SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014299-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. MULTA CONTRATUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO NOTARIAL. ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO1. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à sustação de protesto.1.2. Na origem, foi ajuizada ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de sustação de protesto, sob alegação de que o título protestado decorre de multa contratual unilateralmente fixada, sem liquidez, certeza e exigibilidade.1.3. A decisão agravada indeferiu a tutela sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, diante da controvérsia sobre a origem e composição do débito e da necessidade de contraditório.1.4. As agravantes sustentam, em síntese, a irregularidade do protesto por ausência de mora, indeterminação da multa contratual e oferecimento de caução idônea, requerendo a reforma da decisão.1.5. A agravada apresentou contrarrazões defendendo a regularidade do protesto, a exigibilidade da cláusula penal e a inexistência dos requisitos da tutela de urgência.1.6. A tutela recursal foi indeferida, sendo o recurso processado para julgamento de mérito.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência destinada à sustação de protesto; 2.1.2. se a controvérsia acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito afasta, em cognição sumária, a presunção de legitimidade do protesto.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.3.2. A probabilidade do direito, conforme a doutrina, situa-se em grau intermediário entre a mera plausibilidade e a certeza, devendo ser aferida à luz dos elementos disponíveis em cognição sumária.3.3. No caso, a controvérsia envolve relação contratual complexa, com divergência quanto ao inadimplemento, à incidência de cláusula penal e à própria subsistência do vínculo jurídico, o que demanda dilação probatória.3.4. O protesto, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.492/1997, constitui ato notarial destinado a comprovar inadimplência, sendo dotado de presunção relativa de veracidade e legitimidade.3.5. Nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil, o documento público faz prova de sua formação e dos fatos declarados pelo agente público, atribuindo-se fé pública ao ato notarial.3.6. A desconstituição dessa presunção exige prova robusta em sentido contrário, a qual não se verifica em sede de cognição sumária.3.7. A alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, fundada na natureza variável da cláusula penal e na suposta inexistência de mora, depende de aprofundamento probatório, incompatível com a via estreita da tutela de urgência.3.8. A existência de controvérsia relevante acerca da origem e da composição do débito, reconhecida pelo juízo de origem, impede o reconhecimento da probabilidade do direito.3.9. A prudência recomenda aguardar a formação do contraditório e a instrução probatória para aferição da regularidade do protesto.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência.Tese de julgamento: A sustação de protesto em sede de tutela de urgência exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito, a qual não se configura quando há controvérsia relevante sobre a origem, liquidez e exigibilidade do crédito, prevalecendo, em cognição sumária, a presunção de legitimidade do ato notarial.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 294, parágrafo único; 300; 373, I; 405; 430. Lei Federal nº 9.492/1997, art. 1º.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0092562-36.2025.8.16.0000. Rel. Angela Maria Machado Costa. Julgado em 11/11/2025.