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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação de Cobrança com Pretensão Revisional, em fase de cumprimento de sentença, nº 0000242-95.2017.8.16.0048, oriundos da Vara Cível da Comarca de Assis Chateaubriand, que acolheu parcialmente a impugnação ao cálculo apresentada pelas partes, apenas para determinar a incidência da correção monetária desde cada lançamento indevido e reconhecer a existência de erro material no cálculo dos honorários sucumbenciais, mantendo a compensação de valores impugnada pelo ora agravante (mov. 278.1 – processo originário). Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o decisum agravado determinou a compensação dos valores de forma ilegal, vez que os valores já foram cobrados em demanda própria, nos autos de ação Monitória nº 0001076-40.2013.8.16.0048 em trâmite perante a Vara Cível de Assis Chateubriand. Alega que a decisão agravada reconhece a existência da cobrança dos valores em demanda própria, entretanto, ignora que o valor está sendo cobrado em duplicidade ao determinar a compensação. Aduz que resta evidente à impossibilidade de se realizar no presente feito a cobrança dos valores denominados “Transf. P/ Prejuízo Total” e “Prejuizo Cheque Especial” em face de já terem sido cobrados em demanda própria nos autos de nº 0001076-40.2013.8.16.0048. Salienta que a ré/executada/agravada não comprovou o valor da dívida e nem mesmo que a dívida que pretende compensar com o crédito decorrente da presente demanda seria posterior à sentença proferida na fase de conhecimento, sendo ainda o mesmo cobrado em autos próprios, de modo que não é possível admitir a compensação determinada pelo magistrado. Aventa que para o presente caso o crédito está prescrito, pois não foi cobrado até 2018 – após o transcurso de 5 anos – então operou a prescrição sobre o referido valor, não podendo ser objeto de compensação. Aponta que o STJ tem o entendimento de que o ingresso de ação revisional pelo devedor não impede a cobrança dos valores pelo credor. Afirma que não há qualquer possibilidade de compensação de uma dívida prescrita, em especial pela ausência de consentimento pelo agravante com a compensação de débito prescrito e inexigível. Suscita que, quanto ao alegado “caráter dúplice” da ação revisional, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é que tal fator não afasta a prescrição, posto que não há exigibilidade do crédito pleiteado pela agravada. Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, sob o argumento de que o juízo de origem pretende homologar o cálculo unilateral da instituição financeira, quando deveriam ser alterados todos os temas aqui ventilados. Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de indeferir a compensação de valores no cálculo pericial (mov. 1.1). Deferido o processamento do recurso, com efeito suspensivo, a agravada foi intimada para apresentar resposta (mov. 12.1), oportunidade em que pugnou pela manutenção da decisão combatida (mov. 18.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Trata-se de Ação de Cobrança com pretensão Revisional de Contrato de Cheque Especial, em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por Marcio Borges de Melo em face de Cooperativa Sicredi, em que foi proferida a seguinte sentença (mov. 107.1 – processo originário): 3 – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para os fins de:a) Determinar o expurgo da capitalização de juros dada a ilegalidade da prática, caso verificada;b) Determinar a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, definida pelo BACEN para a espécie contratual e a época dos fatos, aplicando-se as taxas do contrato caso mais favoráveis ao autor;Deixo de declarar o saldo em favor do autor, uma vez que tal dependerá de liquidação, por arbitramento (CPC, art. 509), onde deverão ser observados os termos acima.Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em sede de apelação (autos nº 0000242-95.2017.8.16.0048), a sentença foi reformada em parte, conforme se depreende da ementa e da conclusão abaixo transcritas (mov. 119.1 – processo originário): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INDICAÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. FUNDAMENTOS JURÍDICOS. PLEITOS E DEMAIS ESPECIFICAÇÕES. APLICABILIDADE DO CDC. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA QUE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DE DIPLOMA ESPECIAL. VIABILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CASO CONCRETO. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE NO PERÍODO EM QUE AS TAXAS FORAM PREVIAMENTE AVENÇADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL NÃO SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 86 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(...)Por tais fundamentos, voto por conhecer e dar parcial provimento à apelação, para manter os juros remuneratórios conforme avençados, apenas no período de vigência do contrato nº 60933/05, firmado em 28/04/2006 e da cédula de crédito bancário cheque especial nº 60933/05, celebrada em 20/11/2007 (movs. 71.2 e 71.3 – processo originário), até 28/11/2013, tendo em vista o extrato da movimentação financeira (mov. 1.7 – processo originário), e redistribuir o ônus sucumbencial. Após o trânsito em julgado e início do cumprimento de sentença, houve nomeação de perito para elaboração de cálculos e cômputo do valor devido (mov. 189.1 – processo originário). Apresentados o laudo (movs. 225.1 a 225.6 – processo originário) e os cinco esclarecimentos