Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face da sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual, conforme Tema Repetitivo n. 1184, do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, sem condenação ao pagamento das custas e despesas processuais (mov. 221.1).Em suas razões recursais (mov. 224.1), sustenta o apelante que o Município detém legislação própria estipulando os critérios para caracterizar uma dívida de baixo valor.Ressalta que não pode delimitar suas ações executivas como baixo valor considerando a data do ajuizamento, o valor consolidado da dívida e a respectiva legislação municipal vigente.Menciona os Enunciados do Ofício Circular n. 25/2024 deste Egrégio Tribunal.Por fim, pleiteia o provimento do recurso a fim de reformar a sentença.A sentença foi mantida quando do exercício do juízo de retratação (mov. 227.1).Sem contrarrazões.Nesta instância, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 12.1).Intimado o MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR para se manifestar a respeito de possível prescrição intercorrente (mov. 15.1), o ente municipal alegou que foi diligente e que a demora na tramitação do feito se deu pela máquina judiciária, nos termos da Súmula 106 do STJ (mov. 18.1).É o relatório.
VOTO O recurso comporta provimento.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR em 23/10/2001, lastreada na Certidão de Dívida Ativa n. 376/2001, na qual se busca o crédito tributário relativos à IPTU, Taxas e Multa, referente aos anos de 1998 a 2000, no valor de R$ 5.907,58 na data do ajuizamento (mov. 1.1).Pois bem.Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC, fixou três teses em Repercussão Geral, no Tema 1184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; eb) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ”(STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) Sobreveio, então, em 22/02/2024, a Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça, com vigência imediata, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo STF. O trânsito em julgado do Recurso Extraordinário operou-se em 14/10/2025.É certo que o Tema 1184 não legitima, sob qualquer ângulo, renúncia fiscal ou qualquer espécie de isenção heterônoma em relação às receitas fiscais dos entes federativos, no caso, do município exequente.O que se busca, ao contrário, é aumentar a arrecadação das Fazendas Públicas, por instrumentos mais eficientes de persecução do crédito fiscal, na seara extrajudicial, conforme relatórios do Conselho Nacional de Justiça, que deram embasamento para a proposta de teses pelo Supremo Tribunal Federal e para a própria Resolução n. 547, do CNJ.Eventual extinção da execução não representaria a perda de uma receita, na medida em que, dentro do prazo prescricional, a Fazenda poderá continuar exigindo o seu crédito.E ainda, eventual carência da ação, por falta de interesse de agir, não acarreta a extinção do crédito tributário, mas a mera necessidade de cobrá-lo extrajudicialmente.Por outro lado, necessário considerar o princípio da predominância do interesse e a autonomia municipal para definir o valor de alçada das execuções a serem ajuizadas por sua Fazenda Pública.Trata-se de hipótese expressamente contemplada pelas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, pois o controle da eficiência administrativa das execuções fiscais, em momento algum, pode afastar ou suprimir a autonomia de cada ente federativo para definir o que entende por “baixo valor”, para fins de ajuizamento de execuções fiscais.Neste ponto, cumpre uma breve observação.Em se tratando de execução fiscal, a Lei n. 6.830/1980 estabelece, em seu art. 34, o que se considera baixa alçada, para fins de recorribilidade (50 ORTN), o que, em boa medida, impede a chegada de recursos a esta Corte, quando se tratar de execução fiscal de baixo valor.No tema ora analisado, a Suprema Corte não definiu o valor a ser considerado de baixa alçada; em verdade, vedou a aplicação de parâmetros definidos por um ente aos demais, de forma automática, porque isso representaria a supressão de sua autonomia orçamentária e financeira.Cada ente federativo deve, à luz de sua realidade populacional, orçamentária e fiscal, decidir o valor a ser considerado de baixa alçada.O CNJ, no exercício de seu poder normativo, amparado em resultados de estudos realizados no Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do STF, passou a entender, na Resolução n. 547/2024, que execução de baixo valor é aquela que tenha por objeto valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) (art. 1º, §1º).Não é eficiente, portanto, que se deflagre o mecanismo judiciário para satisfazer um crédito fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de cada ente federativo estabelecer parâmetros mais condizentes com sua realidade.Trata-se do caso dos autos. No âmbito do Município de Maringá, desde a Lei n. 8.536/2009, passando pela Lei n. 9.386/2012 até a Lei n. 11.673/2023 estabeleceu-se o patamar mínimo para ajuizamento de ações e execuções fiscais de débitos tributários e não tributários.A Lei n. 8.536/2009 previa, em seu art. 1º, o seguinte: “Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais). Ocorre que, apesar da presente execução fiscal se enquadrar no “baixo valor” definido pela Resolução n. 547/2024, do CNJ, quando do ajuizamento do feito em 23/10/2001, o Município de Maringá ainda não havia definido o valor mínimo de alçada. Desse modo é possível a utilização do valor previsto no art. 34, da Lei n. 6.830/1980 como parâmetro, nos termos do Enunciado n. 4, elaborado pelos Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, a respeito da aplicação da Resolução n. 547, do CNJ: “4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980.” (Despacho n. 10778011 – GCJ-GJACJ-JLMAF, SEI 0109971-04.2024.8.16.6000, 07/08/2024). Assim, considerando que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de tributos supera o valor de 50 ORTNs, que para esse período correspondia a R$ 367,18 necessária a anulação da sentença, determinando-se o prosseguimento à execução fiscal.Desse modo, em respeito à autonomia e competência de cada ente federado, bem como em observância às diferenças e realidades de cada Município, conclui-se pela presença do interesse de agir no presente caso. Destarte, é de se dar provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
|