SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000888-50.2022.8.16.0139
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL DENOMINADO “TERRA CORTADA” INSERIDO EM PARCELA REMANESCENTE DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA ATINGIDA POR AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO. CONTROVÉRSIA RECURSAL SOBRE A NATUREZA DEVOLUTA DA ÁREA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta da sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária de imóvel rural inserido em parcela remanescente de matrícula imobiliária objeto de ação discriminatória ainda não transitada em julgado. Alegação de que a declaração de nulidade da matrícula implica reconhecimento do caráter devoluto da área total, impedindo a aquisição originária da propriedade por particulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consistente em definir: (i) se os efeitos da sentença proferida na ação discriminatória alcançam a integralidade da matrícula imobiliária; (ii) se a declaração de nulidade da matrícula imobiliária acarreta, de forma automática, o reconhecimento do caráter devoluto das áreas remanescentes não discriminadas; (iii) se a citação e a participação da titular proprietária na ação discriminatória obsta o reconhecimento da usucapião em favor de terceiros que exercem posse autônoma sobre as áreas remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A leitura da parte dispositiva da sentença à luz dos fundamentos serve para delimitar o alcance do que foi decidido, jamais para expandi-lo além das fronteiras do que foi efetivamente postulado, debatido e apreciado. 4. Na ação discriminatória que serviu de fundamento ao recurso, o pedido inicial, a conclusão do laudo pericial e o dispositivo da sentença limitaram a declaração do caráter devoluto a parcela da área efetivamente abrangida pelas matrículas cuja nulidade acabou reconhecida.5. A nulidade da matrícula imobiliária não tem o condão de transferir, de forma automática, a propriedade das áreas remanescentes ao Estado. 6. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, fundada no binômio posse e tempo, de modo que a citação da titular proprietária na ação discriminatória não obsta o reconhecimento da existência de posse na área por parte de terceiros.7. A prova oral e documental dos autos demonstrou o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. 8. O precedente invocado não se aplica à hipótese, pois naquele caso acabou reconhecido o caráter devoluto da integralidade da área, ao contrário da ação discriminatória ora examinada.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.