SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014196-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Agravo de instrumento. Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento. Indeferimento do pedido de antecipação da tutela de urgência. Pretensão de afastar a cobrança das dívidas ou limitá-las ao percentual de 30% dos rendimentos mensais da parte insurgente. Impossibilidade. Credor que não pode ser compelido a aceitar plano proposto pela devedora para quitação de dívidas. Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deixou de antecipar a tutela de urgência pleiteada pela parte ora recorrente.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela antecipada de urgência.III. Razões de decidir3.1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não preenchidos no caso concreto.3.2. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) estabelece procedimentos para renegociação de dívidas com o objetivo de preservar o mínimo existencial do consumidor, mas não autoriza imposição compulsória de condições aos credores ou suspensão automática das cobranças (arts. 4º, X, e 104-A do CDC).3.3. No caso dos autos, a parte agravante não demonstrou, de forma inequívoca, que os descontos realizados inviabilizam sua subsistência ou de sua família.3.4. A mera pretensão de renegociação de dívidas lastreada na Lei do Superendividamento não é suficiente para suspender as cobranças dos empréstimos realizados ou compelir o credor a aceitar o plano proposto pela parte devedora (repactuação forçada), tampouco limitar a cobrança em 30% dos rendimentos mensais da insurgente. 3.5. Na hipótese, não há discussão acerca da ilegalidade ou inexigibilidade das dívidas contraídas, visto que a parte reconhece as contratações, o que torna a obrigação hígida e exigível.IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido.____Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, X, e 104-A (Lei nº 14.181/2021).