Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ESTATUTO SOCIAL PARA LIQUIDAÇÃO. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, LIMITADO A REITERAR ORDEM ANTERIOR DE DEPÓSITO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento manejado contra despacho que determinara o cumprimento de decisão anterior relativa ao depósito judicial de valores correspondentes às cotas sociais pertencentes ao executado, sendo que anteriormente este Tribunal houvera autorizado a penhora das referidas cotas e o Juízo de primeiro grau houvera determinado a intimação da cooperativa para informar e bloquear os valores indicados, com posterior determinação para o depósito judicial, independentemente da previsão estatutária invocada pela parte agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por entender que se tratava de ato desprovido de conteúdo decisório, deve ser reformada diante da alegação da parte agravante de que a decisão impugnada possui natureza decisória e que o recurso visa o reconhecimento da validade do Estatuto Social da Cooperativa para liquidação das cotas sociais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A decisão impugnada não possuía cunho decisório, tratando-se de mero despacho de cumprimento de determinação já estabelecida em acórdão anterior.
III.2. A insurgência da parte agravante dirigira-se apenas contra despacho que reiterara obrigação já definida, não sendo cabível agravo de instrumento contra ato desprovido de conteúdo decisório.
III.3. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegar genericamente a existência de mérito, o que afrontou o disposto no art. 1.021, §1º, do CPC.
III.4. A jurisprudência deste Tribunal consolidara o entendimento de que despachos de mero expediente são irrecorríveis, nos termos dos arts. 203, §3º, e 1.001 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: não se conhece de agravo de instrumento interposto contra despacho que não possui conteúdo decisório, configurando mero expediente destinado ao impulso processual, sendo irrecorrível nos termos dos arts. 203, §3º, e 1.001 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: arts. 203, §§ 2º e 3º, 1.001 e 1.021, § 1º, do CPC; Resolução CMN n. 3.919/2010, art. 5º, inc. XVII; RITJPR, art. 182, inc. XIX.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª CC, AI n. 138556-87.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. MARCEL LUIS HOFFMANN, julgado de 28.4.26; TJPR, 11ª CC, AI n. 85164-38.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. MARCEL LUIS HOFFMANN, julgado de 28.4.26; TJPR, 15ª CC, AI n. 100141-35.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. MARCEL LUIS HOFFMANN, julgado de 28.4.26.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014252-79.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 26.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática de mov. 26.1 proferida nos autos de agravo de instrumento sob nº 0088485-81.2025.8.16.0000, que não conheceu do recurso, haja vista que a parte recorreu de decisão sem cunho decisório.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente agravo interno, sustentando, em síntese, que a decisão não se trata de decisão sem cunho decisório, mas sim de mérito e que embora a primeira decisão tenha reconhecido a possibilidade de penhora das cotas de capital, o que se pretende no presente recurso é que seja reconhecida a validade do Estatuto Social da Cooperativa para liquidação das cotas.
Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do agravo interno na medida em que estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Mérito: A parte recorrente sustenta, em síntese, a possibilidade de análise das razões apresentadas no agravo de instrumento, sob o argumento de que a decisão impugnada possui natureza decisória, em contraste com o que foi fundamentado na decisão monocrática. Todavia, não lhe assiste razão. Para melhor compreensão, passa-se à análise das movimentações processuais anteriores. No mov. 398.1, foi juntado acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, autorizando a penhora das cotas sociais que os executados possuíam junto à LAR Cooperativa Agroindustrial. Na decisão de mov. 418.1, o MM. Juízo determinou a intimação da cooperativa, por seu procurador, para que informasse nos autos: (a) a quantidade e o valor atual das cotas sociais pertencentes ao executado; e (b) o valor médio e a periodicidade dos pagamentos realizados em favor do executado, em razão do contrato de parceria existente entre as partes, no prazo de 10 dias. A parte se manifestou no mov. 423.1. Posteriormente, o Juízo intimou novamente a cooperativa para apresentar os extratos reais dos valores de capital social em nome do executado (mov. 435.1), sendo juntada nova manifestação no mov. 441.1. No mov. 447.1, o Juízo determinou: “Diante das informações do mov. 441.1, intime-se a terceira LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, pelo PROJUDI, por seu procurador, requisitando-se que proceda o bloqueio dos valores ali informados, preservando o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) para evitar o desligamento do executado ROBERTO RIVELINO LOPES MAESTRE do quadro social da cooperativa, e para providenciar o depósito judicial dos mesmos, vinculado aos presentes autos.” Na sequência, a parte requereu prazo de 15 dias (mov. 458.1), o qual foi deferido (mov. 460.1). Houve juntada do pagamento da primeira parcela da quota, com alegação de que o restante seria realizado conforme cronograma previsto no Estatuto (mov. 467.1). No mov. 470.1, o Juízo consignou: “Antes de analisar o pedido do mov. 468.1, determino à terceira LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL cumprir integralmente a decisão do mov. 447.1, providenciando o depósito judicial independentemente da previsão do Estatuto mencionado no mov. 467.1. Prazo de 10 (dez) dias.” Assim, ao contrário do alegado pela parte agravante, verifica-se que o conteúdo do mov. 470.1, não possui cunho decisório. Em verdade, o MM. Juízo a quo apenas reiterou a determinação já constante do mov. 447.1, relativa ao depósito da quantia, questão esta que havia sido previamente analisada e definida no acórdão (mov. 398.1). Dessa forma, não há que se falar em equívoco quanto ao não conhecimento do agravo de instrumento. Isso porque a discussão levantada pela parte deveria ter sido oportunamente impugnada quando do deferimento da medida de depósito judicial, momento em que se estabeleceu a obrigação. A insurgência, contudo, foi dirigida apenas contra o mov. 470.1, que não apreciou o mérito da controvérsia, limitando-se a constituir mero despacho de cumprimento da decisão anterior. A propósito:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTÃO BNDES. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS. RECURSO INTERPOSTO DO DESPACHO DE IMPULSO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023162-95.2026.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 05.03.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ATO IRRECORRÍVEL. ARTIGOS 203, §3º, E 1.001 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento foi interposto pelo recorrente contra despacho proferido em autos de ação de repactuação de dívidas, na qual se oportunizou ao autor a emenda da petição inicial para apresentação de plano de pagamento. 1.2. A recorrente sustenta que a determinação imposta lhe impõe ônus excessivo e, na prática, acaba por inviabilizar ou dificultar o regular prosseguimento da demanda, considerando, inclusive, o pedido de inversão do ônus da prova. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: saber se é cabível agravo de instrumento contra despacho que determina a emenda da petição inicial, sem conteúdo decisório apto a gerar gravame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 203, §2º, do CPC, decisões interlocutórias são pronunciamentos judiciais com conteúdo decisório. 3.2. Já os despachos, nos termos do art. 203, §3º, não têm conteúdo decisório, destinando-se apenas ao impulso processual, sendo irrecorríveis, conforme dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil. 3.3. A determinação de emenda à inicial é típico despacho de mero expediente, sem carga decisória. 3.4. A jurisprudência deste Tribunal confirma essa orientação, reconhecendo que a ordem de emenda não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e constitui ato irrecorrível. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A determinação de emenda da petição inicial constitui despacho de mero expediente, destituído de conteúdo decisório e, por isso, irrecorrível, nos termos dos arts. 203, §3º, e 1.001 do Código de Processo Civil. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §2º e §3º; 396 e seguintes; 1.001; 1.015; 932, III; Resolução CMN 3.919/2010, art. 5º, XVII; RITJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª C. Cível, AI 138556- 87.2025.8.16.0000; TJPR, 11ª C. Cível, AI 85164- 38.2025.8.16.0000; TJPR, 15ª C. Cível, AI 100141-35.2025.8.16.0000. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0051954-59.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 28.04.2026) Ademais, o art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que, na petição do agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso concreto, contudo, a parte limitou-se a sustentar genericamente que a decisão seria passível de análise, sem enfrentar os fundamentos que embasaram o não conhecimento do recurso.
Portanto, é o caso de manter incólume a decisão monocrática.
III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
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