Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na Execução Por Quantia Certa de nº 0009966-60.2023.8.16.0001, que indeferiu o pedido de suspensão da CNH do agravado (mov. 218.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a execução que tramita desde o ano de 2023, cujo valor da causa importa em quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em que há demonstração efetiva do esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis, a fim de obter a efetiva prestação jurisdicional almejada. Alega, que esgotados os meios para a localização de bens penhoráveis, é dever do Magistrado deferir medidas capazes de assegurar o cumprimento da determinação judicial, qual seja, o pagamento do débito. Aventa que parte da doutrina entende que o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação não fere direito social da parte Executada. Considera que o magistrado tem o dever de observar a razoabilidade e proporcionalidade e diante do caso concreto, o bloqueio da carteira nacional de habilitação de forma alguma fere a dignidade da pessoa humana. Ressalta, ademais, que há demonstração efetiva da ausência de bens e do desinteresse do Executado ao adimplemento da obrigação. Requer, assim, a reforma da decisão recorrida, a fim de determinar o prosseguimento da Execução em seus ulteriores termos (mov. 1.1). Instado a se manifestar (mov. 14), o recorrido deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 21). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer do agravo de instrumento. A controvérsia cinge-se ao indeferimento do pedido de imposição de medida atípica de execução, especificamente a suspensão da CNH do executado. O recorrente sustenta que, diante do esgotamento das medidas executivas típicas e da falta de bens passíveis de penhora, a adoção de providências atípicas se mostra necessária para garantir a satisfação do crédito exequendo. Pois bem. Quanto a imposição de medidas executivas atípicas, dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Sobre a matéria, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.137, estabeleceu as diretrizes para a aplicação das medidas atípicas. Segue-se a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências.2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva:2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."3. Caso concreto:Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual, inicialmente, foram indeferidas as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, bem como ao bloqueio de cartões de crédito.3.1. Em sede de agravo de instrumento, parcialmente provido, o Tribunal Estadual apenas determinou o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não vinculados à compra de alimentos. Os demais pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos, que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso.3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos.4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva, mantida a medida atípica já deferida sob pena de reformatio in pejus”.(REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025). Sem destaque no original. Com base no referido paradigma, somente será possível a admissibilidade da adoção de medidas executivas atípicas, se observados, de forma cumulativa, os seguintes requisitos, que devem ser analisados caso a caso: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. No presente caso, a despeito das diligências infrutíferas apontadas, tem-se que o exequente, ora agravante, não demonstrou, de maneira concreta, que o deferimento das medidas coercitivas solicitadas atenderia aos requisitos de proporcionalidade e razoabilidade, indispensáveis para sua aplicação. Nota-se que o credor não demonstrou no que a suspensão da CNH do agravado contribuiria para o desfecho eficaz da execução. Destaca-se que o pedido é absolutamente genérico e não correlaciona as medidas pleiteadas ao caso concreto. A respeito da inviabilidade da medida em casos semelhantes, são os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DA AGRAVANTE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.I. Caso em exame.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de adoção de medidas coercitivas atípicas em execução de título extrajudicial, na qual o Agravante alegou a resistência para adimplemento da dívida, pedindo, em sede recursal, que se proceda com a apreensão da CNH, bloqueio de cartões e chaves pix de titularidade dos Agravados.II. Questão em discussão.A questão em discussão consiste em saber se é legítima a imposição de medidas executivas atípicas.III. Razões de decidir.1. O STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 139, IV, do CPC, condicionando sua aplicação ao respeito ao devido processo legal e aos direitos fundamentais do devedor. O STJ, por sua vez, fixou parâmetros objetivos para a adoção dessas medidas: subsidiariedade, respeito ao contraditório, fundamentação adequada e observância da proporcionalidade e razoabilidade.2. No caso concreto, embora atendido o requisito da subsidiariedade, não se demonstrou a utilidade das medidas pleiteadas para a satisfação do crédito. As diligências solicitadas não têm relação direta com a execução, revelando-se impertinentes e desproporcionais, servindo apenas para constranger o devedor.3. A ausência de bens penhoráveis não autoriza, por si só, a adoção de medidas restritivas de direitos fundamentais, sobretudo quando não há indícios concretos de ocultação patrimonial. Ademais, tais providências afrontam os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III) e da menor onerosidade (CPC, artigo 805), não se justificando sua adoção indiscriminada, vale dizer, sem utilidade prática.IV. Dispositivo e tese.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: A adoção de medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do CPC é legítima, desde que observados cumulativamente os requisitos fixados pelo STJ no Tema Repetitivo 1.137 e pelo STF na ADI 5.941: (i) esgotamento prévio das medidas ordinárias (subsidiariedade); (ii) respeito ao contraditório, com prévia advertência ao devedor; (iii) fundamentação adequada, demonstrando a necessidade, utilidade e proporcionalidade da medida à luz das circunstâncias do caso concreto. A ausência de demonstração da pertinência e efetividade da providência requerida, bem como a inexistência de indícios concretos de ocultação patrimonial, impede sua imposição, notadamente quando implicar restrição a direitos fundamentais. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0074969-57.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.06.2026). Sem destaque no original. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE PRÁTICA DA MEDIDA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que deferiu o pedido de adoção da medida executiva atípica consistente na suspensão da CNH e passaporte e bloqueio de cartão de crédito do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 139, IV, do CPC e dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1137, é cabível a adoção da medida executiva atípica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A adoção de medidas executivas atípicas depende da observância conjunta dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1137, dentre eles subsidiariedade, proporcionalidade, efetividade e fundamentação adequada.4. As pesquisas patrimoniais realizadas (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB) resultaram infrutíferas e não evidenciam ocultação patrimonial ou conduta fraudulenta.5. A aplicação das medidas atípicas exige também a demonstração concreta de ocultação de patrimônio, fraude ou comportamento doloso do devedor, o que não se verifica na hipótese, especialmente porque não localizados quaisquer bens ou mesmo existência de relacionamento bancário do executado.6. A suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito não se revelam úteis para o adimplemento, pois não há demonstração de que a restrição teria impacto prático na satisfação do crédito.IV. DISPOSITIVO7. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: É incabível a suspensão da CNH e passaporte e o bloqueio de cartões de crédito como medidas executivas atípicas quando ausentes indícios de ocultação patrimonial e quando a restrição não apresenta utilidade prática para a satisfação do crédito, sendo desproporcional à luz dos parâmetros do Tema n. 1137 do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, IV, 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.955.539/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 04.12.2025; TJPR, Agravo de instrumento n. 0048438-65.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; Agravo de instrumento n. 0046061-24.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 10.11.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0058407-70.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 03.06.2026). Sem destaque no original. A medida pleiteada, portanto, não deve ser deferida, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao devedor. Diante do exposto, voto pelo não provimento do recurso, mantendo a decisão recorrida em seus exatos termos.
|