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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de procedimento pelo procedimento comum (mov. 25.1), confirmada em sede de reconsideração (mov. 28.1), por meio da qual foi indeferida a antecipação de tutela requerida em primeiro para sustação do protesto.Inconformadas, as requerentes apresentaram recurso de gravo de instrumento, por meio do qual sustentam que: a) o protesto foi promovido em 21/01/2026, tendo como lastro multa contratual de 10% (dez por cento), escolhida unilateralmente pela agravada, sem apuração prévia, contraditório ou constituição regular de mora; b) em 23/01/2026, as agravantes ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de sustação de protesto, submetendo ao Judiciário a legalidade do apontamento e a validade do título invocado; c) no mesmo dia do ajuizamento da ação, a própria agravada encaminhou notificação extrajudicial, concedendo prazo de 10 (dez) dias úteis para negociação, o que evidencia que não havia mora constituída quando do protesto, revelando inversão cronológica dos atos; d) o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que não seria possível, em cognição sumária, identificar com segurança a origem e a composição do débito, reputando necessária a abertura do contraditório; e) posteriormente, as agravantes aditaram a petição inicial, excluindo pedidos indenizatórios, delimitando documentalmente a origem do débito como multa contratual, reforçando a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, prequestionando a matéria e oferecendo caução real idônea e suficiente, sem que o Juízo promovesse nova análise da tutela; f) sustenta‑se que o protesto é manifestamente indevido, pois fundado em cláusula penal variável (0,1% a 10%), não automática, dependente de apuração de culpa, extensão do inadimplemento e arbitramento do percentual aplicável, o que afasta a liquidez do suposto crédito; g) inexiste certeza, uma vez que o próprio Juízo reconheceu dúvida quanto à origem e à composição do valor, admitindo a necessidade de instrução probatória, o que torna o crédito controvertido; h) inexiste exigibilidade, pois o protesto foi realizado antes da notificação extrajudicial destinada à constituição em mora, não havendo vencimento válido da obrigação na data do apontamento; i) os documentos produzidos pela própria agravada – requerimento de protesto, memória de cálculo e notificação extrajudicial – demonstram que a cobrança decorre exclusivamente da multa contratual, sendo controvertida apenas a sua validade jurídica; j) houve, ainda, Termo de Distrato regularmente encaminhado e recebido por preposto que atuava de forma ostensiva como representante da agravada, atraindo a incidência da teoria da aparência e reforçando a controvérsia quanto à subsistência do vínculo contratual; k) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) decorre da ausência cumulativa dos requisitos legais do protesto — liquidez, certeza e exigibilidade – exigidos pela Lei nº 9.492/97; l) o perigo de dano (periculum in mora) é atual e concreto, pois o protesto já ocasionou negativação efetiva, restrição de crédito, risco às linhas bancárias rotativas e impacto direto na atividade empresarial das agravantes, com dano de difícil ou impossível reparação; m) eventual risco inverso encontra‑se integralmente neutralizado pela caução real idônea, suficiente e superior ao valor apontado, em conformidade com o art. 300, §1º, do Código de Processo Civil e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 902).Ao fim, pugna pelo: a) deferimento da tutela recursal (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil) para determinar a imediata sustação do protesto e a suspensão de todos os seus efeitos, inclusive perante a CENPROT e cadastros correlatos, até o julgamento definitivo do recurso; b) ao final, o provimento do agravo, com a reforma integral da decisão agravada, a fim de que seja deferida a tutela de urgência na origem, reconhecendo‑se a inaptidão do crédito ao protesto e a idoneidade da caução apresentada.Distribuído o feito, os autos vieram conclusos para deliberação.A antecipação da tutela em grau recursal foi indeferida por decisão fundamentada (mov. 10.1), que tratou de conceder o processamento ao recurso de agravo de instrumento.Intimada, a requerida apresentou resposta ao recurso por meio de contrarrazões (mov. 17.1), por meio da qual sustentou-se que: a) o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a impedir a lavratura de protesto do título indicado pela agravada; b) as agravantes afirmam ter mantido relação contratual com a agravada no âmbito da obra denominada “Implantação Ramilândia”, formalizada por Contrato de Prestação de Serviços de Terraplanagem firmado em 18/06/2024, cujo objeto consistia