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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. TEMA 1.011/STF. APÓLICE PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, nos autos de ação de responsabilidade securitária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação.2. A agravante sustentou a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), defendendo a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011 da Repercussão Geral e requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal apto a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal em demanda envolvendo seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.011 da Repercussão Geral (RE 827.996/PR), fixou entendimento no sentido de que a competência da Justiça Federal depende da existência de contrato vinculado à apólice pública do ramo 66 e da manifestação de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal ou da União na demanda.5. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o deslocamento da competência somente se justifica quando a Caixa Econômica Federal, espontaneamente ou mediante provocação, manifesta interesse em intervir na causa na defesa do FCVS. 6. No caso concreto, a própria Caixa Econômica Federal informou expressamente que o contrato firmado pela agravada não está vinculado à apólice pública do ramo 66, circunstância reconhecida em decisão anterior proferida pela Justiça Federal e acobertada pela preclusão. 7. Ausente vínculo com apólice pública e inexistindo interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, não há fundamento para remessa dos autos à Justiça Federal, permanecendo a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de revogação da tutela provisória.Tese de julgamento: “A competência da Justiça Federal, nas demandas envolvendo seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, pressupõe a existência de contrato vinculado à apólice pública do ramo 66 e a manifestação de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nos termos do Tema 1.011 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, I; CPC, art. 64, § 4º; CPC, art. 1.040, II; Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º; Lei nº 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/PR, Tema 1.011 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29.6.2020; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0054644-73.2013.8.16.0014, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, julgado em 22.4.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004813-38.2009.8.16.0130, Rel. Des. Gilberto Ferreira, julgado em 16.3.2026.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014148-87.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Traditio Companhia de Seguros contra a decisão de mov. 79.1, integrada pela decisão de mov. 90.1, proferida nos autos da ação de responsabilidade securitária nº 09760-42.2012.8.16.0030, pela qual foi indeferido o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal.Sustenta a agravante que “... a CEF possui interesse na lide e sua consequente legitimidade passiva, à medida que restou decidido que compete à CEF – Caixa Econômica Federal a defesa pelo FCVS, inexistindo qualquer responsabilidade da Seguradora por apólice pública (ramo 66), conforme a Tese 1.1 do voto do Min. Relator Gilmar Mendes no julgamento do RExt 827.996/PR, bem como em caso de condenação, o próprio ente público e o conselho curador admitem o ressarcimento.” (mov. 1.1, fl. 14). Destaca que o juízo de origem incorreu em equívoco na aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1011 da Repercussão Geral (RE 827.996/PR), porquanto imprescindível o reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na demanda.Argumenta que “... mesmo na hipótese de o contrato ter sido firmado em período anterior ao ano de 1988, havendo comprometimento do FCVS há a necessidade de intervenção da CEF, na qualidade de administradora do FCVS, em ser parte no processo, vez que cabe à referida Empresa Pública Federal administrar e efetuar todos os pagamentos advindos do seguro obrigatório.” (mov. 1.1, fl. 21). Requer, por fim:“... o deferimento do efeito suspensivo, com base no art. 1.019, inciso I, do CPC, bem como a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. No mérito, requer o provimento do presente Agravo de Instrumento para: a) revogar a decisão agravada e determinar nova intimação da CEF para manifestar seu interesse no feito quanto à autora VERA LUCIA BRANCHI (Aparecido da Silva Danta - CPF 587.249.669-91) e seu respectivo mutuário originário conforme resolução 448/2019 do CCFCVS.” (mov. 1.1, fl. 22).Por meio da decisão de mov. 14.1, restou deferido o efeito suspensivo para, tão somente, obstar a eficácia da decisão agravada até o julgamento deste Agravo de Instrumento.A agravada, embora devidamente intimada, deixou de oferecer contrarrazões (mov. 20/recurso).É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço em definitivo do recurso. Para melhor compreensão da matéria, é importante fazer um breve retrospecto do trâmite processual.Trata-se, na origem, de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada perante a Justiça Estadual em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros Grais S/A, na qual os autores Eleusa Martins Carvalho de Oliveira, Marcia Sonia Bento, Milton Almeida Palma, Moacir Evilácio Costa de Oliveira, Paulo Henrique Moreira, Rosângela de Fátima Souza, Silvana Aparecida Pereira Barbosa, Sônia Turkievocz Cordeiro e Vera Lúcia Branchi alegam que adquiriram, por meio do Sistema Financeiro de Habitação, imóveis residenciais na cidade de Foz do Iguaçu e aderiram automaticamente a um seguro habitacional, o qual cobria os danos existentes no referido imóvel (mov. 1.2, fls. 32 a 72- origem).Posteriormente, por decisão de mov. 