Estado do Paraná
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA TERCEIRO. NECESSIDADE DE REGISTRO NO DOMICÍLIO DO COMPRADOR. ART. 522, CC. TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIRO ANTERIOR AO REGISTRO. INAPLICÁVEL OS EFEITOS DA CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA PROVAR ATO SIMULADO NA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013606-16.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 12.09.2019 - destaquei).Portanto, ausentes, no estado atual dos autos, elementos suficientemente robustos para autorizar a imediata supressão da restrição administrativa, impõe-se a manutenção da decisão agravada.Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
|