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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO SANEADORA QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. CONDUTOR DE MOTOCICLETA NÃO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. ALEGAÇÃO DE SUPORTE DO PREJUÍZO E APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANÁLISE DA LEGITIMIDADE À LUZ DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EXAURIENTE NA FASE DE SANEAMENTO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA. CABIMENTO DO AGRAVO. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). RISCO DE RETROCESSO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, acolheu preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de indenização por danos materiais.
O agravante sustenta que conduzia o veículo no momento do acidente, suportou os prejuízos com o reparo e apresentou orçamentos, defendendo que a legitimidade decorre da posse e do dano alegado, sendo a comprovação exauriente matéria de mérito.
II. Questão em discussão2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar o cabimento do recurso sob a ótica da taxatividade mitigada; e (ii) definir se o condutor de veículo envolvido em acidente de trânsito, que não figura como proprietário no registro do órgão de trânsito, possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais decorrentes do sinistro, a partir de alegações e orçamentos apresentados na petição inicial.III. Razões de decidir3.
O recurso comporta conhecimento excepcional, com base na tese da taxatividade mitigada, diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em eventual recurso de apelação, o que geraria evidente retrocesso e repetição da fase instrutória.4.
A análise das condições da ação, inclusive a legitimidade ativa, ocorre à luz da teoria da asserção, a partir das informações e fundamentos deduzidos na petição inicial.5.
A jurisprudência reconhece a legitimidade ativa do condutor do veículo para postular a reparação material, caso afirme ter suportado o prejuízo advindo do sinistro.6.
A efetiva comprovação dos gastos com o conserto e do real desembolso financeiro constitui matéria inerente ao mérito da demanda, cuja elucidação exige a regular instrução probatória.7. A extinção prematura do feito na fase de saneamento, por exigência de prova documental exauriente de propriedade ou quitação, obsta o direito à prova e vai de encontro à sistemática processual vigente.IV. Dispositivo e tese8.
Recurso conhecido e provido para afastar o reconhecimento da ilegitimidade ativa e determinar o regular prosseguimento do feito em relação ao pedido de danos materiais.Tese de julgamento:
Admite-se o agravo de instrumento contra decisão saneadora que extingue parcialmente o processo por ilegitimidade ativa, quando caracterizada a urgência decorrente do risco de retrocesso processual (Tema 988 do STJ). O condutor de veículo envolvido em acidente de trânsito, ainda que não proprietário registral, possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais quando alega ter suportado o prejuízo, sendo a comprovação do dano matéria de mérito, a ser aferida após instrução probatória, à luz da teoria da asserção.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema Repetitivo nº 988;
TJPR - 10ª Câmara Cível - 0015057-71.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 04.07.2022; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000394-23.2022.8.16.0096 - Iretama - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER
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J.
14.07.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030062-87.2019.8.16.0017 - Maringá
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Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA
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J.
26.02.2024
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014160-04.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIAN DAVID FONSECA DA SILVA contra a decisão de mov. 133.1/origem, proferida na ação de indenização por dano moral e material n. 0010111-20.2023.8.16.0130, movida em face de ALLAN PATRICK MARQUES DOS SANTOS e REGINALDO MARQUES DOS SANTOS.O juízo de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do autor em relação ao pedido de indenização por danos materiais, extinguindo o feito, nesse ponto, sem resolução do mérito.Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que a transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição. Alega que a posse direta é suficiente para configurar a legitimidade ativa e que a comprovação exaustiva do prejuízo constitui matéria de mérito, indevida na fase de saneamento. Requer a reforma da decisão para o regular prosseguimento do feito.Preparo dispensado, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça (mov. 8.1/origem). Decisão inicial com efeito suspensivo (mov. 11.1/TJ).Contrarrazões apresentadas (mov. 18.1/TJ).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidadeA decisão agravada acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, apenas em relação ao pedido de indenização por danos materiais.Embora a ilegitimidade ativa não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser admitido sob a ótica da taxatividade mitigada, tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema Repetitivo nº 988): "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."No caso em exame, está plenamente demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em eventual recurso de apelação. Isso porque aguardar o encerramento da instrução e o julgamento final da demanda – que, conforme a decisão saneadora, prosseguiria apenas quanto aos danos morais – para somente então reconhecer a legitimidade do autor em relação aos danos materiais implicaria a posterior anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. Tal cenário acarretaria evidente retrocesso processual, em afronta direta aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo.A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de admitir a interposição de agravo de instrumento para discutir a legitimidade ativa da parte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MAU CHEIRO EXALADO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) DE NOVA ITAQUI, EM CAMPO LARGO. DECISÃO QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DO CDC E INVERTENDO O ÔNUS DA PROVA. