SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0014160-04.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO SANEADORA QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. CONDUTOR DE MOTOCICLETA NÃO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. ALEGAÇÃO DE SUPORTE DO PREJUÍZO E APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANÁLISE DA LEGITIMIDADE À LUZ DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EXAURIENTE NA FASE DE SANEAMENTO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA. CABIMENTO DO AGRAVO. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). RISCO DE RETROCESSO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, acolheu preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de indenização por danos materiais. O agravante sustenta que conduzia o veículo no momento do acidente, suportou os prejuízos com o reparo e apresentou orçamentos, defendendo que a legitimidade decorre da posse e do dano alegado, sendo a comprovação exauriente matéria de mérito. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o cabimento do recurso sob a ótica da taxatividade mitigada; e (ii) definir se o condutor de veículo envolvido em acidente de trânsito, que não figura como proprietário no registro do órgão de trânsito, possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais decorrentes do sinistro, a partir de alegações e orçamentos apresentados na petição inicial.III. Razões de decidir3. O recurso comporta conhecimento excepcional, com base na tese da taxatividade mitigada, diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em eventual recurso de apelação, o que geraria evidente retrocesso e repetição da fase instrutória.4. A análise das condições da ação, inclusive a legitimidade ativa, ocorre à luz da teoria da asserção, a partir das informações e fundamentos deduzidos na petição inicial.5. A jurisprudência reconhece a legitimidade ativa do condutor do veículo para postular a reparação material, caso afirme ter suportado o prejuízo advindo do sinistro.6. A efetiva comprovação dos gastos com o conserto e do real desembolso financeiro constitui matéria inerente ao mérito da demanda, cuja elucidação exige a regular instrução probatória.7. A extinção prematura do feito na fase de saneamento, por exigência de prova documental exauriente de propriedade ou quitação, obsta o direito à prova e vai de encontro à sistemática processual vigente.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para afastar o reconhecimento da ilegitimidade ativa e determinar o regular prosseguimento do feito em relação ao pedido de danos materiais.Tese de julgamento: Admite-se o agravo de instrumento contra decisão saneadora que extingue parcialmente o processo por ilegitimidade ativa, quando caracterizada a urgência decorrente do risco de retrocesso processual (Tema 988 do STJ). O condutor de veículo envolvido em acidente de trânsito, ainda que não proprietário registral, possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais quando alega ter suportado o prejuízo, sendo a comprovação do dano matéria de mérito, a ser aferida após instrução probatória, à luz da teoria da asserção.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0015057-71.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 04.07.2022; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000394-23.2022.8.16.0096 - Iretama - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 14.07.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030062-87.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 26.02.2024