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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DE PROTESTOS, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em “Ação Anulatória de Títulos c/c Antecipação de Tutela para Suspensão de Protestos, e Indenização por Danos Morais”, em fase de Cumprimento de Sentença, que indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. A Agravante sustenta a possibilidade de reserva dos honorários contratuais e sucumbenciais, alegando que tais verbas pertencem ao advogado e não se sujeitam à constrição decorrente da penhora incidente sobre o crédito da parte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se a parte Exequente possui legitimidade para pleitear a reserva de honorários advocatícios contratuais; se os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser alcançados por penhora no rosto dos autos incidente sobre crédito de titularidade da parte exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O pedido de reserva de honorários contratuais constitui direito personalíssimo do advogado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/1994, cabendo exclusivamente ao profissional formular pretensão voltada ao destaque dessa verba.III.2. A parte não possui legitimidade nem interesse processual para pleitear reserva de honorários advocatícios contratuais em nome próprio, sob pena de violação ao art. 18 do CPC. Recurso não conhecido nessa parte.III.3. Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado desde a condenação, possuem natureza alimentar e titularidade autônoma, nos termos dos arts. 23 da Lei n.º 8.906/1994 e 85, §14, do CPC.III.4. Os honorários advocatícios sucumbenciais não integram o patrimônio da parte e, por isso, não se submetem à constrição determinada sobre o crédito principal, impondo-se a respectiva reserva em favor do patrono. Precedentes. Decisão parcialmente reformada.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido.--------------------------Dispositivos relevantes citados: arts. 18 e 85, §14, do CPC; arts. 22, §4º, e 23, caput, da Lei n.º 8.906/1994.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.796.895, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0046742-91.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antonio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 09.05.2025; Agravo de Instrumento n.º 0052262-03.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 23.02.2024; Recurso Inominado n.º 0002247-28.2025.8.16.0075, Rel. Juíza Camila Henning Salmoria, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 13.10.2025; Agravo de Instrumento n.º 0133342-18.2025.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; Agravo de Instrumento n.º 0001000-09.2026.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 25.05.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014167-93.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0014167-93.2026.8.16.0000 AI, da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante SCOTT BRAZILIAN COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. e como agravados HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO e TELEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. – ME. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 348.1, de 17.10.2025, integrada por meio daquela de mov. 361.1, de 04.12.2025, ambas proferidas pela digna Magistrada Doutora Michela Vechi Saviato, na “Ação Anulatória de Títulos c/c Antecipação de Tutela para Suspensão de Protestos, e Indenização por Danos Morais” n.º 0033540-93.2015.8.16.0001, ajuizada pela agravante SCOTT BRAZILIAN COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. em desfavor do agravado HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO e da interessada TELEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. – ME, em fase de Cumprimento de Sentença (mov. 316.0), que, dentre outras deliberações, indeferiu “[...] o pedido de reserva de honorários formulado pelo patrono da parte exequente (seq. 339.1) [...]”, sujeitando, todavia, a produção de seus efeitos à preclusão, nos seguintes termos, na parte que aqui interessa: “[...] 1.1. Em que pese o pedido de reserva dos honorários, verifica-se que a penhora anotada no rosto dos autos é anterior ao pedido de reserva. Conforme seq. 278, antes mesmo do trânsito em julgado do feito, foi recebido pedido de penhora no rosto dos autos em desfavor da parte exequente, oriundo dos autos de execução sob nº. 0005717- 28.2018.8.16.0038, em que é exequente a terceira COPEL, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande. Como se sabe, a reserva dos honorários contratuais é assegurada aos profissionais por força do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.(...)§4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Outrossim prevalece o entendimento de que a penhora anotada anteriormente prevalece ao pedido de reserva de honorários. Isso pois, conforme orientação jurisprudencial sobre a matéria, que define o critério cronológico de prevalência entre os pedidos formulados de reserva de honorários e penhora no rosto dos autos, de modo que o pedido formulado pelo patrono da exequente se deu de forma atemporal, quando já perfectibilizada a penhora no rosto dos autos: (...)Ademais, a mesma lógica se aplica aos honorários sucumbenciais, especialmente porque o E. STJ tem o entendimento de que, embora autônomos, os honorários sucumbenciais mantêm uma relação de acessoriedade com o crédito principal do cliente. Isso significa que o advogado não pode ter preferência sobre o seu próprio cliente na mesma execução. Assim, o crédito do advogado seguirá a "sorte" do crédito principal, justamente a hipótese dos autos. Sobre o tema:(...)Nesse sentido, indefiro o pedido de reserva de honorários formulado pelo patrono da parte exequente (seq. 339.1). 