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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0007262-02.2017.8.16.0190, ajuizada em desfavor de GENYO TELEINFORMÁTICA LTDA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de ausência de interesse processual, à luz do Tema 1184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e do Ato de Cooperação Processual nº 01/2024.Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pelo Município de Maringá visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, no valor de R$ 4.605,41. O feito foi suspenso pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que o ente exequente adotasse as providências indicadas no item 2 da tese fixada no Tema 1184 do STF, notadamente a tentativa de solução administrativa prévia.Após a tentativa infrutífera de notificação extrajudicial da parte executada, a Fazenda Pública requereu o prosseguimento do feito executivo. Sobreveio, então, sentença extinguindo a execução fiscal, sob o fundamento de que, tratando-se de débito inferior a R$ 10.000,00, e diante da diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), bem como do Ato de Cooperação Processual nº 01/2024 e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, não se evidenciaria o interesse processual, em razão da desproporcionalidade entre o custo da máquina judiciária e o proveito econômico buscado.Em suas razões recursais (mov. 81.1), sustenta a Apelante, preliminarmente, a inaplicabilidade do Tema 1184 ao caso concreto, por não se tratar de execução fiscal de “baixo valor”, segundo os parâmetros definidos pela legislação municipal vigente à época do ajuizamento da ação.No mérito, a apelante sustenta que o juízo desconsiderou a legislação municipal que fixa limites mínimos para o ajuizamento de execuções fiscais, os quais foram progressivamente elevados pelas Leis nº 8.536/2009, nº 9.386/2012 e nº 11.673/2023. Afirma que, à luz do valor consolidado do crédito e da norma vigente à época do ajuizamento, a execução não se enquadra como de baixo valor, sendo indevida sua extinção com fundamento no Tema 1184.Defende que o precedente do RE nº 1.355.208/SC deve ser interpretado em consonância com os princípios da indisponibilidade do crédito tributário, da autonomia federativa e da predominância do interesse público, cabendo a cada ente definir, por lei própria, os critérios de racionalização da cobrança. Invoca precedentes de outros Tribunais e enunciados administrativos que afastariam a aplicação automática do Tema 1184 a execuções ajuizadas antes de sua consolidação ou cujo valor supere os limites fixados em lei local. Por fim, sustenta que a extinção do feito viola os princípios da legalidade, da eficiência administrativa e o dever-poder de cobrança do crédito tributário.Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e determinado o prosseguimento da execução fiscal.É o relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido.Verifica-se que não há obrigatoriedade de antecipação de custas pela apelante, pois a Fazenda Pública é isenta de pagamento de custas processuais para atos judiciais de seu interesse (art. 39 da Lei nº 6.830/80).CONHEÇO, portanto, do recurso de apelação em questão. MÉRITOCuida-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Município de Maringá contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual, aplicando-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral. A execução fiscal em questão tem por objeto crédito tributário inscrito em CDA no valor de R$4.605,51. O magistrado de origem, ao aplicar o entendimento consolidado pelo STF, considerou que se tratava de execução de baixo valor, determinando a extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em consonância com o Ato de Cooperação Processual nº 01/2024 e a legislação municipal vigente.A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral, bem como das disposições do Ato de Cooperação Processual nº 01/2024, editado no âmbito municipal.O juízo de origem, após reproduzir a tese fixada no Tema 1.184 – segundo a qual é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em razão do princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, bem como exigir, cumulativamente, tentativa de solução administrativa/conciliação e prévio protesto do título –, concluiu pela vinculação imediata das instâncias ordinárias ao precedente, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, e pela aplicação direta da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções em curso.No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 2017, ou seja, antes da fixação da tese vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184). A sentença recorrida, ao extinguir o processo por ausência de interesse processual, aplicou de forma retroativa entendimento que, segundo o próprio TJPR, não pode alcançar execuções já em curso antes da publicação da ata de julgamento. É certo que o STF, ao julgar o Tema 1184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, em respeito ao princípio da eficiência administrativa. Desta forma:“Tema 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” Todavia, a própria Corte Suprema tem admitido, em diversas ocasiões, a necessidade de modulação dos efeitos de suas decisões, especialmente quando há impacto direto sobre a arrecadação tributária e sobre a atuação dos entes federados. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, também já enfrentou a questão da execução fiscal de valor reduzido, mas sempre ressalvou que a extinção não pode implicar renúncia de receita ou violação ao princípio da indisponibilidade do crédito tributário. A Súmula 452 do STJ, ao afirmar que: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”, deve ser interpretada em consonância com o contexto normativo vigente à época do ajuizamento da ação, não autorizando a aplicação retroativa de novos parâmetros.No presente caso, a CDA executada possui valor de R$4.605,51, montante que, embora inferior ao teto de R$ 10.000,00 fixado pelo STF como parâmetro de baixo valor, supera os limites estabelecidos pela legislação municipal vigente à época (Lei nº 9.386/2012, que fixava R$ 1.244,00). Conforme se vê:“Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais)." Assim, não se pode reputar a execução como de baixo valor segundo a legislação local, que deve ser respeitada em homenagem ao princípio federativo e à autonomia municipal. O próprio STF, ao firmar a