SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014212-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação Revisional em fase de cumprimento de sentença. Compensação de valores. Decisão mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em Ação de Cobrança com pretensão Revisional, em fase de Cumprimento de Sentença, que manteve a compensação de valores, apesar da existência de demanda própria para cobrança do crédito. II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a compensação de valores em fase de cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário, diante da existência de demanda própria para cobrança dos valores e se há prescrição da pretensão sobre o crédito. III. Razões de decidir3.1. A compensação de valores é admitida desde que preenchidos os requisitos legais dos arts. 368 e 369 do Código Civil, não sendo impedida pela existência de demanda própria de cobrança.3.2. A compensação visa evitar a cobrança em duplicidade e o enriquecimento sem causa, configurando reconhecimento contábil de obrigações recíprocas entre as partes. 3.3. A ação revisional tem natureza dúplice, permitindo a apuração bilateral de créditos e débitos, o que interrompe o prazo prescricional e autoriza a compensação, mesmo com demandas paralelas.3.4. Não há prescrição do crédito discutido, pois o ajuizamento da ação revisional interrompeu o prazo prescricional aplicável. 3.5. Eventual satisfação do crédito em uma das demandas deverá ser necessariamente considerada na outra, para que se evite duplicidade de cobrança.IV. Dispositivo4.1. Decisão mantida. Recurso não provido.