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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença proferida em ação anulatória de débito e contrato cumulada com dano moral, em cujo dispositivo está assim consignado:“Ante o exposto, extinguindo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos aviados na inicial para os fins de: a) declarar a nulidade do contrato n. 963441643 (operação n. 963441644), eis que não pactuado pelo autor, conforme fundamentação supra, consequentemente, determinar que a instituição bancária requerida restabeleça o contrato anterior, a saber, n. 943143149, nos moldes originalmente firmados pelo demandante (em 05.06.2020); b) condenar o requerido a devolver ao autor a quantia efetivamente descontada/paga a mais por cada parcela, em virtude da renovação não contratada (R$ 154,30 por cada parcela), nos moldes especificado na fundamentação supra, o que deverá ser feito em dobro, e apurado em sede de cumprimento de sentença. Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGPDI, a partir do respectivo desembolso até a vigência da Lei 14.905/2024 (art. 5º da Lei nº 14.905/2024) e, após, a atualização monetária será realizada pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC; e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, do CC), até a vigência da Lei 14.905 /2024 (art. 5º da Lei nº 14.905/2024) e, após, juros moratórios que incidirão mensalmente, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos moldes da nova redação do artigo 406 do Código Civil. c) condenar o requerido ao pagamento de compensação financeira pelos danos morais suportados pela parte autora, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, desde a data da prolação desta sentença (Súmula n. 362 do STJ), bem como acrescido de juros moratórios que incidirão mensalmente, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos moldes da nova redação do artigo 406 do Código Civil, a contar do prejuízo (art. 398 do CC c/c Súmula n. 54 do STJ).Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração, para tanto, os critérios dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir desta data pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC/02, e acrescido de juros moratórios que incidirão mensalmente, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir do trânsito em julgado, o que faço com base no art. 85, § 8º c/c § 2º, I a IV, do CPC/2015. Deixo de determinar a devolução de valores pelo demandante, uma vez que não comprovado pelo réu que o depósito de R$ 1.500,00, feito na conta do autor, em virtude da renovação contratual fraudulenta, foi por ele usufruído, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC” (mov. 148.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que: (a) a ação foi proposta sob a alegação de fraude bancária relacionada à renovação de empréstimo não autorizada, porém a operação ocorreu mediante uso de senha pessoal e intransferível, inexistindo falha sistêmica ou invasão dos servidores da instituição, o que descaracteriza qualquer responsabilidade;(b) a sentença declarou a nulidade do contrato e determinou restituição em dobro e dano moral, mas tal conclusão ignora que o crédito bancário possui natureza discricionária e que não houve nexo causal entre a sua conduta e o alegado prejuízo, razão pela qual a decisão deve ser integralmente reformada;(c) a fraude foi praticada por terceiro mediante engenharia social, sem comprometimento técnico do sistema, cabendo ao cliente o dever contratual de resguardar suas credenciais e agir com cautela, o que evidencia culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, afastando responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor;(d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a responsabilidade das instituições financeiras é afastada quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor, especialmente quando este segue instruções de desconhecidos, circunstância caracterizada no caso concreto, rompendo o nexo causal;(e) não há demonstração de abalo moral indenizável, de modo que a condenação deve ser afastada;(f) a restituição em dobro é indevida, pois exige demonstração inequívoca de má-fé do credor, o que não ocorre quando a cobrança decorre de contratação válida ou de ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo inaplicável a penalidade legal;Pede o provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes (mov. 154.1, autos principais).O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento da insurgência recursal e a manutenção da sentença (mov. 157.