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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Os autos veiculam Agravo de Instrumento interposto por HATIM KALIL IBRAHIM KASSAB contra decisão proferida na Ação Declaratória com Pedido Indenizatório, sob nº 2598-81.2025.8.16.0113, por ele judicializada em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARIALVA – IPAM e do MUNICÍPIO DE MARIALVA.
Como consta, o Autor deu a saber que é servidor público municipal, atuando no cargo de médico plantonista. Acometido de enfermidade, foi-lhe concedida, em abril/2025, aposentadoria por invalidez, prevista no art. 34, 1§º da Lei Municipal nº 1477/10, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Para afastamento da implementação do benefício segundo a integralidade dos proventos – autorizada, no art. 34, §11 da Lei Municipal nº 1477/10, quando presentes doenças graves, contagiosas ou incuráveis indicadas no respectivo rol taxativo –, o Município considerou laudo pericial, produzido em fevereiro/2025, o qual concluiu que a moléstia desenvolvida não se acha enquadrada na previsão legal referenciada. Defendeu ser equivocado o parecer administrativo, pois padece de Talassemia Mayor (CID D56.1) desde a juventude e esse quadro resultou em neoplasia maligna, cardiopatia e hepatopatia – condições essas previstas, todas, como legitimantes dos proventos integrais.
Nessa razão, socorreu da via judicial e postulou, em sede tutela de urgência, implementação do benefício, na origem, de acordo com o pedido inicial. Subsidiariamente, requestou aumento, para 70%, do percentual de 47,79% arbitrado administrativamente na proporcionalidade dos proventos.
Na decisão agravada, o pedido liminar culminou indeferido porquanto convencido, o i. diretor do processo, de que não preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Eis o excerto do decisum (mov. 26.1):
“A matéria em questão é objeto de recurso especial representativo de controvérsia a ser julgada pelo STF (https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-comeca-a ) Tema 1300 analisar-regra-que-alterou-aposentadoria-por… Em situações semelhantes, o TJPR deferiu liminar requerida de modo semelhante, contudo sob a premissa de que o diagnóstico que justificou o deferimento da medida era anterior à reforma da Previdência ocorrida em 2019: (...) No caso dos autos, não há indicativo nos atestados médicos juntados de que as patologias nas quais o autor indica ser portador (Neoplasia maligna, cardiopatia e nefropatia) são anteriores a 2019, mas tão somente a doença genética Talassemia Mayor (CID D56.1). Ao autor, o decreto de aposentadoria respeitou as regras vigentes por meio da EC 103/2019: (...) Como tais regras possuem aplicação imediata a partir de sua vigência, - tempus regit actum - a pretensão do autor, fundada na legislação municipal, não deve, s. m.j., ser atendida Assim, ausente a probabilidade do direito invocado, indefiro a liminar requerida”
Irresignado, o Autor recorre.
No arrazoado, insiste no argumento sobre a existência, nos autos, de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito alegado.
Os documentos médicos, trazidos com a petição inicial, revelam, desde logo, que faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
É que diagnosticado com cardiopatia grave, hepatopatia grave e neoplasia maligna, se acha amparado na disciplina do art. 34, §11 da Lei Municipal nº 1477/10.
No ponto, também alude inaplicáveis no contexto do caso, ao contrário do fundamento adotado na origem, as disposições da EC nº 103/19.
Segundo afirma, a norma volta-se a benefícios previdenciários no âmbito do regime geral de previdência social. Já a benesse com a qual agraciado, respeita ao regime próprio respectivo.
Aponta perigo de dano grave ou de difícil reparação, na destinação da totalidade dos seus rendimentos para o tratamento médico.
Realiza transfusões de sangue regulares e uso de fármacos, além de ter passado por procedimentos cirúrgicos, cujo custeio exige dispêndios elevados. Sob a premissa segundo a qual, diante do corpo informativo recolhido, a decisão agravada comporta a reforma pretendida, requesta concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento. Recebido o recurso, a liminar foi indeferida (mov. 8.1-TJ). Os Agravados deixaram transcorrer in albis o prazo ofertado para apresentação das contrarrazões (movs. 17/20-TJ). Com vista dos autos o Parquet, em ponderoso parecer exarado pelo Procurador de Justiça Dr. Walter Ribeiro de Oliveira, pronunciou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 23.1-TJ). Conclusos os autos, relatei.
