SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014167-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DE PROTESTOS, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em “Ação Anulatória de Títulos c/c Antecipação de Tutela para Suspensão de Protestos, e Indenização por Danos Morais”, em fase de Cumprimento de Sentença, que indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. A Agravante sustenta a possibilidade de reserva dos honorários contratuais e sucumbenciais, alegando que tais verbas pertencem ao advogado e não se sujeitam à constrição decorrente da penhora incidente sobre o crédito da parte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se a parte Exequente possui legitimidade para pleitear a reserva de honorários advocatícios contratuais; se os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser alcançados por penhora no rosto dos autos incidente sobre crédito de titularidade da parte exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O pedido de reserva de honorários contratuais constitui direito personalíssimo do advogado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/1994, cabendo exclusivamente ao profissional formular pretensão voltada ao destaque dessa verba.III.2. A parte não possui legitimidade nem interesse processual para pleitear reserva de honorários advocatícios contratuais em nome próprio, sob pena de violação ao art. 18 do CPC. Recurso não conhecido nessa parte.III.3. Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado desde a condenação, possuem natureza alimentar e titularidade autônoma, nos termos dos arts. 23 da Lei n.º 8.906/1994 e 85, §14, do CPC.III.4. Os honorários advocatícios sucumbenciais não integram o patrimônio da parte e, por isso, não se submetem à constrição determinada sobre o crédito principal, impondo-se a respectiva reserva em favor do patrono. Precedentes. Decisão parcialmente reformada.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido.--------------------------Dispositivos relevantes citados: arts. 18 e 85, §14, do CPC; arts. 22, §4º, e 23, caput, da Lei n.º 8.906/1994.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.796.895, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0046742-91.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antonio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 09.05.2025; Agravo de Instrumento n.º 0052262-03.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 23.02.2024; Recurso Inominado n.º 0002247-28.2025.8.16.0075, Rel. Juíza Camila Henning Salmoria, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 13.10.2025; Agravo de Instrumento n.º 0133342-18.2025.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; Agravo de Instrumento n.º 0001000-09.2026.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 25.05.2026.