SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000067-67.2024.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. VÍCIO DO PRODUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE (ART. 18, CDC). SENTENÇA QUE JÁ RECONHECEU A SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA NO PONTO. NÃO CONHECIMENTO. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA AFASTADA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, II, CPC). PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 507, CPC). NÃO CONHECIMENTO. 3. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). MEDIDA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DA APRESENTAÇÃO DE PROVA MÍNIMA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO OU DAS TENTATIVAS DE REPARO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ORDENS DE SERVIÇO, PROTOCOLOS OU NOTIFICAÇÕES. PRODUTO DE MOSTRUÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. 4. DANO MORAL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO GENITOR PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO (ART. 18, CPC). AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO PRÓPRIO REQUERENTE. MERO DISSABOR COTIDIANO. 5. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. INAPLICABILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA FORNECEDORA OU DA PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de suposto vício em notebook adquirido como item de mostruário. 2. O autor alega que o equipamento apresentou defeitos desde o primeiro uso e que as tentativas de reparo junto à fornecedora restaram infrutíferas. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova mínima do vício e do abalo moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Saber se: (i) há interesse recursal no pleito de reconhecimento de responsabilidade solidária já declarada na sentença; (ii) operou-se a preclusão consumativa quanto à prejudicial de decadência afastada em decisão saneadora não impugnada tempestivamente; (iii) a inversão do ônus da prova desonera o consumidor de apresentar indícios mínimos do vício e da atendimento administrativo; (iv) o genitor possui legitimidade para pleitear indenização por dano moral sofrido pela filha; e (v) incide a Teoria do Desvio Produtivo sem prova de resistência injustificada da fornecedora.. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Carece de interesse recursal a parte que se insurge contra capítulo da sentença que lhe foi favorável, inexistindo sucumbência ou utilidade no provimento quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária já declarada pelo juízo de origem. 6. A decisão saneadora que afasta a prejudicial de mérito de decadência desafia agravo de instrumento, operando-se a preclusão consumativa caso não haja impugnação no momento oportuno, o que veda o reexame da matéria em sede de apelação. 7. A inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista não possui caráter absoluto e não exime o autor de demonstrar a verossimilhança mínima de suas alegações, sendo indispensável a apresentação de ordens de serviço ou protocolos que comprovem o vício e a desídia da fornecedora. 8. O dano moral possui natureza personalíssima, de modo que o genitor não detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio, reparação por abalo anímico supostamente suportado por sua filha, conforme a norma processual civil. 9. O mero descumprimento contratual, desacompanhado de prova de ofensa aos direitos da personalidade ou de resistência injustificada da fornecedora que acarrete a perda do tempo útil do consumidor, configura mero dissabor, sendo inaplicável a Teoria do Desvio Produtivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido em parte e desprovido. Honorários recursais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa. Teses de julgamento: “A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor não desonera o consumidor da apresentação de prova mínima do fato constitutivo de seu direito, notadamente quanto à existência do alegado vício do produto e às tentativas frustradas de solução administrativa."