1.2, fl. 321, o magistrado de origem extinguiu o processo em relação aos autores Eleusa Martins Carvalho de Oliveira, Marcia Sonia Bento, Moacir Evilácio Costa de Oliveira, Paulo Henrique Moreira, Rosângela de Fátima Souza e Silvana Aparecida Pereira Barbosa.Na sequência, o Juízo de primeiro grau declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 1.3, fls. 537/545 – origem).Contra referida decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 1.255.426-4, no qual o então Relator, Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, manteve a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 1.3, fls. 594/597 – origem).Recebidos os autos, o Juízo Federal determinou a devolução do feito à Justiça Estadual especificamente em relação à autora Vera Lucia Branchi (mov. 1.16, fl. 01).Por meio da decisão agravada (mov. 79.1), o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu reconheceu a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda em relação à referida parte, sob o fundamento de que o contrato discutido não está vinculado à apólice pública do ramo 66, nos seguintes termos: “Conforme já destacado pelo eminente Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 25916- 40.2016.4.04.0000, o contrato firmado pela parte autora, Vera Lúcia Branchi, não se encontra vinculado à apólice pública (ramo 66). Tal constatação, inclusive, foi acobertada pela preclusão, em razão do trânsito em julgado do referido recurso (evento 61.2). Ademais, ainda que a parte ré sustente a aplicabilidade do Tema 1.011 ao presente feito, observa-se que restou devidamente esclarecido pelo Eminente Ministro Relator que: ‘Em síntese: há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual.Dessa forma, acolho a competência para julgamento do feito e, por consequência, indefiro o requerimento de remessa dos autos à Justiça Federal.” Irresignada, a seguradora alega que a Caixa Econômica Federal (CEF) deve intervir obrigatoriamente em todas as ações ajuizadas com fundamento na apólice pública do seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Pois bem.A respeito do tema, o excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 827.996/DF (Tema 1.011) firmou as seguintes teses:
“1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011” (Tribunal Pleno - Recurso Extraordinário nº 827.996/PR - Relator Ministro GILMAR MENDES - Tema nº 1.011 da Repercussão Geral, data do julgamento: 29/06/2020). Da leitura da tese firmada, extrai-se que a competência da Justiça Federal pressupõe a existência de contrato vinculado à apólice pública (ramo 66), bem como a demonstração de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal ou da União na demanda.Ainda, consoante o referido precedente qualificado, a partir do momento em que a Caixa Econômica Federal - CEF, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, deve haver a remessa dos autos à Justiça Federal No caso concreto, entretanto, a própria Caixa Econômica Federal informou expressamente que o contrato firmado por Vera Lucia Branchi não está vinculado ao ramo 66 (mov. 1.9, fl. 03 – origem), circunstância que, inclusive, fundamentou o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5025916-40.2016.4.04.0000/PR (mov. 61.2 – origem).Assim, ausente vínculo com apólice pública e inexistindo interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, não há razão para deslocamento da competência à Justiça Federal.A respeito da matéria, as seguintes decisões desta 8ª Câmara Cível: “Direito processual civil. Apelação cível. Competência para julgamento das causas envolvendo SFH e desinteresse da Caixa Econômica Federal. Juízo de retratação não exercido. mantido o acórdão que negou provimento ao apelo dos autores e deu parcial provimento ao apelo da seguradora somente para afastar a condenação ao pagamento de multa. I. Caso em exame1. Juízo de retratação a ser exercido no julgamento de apelação cível que manteve o entendimento exarado na sentença hostilizada em relação ao reconhecimento da competência da Justiça Estadual para análise e julgamento do presente feito.2. A 1ª Vice-presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos à Câmara de origem para juízo de retratação, em virtude do julgamento do Tema nº 1011/STF, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar a Justiça competente para julgar a presente causa, e o amolde do acórdão anteriormente proferido em relação à tese Firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Repetitivo nº 1011.III. Razões de decidir4. O Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento de que compete à Justiça Federal analisar e julgar as causas envolvendo apólices securitária emitidas no âmbito do SFH, todavia, na hipótese de a Caixa Econômica Federal manifestar expressamente seu desinteresse na causa, diante da natureza privada das apólices debatidas, como na presente espécie, competirá à Justiça Estadual processar o feito. IV. Dispositivo e tese5. Juízo de retratação não exercido. Mantido o acórdão que negou provimento ao apelo dos autores e deu parcial provimento ao apelo da seguradora somente para afastar a condenação ao pagamento de multa.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0054644-73.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 22.04.2026).
“APELAÇÃO CÍVEL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL – APÓLICE PRIVADA – DESINTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA 1011/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004813-38.2009.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 16.03.2026) Diante desse contexto, a competência para julgar o feito é da Justiça Estadual, estando a decisão recorrida em perfeita consonância com a tese firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal.
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