SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0014252-79.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ESTATUTO SOCIAL PARA LIQUIDAÇÃO. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, LIMITADO A REITERAR ORDEM ANTERIOR DE DEPÓSITO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento manejado contra despacho que determinara o cumprimento de decisão anterior relativa ao depósito judicial de valores correspondentes às cotas sociais pertencentes ao executado, sendo que anteriormente este Tribunal houvera autorizado a penhora das referidas cotas e o Juízo de primeiro grau houvera determinado a intimação da cooperativa para informar e bloquear os valores indicados, com posterior determinação para o depósito judicial, independentemente da previsão estatutária invocada pela parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por entender que se tratava de ato desprovido de conteúdo decisório, deve ser reformada diante da alegação da parte agravante de que a decisão impugnada possui natureza decisória e que o recurso visa o reconhecimento da validade do Estatuto Social da Cooperativa para liquidação das cotas sociais. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A decisão impugnada não possuía cunho decisório, tratando-se de mero despacho de cumprimento de determinação já estabelecida em acórdão anterior. III.2. A insurgência da parte agravante dirigira-se apenas contra despacho que reiterara obrigação já definida, não sendo cabível agravo de instrumento contra ato desprovido de conteúdo decisório. III.3. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegar genericamente a existência de mérito, o que afrontou o disposto no art. 1.021, §1º, do CPC. III.4. A jurisprudência deste Tribunal consolidara o entendimento de que despachos de mero expediente são irrecorríveis, nos termos dos arts. 203, §3º, e 1.001 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: não se conhece de agravo de instrumento interposto contra despacho que não possui conteúdo decisório, configurando mero expediente destinado ao impulso processual, sendo irrecorrível nos termos dos arts. 203, §3º, e 1.001 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: arts. 203, §§ 2º e 3º, 1.001 e 1.021, § 1º, do CPC; Resolução CMN n. 3.919/2010, art. 5º, inc. XVII; RITJPR, art. 182, inc. XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª CC, AI n. 138556-87.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. MARCEL LUIS HOFFMANN, julgado de 28.4.26; TJPR, 11ª CC, AI n. 85164-38.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. MARCEL LUIS HOFFMANN, julgado de 28.4.26; TJPR, 15ª CC, AI n. 100141-35.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. MARCEL LUIS HOFFMANN, julgado de 28.4.26.