SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014148-87.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. TEMA 1.011/STF. APÓLICE PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, nos autos de ação de responsabilidade securitária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação.2. A agravante sustentou a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), defendendo a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011 da Repercussão Geral e requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal apto a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal em demanda envolvendo seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.011 da Repercussão Geral (RE 827.996/PR), fixou entendimento no sentido de que a competência da Justiça Federal depende da existência de contrato vinculado à apólice pública do ramo 66 e da manifestação de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal ou da União na demanda.5. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o deslocamento da competência somente se justifica quando a Caixa Econômica Federal, espontaneamente ou mediante provocação, manifesta interesse em intervir na causa na defesa do FCVS. 6. No caso concreto, a própria Caixa Econômica Federal informou expressamente que o contrato firmado pela agravada não está vinculado à apólice pública do ramo 66, circunstância reconhecida em decisão anterior proferida pela Justiça Federal e acobertada pela preclusão. 7. Ausente vínculo com apólice pública e inexistindo interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, não há fundamento para remessa dos autos à Justiça Federal, permanecendo a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de revogação da tutela provisória.Tese de julgamento: “A competência da Justiça Federal, nas demandas envolvendo seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, pressupõe a existência de contrato vinculado à apólice pública do ramo 66 e a manifestação de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nos termos do Tema 1.011 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, I; CPC, art. 64, § 4º; CPC, art. 1.040, II; Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º; Lei nº 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/PR, Tema 1.011 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29.6.2020; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0054644-73.2013.8.16.0014, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, julgado em 22.4.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004813-38.2009.8.16.0130, Rel. Des. Gilberto Ferreira, julgado em 16.3.2026.