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 154.5 e 154.6, autos principais).Cuida-se de ação anulatória de débito e contrato cumulada com dano moral promovida por Emanuel Dias em face de Banco do Brasil.Da contextualização fática e da controvérsia recursal.Narra o autor que é correntista do réu, tendo firmado, legitimamente, o contrato de empréstimo 943143149, em 05/06/2020, no valor de R$ 4.625,64 (quatro mil seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 513,96 (quinhentos e treze reais e noventa e seis centavos).Nada obstante, em 07/04/2021 foi vítima de fraude em sua conta corrente, sendo que houve a renovação indevida do contrato de empréstimo em questão.O contrato renovado mediante fraude passou a ter a numeração 963441643, sendo que houve a liberação da quantia de R$ 1.5000,00 (um mil e quinhentos reais), a qual o autor alega jamais ter utilizado. Ademais, houve alteração no valor das parcelas, que passou a ser de R$ 668,28 (seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos).Em razão desse fato e de outras movimentações não reconhecidas em sua conta, o autor formalizou boletim de ocorrência e ingressou com ação judicial perante o Juizado Especial Cível de Apucarana (autos 0012867- 37.2021.8.16.0044).Em razão da necessidade de realização de instrução probatória, no entanto, o processo foi extinto no JEC, motivo pelo qual o autor ingressou com esta ação.Em contestação o réu alega a inexistência de fortuito interno, pois a renovação do contrato foi feita mediante utilização de senha eletrônica.Foi realizada perícia grafotécnica em relação ao documento de termo de gestão de senhas (mov. 110.1, autos principais).A sentença julgou procedente o pedido.Cinge-se a controvérsia recursal em deliberar sobre: (a) a ocorrência de falha na prestação de serviço e a responsabilidade do réu; (b) o dever e forma de restituição de valores; (c) a ocorrência de dano moral.Da falha na prestação de serviços e da responsabilidade do réu.Aduz o réu que o contrato de refinanciamento questionado foi celebrado pelo autor mediante senha eletrônica cuja guarda é de responsabilidade do correntista. Nesse sentido, eventual celebração da contratação por golpe de engenharia social configura culpa exclusiva da vítima e de terceiro, não sendo viável sua responsabilização.O réu juntou aos autos cópia do contrato de refinanciamento 963441643, em que, de fato, há a informação de que houve a assinatura eletrônica em 07/04/2021.O autor, por sua vez, nega ter realizado qualquer contratação nesse sentido.A decisão de saneamento (mov. 52.1, autos principais) atribuiu ao réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação questionada.A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061 /STJ), julgado no regime dos repetitivos, no seguinte sentido:
"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09/12/2021) É o que se depreende também do contido no art. 429, II, do CPC ao estabelecer que, em caso de impugnação à autenticidade, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento. Portanto, seja pela inversão do ônus probatório, seja pelo precedente firmado no Tema 1.061 do STJ, ou, ainda, seja pelo disposto no art. 429, II, do CPC, era ônus do réu comprovar a regularidade da contratação.Embora tenha sido realizada perícia grafotécnica no caso, ela teve como objeto apenas o termo de gestão de senhas (mov. 1.9, autos principais), tendo concluído pela autenticidade da firma do autor (mov. 110.1, autos principais).Ocorre, no entanto, que o documento em questão não tem relação direta com a contratação impugnada. Apenas há a comprovação de que, em 06/04/2021, o autor realizou a alteração de sua senha de 8 (oito) dígitos para acesso ao banco via internet, não servindo como prova da celebração do contrato de refinanciamento.A rigor, portanto, o réu não produziu qualquer prova adicional acerca da regularidade da contratação questionada.Para além disso, e conforme mencionado na sentença, o autor também ajuizou a ação de restituição de valores e indenização por dano moral (autos 0005281-46.2021.8.16.0044), também em face do aqui réu.Nesse demanda o autor (apelado), narrou a ocorrência de fraude em sua conta corrente em 06/04/2021, com a realização de diversas movimentações financeiras não autorizadas que, somadas, chegara, ao importe de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).A pretensão foi julgada procedente, sendo que na sentença houve o expresso reconhecimento da fraude na conta bancária do autor em razão de falha no sistema de segurança do réu (mov. 63.1, autos 0005281-46.2021.8.16.0044).Embora o réu tenha interposto recurso de apelação, a sentença foi mantida por esta Câmara Cível, em acórdão de relatoria do eminente Des. Shiroshi Yendo, tendo havido o trânsito em julgado.Tem-se, portanto, o reconhecimento judicial de que a conta corrente do autor-apelado foi, efetivamente, objeto de acesso indevido e fraude em razão de falha de segurança no sistema do réu-apelante.As movimentações financeiras indevidas, discutidas nos autos 0005281-46.2021.8.16.0044, ocorreram em 06/04/2021, ao passo que a celebração do contrato de refinanciamento, impugnado nesta demanda, ocorreu em 07/04/2021.A diferença de apenas um dia entre as transações atípicas reconhecidas judicialmente e a contratação do refinanciamento torna plausível a conclusão de que ambas as movimentações financeiras impugnadas ocorreram no mesmo contexto de acesso indevido à conta do autor e perpetração de fraude.O Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.199.782/PR (Tema 466/STJ), julgado no regime dos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que é objetiva a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados tanto a correntistas quanto a não correntistas decorrentes de fraudes praticadas por terceiros (fortuito interno):
