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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA segurada executada insurgiu-se contra a decisão (M. 362.1), proferida na ação acidentária em fase de cumprimento de sentença (NPU 0001808-02.2011.8.16.0077), que declarou a impenhorabilidade do valor de R$ 2.523,20, mantendo, porém, o bloqueio de remanescentes R$ 2.072,62: “Na hipótese dos autos, a análise do extrato juntado à seq. 359.2 confirma parcialmente a natureza da verba. Observe-se que, de fato, a parte executada recebe seu salário na conta bancária onde houve o bloqueio judicial. Contudo, verifica-se que ela também recebeu valores outros que não os de salário e benefício previdenciário, veja-se:[...]Tem-se, portanto, o acolhimento parcial do pedido de seq. 335, apenas no que concerne ao valor de R$ 2.523,20, referente ao bloqueio em 04/07/2025. Os demais valores devem ser considerados penhoráveis pela ausência de comprovação de impenhorabilidade.Diante do exposto, da importância de R$ 2.523,20 acolho parcialmente o pedido da executada e reconheço a impenhorabilidade, cujo valor deverá ser liberado em favor dela, mediante alvará, se for o caso.Os demais valores deverão permanecer bloqueados e liberados em favor da exequente”. Em suas razões recursais, alegou:- no cumprimento de sentença, “foi bloqueado dia 03 de julho de 2025, via BacenJud, o valor de R$ 2.042,62 [...], e no dia 04 de julho de 2025 o valor de R$ 2.523,20 [...] da Executada, que estavam depositados em sua conta corrente [...], conforme extrato e por ordem judicial de mov. 334.1”;- “a executada recebe um benefício de auxílio-acidente no valor de R$ 759,00 e trabalha na empresa Copacol desde 04 de maio de 2023, tendo como remuneração mensal o valor líquido de R$ 1.503,24”;- o valor constrito é impenhorável “pois, além de ser inferior a 40 salários-mínimos, trata-se de recebimentos de salários, destinado a subsistência e a garantia de sustento da executada e de sua família”;- “o citado dispositivo não admite a penhora de porcentagem dos rendimentos percebidos pela devedora, a título de salário, na medida em que tais rendimentos são impenhoráveis, dada a natureza alimentar da referida verba, acolhendo a tese de que a existência digna da pessoa exige a proteção dos frutos de seu trabalho, para que possa servir-se deles para o atendimento de suas necessidades primordiais”;- “além disso, os valores bloqueados se encontravam depositados em conta corrente”;- “segundo a regra de impenhorabilidade definida pelo STJ acima elencada, com quantia inferior a 40 salários-mínimos, o montante não poderia ser objeto se constrição”;- o STJ também tem decidido que valores inferiores a tal limite, depositados em caderneta de poupança, conta-corrente ou fundo de investimento, também são considerados impenhoráveis;- “há que se equilibrar o direito do credor à satisfação do crédito com o direito da devedora de responder ao débito com a preservação de sua subsistência”;- pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja revogado o bloqueio do valor restante.Em decisão liminar, o efeito suspensivo foi indeferido (M. 10.1-AI). Porém, o exequente (INSS) pediu, na origem, que o feito fosse sobrestado até o julgamento do agravo de instrumento (M. 387.1).Devidamente intimado, o INSS apresentou contrarrazões (M. 14.1-AI).A PGJ, por sua vez, opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (M. 21.1-AI).