na execução de serviços de terraplanagem, caracterizando obrigação de fazer de natureza continuada; c) sustentam que o contrato previa cláusula de rescisão imotivada, a qualquer tempo e por qualquer das partes, sem direito a indenização, ressalvada apenas a apuração dos serviços efetivamente executados, inexistindo exigência de distrato formal; d) alegam que, após reunião realizada em 22/10/2024, as partes teriam deliberado consensualmente pelo encerramento da prestação de serviços de terraplanagem, mantendo-se apenas a relação de locação de equipamentos, tendo sido formalizada solicitação de rescisão em 23/10/2024 por meio de comunicação eletrônica; e) afirmam inexistir inadimplemento contratual de sua parte, sustentando a inexigibilidade do débito protestado e alegando prejuízos à imagem, ao crédito e às atividades empresariais; f) a agravada esclareceu, em manifestação na origem, que a controvérsia decorre de relação contratual complexa, envolvendo inadimplemento, apuração de execução, abandono de obra e incidência de penalidades, matérias que demandam contraditório e dilação probatória; g) o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito, destacando que os documentos apresentados, especialmente as comunicações entre as partes, evidenciam divergência quanto ao término da relação contratual e controvérsia acerca do adimplemento; h) sustentou-se que o protesto decorre de inadimplemento contratual no âmbito do Contrato nº 1.2.054-023/24, cuja consequência expressamente prevista foi a incidência de multa contratual calculada sobre o valor global pactuado, no montante de R$ 326.486,87, inclusive reconhecido pelas próprias agravantes; i) afirmou-se que o crédito protestado possui origem em relação jurídica válida, sendo legítima a utilização do protesto como meio regular de resguardo do direito creditório, nos termos da Lei nº 9.492/1997; j) defendeu-se que a cláusula penal é obrigação contratual válida e exigível, prevista nos arts. 408 a 416 do Código Civil, tornando-se exigível com o inadimplemento, independentemente de pronunciamento judicial prévio; k) sustentou-se que a multa contratual é líquida ou, ao menos, determinável, pois apurada mediante critério objetivo pactuado, sendo possível sua quantificação por simples cálculo aritmético; l) alegou-se que a mera existência de discussão judicial acerca do contrato não torna ilícito o protesto, inexistindo sustação automática diante de controvérsia contratual; m) afirmou-se que o protesto constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não configurando ato ilícito; n) refutou-se a tese de irregularidade do protesto por ausência de notificação prévia, destacando-se que a mora decorre do próprio inadimplemento contratual (mora ex re) e que a Lei nº 9.492/1997 não exige interpelação prévia como requisito de validade; o) sustentou-se a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, pois inexiste prova inequívoca da probabilidade do direito e a controvérsia demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária; p) alegou-se, ainda, a inexistência de perigo de dano, porquanto os prejuízos apontados pelas agravantes correspondem a efeitos naturais e ordinários do protesto regularmente lavrado; q) destacou-se o perigo inverso e o caráter satisfativo da medida pleiteada, que neutralizaria instrumento legal de cobrança e transferiria integralmente ao credor o ônus do tempo do processo; r) por fim, sustentou-se que eventual suspensão do protesto somente poderia ser admitida, em tese, mediante depósito integral do valor discutido ou prestação de caução idônea, o que não foi ofertado pelas agravantes.Ao final, requereu-se: a) o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção integral da decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência; b) o reconhecimento da regularidade do protesto, por decorrer de obrigação contratual válida e exigível; c) subsidiariamente, na hipótese remota de suspensão provisória do protesto, a exigência de depósito integral do valor ou prestação de caução idônea; d) a condenação das agravantes ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Após, os autos retornaram conclusos para nova deliberação.