VOTO Transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso porquanto satisfatoriamente motivado e atendidos os seus respectivos pressupostos de cabimento. O argumento recursal deita raízes na verificação da presença dos requisitos exigidos, para acolhimento do pedido liminar vertido na proemial. A tutela de urgência postulada, demanda a análise do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no CPC, art. 300:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito reflete, a verdade, a probabilidade lógica decorrente da confrontação dos elementos disponíveis no processo:
“A probabilidade que autoriza o emprega da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis aos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”1.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exige situação de perigo concreto, atual e grave a ser acautelada. A propósito, na voz do Ministro Teori Albino Zavascki:
“O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja antecipação assecuratório é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminentemente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado”2.
Sem embargo do raciocínio desenvolvido no Agravo, o contexto até então apurado, aliado à documentação apresentada, permite inferência segundo a qual o decisum prolatado se apresenta, ao menos por ora, incensurável.
Sabidamente, à vista do princípio do tempus regit actum, a legislação incidente em discussões acerca do cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez é aquela vigente à altura do início da incapacidade total e permanente do segurado e, pari passu, da implementação do benefício previdenciário.
É, pois, a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade. Normas que dispõem sobre o regime de aposentadoria dos servidores públicos. Reprodução obrigatória pelas constituições estaduais. Cargo em comissão. Aposentadoria após a EC 20/98. Vinculação ao Regime Geral da Previdência Social. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o art. 40 da Constituição Federal, que dispõe sobre o regime de aposentadoria dos servidores públicos, é norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais. 2. Os agentes públicos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão e os detentores de cargo temporário que preencham os requisitos para a aposentadoria após a Emenda Constitucional nº 20/98 não têm direito a se aposentar pelo regime próprio, cabendo-lhes a aposentadoria pelo regime geral, na forma do art . 40, § 13, da Constituição Federal. 3. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STF - AgR RE: 804515 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 07/05/2018, Segunda Turma)
Quando publicado o Decreto nº 223/25, a 15/04/2025, por meio do qual foi concedida a benesse ao Agravante, cumpria aos Agravados, consoante pontificado, com muito acerto, na d. decisão recorrida, observância da EC nº 103/19 por tratar-se da norma, então, em vigor.
Daí é que naquela altura – ao menos em análise sumária própria dessa quadra processual –, já não estava mais válida a redação do art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal – a qual garantia aos servidores públicos a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, conforme postula o Agravante, quando a incapacidade ao trabalho resultasse de doença grave assim especificada em lei. Com efeito, a promulgação da EC nº 103/19 modificou a regra sobredita, precisamente, no seu art. 26, §3º, II, para limitar o direito aos proventos integrais, da aposentadoria por invalidez, às ocasiões de incapacidade permanente oriunda de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. A saber:
“Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.”
Vê-se, do laudo médico de mov. 1.19, atestado que a inaptidão do Agravante ao labor decorreu de Anemia Diseritropoética Congênita (CID D64.4) e não teve como causa acidente ou doença do trabalho e profissional. Confira-se:
(...)