“As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09 /2011).Este entendimento está retratado na Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.Na situação em análise, em conformidade com o contexto probatório alinhavado nos autos, sobretudo a ausência de comprovação efetiva da regularidade da contratação e a existência de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu que houve falha na segurança do réu em relação à conta do autor, exatamente um dia antes da contratação ora questionada, resta caracterizada a ocorrência de fortuito interno.Do dever e da forma de restituição de valores. Uma vez declarada a nulidade do contrato de refinanciamento 963441643 as partes devem retornar a situação patrimonial anterior. Nesse sentido, é consequência lógica a restituição ao autor dos descontos indevidos em seu benefício.Quanto a forma de restituição, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou cinco embargos de divergência (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EAREsp 1.413.542/RS), que discutiam critérios para que o fornecedor seja passível de condenação à devolução em dobro de valores cobrados indevidamente do consumidor. Ficou uniformizado o entendimento de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", isto é, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. A deliberação foi objeto de modulação de efeitos para as demandas não relacionadas a prestação de serviços públicos, incidindo apenas nas cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão (DJe 30/03/2021): “Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”. A contratação indevida ocorreu em 07/04/2021, posteriormente a deliberação da Corte Superior, prevalecendo o entendimento de que para a imposição da repetição do indébito é desnecessária a comprovação da má-fé do fornecedor. O princípio da boa-fé objetiva impõe deveres laterais ou anexos que dizem respeito à satisfação dos interesses globais das partes na contratação. Entre tais deveres anexos se podem citar o dever de cuidado, inclusive relativos à pessoa e o patrimônio da outra parte, o dever de segurança, o dever de cooperação e o dever de informação.Portanto, impositivo reconhecer a obrigação do réu na devolução do valor indevidamente descontado do salário do autor, como estabelecido em sentença. Do dano moral.Para a configuração da responsabilidade civil devem concorrer os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil: (a) ato ilícito, (b) culpa, (c) nexo de causalidade, e (d) dano. O exame da culpabilidade fica afastado, no caso concreto, em razão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contratual (art. 14 do CDC).O defeito do serviço (ato ilícito) encontra-se suficiente demonstrado nos autos, conforme amplamente debatido anteriormente. Houve relevante falha de segurança da instituição financeira.Quanto ao dano orienta o Superior Tribunal de Justiça que “a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23/11/2020).O caso dos autos não diz respeito a mera falha do serviço bancário, mas de verdadeiro transtorno que é alheio às vicissitudes da vida quotidiana, na medida em que a fraude perpetrada incidiu diretamente sobre o salário do autor, limitando verba de natureza alimentar.O autor afirma ter realizado contratação legítima com o Banco do Brasil (contrato 943143149), em 05/06/2020, no valor de R$ 4.625,64 (quatro mil seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 513,96 (quinhentos e treze reais e noventa e seis centavos).Nos termos do instrumento contratual, a primeira parcela deste contrato legítimo teve vencimento em 01/08/2020 e a última parcela deveria ter vencido em 01/07/2023. Com o contrato fraudulento de renegociação, todavia, o autor passou a ter 24 (vinte e quatro) novas parcelas, agora no valor de R$ 668,28 (seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), sendo o vencimento da primeira parcela em 01/06/2021 e vencimento da última em 01/05/2023.Desde 01/06/2021, portanto, até o fim da contratação, o autor tem descontado indevidamente de seu salário a diferença entre a parcela do empréstimo legítimo e da renegociação fraudulenta, na ordem de R$ 154,32 (cento e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos).Considerando, portanto, a diminuição do poder aquisitivo do autor, resta demonstrado o dano, sobretudo em vista que a falha na prestação de serviço comprometeu sua renda alimentar. O nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano está devidamente demonstrado, tendo em vista que os descontos indevidos foram amparados em contratação inidônea junto ao réu.Em suma: reunidos os requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil previstos no art. 14 do CDC, impositiva a condenação do réu em compensação por dano moral causado ao autor no valor definido na sentença (R$ 5.000,00), haja vista que não houve pedido de alteração do valor da condenação. Dos honorários advocatícios recursais.Estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.059, que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.O fator objetivo especificado pelo legislador para a majoração é “o trabalho adicional realizado em grau de recurso”, que não exigiu dos Advogados do autor excessivo acréscimo ante a ausência de complexidade da causa, razão pela qual se eleva a verba honorária para 13% (treze por cento) do valor atualizado da condenação.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação e manter a sentença, majorando os honorários sucumbenciais para treze por cento sobre o valor corrigido da condenação.
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