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOOs pressupostos de admissibilidade recursal já foram analisados pela decisão que deferiu o processamento recurso de agravo de instrumento, de modo que a ela me reporto para fins de conhecimento do recurso.Dito isto, no mérito, entendo que o recurso deve ser desprovido.Com efeito, a antecipação de tutela, assim como a tutela cautelar, compõe o gênero da tutela de urgência, que possui seus requisitos indicados no art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve se compreender que a técnica da tutela de urgência está afeita à redistribuição do tempo do processo, e a alocação de riscos com a sua passagem. Vale dizer, ao analisar o deferimento ou indeferimento da antecipação da tutela e da tutela cautelar, é papel do magistrado tentar distribuir os custos experimentados pelo tempo do processo para alocá-los à parte que tem mais condições de esperar uma sentença, e que provavelmente se encontra em hipótese mais remota de vencer a demanda.Dito de outro modo, o exame do pedido de tutela de urgência parte de um juízo que, em sede de cognição sumária, visa tutelar a parte que aparentemente tem razão, e para quem a espera por uma sentença de procedência seria excessivamente penosa.Em suma, a concessão de tutela de urgência é condicionada à conjugação de dois requisitos, marcadamente a probabilidade do direito alegado – o fumus boni iuris – e o risco de dano – o periculum in mora.Dentro das alterações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 para as tutelas provisórias, os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela talvez seja o mais marcante. A rigor, retirou-se do Código de Processo Civil a expressão “prova inequívoca do direito”, para que seja substituída pela expressão “probabilidade do direito”.Ocorre que, aos tempos das reformas que trouxeram o art. 273, caput, tornou-se clássica a discussão da extensão a ser atribuída à mencionada disposição legislativa, criando-se como parâmetros extremos da probabilidade o juízo de verossimilhança provado na prova inequívoca e a fumaça do direito, um compreendido como o extremamente provável, o outro como um indicativo de existência.Dentro da nova redação conferida pelo atual Código, o requisito deve ser compreendido como algo no intermédio entre as duas medidas. Nos dizeres da doutrina: Nessa graduação, a probabilidade, agora requisito para a concessão da tutela de urgência, estaria entre a fumaça do direito alegado e a verossimilhança. Seria, portanto, mais distante do juízo de certeza do antigo requisito.Caberá ao magistrado, diante do caso concreto, ponderar valores e informações que fomentem o requerimento de tutela de urgência e, sendo provável o direito alegado, conjugá-lo ao outro requisito que veremos a seguir, para conceder ou não a medida requerida.(PINHO, H. D. B. Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo. São Paulo: Editora Saraiva Jur, 2019. p. 512). Por outro lado, o periculum in mora é relacionado ao tempo do processo, e, ao contrário do que ocorre com a probabilidade de direito, não sofreu qualquer inflexão dentro da nova legislação.A rigor, o risco de dano grave ou de impossível ou difícil reparação está atrelado à ideia de que a manutenção da situação de fato, no curso da relação processual, poderá implicar em uma situação catastrófica aos direitos e interesses da parte.Por isso mesmo, esse é o pressuposto vinculado ao tempo do processo, e está sempre preocupado com o peso da espera, se esta será mais penosa ao requerente ou ao requerido.Na casuística, a recorrente sustenta que o protesto impugnado decorre exclusivamente da cobrança de multa contratual prevista em cláusula penal de natureza variável, cujo percentual pode oscilar em percentual do valor contratual, sem que haja critério objetivo previamente definido para a escolha do percentual aplicável. Afirma que a credora, de forma unilateral, adotou o percentual máximo da penalidade, sem qualquer apuração prévia de culpa, sem contraditório e sem demonstração concreta das circunstâncias que justificariam tal incidência, inexistindo memória de cálculo pactuada ou metodologia objetiva para a formação do valor apontado a protesto.Alega que a multa não possui caráter automático, dependendo da verificação de atraso culposo imputável à contratada, bem como da análise de eventuais causas excludentes de responsabilidade, circunstâncias que exigem apuração fática e afastam, desde logo, a certeza e a liquidez da obrigação. O próprio contrato preveria hipótese de rescisão sem aplicação de penalidade, ressalvada apenas a remuneração pelos serviços efetivamente executados, o que reforça a controvérsia quanto à legitimidade da cobrança da multa no caso concreto.A recorrente afirma, ainda, que foi formalizado termo de distrato anteriormente ao protesto, o qual teria sido regularmente encaminhado e recebido por preposto que atuava de forma habitual em nome da credora, circunstância que, segundo sustenta, compromete a própria subsistência do vínculo contratual e, por consequência, a exigibilidade de qualquer penalidade dele decorrente. A negativa posterior da credora quanto ao recebimento do distrato é apontada como elemento adicional de controvérsia, incapaz de conferir liquidez ou exigibilidade ao suposto crédito.Outro fato central alegado é a inexistência de mora válida no momento do apontamento. A