tese do Tema 1184, ressalvou que a competência de cada ente federado deve ser preservada, não cabendo ao Judiciário impor critérios uniformes que desconsiderem a legislação específica de cada município.Nesse contexto, conjuntamente, em reunião realizada em 01.08.2024, a Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras Cíveis deste Tribunal, de competência especializada para análise e julgamento de matéria tributária, editaram os seguintes enunciados (Despacho 10778011 – SEI NPU 0109971-04.2024.8.16.6000): “Enunciado 1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05 /02/2024. Enunciado 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. Enunciado 5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. Enunciado 6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado 7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Enunciado 8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. Enunciado 9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário”.A partir daí, considerando, especialmente, o que foi interpretado por meio dos Enunciados nº 3 e 4, ao se deparar com execução fiscal cujo valor seja abaixo de R$10.000,00, o julgador deve observar a existência, ou não, de lei específica do ente federativo acerca do tema. No caso, como já exposto, trata-se de execução de obrigação tributária municipal, com valor inicial de R$4.605,51. No Município de Maringá a Lei Municipal nº 9.386/2012, entrou em vigor em 01.02.2013 e estava vigente no momento do ingresso da execução em questão. considera como baixo valor aquele inferior a R$ 1.244,00, conforme artigo 1º: “Art. 1º “Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais).”A Lei nº 11.673/2023, recentemente, ainda alterando a lei anterior, contemplou que:“Art. 1.º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários iguais ou inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para débitos imobiliários e a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei.A propósito, em casos semelhantes, esta Câmara decidiu:Direito tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção por ausência de interesse de agir. Atualização de valor em execução fiscal. Valor da dívida superior a 50 ortn. Cabimento do recurso. Tema 1.184 do stf. Resolução cnj nº 547/2024. Valor executado superior ao limite municipal. Autonomia federativa. Lei municipal nº 9.386/2012. Princípio da subsidiariedade. Prosseguimento da execução. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, por carência da ação, ao reconhecer a falta de interesse de agir, em razão da suposta irrisoriedade do valor da dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar caso é cabível o recurso de apelação, considerando o valor da execução; (ii) analisar sobre a execução fiscal deve ser extinta por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ; e (iii) a questão envolvendo a legislação municipal deve prevalecer em relação às diretrizes gerais estabelecidas por normas superiores.III. Razões de decidir3. O valor da execução, atualizado, supera o limite de 50 ORTN, sendo cabível, portanto, o recurso de apelação, conforme entendimento pacificado no STJ.4. A execução foi ajuizada antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1.184 do STF, o que afasta a aplicação imediata de suas diretrizes.5. A legislação municipal vigente à época do ajuizamento da execução, que fixava o valor mínimo de R$ 1.244,00, deve ser respeitada, evidenciando a presença de interesse de agir. A extinção da execução, em razão da alegada irrisoriedade, não se sustenta.Iv. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.Tese de julgamento: “1. É cabível o recurso de apelação em execução fiscal quando o valor atualizado excede 50 ORTN. 2. A extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir não se aplica a casos em que a execução foi ajuizada antes da publicação do Tema 1.184 do STF e o valor da dívida é superior ao mínimo estabelecido pela legislação municipal. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002153-65.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 10.11.2025) “DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA RECURSAL RELATIVA A ADEQUAÇÃO DO CASO AO CONTEÚDO DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024-CNJ. REQUISITOS NÃO CARACTERIZADOS NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM DATA ANTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO TEMA EM QUESTÃO. VALOR DA EXECUÇÃO NA DATA DO AJUIZAMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal foi ajuizada antes da publicação da ata de julgamento do Tema n.º 1.184/STF, o que permite ao apelante adequar-se aos novos requisitos.4. O valor da execução na data do ajuizamento era superior ao mínimo previsto pela legislação municipal, o que não caracteriza a dívida como de baixo valor. 5. A jurisprudência do STF e STJ determina que a aplicação de temas de repercussão geral é imediata, mas os requisitos exigidos pelo STF não foram preenchidos no caso concreto. 6. A jurisprudência e a Resolução nº 547/2024 do CNJ confirmam a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, respeitando a competência de cada ente federativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e provida, com a cassação da sentença e determinando o prosseguimento da execução fiscal, nos termos dos artigos 932, V, “b” do CPC, e 182, XXI, “b” do Regimento Interno deste Tribunal. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir não se aplica a casos em que a execução foi ajuizada antes da publicação da ata de julgamento do Tema n.º 1.184 do STF e o valor da dívida é superior ao mínimo estabelecido pela legislação municipal vigente.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014900-33.2011.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 10.02.2025)Assim, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada em momento anterior à edição da Resolução nº 547/2024 não há como exigir que atendesse ao disposto que ensejou a extinção do feito.Portanto, a sentença recorrida incorreu em equívoco ao extinguir a execução fiscal, aplicando retroativamente entendimento que não poderia alcançar ações ajuizadas antes de 05/02/2024. Desta forma deve ser reformada para que a execução retome seu curso. ConclusãoFace o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por MUNICÍPIO DE MARINGÁ, para reformar a sentença, pelos fundamentos acima elencados.
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