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Acórdão
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RelatórioTrata-se de Agravo Interno face decisão que indeferiu efeito suspensivo ao AI 0140332-25.2025.8.16.0000, mov. 9, o que mantido em embargos de declaração (ED 0145549-49.2025.8.16.0000).Aduz a agravante, em suma, que: i) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso originário, considerando o risco dos imóveis de matrículas 117.371 e 10.999 serem expropriados prematuramente; ii) pende análise pelo Juízo de pedido de chamamento do feito à ordem, sobre pagamento da dívida com produto da arrematação, o que também conduz à necessidade de deferimento do efeito suspensivo.Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso ou seu desprovimento, pugnando-se por aplicação de multa.É o relatório, em síntese.
Voto1. No recurso de Agravo de Instrumento, a agravante almeja reforma de decisão de primeiro grau, complementada em embargos de declaração, que determinou sua intimação para apresentar comprovantes de que não possui outros imóveis, afastando ainda outras teses defensivas.1.1. Na ocasião (AI), argumentou, em resumo, que: i) a decisão agravada deixou de examinar documentos relevantes posteriormente juntados, que comprovam a existência de arrematação do imóvel de matrícula 64.612 nos autos 0023713-63.2012.8.16.0001, pelo valor de R$591.500,00, quantia suficiente para quitar integralmente todos os débitos descritos no edital e no auto de arrematação; ii) apesar disso, a execução prosseguiu em seu desfavor, resultando na penhora do imóvel de matrícula 117.371, que constitui sua residência e é seu único patrimônio, circunstância que atrai proteção da Lei 8.009/90; iii) o valor arrecadado na hasta pública realizada em 19/09/2019 ultrapassa o montante integral da dívida existente à época, devendo ser reconhecida a quitação da obrigação desde então, nos termos da orientação firmada no Tema 677/STJ, afastando-se incidência de juros e correção; iv) no mov. 700, consta depósito judicial realizado em 02/10/2025, no valor de R$150.753,14, o que reforça a existência de saldo favorável à agravante.Pugnou efeito suspensivo, a fim de impedir atos expropriatórios sobre os imóveis de matrículas 117.371 e 10.999, bem como levantamento dos valores depositados.1.2. Na decisão inicial do recurso de Agravo de Instrumento, indeferiu-se o efeito suspensivo pleiteado, sendo essa a decisão objeto deste recurso de Agravo Interno, cuja essência se transcreve:A decisão agravada limitou-se a determinar a juntada de documentos para futura análise da alegada impenhorabilidade do imóvel de matrícula 117.371. Não houve, portanto, exame do mérito da proteção prevista na Lei 8.009/90, o que inviabiliza a apreciação da matéria por esta corte, sob pena de supressão de instância.Quanto ao método de atualização da dívida, especialmente os efeitos do depósito decorrente da arrematação realizada em 2019 e a aplicabilidade do Tema 677/STJ, verifica-se que a questão já foi enfrentada pelo Juízo em pronunciamentos anteriores e é objeto de agravo interposto anteriormente pela executada (AI 0122464-68.2024.8.16.0000), no qual se discute, inclusive, eventual litigância de má-fé. Sendo assim, prudente que se aguarde o julgamento do referido agravo.Por fim, não se evidencia perigo de dano irreparável, sobretudo porque a decisão agravada não determina expropriação do bem imóvel em questão.Opostos aclaratórios, foram rejeitados.2.1. Por ausência de suficiente fundamentação e de base jurídica, indefiro o pedido de suspensão do recurso formulado ao mov. 19, inclusive porque o julgamento do agravo interno não inviabiliza a análise da nova alegação pelo Juízo.2.2. Não comporta acolhimento a preliminar de contrarrazões de ofensa à dialeticidade. Ainda que superficialmente, a agravante tratou da decisão monocrática, exposto razões de insurgência.3. O Agravo Interno, embora possa ser conhecido, no mérito é de ser desprovido.Insiste a agravante no pedido de efeito suspensivo ao recurso originário a fim de que imóveis não sejam expropriados até julgamento colegiado da tese de impenhorabilidade.Entretanto, conforme ressaltado na decisão sob crivo, a decisão agravada não decidiu sobre tal pedido, limitando-se o Juízo, no ponto, a determinar apresentação de documentos comprobatórios do que alegado. Ou seja, o pronunciamento do Juízo não possui conteúdo decisório sobre a questão, sequer sendo possível, em tese, conhecimento do agravo de instrumento no que refere ao pleito de impenhorabilidade.Sobre critérios de atualização e efeitos da arrematação, reitera-se que as matérias foram objeto de decisão anterior do Juízo e submetidas ao Colegiado pelo AI 0122464-68.2024.8.16.0000 (desprovido). Portanto, a priori, se antevê óbice ao conhecimento do agravo de instrumento nesses pontos, em virtude da preclusão.Acerca do pedido de chamamento do feito à ordem, o que se verifica, na realidade e a priori, é a multiplicidade de petições sobre questões já decididas no processo e interposição de recursos infundados e protelatórios. 4. Na forma do disposto no art. 1.021 §4º do CPC, é de ser condenada a agravante ao pagamento de multa, no percentual de 5,0% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Isto em razão de o Agravo Interno - afora beirar a agravante em litigância de má-fé (resistência juridicamente injustificada ao andamento do processo, provocação de incidentes e recursos infundados e manifestamente protelatórios) - ser manifestamente improcedente.5. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno, com aplicação de multa à agravante no importe de 5,0% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Decisão ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Andrei de Oliveira Rech, com voto, e votou o Desembargador Belchior Soares da Silva.Curitiba, 28 de agosto de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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