recorrente sustenta que o protesto foi promovido antes mesmo da notificação extrajudicial enviada pela credora, a qual concedeu prazo de 10 (dez) dias úteis para eventual regularização ou tratativas negociais. Tal notificação, segundo narrado, foi expedida após o apontamento a protesto e assinada eletronicamente em período noturno de sexta-feira, o que afastaria qualquer presunção de ciência imediata. Assim, defende que houve inversão cronológica dos atos, com a adoção da medida extrema antes da constituição regular em mora.Afirma-se, ainda, que os próprios documentos produzidos pela credora desde o início evidenciam que o protesto está vinculado exclusivamente à multa contratual, não havendo dúvida quanto à origem do débito, mas apenas quanto à sua validade jurídica. A controvérsia, segundo a recorrente, reside na ausência de mora prévia, na indeterminação do percentual efetivamente devido e na necessidade de apuração judicial para definição da responsabilidade e do valor eventualmente exigível, circunstâncias incompatíveis com o protesto.A recorrente aponta que os boletos vinculados à cobrança venceram antes do término – e, na prática, antes do início efetivo – do prazo concedido para negociação, reforçando a inexistência de inadimplemento maduro no momento da negativação. Sustenta que, em razão do protesto, já sofreu restrições cadastrais, com efeitos imediatos sobre sua reputação comercial e sobre sua atividade empresarial, especialmente diante da dependência de linhas de crédito rotativas e do risco concreto de restrições bancárias.Por fim, destaca que foi oferecida caução real idônea, suficiente e superior ao valor apontado, apta a resguardar integralmente o interesse da credora enquanto perdurar a discussão judicial, afastando qualquer risco de dano inverso. Diante desse conjunto fático, a recorrente sustenta que o protesto foi lavrado com base em obrigação manifestamente controvertida, ilíquida e inexigível, razão pela qual requer sua sustação até o julgamento definitivo da ação principal.No entanto, entendo que a antecipação de tutela não pode ser deferida neste momento do processo, em que ainda não formalizado o contraditório.Com efeito, é preciso mencionar que, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 9.492/97, o protesto é ato notarial, destinado a constituir prova da inadimplência e descumprimento contido em documento representativo de dívida. Atualmente, este instrumento se presta como instrumento para a cobrança de dívidas. Neste sentido, destaco: Muito embora o protesto tenha surgido com o propósito de documentar um fato relevante relativo às relações cambiárias, é certo que hoje se trata de um instrumento poderoso e eficaz para a cobrança dos títulos de crédito, na medida em que a lavratura do protesto faz com que recaiam sobre o devedor cambiário fundadas dúvidas a respeito de sua situação financeira, dificultando em muito a obtenção de crédito por parte daquele cujo nome conste dos arquivos dos tabeliães de protesto.(BERTOLDI, M.M.; RIBEIRO, M.C.P. Curso avançado de Direito Comercial. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book). Considerando se tratar de ato lavrado por notário, o protesto possui presunção relativa de veracidade e legalidade, nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil. Aqui, cabe destaca precedente de minha relatoria, já apreciado por este órgão fracionário: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PROTESTO DO TÍTULO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO NOTARIAL. ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Ação de busca e apreensão, na qual o juízo de primeiro grau deferiu tutela cautelar para determinar a imediata apreensão do bem móvel objeto de alienação fiduciária.1.2. Agravante interpôs recurso de agravo de instrumento sustentando irregularidade na constituição da mora, por ausência de intimação pessoal válida, impossibilidade de purgação da mora e risco de dano irreparável com eventual venda do veículo.1.3. Agravado apresentou contrarrazões defendendo a validade da constituição em mora, por notificação extrajudicial e protesto do título, além da ausência de risco de dano grave.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se houve constituição válida da mora do devedor em contrato de alienação fiduciária, por meio de protesto de título com intimação pessoal.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O protesto do título constitui documento público, dotado de presunção de autenticidade e veracidade, nos termos do art. 405, do Código de Processo Civil.3.2. Conforme doutrina processualista, a fé pública atribuída a atos notariais garante presunção relativa de legitimidade, que somente pode ser afastada por prova em sentido contrário, o que não existe no caso dos atos (art. 430, do Código de Processo Civil).3.3. No caso concreto, o instrumento de protesto atestou a intimação do devedor para purgação da mora, o que se presume verdadeiro, cabendo ao agravante o ônus da prova em sentido contrário (art. 373, I, do Código de Processo Civil).3.