SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014168-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Ação Declaratória com Pedido Indenizatório – pretensão para imediata implementação de aposentadoria por invalidez segundo a integralidade dos proventos indeferida na origem – irresignação do autor – tese sobre preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência não acolhida – OBSERVÂNCIA À EC Nº 103/19 POR TRATAR-SE DA NORMA EM VIGOR QUANDO DA Concessão da benesse – DIREITO Aos proventos integrais da aposentadoria por invalidez limitado às ocasiões de incapacidade permanente oriunda de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho – inaptidão ao labor decorrente de Anemia Diseritropoética Congênita (CID D64.4) não abarcada nas SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS Autorizadoras dos proventos integrais – DECISÃO mantida – RECURSO Não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória com pedido indenizatório, na qual rejeitado o pedido para implementação imediata de aposentadoria por invalidez segundo a integralidade dos proventos. II. Questão em discussão 2. Consiste em definir se é cabível, ou não, a revisão do benefício previdenciário para concessão conforme os proventos inregrais. III. Razões de decidir 3. Quando concedida a benesse ao Agravante, cumpria aos Agravados observância da EC nº 103/19 por tratar-se da norma, então, em vigor. 4. Com a promulgação da EC nº 103/19, limitou-se o direito aos proventos integrais, da aposentadoria por invalidez, às ocasiões de incapacidade permanente oriunda de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. 5. A incapacidade permanente do Agravante não abarca qualquer das situações excepcionais, previstas no novo regime jurídico instaurado com a EC nº 103/19, autorizadoras dos proventos integrais. IV. DISPOSITIVO TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: À mingua de previsão quanto à incapacidade permanente nas situações excepcionais previstas no novo regime jurídico instaurado com a EC nº 103/19, carece de amparo legal o deferimento da aposentadoria por invalidez segundo os proventos integrais.