II. VotoAdmissibilidade recursalO cabimento do presente agravo de instrumento possui respaldo no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Do caso em exameTrata-se de cumprimento de sentença fundado no Tema 692/STJ, que visa o ressarcimento, pela segurada, das parcelas pagas pelo INSS a título de tutela provisória posteriormente revogada, cujo valor exequendo está, atualmente, em R$ 42.448,64.Em 03.07.2025 foi expedida ordem de bloqueio de valores via Sisbajud (M. 334.1). Diante disso, a segurada comunicou e impugnou a constrição de R$ 2.072,62 em 03.07.2025 e de R$ 2.523,20 em 04.07.2025, alegando que se trata de pagamento de benefício previdenciário e de salário (M. 335.1). Juntou documentos (M. 335.2 a 335.5).Foi juntada certidão do Sisbajud, confirmando a existência do bloqueio alegado pela executada (M. 342.1).O INSS pugnou pela transferência da integralidade dos valores bloqueados (M. 349.1). Também impugnou a tese de impenhorabilidade apresentada pela segurada (M. 358.1).A segurada, por sua vez, juntou extrato bancário (M. 359.1 e 359.2).Sobreveio, então, a decisão agravada (M. 362.1). Mérito No julgamento do REsp 1.677.144/RS, em 21.02.2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça alterou posicionamento em relação à interpretação do art. 833, X, do CPC.A própria ementa do julgado apresentou resumo da nova tese firmada: 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.(REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Vale dizer, os valores depositados em conta-poupança que não excedam 40 salários-mínimos permanecem sob a regra geral de impenhorabilidade.Por outro lado, os valores inferiores a tal limite, mantidos em outras aplicações financeiras (exceto as especulativas ou de alto risco) ou em conta-corrente, somente merecerão a proteção da impenhorabilidade se comprovado que constituem “reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”.O ônus de tal demonstração é do devedor, conforme expressamente afirmou a Corte Superior: “22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades”. Não se trata de formalismo excessivo, mas de critério probatório definido em precedente do STJ, baseado na premissa lógica de que a impenhorabilidade é a exceção (art. 789 e art. 833, do CPC) e que somente o devedor pode comprovar a origem e destinação do próprio numerário constrito para caracterizar fato impeditivo da penhora (art. 854, §3º, I, do CPC).Cabe, então, aferir se a parte devedora comprovou que os valores bloqueados constituem “reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” ou “a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades”.De acordo com a certidão do Sisbajud (M. 342.1), em 03.07.2025, houve bloqueio de R$ 4.596,81 depositados em conta da executada na Caixa Econômica Federal.O pedido de desbloqueio (M. 335.1) foi acompanhado de documentos que visavam à comprovação da alegada impenhorabilidade (M. 335.2 a 335.5).De fato, de acordo com o extrato bancário de M. 335.2, dos R$ 4.596,81 bloqueados, R$ 2.523,20 referem-se a “TEDSALARIO”, o que não deixa dúvidas de que tal valor consiste em verba salarial, tal como decidido pelo juízo a quo.A propósito, a autora comprovou vínculo empregatício ativo como auxiliar de produção na Copacol (cf. CTPS e holerite, M. 335.4 e M. 335.5).Todavia, o mesmo não se pode dizer do valor de R$ 2.072,62, cuja origem não foi elucidada pelo referido extrato bancário, não se podendo presumir que consiste em salário, tampouco parcela de auxílio-acidente (M. 335.3).Ademais, o extrato do histórico da “conta corrente pessoa física Caixa” dos últimos 90 dias (M. 359.2), juntada pela autora por determinação judicial (M. 353.1), indica que a conta objeto do bloqueio possui movimentações financeiras que não se restringem ao recebimento de verbas salariais.Consta do extrato o recebimento de um TED não identificado, no valor de R$ 1.399,43, seguido de saque de quase a integralidade do valor, além de diversos PIX no valor total de R$ 1.654,01 (p. 3).Tais evidências indicam que não se trata de simples conta salário, mas de conta corrente destinada a outras operações financeiras. Além disso, a parte não comprovou que tais valores destinavam-se à sua subsistência ou à de sua família.Diante disso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impenhorabilidade de verba constrita em conta-corrente, nos termos estabelecidos pelo STJ no REsp 1.677.144/RS.Assim, deve ser confirmada a decisão que manteve o bloqueio do valor remanescente de R$ 2.072,62. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso da executada
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