Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Ebisson Ribeiro dos Santos em face de Valdar Móveis Ltda. Na exordial (mov. 1.1), o autor sustentou ter adquirido um notebook pelo valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), destinado aos estudos de sua filha, o qual teria apresentado defeitos de funcionamento desde o primeiro uso. Afirmou ter comparecido ao estabelecimento da ré por três ocasiões distintas visando o reparo, sem que o vício fosse sanado. Pleiteou a condenação da requerida à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O benefício da gratuidade da justiça foi concedido (mov. 22.1). A requerida contestou (mov. 36.1), arguindo, preliminarmente, a decadência do direito (art. 26, II, CDC). No mérito, alegou a responsabilidade exclusiva do fabricante, a inexistência de prova do vício, ressaltando tratar-se de produto de mostruário, adquirido no estado em que se encontrava, e a ausência de abalo moral indenizável. Instadas as partes à especificação de provas, o autor requereu inicialmente a oitiva de testemunhas (mov. 44.1), mas posteriormente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 45.1). Sobreveio decisão saneadora (mov. 52.1), na qual o juízo a quo afastou a prejudicial de decadência, reconhecendo a incidência do prazo prescricional quinquenal (art. 27, CDC), e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Inconformado com o desfecho de improcedência (mov. 62.1), o autor interpôs recurso de apelação (mov. 65.1), aduzindo, em síntese: i) a responsabilidade solidária da apelada (art. 18, CDC); ii) que a inversão do ônus da prova desonera o consumidor de produzir prova técnica complexa, cabendo à ré demonstrar a inexistência do defeito; iii) a configuração do dano moral pela Teoria do Desvio Produtivo, ante a perda do tempo útil e o descaso no pós-venda; e iv) o direito à repetição do indébito. A apelada apresentou contrarrazões (mov. 68.1), arguindo a ocorrência de preclusão quanto à decadência e, no mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença ante a inércia probatória do recorrente. É o relatório.
Da ausência de interesse recursal O apelante sustenta que a sentença teria incorrido em equívoco ao aplicar o regime de responsabilidade subsidiária do comerciante (artigo 13 do CDC), quando o caso em tela exigiria o reconhecimento da responsabilidade solidária, nos termos do artigo 18 do CDC. Todavia, a insurgência não merece conhecimento por manifesta ausência de interesse recursal. Da leitura detida do decisum objurgado (mov. 62.1), observa-se que o magistrado singular, ao enfrentar a tese de ilegitimidade passiva arguida pela ré, fundamentou expressamente (mov. 62.1, p. 3):
Verifica-se, portanto, que a sentença já acolheu a tese jurídica defendida pelo recorrente, reconhecendo a solidariedade da comerciante apelada. A improcedência dos pedidos não decorreu da exclusão da responsabilidade da ré por ser comerciante, mas sim da ausência de comprovação do vício e do nexo causal.
Como cediço, o interesse recursal repousa no binômio necessidade-utilidade, exigindo-se que a decisão recorrida tenha causado algum gravame ou prejuízo à parte (sucumbência). Inexistindo sucumbência do apelante quanto à natureza da responsabilidade aplicada, falta-lhe o interesse em postular a reforma de capítulo da sentença que já lhe foi favorável. Desta sorte, por ausência de sucumbência e utilidade no provimento, o recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária da apelada.
Da preclusão da alegação de decadência Em sede de contrarrazões, a apelada pugna pelo reconhecimento da decadência do direito do autor, com fulcro no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sem razão. Da análise do caderno processual, observa-se que a referida prejudicial foi expressamente enfrentada e afastada pelo juízo de origem na decisão saneadora, sob o fundamento de que, versando a lide sobre pretensão exclusivamente indenizatória (danos materiais e morais), incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, e não o prazo decadencial de 90 (noventa) dias. Tratando-se de decisão interlocutória que versa sobre o mérito do processo, no que se incluem as prejudiciais de mérito, o provimento era passível de impugnação imediata por meio de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, a parte interessada quedou-se inerte, não interpondo o recurso cabível no momento oportuno. Tal omissão atrai a incidência da preclusão consumativa, obstando o reexame da matéria em sede de apelação ou contrarrazões, por força do disposto no artigo 507 do CPC, o qual veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Sobre o tema, é o entendimento consolidado desta 9ª Câmara Cível:
"INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – QUESTÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, INCISO XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO INTERPOSIÇÃO, NO PRAZO LEGAL, DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU ESSE PEDIDO – PRECLUSÃO TEMPORAL VERIFICADA"
(TJPR - 9ª Câmara Cível - AC 0032196-96.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 11.12.2025)
O apelante carece de interesse recursal quanto a este tópico, uma vez que a decisão saneadora lhe foi favorável ao afastar a decadência. Desta sorte, a matéria relativa à decadência não deve ser conhecida, mantendo-se hígida a decisão que reconheceu a aplicação do prazo prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Presentes os demais requisitos implícitos e explícitos de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido.
Do mérito
Da inversão do ônus da prova e do dever de prova mínima
No mérito, insurge-se o apelante sustentando que a inversão do ônus da prova, deferida na decisão saneadora, impunha à apelada o dever de demonstrar a inexistência do vício ou a regularidade do atendimento administrativo.
Contudo, a insurgência não prospera.
