SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014240-65.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO NO TEMA 692/STJ. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA APENAS PARA VALORES DEPOSITADOS EM POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS (STJ, RESP 1.677.144/RS). NATUREZA SALARIAL E FINALIDADE EXISTENCIAL DA VERBA NÃO COMPROVADAS PELA DEVEDORA. CONSTRIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE LEGÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento da segurada executada contra decisão que, em cumprimento de sentença fundada no Tema 692/STJ, reconheceu a impenhorabilidade parcial de valores bloqueados, mantendo a constrição de R$ 2.072,62, por ausência de comprovação de sua natureza alimentar.II. Questões em discussão2. Averiguar: (i) se o valor bloqueado em conta-corrente da executada é impenhorável por possuir natureza alimentar; (ii) se a verba está abarcada pela regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC; (iii) se a prova produzida pela segurada é suficiente para demonstrar que o numerário se destina à garantia do mínimo existencial.III. Razões de decidir3. Atual entendimento do STJ no sentido de que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos é presumida apenas a valores mantidos em caderneta de poupança, sendo extensível a demais investimentos desde que o devedor produza prova concreta de que se constitui em “reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades” (STJ, Corte Especial, REsp 1.677.144/RS).4. Ausência de prova de que o saldo remanescente constrito decorra exclusivamente de salário ou benefício previdenciário.5. Extrato bancário que revela a existência de movimentações financeiras diversas, incompatíveis com a caracterização de conta-salário ou de reserva financeira voltada à preservação do mínimo existencial.6. Não demonstrada a natureza alimentar ou existencial do numerário, mantém-se a penhora do saldo remanescente (art. 854, § 3º, I, do CPC).IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. Segundo o entendimento consolidado do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC somente se aplica automaticamente à poupança, sendo extensível a outras aplicações financeiras desde que o devedor comprove que os valores constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial”.