Ementa
Ementa. Agravo de instrumento. Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento. Indeferimento do pedido de antecipação da tutela de urgência. Pretensão de afastar a cobrança das dívidas ou limitá-las ao percentual de 30% dos rendimentos mensais da parte insurgente. Impossibilidade. Credor que não pode ser compelido a aceitar plano proposto pela devedora para quitação de dívidas. Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deixou de antecipar a tutela de urgência pleiteada pela parte ora recorrente.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela antecipada de urgência.III. Razões de decidir3.1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não preenchidos no caso concreto.3.2. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) estabelece procedimentos para renegociação de dívidas com o objetivo de preservar o mínimo existencial do consumidor, mas não autoriza imposição compulsória de condições aos credores ou suspensão automática das cobranças (arts. 4º, X, e 104-A do CDC).3.3. No caso dos autos, a parte agravante não demonstrou, de forma inequívoca, que os descontos realizados inviabilizam sua subsistência ou de sua família.3.4. A mera pretensão de renegociação de dívidas lastreada na Lei do Superendividamento não é suficiente para suspender as cobranças dos empréstimos realizados ou compelir o credor a aceitar o plano proposto pela parte devedora (repactuação forçada), tampouco limitar a cobrança em 30% dos rendimentos mensais da insurgente. 3.5. Na hipótese, não há discussão acerca da ilegalidade ou inexigibilidade das dívidas contraídas, visto que a parte reconhece as contratações, o que torna a obrigação hígida e exigível.IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido.____Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, X, e 104-A (Lei nº 14.181/2021).
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014196-46.2026.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento n.º 0007705-98.2025.8.16.0148, oriunda da Vara Cível do Foro Regional de Rolândia da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que, por não constatar o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos ao art. 300 do Código de Processo Civil, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pela agravante, pelo qual pretendia a parte a limitação de descontos decorrentes de empréstimos consignados e cartão de crédito (mov. 15.1 – origem). Nas razões recursais, sustenta a insurgente, em síntese, que a decisão agravada incorre em erro ao não conceder a tutela provisória reclamada. Defende que, na hipótese, estão presentes os requisitos para o deferimento da medida, uma vez que demonstrado o estado de superendividamento, bem como a impossibilidade de preservar parte de sua renda. Aponta que há risco concreto de se ver impedida de custear suas necessidades básicas. Sustenta que, embora esteja disposta a quitar seus débitos, não pode continuar sofrendo descontos que inviabilizem sua sobrevivência. Afirma, em conclusão, que o artifício legal em questão é reversível e que não causa prejuízos significativos às credoras. Pugna, tacitamente, pela antecipação da tutela recursal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que haja limitação em 30% (trinta por cento) dos descontos que acabam por decotar seus rendimentos (mov. 1.1 – TJ). Deferido o processamento do recurso, sem a antecipação de tutela pretendida, foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com pedido de tutela antecipada ajuizada pela parte autora, ora recorrente, em face das instituições financeiras agravadas, pretendendo-se a suspensão da exigibilidade de dívidas, o impedimento de eventuais inscrições de seus dados dos cadastros de inadimplentes e a limitação das cobranças em até 30% (trinta por cento) de seus rendimentos. Pois bem, em que pesem as alegações da parte, não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pelo autor, haja vista que a mera pretensão de renegociação de dívidas lastreada na Lei do Superendividamento não é suficiente para suspender as cobranças dos empréstimos realizados. Importante consignar que o procedimento previsto na Lei de Superendividamento não é o de compelir o credor a aceitar o plano de proposto pelo devedor (repactuação forçada), mas sim o de conciliação entre as partes, de modo a se evitar a exclusão social do consumidor superendividado, nos termos dos arts. 4°, X e 104-A da Lei n° 14.181/21: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Embora o agravante alegue comprometimento superior a 45% de sua renda líquida com os contratos bancários celebrados, tal circunstância, por si só, não autoriza a imediata suspensão das cobranças contratadas. Outrossim, não há discussão no feito acerca da ilegalidade ou inexigibilidade das dívidas contraídas, visto que a parte reconhece as contratações, o que torna a obrigação hígida e exigível. Neste cenário, sequer é possível afirmar, ao menos por ora, que o superendividamento alegado ocorreu por fatores alheios ao controle da parte. Não fosse isso, a pretensão deduzida importa em verdadeira paralisação dos efeitos dos contratos regularmente celebrados, antes mesmo da formação do contraditório e da tentativa de conciliação prevista no procedimento especial do superendividamento. Além disso, a documentação juntada não evidencia, de forma inequívoca, impossibilidade absoluta de adimplemento ou risco concreto de dano irreversível apto a justificar medida extrema neste momento processual, sobretudo porque o procedimento originário seguirá seu regular curso, com possibilidade de realização de audiência conciliatória e eventual construção de plano de pagamento adequado à realidade financeira do consumidor. Ressalta-se que não é possível obrigar os credores a suspenderem as cobranças das parcelas dos empréstimos, impedindo-os de receberem o que lhes é devido, ou limitar a cobrança em 30% (trinta por cento) ou qualquer outro percentual dos rendimentos mensais da parte insurgente. Em casos análogos, esta Corte já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO E DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VOLTADO À SUSPENSÃO/REDUÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E EM CONTA CORRENTE. RENEGOCIAÇÃO FORÇADA DAS DÍVIDAS QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE NA NOVA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (ARTS. 4º, X, E 104-A DO CDC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.181, DE 2021). PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VISLUMBRADA (ART. 300, CAPUT, DO CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.- Ausentes, no caso concreto, os requisitos da tutela de urgência de que trata o artigo 300, do CPC, notadamente a probabilidade do alegado direto da autora, assim como a demonstração do perigo de dano, não se revela possível a reforma da decisão que indeferiu a liminar, no processo de repactuação de dívidas (conciliação no superendividamento) de que trata o artigo 104-A, do CDC, de suspensão da exigibilidade/limitação dos descontos dos valores relativos aos empréstimos firmados pela consumidora. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067151-93.2022.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 06.03.2023) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053457-57.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 23.07.2023. Sem destaque no original). BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E DE TER O NOME DA AUTORA LANÇADO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NO PRESENTE CASO, NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300). DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021069-67.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.06.2023. Sem destaque no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 – SUPERENDIVIDAMENTO) – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS A 30% E PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DEMAIS VALORES DEVIDOS DOS CONTRATOS CONTROVERTIDOS ENTRE AS PARTES E PARA QUE OS BANCOS RÉUS SE ABSTENHAM DE INCREVER O NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INCONFORMISMO da PARTE AUTORA – PLEITO PARA QUE SEJA DETERMINADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DEMAIS VALORES DEVIDOS AO MENOS ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, BEM COMO, PARA QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SE ABSTENHAM DE INSERIR O SEU NOME NO CADASTRO DA RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE - EMPRÉSTIMOS PESSOAIS EM CONTA CORRENTE - EXISTÊNCIA DE EXPRESSA ANUÊNCIA DA CORRENTISTA, AUTORA QUE CONFIRMA TER ANUÍDO COM AS CONTRATAÇÕES - LEI Nº 14.181/2021 NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES PELA SIMPLES INTENÇÃO DE REPACTUAÇÃO DOS DÉBITOS - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC AUSENTES – PLEITO PELA LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM 30% DA RENDA MENSAL – IMPOSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO DE 30% QUE SE APLICA APENAS A CONTRATOS DE EMPRESTIMO CONSIGNADO – PRECEDENTES DO STJ - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0055529-17.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 26.03.2023. Sem destaque no original). Logo, ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, imperiosa a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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