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece a presunção de veracidade dos atos notariais, cabendo à parte interessada comprovar a sua invalidade, o que não ocorreu.3.5. Assim, mantém-se a decisão que deferiu a busca e apreensão do bem, diante da regular constituição em mora.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A constituição da mora em contrato de alienação fiduciária pode ser validamente demonstrada por meio de protesto do título, ato dotado de presunção de autenticidade e veracidade, cabendo ao devedor a prova de sua invalidade.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I; art. 405; art. 430. Código Civil, art. 215. Lei nº 8.935/94, art. 3º.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5ª Câmara Cível. AI 0054492-81.2024.8.16.0000. Rel. des. Leonel Cunha. Julgado em 07 de dezembro de 2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 9ª Câmara Cível. AC 0009024-72.2022.8.16.0030. Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar. Julgado em 18 de março de 2023.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0092562-36.2025.8.16.0000. Rel. Angela Maria Machado Costa. Julgado em 11/11/2025). O teor da norma contida no artigo 405, do Código de Processo Civil, estabelece que o documento público “faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença”. Sobre o dispositivo, leciona a doutrina processualista: [...] é própria dos atos administrativos a presunção de legitimidade juris tantum, que é a qualidade de se reputarem verdadeiros e produzidos conforme o direito até prova em contrário. É nesse sentido que se afirma que as declarações dessas autoridades possuem fé pública (art. 215 do CC). Quanto à sua força probante, os documentos públicos fazem prova tanto da sua formação como dos fatos declarados pela autoridade. Em outras palavras, caracterizam-se pela presunção de autenticidade (o documento é realmente um documento público) e pela presunção de veracidade (as declarações nele contidas correspondem à realidade). Vale ressaltar, contudo, que a fé pública se restringe aos fatos que o agente público constatou em sua presença. Quando o documento público é baseado em declaração do particular, como o boletim de ocorrência, a escritura ou a procuração, este faz prova do teor da declaração, não do fato declarado. A presunção de autenticidade e de veracidade dos documentos públicos é, porém, relativa, podendo a primeira, por exemplo, ser afastada diante de prova em contrário, o que se fará por meio do incidente de falsidade, disciplinado no art. 430 do CPC/15. (ALVIM, T. A. [et al]. Primeiros comentários do Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora RT, 2020, E-book). Presume-se verdadeira a informação constante do título de protesto, que goza da condição de documento público, de modo que há que se concluir que a intimação para purgação da mora ocorreu, a menos que se produza prova em sentido contrário, ônus que diz respeito ao recorrente, não à recorrida. Destarte, a presunção que se aplica é que ao lavras os apontamentos de protesto (mov. 1.25 a mov. 1.28), o Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Matelândia observou as regras de procedimento, verificando os requisitos de existência, liquidez e exigibilidade do crédito apontado no documento representativo de dívida.A desconstituição do ato notarial ficaria condicionada à existência de prova em sentido contrário, ou seja, uma demonstração acima de dúvidas acerca da irregularidade do protesto, ou de problemas relacionados com o crédito apontado.No entanto, conforme bem apontou o douto juízo de primeiro grau, não é possível extrair dos documentos que instruem a inicial a certeza da inexistência ou iliquidez do crédito levado a protesto. Aliás, como também vem apontado na decisão recorrida, sequer é possível asseverar qual a origem efetiva do protesto, mormente porque o apontamento de protesto não traga todas as informações que seriam necessárias a este juízo, ainda que faça presumir que os documentos representativos da dívida foram apresentados ao notário.Em vistas ao exposto, compreendo que acertada a decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau. A prudência recomenda que se aguarde a formalização do contraditório, para que se possa analisar a justeza da necessidade de sustar o ato de protesto.Posto estes fundamentos, entendo que o recurso deve ser conhecido e desprovido, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.É como voto.
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