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA.1. PEDIDO DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NA LIDE. MATÉRIA NÃO INCLUSA NO ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DA SUPERIOR INSTÂNCIA DE "TAXATIVIDADE MITIGADA". AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.2. ILEGITIMIDADE ATIVA. ENQUADRAMENTO DO RECURSO NA HIPÓTESE DE CABIMENTO CONSAGRADA PELO TEMA REPETITIVO 988 DO STJ. “TAXATIVIDADE MITIGADA” DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA CARACTERIZADA. TESE, CONTUDO, NÃO ACOLHIDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO ANALISADAS “IN STATUS ASSERTIONIS”. AUTORA QUE PRETENDE O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS DECORRENTES DE SUPOSTA CONDUTA LESIVA AO MEIO AMBIENTE. REPARAÇÃO DO PREJUÍZO QUE É GARANTIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA, SENDO QUE A OCORRÊNCIA DOS DANOS COMPÕE O MÉRITO. 3. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS DE NATUREZA CONTINUADA QUE SE PROTRAEM NO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMANDANTE, ADEMAIS, QUE REQUEREU A CONCESSÃO DE LIMINAR PARA QUE A RÉ ADOTE PROVIDÊNCIAS A FIM DE CESSAR A ALEGADA CONDUTA ILÍCITA. MAU CHEIRO, PORTANTO, AO MENOS EM TESE, QUE É CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 4. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. REQUERIDA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 22 DO CDC. AUTORA QUE ALEGA SER VÍTIMA DE DANO AMBIENTAL. AINDA QUE NÃO FOSSE CONSUMIDORA DIRETA DO SERVIÇO, INCIDE O ART. 17 DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 6º, VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADAS. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS ALEGADOS DANOS EM RAZÃO DA CONDUTA DA DEMANDADA, BEM COMO DE SUA EXTENSÃO, PORÉM, A CARGO DA CONSUMIDORA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA NESTE PONTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0015057-71.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 04.07.2022) - destaqueiMérito A controvérsia cinge-se, portanto, à legitimidade ativa do agravante para pleitear indenização por danos materiais oriundos de acidente de trânsito.A análise das condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, deve ser realizada à luz da teoria da asserção, ou seja, com base nas alegações apresentadas na petição inicial.No caso, o agravante afirma, na exordial, que conduzia a motocicleta no momento do acidente e que suportou prejuízos materiais decorrentes das despesas com o reparo do veículo, além de ter apresentado orçamentos para corroborar sua narrativa.Tais elementos são suficientes, em tese, para justificar o pleito indenizatório em nome próprio, sendo a efetiva comprovação do dano matéria a ser apreciada no mérito da demanda. Ademais, considerando que o acidente ocorreu em agosto de 2022, é provável que o veículo já tenha sido reparado, o que reforça a necessidade de análise do conjunto probatório no momento oportuno.Nesse contexto, o condutor do veículo envolvido em acidente de trânsito possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação indenizatória, de modo que a ausência de registro de propriedade perante o órgão de trânsito não a afasta. A jurisprudência desta Corte, inclusive, consolida esse entendimento à luz da teoria da asserção:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de Apelação que objetiva a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais condenando os Requeridos ao pagamento de pensão mensal e danos morais à Requerente em razão de acidente de trânsito.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a genitora da vítima é parte legítima para propor a presente ação; (ii) saber se há culpa concorrente da vítima; (iii) saber se restou comprovada a dependência econômica apta a justificar o pensionamento mensal.III. Razões de decidir 3. A legitimidade ativa é analisada com base na teoria da asserção, considerando os termos propostos na inicial.4. Conduta de ambas as partes que contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do acidente. Culpa concorrente evidenciada na espécie. 5. Presunção de dependência econômica aos membros da família de baixa renda. Pensão adequadamente fixada. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000394-23.2022.8.16.0096 - Iretama - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 14.07.2025) – destaquei. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.1. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DO INPC/IGP-DI PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA PROFERIDA NESTES TERMOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO (1) NÃO CONHECIDA NESTES PONTOS.2. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, POR TER SIDO AFASTADA NA DECISÃO SANEADORA, SEM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, SENDO TAMBÉM INAPLICÁVEL A TAXATIVIDADE MITIGADA. TESE REJEITADA.3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. teoria da asserção. condições da ação que são identificadas a partir das informações contidas na inicial. CONDUTOR DA MOTOCICLETA acidentada QUE NÃO É PROPRIETÁRIO, MAS alega que sofreu prejuízos advindos dos reparos. LEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA, SENDO QUE A comprovação DOS DANOS COMPÕE O MÉRITO.4. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. COLISÃO LATERAL EM VIA DE MÃO ÚNICA. AUTOR QUE TRAFEGAVA NA RETAGUARDA E INICIOU MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM PELA DIREITA DIANTE DA SINALIZAÇÃO DO DEMANDADO DE CONVERSÃO À ESQUERDA. MOTOCICLISTA REQUERENTE QUE NÃO AGUARDOU A REALIZAÇÃO DA MANOBRA PRETENDIDA PELO RÉU, NÃO ADOTANDO AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. DESCUMPRIMENTO DO NORMAS CONTIDAS NOS ARTS. 29, II E 34 DO CTB. CULPA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE CARACTERIZADA. 5. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.APELAÇÃO CÍVEL (1) PARCIALMENTE CONHECIDA, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030062-87.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 26.02.2024) - destaquei
Assim, a extinção prematura do feito na fase de saneamento, com a exigência de prova documental exauriente já na petição inicial, configura cerceamento do direito à produção de provas.Logo, impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar o reconhecimento da ilegitimidade e determinar o prosseguimento do feito de origem também quanto ao pedido de indenização por danos materiais.III. DECISÃODiante do exposto, vota-se no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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