subsequentes (movs. 234.1, 243.1, 256.1, 263.1 e 271.1 – processo originário), o magistrado de origem proferiu a deliberação ora objurgada que, no tocante à compensação aqui discutida, assim decidiu: 2.4 Compensação de mora da conta correnteArgumenta o exequente que seria indevida a compensação de valores porque o processo nº. 0001076-40.2013.8.16.0048 ainda se encontra em trâmite discutindo o montante devido. Contudo, o processo indicado está em fase de busca de bens e não impede a compensação, sobretudo diante do entendimento pacífico de que:“Admite-se a repetição de indébito ou a compensação de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor” (STJ – RESP 200100608427 – (328947 RS) – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 27.06.2005 – p. 00394).Assim, mantém-se a compensação, devendo o executado exercer tal direito nos termos legais. Irresignado com o entendimento adotado, interpôs o correntista o presente recurso, argumentando, em síntese, que: a) não é devida a compensação porque os valores estão sendo cobrados em demanda própria; b) a cooperativa não comprovou o valor da dívida e nem mesmo que ela seria posterior à sentença proferida na fase de conhecimento; c) o crédito está prescrito, eis que não foi cobrado no prazo de 5 anos; e d) ao se admitir a compensação, está sendo permitida a cobrança dúplice. A despeito das teses apresentadas pelo correntista, verifica-se que a decisão recorrida não merece quaisquer reparos. Da possibilidade de compensação Sustenta o insurgente que não é devida a compensação porque os valores estão sendo cobrados em demanda própria. É cediço que a compensação de valores é admitida pelo diploma civilista, desde que preenchidos os pressupostos estabelecidos nos arts. 368 e 369: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. A lei não impede a compensação de créditos se existir demanda própria de cobrança, manejada por aquele que se diz credor. A existência de demanda própria apenas constitui meio processual destinado à satisfação do crédito, sem afastar sua aptidão para compensação. Relevante observar que a compensação constitui modalidade extintiva de obrigações recíprocas. Diante disso, eventual satisfação do crédito em uma das demandas deverá ser necessariamente considerada na outra, justamente para evitar duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa de qualquer das partes. A respeito da possibilidade de compensação, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DO PERITO.RECURSO DO EXECUTADO. DEFESA PELA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. PROVIMENTO. AÇÃO REVISIONAL QUE OSTENTA CARÁTER DÚPLICE. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DE CRÉDITOS DETIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AMPLITUDE GERAL DA AÇÃO REVISIONAL QUE ABRANGE TODOS OS DÉBITOS E CRÉDITOS REALIZADOS NA CONTA REVISADA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NOS MESMOS AUTOS EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. CONTA CORRENTE OBJETO DA REVISIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE FOI INTERROMPIDO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL, QUE SE DEU ANTERIORMENTE À AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NO PONTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0029789-52.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 24.10.2025. Sem destaque no original) Da duplicidade de cobrança Defende o insurgente que ao se admitir a compensação, está sendo permitida a cobrança dúplice. Alega, ainda, que a cooperativa não comprovou o valor da dívida e nem mesmo que ela seria posterior à sentença proferida na fase de conhecimento. A compensação, ao contrário do sugerido, tem a finalidade de impedir a cobrança em dobro e assegurar o princípio da vedação a enriquecimento indevido. Ela não importa recebimento simultâneo do mesmo crédito em duas vias distintas, mas apenas reconhecimento contábil da existência de obrigações recíprocas entre as partes. Vale ponderar, ainda, que o valor pretendido pela cooperativa está expressamente indicado na ação monitória, sendo que não há exigência legal de que o crédito, para ser compensado, seja posterior à sentença proferida na fase de conhecimento. Da prescrição do crédito Melhor sorte não assiste ao insurgente no que diz respeito à alegada prescrição do crédito. A ação revisional tem escopo amplo e natureza dúplice. Embora proposta pelo correntista, seu objeto consiste na apuração da efetiva relação obrigacional existente entre as partes, permitindo a identificação de eventual crédito em favor de qualquer delas. Por esta razão, a liquidação da sentença não se limita à verificação de valores eventualmente devidos ao consumidor, abrangendo, também, a apuração de saldo remanescente em favor da instituição financeira, quando existente. Nesta medida e em razão do seu caráter dúplice, o entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que o ajuizamento de ação revisional interrompe o prazo prescricional do crédito da cooperativa (art. 202, VI, do Código Civil). Isso porque o crédito cuja compensação foi reconhecida decorre da mesma relação contratual submetida à revisão judicial. Tratando-se de ação revisional de natureza dúplice, a discussão instaurada acerca da validade e extensão das obrigações contratuais impede o curso normal do prazo prescricional, uma vez que a própria existência e quantificação do crédito permanecem submetidas ao pronunciamento jurisdicional. Nesse sentido, são os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DO PERITO.