Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA
FÍSICA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA AFERIR A HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em ação de cobrança de seguro contratual de vida e acidentes pessoais, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes elementos suficientes para a concessão da gratuidade da justiça, notadamente diante (i) da presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica; (ii) da renda mensal do agravante; (iii) da comprovação de despesas ordinárias; (iv) do afastamento temporário de suas atividades laborais por incapacidade; e (v) da inexistência de renda complementar proveniente do núcleo familiar.III. Razões de decidir3.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente
afastável
mediante prova
em sentido contrário, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.4.
A documentação constante dos autos evidencia renda mensal e líquida compatível com a alegada insuficiência de recursos, aliada à existência de despesas essenciais regularmente comprovadas.5.
O afastamento temporário das atividades laborais, com percepção de benefício previdenciário por incapacidade temporária, reduz a capacidade contributiva do agravante.6.
Demonstrado que o agravante é o único provedor do núcleo familiar, em razão do desemprego de
seu cônjuge, resta caracterizada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência.IV. Dispositivo e tese7.
Recurso conhecido e provido, para conceder os benefícios da justiça gratuita, reformando-se a decisão agravada.Tese de julgamento:
“1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, somente elidível por prova concreta em sentido contrário.
2. A concessão da justiça gratuita independe de estado de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração da impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.”Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 7º, IV; CPC,
arts. 99, §§ 2º e 3º, e 101, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 10ª Câmara Cível - 0083118-76.2025.8.16.0000 - Campina da Lagoa
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Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI
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J.
06.12.2025;
TJPR, 6ª Câmara Cível, 0050028-48.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 14.11.2023.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014301-23.2026.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 01.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adriano Thome dos Santos contra decisão de seq. 18.1 proferida nos autos de Ação de Cobrança de Seguro Contratual de Vida e Acidentes Pessoais nº 0014301-23.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.Em suas razões recursais (seq. 1.1/TJ), o agravante sustenta, em síntese, que: a) há presunção de veracidade na falta de condição econômica afirmada pela parte; b) o Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido de que é suficiente para obtenção da assistência judiciária gratuita a simples afirmação feita pelo interessado; c) trabalha como mecânico II agrícola na Usina Alto Alegre S/A e sua esposa se encontra desempregada, sendo o agravante, o único provedor da família; d) conforme se nota da perícia médica realizada em 15/01/2026, restou reconhecida a incapacidade temporária do ora agravante, cujo valor de percepção a título de auxílio doença será aproximadamente 91% da média contributiva, reduzindo ainda mais seus ganhos; e e) possui gastos mensais elevados, não possuindo condições financeiras ou disponibilidade de recursos para o pagamento antecipado das custas processuais ou outras despesas do presente recurso.Pleiteou também o efeito suspensivo do presente recurso, o que foi deferido na decisão de seq. 10.1/TJ.Foram apresentadas contrarrazões (seq. 16.1).É relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Dispensado o preparo, em razão da insurgência versar sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 101, §1º, do CPC.Quanto ao mérito, razão assiste ao agravante.Presume-se como verdadeira a declaração de hipossuficiência, de modo que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, consoante os termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.Observa-se que a decisão em primeiro grau negou a assistência judiciária gratuita sob o argumento de que não houve demonstração efetiva de necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita.É cediço que a lei não exige estado de miserabilidade.Além disso, a CTPS do recorrente (seq. 1.8 e 1.9), demonstra que sua renda mensal bruta é de aproximadamente R$ 4.456,97 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos), sendo elemento que caracteriza a alegada hipossuficiência.Isso porque deve se considerar que sua renda líquida mensal é de aproximadamente R$ 3.804,38 (três mil, oitocentos e quatro reais e trinta e oito centavos). Ato contínuo, verificam-se as despesas mensais comprovadas nos documentos acostados aos autos, consistentes, entre outros, nas faturas de consumo de água (seq. 1.4), energia elétrica (seq. 1.5) e no histórico de pagamentos do plano de saúde (seq. 1.13).Não obstante, extrai-se do processo administrativo instaurado junto ao INSS (seq. 1.15) que o recorrente se encontra temporariamente afastado do exercício de suas atividades laborais, percebendo, no momento, benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, conforme comprovante acostado aos autos (seq. 1.12).Ademais, verifica-se, a partir da cópia da CTPS (seq. 1.10), que a cônjuge do recorrente encontra-se atualmente desempregada, de modo que a renda por ele auferida constitui a única fonte destinada à manutenção das despesas familiares.Nesse contexto, entendo que há elementos que demonstram a hipossuficiência financeira do agravante em arcar com as despesas processuais, sem prejudicar o próprio sustento.De se considerar, ainda, que o salário deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (art. 7º, inciso IV, da CF).Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE DOCUMENTOS, DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0083118-76.2025.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 06.12.2025). (destaquei).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIGIDEZ DA DECLARAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE O AGRAVANTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE SÓ ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. COMPROVANTES QUE DEMONSTRAM QUE A RENDA DO AGRAVANTE ATUALMENTE É INFERIOR AO MÍNIMO NECESSÁRIO ÀS DESPESAS MAIS BASILARES, DE ACORDO COM O DIEESE. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0050028-48.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 14.11.2023). (destaquei).
Ademais, não se exige que a parte requerente seja miserável, mas que não possua condições de arcar, ainda que de forma momentânea com as custas processuais, o que se coaduna com a hipótese dos autos. Sendo assim, o deferimento da benesse é a medida que se impõe, para o fim de deferir em favor do agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
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