Logo, do quanto parece, a incapacidade permanente do Agravante não abarca qualquer das situações excepcionais, previstas no novo regime jurídico instaurado com a EC nº 103/19, autorizadoras dos proventos integrais. Destaca-se, nesse aspecto, que tampouco prospera a alegação sobre afastamento da EC nº 103/19, arrimada na presença de debate, aqui, quanto à benefício da esfera do regime próprio de previdência social, posto que as alterações concretizadas pelas respectivas previsões alcançaram o sistema de previdência social como um todo. Eis, no propósito, os escólios dessa c. Câmara Cível:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSURGÊNCIA DAS PARTES RÉS E DA PARTE AUTORA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA AUTORA E CONCESSÃO DA APOSENTADORIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/2019, DA ECE 45/2019 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 233/2021. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PROVENTOS INTEGRAIS SOMENTE EM CASO DE INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, DE DOENÇA PROFISSIONAL E DE DOENÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O TRABALHO. AUTORA QUE NÃO FAZ JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTEGRAL. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCESSÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS. LAUDO PERICIAL E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A INCAPACIDADE LABORAL TOTAL DA PARTE AUTORA. INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO E INSUSCETÍVEL A PROCESSO DE READAPTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, A CONTAR DO LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES RÉS CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame: 1. Foram interpostos três recursos de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, para conceder aposentadoria por invalidez com proventos integrais à autora, com base na Lei Complementar Estadual nº 233/2021. 2. Paranaprevidência e o Estado do Paraná insurgiram-se contra a concessão de proventos integrais, requerendo o cálculo proporcional com base no art. 15 da LC nº 233/2021. 3. A autora, por sua vez, recorreu para alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo, alegando incapacidade preexistente à perícia oficial. 4. O Ministério Público opinou pelo provimento dos recursos da Paranaprevidência e do Estado do Paraná e pelo desprovimento do recurso da autora.II. Questões em discussão: 5. A questão em discussão consiste em definir se, diante da legislação vigente ao tempo da constatação da incapacidade, a aposentadoria por invalidez da autora deve ser concedida com proventos integrais ou proporcionais, bem como se o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou na data em que realizada a perícia oficial que atestou a incapacidade.III. Razões de decidir: 6. A jurisprudência consolidada reconhece que a aposentadoria por invalidez, após a EC nº 103/2019, somente gera direito a proventos integrais nos casos de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença do trabalho, conforme disciplinado na LC nº 233/2021. 7. O diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar, embora considerado doença grave pela legislação anterior, não se enquadra entre as hipóteses excepcionais de proventos integrais previstas no novo regime jurídico, aplicável por força do princípio tempus regit actum. 8. A perícia oficial atestou a incapacidade em 23/08/2022, sendo essa a data a ser observada como termo inicial do benefício. 9. A sentença deve ser reformada para reconhecer o direito à aposentadoria com proventos proporcionais e manter a data fixada para o início do benefício. 10. Correta a incidência do INPC para correção monetária até 08/12/2021 e, a partir de então, aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. 11. Os honorários advocatícios deverão ser fixados em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.IV. Dispositivo e tese: 12. Recursos de apelação da Paranaprevidência e do Estado do Paraná conhecidos e providos. Recurso da autora conhecido e desprovido. Remessa necessária conhecida e parcialmente mantida.Tese de julgamento: “A aposentadoria por invalidez concedida após a EC nº 103/2019 e a vigência da LC nº 233/2021 somente admite proventos integrais nos casos de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença do trabalho. O termo inicial do benefício deve ser a data da perícia oficial que atesta a incapacidade, salvo comprovação robusta em sentido contrário.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006604-24.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 04.07.2025)
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PROVENTOS INTEGRAIS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 48, § 1º, DA LEI 12.398/98 INAPLICÁVEL – INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA AUTORA E CONCESSÃO DA APOSENTADORIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/2019, DA ECE 45/2019 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 233/2021 – TEMPUS REGIT ACTUM – PROVENTOS INTEGRAIS SOMENTE EM CASO DE INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, DE DOENÇA PROFISSIONAL E DE DOENÇA DO TRABALHO – NEOPLASIA MALIGNA – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O TRABALHO – AUTORA QUE NÃO FAZ JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTEGRAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000432-79.2022.8.16.0049 - Astorga - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 29.11.2024)
Portanto, ainda que a enfermidade (CID D64.4) na qual alicerçada a invalidez do Agravante estivesse elencada no rol do art. 34, §11 da Lei Municipal nº 1477/103 - o que, contudo, não se verifica -, bem como a despeito de constar, dos documentos médicos unilaterais, que atualmente está diagnosticado também com doenças relacionadas no referido dispositivo (neoplasia maligna, cardiopatia e hepatopatia), prevalece, ao que tudo indica, a impossibilidade de concessão da benesse com amparo na dita legislação pois, como visto, culminou revogada.
Dessarte, verifica-se indemonstrado o fumus boni iuris, indispensável ao acolhimento do pedido liminar do Agravante, e, assim, ressai despicienda a avaliação vertical do aventado periculum in mora. Dos escólios desta eg. Corte:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O ALEGADA OMISSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA ADSTRITA À ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA NÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO, SOB PENA DE ESGOTAMENTO DO MÉRITO RECURSAL (...)” (TJPR - 14ª C.Cível - 0036899-83.2017.8.16.0000 -. Curitiba - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Sandra Bauermann - J. 27.02.2018)
À luz do exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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