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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de mov. 14.1 dos autos n. 0029007-76.2024.8.16.0001 Ap, por meio da qual indeferi “o pedido de parcelamento das custas recursais, cabendo aos Apelantes efetuar o recolhimento do preparo em dobro, no prazo anteriormente assinalado, sob pena de deserção.”.Alegam os Agravantes, em síntese, que: a) “refuta-se o julgamento monocrático do recurso da Agravante, uma vez que não se fazem presentes nenhuma das hipóteses autorizadoras de tal conduta”; b) mostra-se equivocada a decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça; c) está demonstrada a hipossuficiência financeira.A Agravada apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento da insurgência por violação à dialeticidade recursal. No mérito, pediu pela manutenção do decisum (mov. 10.1).É o relatório.
VOTO Conforme bem destacado nas contrarrazões de agravo interno, o presente recurso, embora conte com previsão no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e tenha sido interposto dentro do prazo legal, não pode ser conhecido, por conta da violação ao princípio da dialeticidade.Assim como a relação entre pedido e sentença deve ser de congruência, o mesmo deve ocorrer entre o pleito recursal e a decisão contra a qual ele se volta. Exige-se do Agravante, destarte, a observância do princípio da dialeticidade, que tem por finalidade limitar a prestação jurisdicional, estabelecendo os fatos sobre os quais ela deve recair.Sobre o tema, leciona Nelson Nery Junior: “As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial" (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, 4. ed., rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 147).” Nessa linha, o artigo 1.021, § 1º do CPC é claro ao enunciar que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.No presente caso, a decisão recorrida é a de mov. 14.1 dos autos n. 0029007-76.2024.8.16.0001 Ap, pela qual indeferi o pedido de parcelamento das custas recursais. Note-se que não houve “julgamento monocrático do recurso”, tampouco indeferimento da gratuidade da justiça, mas sim indeferimento do pedido de parcelamento das custas recursais, conforme solicitado na petição de mov. 12.1.Neste recurso, os Agravantes não atacaram os fundamentos da decisão recorrida, tampouco informaram os motivos pelos quais o parcelamento seria cabível. Ao que parece, partiram da premissa equivocada de que a decisão agravada teria deixado de conhecer do recurso e/ou indeferido a gratuidade, o que, como visto, não ocorreu, até porque não era objeto da insurgência recursal o merecimento do citado benefício.Para que o princípio da dialeticidade fosse cumprido, cabia aos Agravantes apresentar as razões que os levaram a considerar desacertada a decisão recorrida, discorrendo sobre eventual erro no indeferimento do parcelamento. Os Agravantes, todavia, não se desincumbiram de tal ônus, o que torna o recurso manifestamente inadmissível.De mais a mais, sequer é possível analisar o pleito de concessão da gratuidade da justiça e dispensar os Agravantes do recolhimento do preparo, primeiro porque, como dito na decisão de mov. 9.1 do apelo, a matéria está preclusa, já que não houve interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em 23/06/2025 (mov. 66.1); segundo porque a decisão de mov. 9.1 do apelo, que reconheceu a preclusão e determinou o preparo em dobro, também não foi objeto de insurgência recursal.Destarte, seja pela falta de dialeticidade recursal, seja pela intempestividade da insurgência, a pretensão recursal não comporta conhecimento.Posto isso, forte no artigo 932, III do CPC, voto pelo não conhecimento do agravo interno. Deixo de aplicar a multa do artigo 1.021, § 4º aos Agravantes, pois, inobstante a manifesta inadmissibilidade do recurso, não há indícios de que, ao interpo-lo, tenham agido de má-fé.
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