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE SALDO DEVEDOR ORIUNDO DE UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CONTA CORRENTE. IDENTIDADE ENTRE O CRÉDITO PERSEGUIDO EM AÇÃO MONITÓRIA E O VALOR INDICADO PARA ABATIMENTO NA LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS, CERTAS E EXIGÍVEIS ENTRE AS MESMAS PARTES. MEDIDA QUE VISA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DUPLICIDADE DE SATISFAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. CONTA CORRENTE OBJETO DA REVISIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035342-80.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 07.04.2026. Sem destaque no original). DIREITO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL E DE PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. NATUREZA DÚPLICE DA DEMANDA. COMPENSAÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO JULGADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA DESDE A FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AJUIZAMENTO DE REVISIONAL COMO CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO EXTINTIVO. PRAZO QUINQUENAL APLICÁVEL (ART. 206, § 5º, I, DO CC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença em ação revisional, que homologou laudo pericial, afastou o reconhecimento de crédito em favor do autor e reconheceu saldo devedor remanescente em favor da instituição financeira. Nas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que: (a) houve ofensa à coisa julgada material, visto que a compensação não constava da sentença, bem como preclusão quanto à tese de inadimplência; (b) a compensação somente se admite em razão de fato superveniente e, diante da ausência de impugnação tempestiva, devem prevalecer os cálculos apresentados pelo recorrente; (c) subsidiariamente, aduziu a incidência da prescrição trienal sobre o crédito da instituição.II. Questão em discussão2. As questões em discussão dizem respeito à possibilidade, na liquidação de sentença de ação revisional, de reconhecer a inadimplência e compensar créditos sem violação à coisa julgada e à preclusão, bem como à eventual prescrição do crédito remanescente da instituição financeira, apta a obstar a compensação e o pagamento.III. Razões de decidir3. A compensação prevista nos arts. 368 e seguintes do Código Civil é forma de extinção de obrigações quando as partes são simultaneamente credoras e devedoras, pressupõe prestações líquidas, certas e exigíveis e dispensa previsão expressa no título judicial.4. Por conta da natureza dúplice das ações revisionais, impõe-se, como consequência lógica do julgado, a apuração bilateral de valores na liquidação e no cumprimento de sentença, medida que prestigia a economia processual e afasta o enriquecimento sem causa.5. Conforme fixado na sentença, houve determinação de revisão contratual com substituição das taxas de juros pela média de mercado e de restituição simples dos valores pagos a maior, razão pela qual a compensação se mostra compatível com o comando judicial e não viola a coisa julgada material.6. Não há valor a ser tratado como incontroverso, visto que o juízo indeferiu o cumprimento de sentença por falta de liquidez e determinou a apuração do montante por arbitramento, com produção de prova pericial.7. A invocação de prescrição não se harmoniza com a natureza da ação revisional tampouco com o objeto da controvérsia, por não se tratar de cobrança autônoma, mas de verificação da existência de saldo em favor de uma ou de outra parte após a revisão judicial do contrato.8. Ressalta-se que o contrato examinado não corresponde a “cédula de crédito bancário”, como afirma o agravante, mas a empréstimo pessoal sujeito ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, cujo termo inicial é o vencimento da última parcela do mútuo.9. O ajuizamento da ação revisional interrompeu a prescrição e afasta qualquer óbice temporal à compensação ou à apuração de eventual saldo.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A ação revisional de contrato bancário, por sua natureza dúplice, autoriza, na liquidação, a apuração bilateral de valores e o eventual reconhecimento de inadimplência com compensação de créditos como consequência lógica do título e sem afronta à coisa julgada ou à preclusão.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 336, 341, 502, 508 e 525, § 1º; CC/2002, arts. 368 e 354; art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0046834-69.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 04.07.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0054946-61.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 13.09.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0029109-67.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 04.07.2025 (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0090327-96.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 06.02.2026. Sem destaque no original). Ademais, a ação monitória nº 0001076-40.2013.8.16.0048, que visa a satisfação do crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário – Crédito Rotativo, foi manejada menos de um ano após o vencimento do título (ação ajuizada em 02 de maio de 2013 e dívida vencida em 15 de maio de 2012, mov. 1.8 – processo originário). Não há, portanto, que se falar em decurso do prazo prescricional que impeça a compensação. Por todo o exposto, não merece provimento o recurso do correntista, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada, nos termos em que proferida.
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