1.2. Por fim, destaco que o valor total depositado no feito a título de cumprimento de sentença (R$ 12.921,86), é inferior ao montante total a ser transferido para o juízo que deferiu a penhora no rosto destes autos. Conforme seq. 230.2 daqueles autos (0005717-28.2018.8.16.0038), o valor da dívida em 03/2024 correspondia à R$ 50.355,14. Ou seja, valor muito superior ao ora penhorado. 2. Preclusa a presente decisão, transfira-se o montante total depositado no feito para uma conta judicial vinculada aos autos de n. 0005717-28.2018.8.16.0038, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande. [...]” (mov. 348.1, do CS – destaques no original). Os aclaratórios opostos pela Exequente/Agravante no mov. 352.1, foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 361.1, de 04.12.2025. Alega a Exequente/Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) “[...] deve ocorrer a reserva do valor dos honorários do crédito penhorado, eis que este valor não mais pertence ao credor, mas sim ao advogado, assim, verba de terceiro e que em razão do trabalho do advogado do Agravante, é crédito impenhorável. Ademais, o fato da juntada do contrato ocorrer após a penhora, não determina em qualquer prejuízo eis que ainda não ocorreu o levantamento do valor, conforme dispositivo legal acima referido. (...). Ademais, a constituição do crédito dos honorários ocorreu em momento anterior a penhora, conforme constou na sentença, logo, possuem preferência à penhora nos rostos dos autos [...]” (mov. 1.1, págs. 10/11); b) “[...] na primeira oportunidade que soube da penhora, no mov. 339.1, juntou o contrato e requereu a reserva dos honorários convencionais e sucumbência, pois não tinha conhecimento anterior da penhora, contudo, os honorários são devidos ao advogado e não mais pertencem a parte, logo não podem ser objeto de penhora sendo devido o pedido de reserva. No tocante a sucumbência, o valor respectivo pertence ao advogado do Agravante, logo, não deve sofrer penhora sendo garantido o direito de reserva do valor e repasse ao advogado do Agravante, eis que também está compreendido no Artigo 22 da Lei 8.906/94, assim não prospera o entendimento do juízo singular de que este segue a ordem do principal e não deve ser retido nos autos. Ademais, os honorários de sucumbência não tem nenhuma vinculação com os honorários convencionais, eis que estes são devidos ao advogado do vencedor, ora Agravante, e se são do advogado, não podem ser objeto de penhora do crédito da parte, conforme Artigo 85 do CPC [...]” (mov. 1.1, pág. 12). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida. O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção, diante da distribuição anterior da Apelação Cível n.º 0033540-93.2015.8.16.0001 Ap, interposta igualmente na demanda originária (movs. 4.0/5.0, do AI). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 10.1 (do AI), restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada, em razão da ausência de perigo de dano. A despeito de regularmente intimado para tanto, o Agravado deixou de apresentar resposta (movs. 13.0 e 15.0, do AI). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso não comporta conhecimento no tocante ao pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, por ilegitimidade de parte e a ausência de interesse de agir da parte agravante, na medida em que, o pedido de destaque dessa verba, por configurar direito personalíssimo do Advogado, deve ser por ele formulado, a teor do que prevê o art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), ipsis verbis: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.(...)§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou – destaquei. Portanto, ao contrário dos honorários sucumbenciais, cuja legitimidade para execução e todos os atos inerentes ao seu recebimento é concorrente entre a parte (litigante) e o advogado que a patrocina, os honorários contratuais são devidos somente ao advogado, sendo este o único legitimado para os atos tendentes ao seu recebimento, sob pena de malferir o art. 18, caput, do CPC[1]. Nesse sentido, aliás, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, INDEFERIU O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS PARA QUE A RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS (...). RECURSO DA EXEQUENTE. NÃO CONHECIMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DIREITO PERSONALÍSSIMO (LEI Nº 8.906/1994, ART. 22, § 4º). PRETENSÃO QUE DEVE SER FORMULADA PELOS ADVOGADOS, E NÃO PELA PARTE. ILEGITIMIDADE RECURSAL CONFIGURADA (CPC, ART. 18, CAPUT). PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0046742-91.