SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000515-37.2022.8.16.0133
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto cesar ghizoni
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Pérola
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Responsabilidade civil por fraude eletrônica e restituição de valores. Apelação cível parcialmente provida, mantendo-se a sentença de improcedência em relação ao DETRAN/PR e reformando-a para condenar Rafael Delfino a restituir ao apelante o valor de R$ 93.065,70, com correção monetária e juros moratórios. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, afastando a responsabilidade do Detran/PR por inexistência de conduta estatal que ensejasse o dever de indenizar e do réu, por falta de prova segura de sua participação. O apelante requer a responsabilização do Detran/PR por omissão e a condenação de Rafael Delfino, além de alegar a ocorrência de dano moral e nulidade parcial da sentença por ausência de fundamentação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o DETRAN/PR deve ser responsabilizado por danos materiais e morais decorrentes de fraude eletrônica, e se Rafael Delfino deve restituir valores transferidos em razão dessa fraude.III. Razões de decidir3. Inexistência de nexo causal entre o dano e a conduta do DETRAN/PR, afastando a responsabilidade da autarquia.4. O dano decorreu de fraude eletrônica perpetrada por terceiros, sem vínculo com o DETRAN/PR.5. Rafael Delfino foi beneficiário da transferência bancária, o que impõe o dever de restituir o valor recebido.6. Não há prova suficiente de participação direta de Rafael Delfino na fraude, mas sua revelia e a transferência para sua conta indicam enriquecimento sem causa.7. Mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais em relação a Rafael Delfino.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para manter a sentença de improcedência em relação ao DETRAN/PR e condenar Rafael Delfino a restituir ao apelante o valor de R$ 93.065,70, com correção monetária e juros moratórios.