Embora a relação entre as partes seja de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) não possui caráter absoluto e não desonera a parte autora de apresentar prova mínima da verossimilhança de suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Na hipótese, o apelante sustenta que o notebook apresentou defeitos desde o primeiro uso e que teria comparecido ao estabelecimento da ré por três ocasiões distintas visando o reparo. Todavia, não especificou qual o vício apresentado, tampouco colacionou aos autos um único documento, seja ordem de serviço, protocolo de atendimento, e-mail, mensagem de texto ou notificação extrajudicial, que corroborasse tal narrativa. Nesse sentido, é o entendimento consolidado desta 9ª Câmara Cível:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM ADEGA. AUSÊNCIA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA. [...]. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR QUANDO O PRODUTO, DE FATO, FOI ADQUIRIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE COMPROVAR O DIREITO MÍNIMO ALEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. [...]. 3. A ausência de nota fiscal impede a comprovação da data de aquisição da adega, dificultando a verificação do direito pleiteado.
4. Mesmo com a inversão do ônus da prova, a parte autora não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito."
(TJPR - 9ª Câmara Cível - AC 0006688-25.2021.8.16.0194 - Curitiba - Minha relatoria - J. 24.04.2025)
"DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ALEGADO VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. [...] 4. O AUTOR NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO, SENDO OS PROBLEMAS APRESENTADOS COMPATÍVEIS COM DESGASTE NATURAL DEVIDO AO TEMPO DE USO. [...]. 6. A RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR NÃO SE CONFIGURA, POIS NÃO HOUVE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR."
(TJPR - 9ª Câmara Cível - AC 0032196-96.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 11.12.2025)
A ausência de elementos básicos de instrução impede a verificação da própria existência do vício e, consequentemente, da resistência da fornecedora em saná-lo. O produto foi adquirido como “item de mostruário” (mov. 36.2), circunstância que, por si só, exige maior cautela do consumidor na demonstração de que o defeito alegado é extraordinário e não decorre do estado de conservação previamente aceito no ato da compra:
Ademais, observa-se que o recorrente, após o deferimento da inversão do ônus probatório, foi instado a especificar as provas que pretendia produzir, oportunidade em que pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide (mov. 45.1), declarando que todas as provas necessárias já estavam nos autos. Tal conduta configura preclusão lógica e reforça a inércia probatória quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, precedente desta Câmara:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM PEÇA AUTOMOTIVA. [...] AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I DO CPC. [...] Entendo que apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar o vício na peça adquirida, mas, principalmente, o nexo causal entre os danos ocorridos [...]. Intimado a manifestar as provas que pretendia produzir, o autor ainda declarou "não há outras provas a serem produzidas além daquelas já apresentadas aos autos". (TJPR - 9ª Câmara Cível - AC 0008401-30.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Des. Alexandre Barbosa Fabiani - J. 06.03.2026)
Desta sorte, ante a ausência de indícios mínimos de verossimilhança das alegações iniciais, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Dos danos morais O apelante pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando a ocorrência de descaso administrativo, frustração das expectativas e a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Sem razão, contudo.
Como é cediço, o dano moral possui natureza personalíssima, vinculando-se estritamente à esfera íntima do titular do direito da personalidade supostamente violado. No caso, as razões recursais fundamentam o abalo anímico nos prejuízos acadêmicos sofridos pela filha do autor, que estaria impedida de utilizar o notebook para seus estudos. Ocorre que a filha do recorrente não integra o polo ativo da demanda. Por força do artigo 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não se aplica à hipótese. Assim, eventuais transtornos sofridos por terceira pessoa, ainda que familiar, não conferem legitimidade ao autor para postular reparação em nome próprio. Sob a ótica individual do apelante, a pretensão indenizatória carece de lastro fático e probatório. A narrativa exordial limita-se a expressões genéricas e conclusivas, como "angústia", "descaso" e "sofrimento", sem descrever qualquer situação concreta que tenha ultrapassado o limite do mero dissabor cotidiano.
O simples descumprimento contratual ou a existência de vício no produto, por si só, não gera dano moral in re ipsa. Para a sua configuração, é imprescindível a demonstração de que o fato tenha gerado consequências extraordinárias que atinjam a dignidade ou o equilíbrio psicológico do indivíduo, ônus do qual o autor não se desincumbiu (art. 373, I, CPC). A propósito:
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte de que o mero inadimplemento não gera, por si, dano moral, exigindo circunstâncias específicas, como atraso excessivo, presentes no caso. (REsp n. 2.125.619/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026).
Quanto à Teoria do Desvio Produtivo, sua incidência pressupõe a comprovação de que o consumidor foi compelido a desperdiçar seu tempo útil e a desviar-se de suas atividades existenciais para solucionar problema causado pelo fornecedor, ante a resistência injustificada deste. Todavia, como já analisado no capítulo anterior, não há prova das alegadas tentativas de solução administrativa (protocolos, e-mails ou notificações). Inexistindo prova da resistência da fornecedora, não há que se falar em perda injustificada do tempo útil do consumidor. Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...) VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA. ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUE APONTEM QUE OS COLCHÕES TENHAM SIDO VENDIDOS FORA DAS ESPECIFICAÇÕES CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA."
(TJPR - 9ª Câmara Cível - AC 0006965-18.2012.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Des. Roberto Portugal Bacellar - J. 13.02.2022)
Portanto, ante a ausência de prova do vício, da desídia administrativa e da ofensa aos direitos da personalidade do autor, a manutenção da improcedência do pedido indenizatório é medida imperativa.
Dos honorários recursais Em razão do desprovimento do apelo, majora-se os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC e do Tema Repetitivo 1059/STJ, observada a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida ao mov. 22.1 (CPC, art. 98, §3º)
|