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.05.2025) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO QUE DETERMINA O LEVANTAMENTO DA PENHORA. (...) RESERVA DE HONORÁRIOS REQUERIDOS PELA PARTE EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS INICIADA PELO EXEQUENTE EM FACE DOS EXECUTADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. (...) PREJUDICADO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0052262-03.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 23.02.2024) – destaquei e suprimi. Deveras, “[...] Não se podem confundir honorários advocatícios decorrentes de sucumbência com honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte. Relativamente aos contratuais, ante o caráter personalíssimo do direito garantido no Estatuto da Advocacia (art. 22, § 4º), é do advogado, e só dele, a legitimidade para pleitear, nos autos da execução, a reserva de valor [...]” (STJ – REsp n. 1.796.895, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 08/08/2023.). Dessa forma, como o pedido formulado na origem e na presente insurgência foi apresentado pela própria parte (mov. 339.1, do CS; mov. 1.1, do AI), e não pelo respectivo Patrono, impõe-se reconhecer a ilegitimidade daquela para esse pleito. Passa-se, pois, à análise da parte conhecida da insurgência. E, no mérito da parte conhecida, data venia do entendimento esposado pela digna Magistrada a quo, a insurgência comporta provimento. Ora, conforme é cediço, que a titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais é do advogado, e não da parte, por expressa disposição legal, conforme, aliás, estabelece o caput do art. 23, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.”, cuja pertença também tem amparo no art. 85, §14, do CPC, no sentido de que “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. Com efeito, os honorários advocatícios sucumbenciais nunca integraram o patrimônio da Exequente, pois, desde a sua fixação na r. sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial (mov. 281.1, do CS), confirmada pelo v. Acórdão proferido no bojo da Apelação Cível n.º 0033540-93.2015.8.16.0001 (mov. 28.1, daquela AC), constituem um crédito apartado, de titularidade do seu Patrono. Portanto, a penhora efetivada no rosto dos autos (movs. 278.4 e 301.1) não tem o poder de atingir verba que não pertence ao devedor. O pedido de reserva, nesse contexto, não é um ato de disposição sobre o crédito penhorado, mas sim o reconhecimento de que aquela parcela específica (honorários advocatícios sucumbenciais) não está sujeita à constrição, por possuir titularidade distinta. Assim, independentemente do momento do pedido, a reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais é medida que se impõe, pois se trata de verba de natureza alimentar e de propriedade exclusiva do advogado, não se confundindo com o crédito principal devido à parte e, por conseguinte, não sendo alcançada pela penhora no rosto dos autos. Nesse sentido, aliás, é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA PARCIAL. (...) PARCIAL PROVIMENTO. (...) 5. Os honorários sucumbenciais, por sua vez, são autônomos, pertencendo diretamente ao advogado, não se confundindo com o crédito principal, razão pela qual não se sujeitam à penhora no rosto dos autos. Entretanto, por força da acessoriedade, devem observar proporcionalidade em relação ao crédito principal. (...) Tese de julgamento: (...) 3. Os honorários sucumbenciais, por serem autônomos, admitem reserva proporcional sobre valores já depositados, não se sujeitando à penhora no rosto dos autos; (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001000-09.2026.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 25.05.2026) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, INDEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 2. PRETENSÃO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIABILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, “CAPUT”, DA LEI Nº 8.906/94. VERBA AUTÔNOMA QUE NÃO PODE SER CONSTRITA PELA PENHORA DE TERCEIROS NO ROSTO DOS AUTOS. 3. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0133342-18.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.05.2026) – destaquei e suprimi. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS. EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE RESERVA. TITULARIDADE AUTÔNOMA DO ADVOGADO. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA PARTE REPRESENTADA. (...) RECURSO DOS TERCEIROS INTERESSADOS PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III.2. Quanto aos honorários sucumbenciais, o art. 85, § 14, do CPC e o art. 23 da Lei nº 8.906/94 reconhecem a titularidade autônoma e a natureza alimentar dessa verba, que pertence exclusivamente ao advogado desde a condenação, não integrando o patrimônio da parte representada. Por não serem parte do crédito principal sujeito à penhora, os honorários sucumbenciais não sofrem constrição, impondo-se a reserva independentemente do momento do pedido. (...)(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002247-28.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 13.10.2025) – destaquei e suprimi. Dessa forma, tratando-se de verba autônoma e pertencente ao Patrono da Exequente, os honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser objeto de constrição, devendo, ser reservado o quinhão destinado ao profissional. Com efeito, na parte conhecida, impõe-se o provimento do recurso.
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