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Processo:
0035602-31.2024.8.16.0021
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rosaldo Elias Pacagnan Desembargador
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Cascavel |
| Data do Julgamento:
Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL POR UNIDADE EDIFICADA. PEDIDOS PRINCIPAIS DE CANCELAMENTO DO PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONSENTIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE EM RAZÃO DO RITO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA E SEM TERMO. VALOR APURADO UNILATERALMENTE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA “ULTRA PETITA” NÃO CONFIGURADA. CANCELAMENTO DO PROTESTO DETERMINADO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo réu contra sentença que, em ação inicialmente proposta como cautelar antecedente de sustação de protesto e posteriormente integrada por pedidos de cancelamento definitivo do protesto e indenização por danos morais, declarou a inexistência do débito, condenou o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e lhe atribuiu os ônus sucumbenciais. O Apelante pretende a cassação da sentença por cerceamento de defesa, em razão do processamento dos pedidos principais após a contestação e do indeferimento de prova oral, ou sua reforma para reconhecer a legitimidade do protesto, a inépcia do pedido indenizatório ou a existência de julgamento “ultra petita”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) o pedido principal formulado no procedimento de tutela cautelar antecedente dependia do consentimento do réu e de nova oportunidade formal para contestação; b) o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova oral, configurou cerceamento de defesa; c) o contrato de permuta continha obrigação líquida e exigível apta a justificar o protesto do valor apurado unilateralmente pelo Apelante; d) o protesto indevido gerou dano moral indenizável à pessoa jurídica e se o valor de R$ 10.000,00 deve ser mantido; e) a ausência de indicação do valor pretendido para a indenização ou de correspondente retificação do valor da causa tornou inepto o pedido ou caracterizou julgamento “ultra petita”; e f) é possível determinar, de ofício, o cancelamento definitivo do protesto, não expressamente contemplado na parte dispositiva da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A formulação dos pedidos principais de cancelamento do protesto e indenização por danos morais decorreu do regime próprio da tutela cautelar antecedente. Por isso, não se subordinava ao consentimento do réu previsto no art. 329, II, do CPC, aplicável ao aditamento ou à alteração do pedido no procedimento comum, mas à disciplina dos arts. 305, 308 e 310 do CPC. A apresentação dos pedidos após o prazo de 30 dias da efetivação da liminar poderia repercutir na eficácia da tutela cautelar, mas não impedir o processamento da demanda principal.4. O contraditório foi preservado porque o Apelante, por intermédio de advogado constituído, foi intimado para se manifestar sobre os pedidos (aditamento) no prazo de 15 dias, correspondente ao prazo de contestação, e efetivamente apresentou resposta. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo, e eventual insurgência contra a ausência de decisão expressa sobre o recebimento da petição de emenda ficou preclusa. 5. O julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa. A controvérsia encontrava-se suficientemente esclarecida pela documentação juntada, e a prova oral não seria capaz de conferir liquidez ao título nem de legitimar o valor constituído unilateralmente pelo réu para fins de protesto do contrato. 6. A cláusula contratual que previa indenização mensal correspondente ao aluguel de mercado estabelecia obrigação certa, mas ilíquida e sem termo definido. Ausentes parâmetros contratuais objetivos para calcular o aluguel, o Apelante não poderia atribuir unilateralmente à obrigação o valor de R$ 240.658,00 e levá-lo a protesto por falta de pagamento, pois a constituição da mora pressupõe obrigação líquida e vencida ou, não havendo termo, prévia interpelação do devedor. 7. O protesto indevido causa dano moral presumido à pessoa jurídica quando atinge sua honra objetiva e seu crédito. O pedido indenizatório apresentou fato gerador e causa de pedir suficientes, e não foi demonstrada a existência de outro apontamento negativo contemporâneo.8. A indenização de R$ 10.000,00 é proporcional às circunstâncias do caso, consideradas a duração do protesto, a expressão econômica do negócio imobiliário e o elevado valor indevidamente apontado. 9. A falta de indicação de valor determinado para a reparação não torna inepto o pedido, porque a indenização por dano moral se sujeita a arbitramento judicial. Tampouco há julgamento “ultra petita” pelo fato de a condenação superar o valor originalmente atribuído à medida cautelar. A ausência de retificação do valor da causa poderia ensejar sua correção e eventual complementação das custas, mas a matéria não foi oportunamente arguida e ficou preclusa. 10. Reconhecida a inexistência do débito que deu origem ao apontamento, o cancelamento definitivo do protesto constitui consequência jurídica do acolhimento do pedido. A omissão da sentença quanto a essa providência pode ser suprida pelo Tribunal, de ofício, para afastar o julgamento “infra petita”, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 14% sobre o valor da condenação e acréscimo, de ofício, da ordem de cancelamento do protesto objeto do Apontamento n. 24.078, de 29/08/2024, junto ao 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Cascavel/PR. 12. Tese de julgamento: “1. A formulação do pedido principal no procedimento de tutela cautelar antecedente não se sujeita ao consentimento do réu previsto no art. 329, II, do CPC, desde que lhe seja assegurado o contraditório. 2. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento e a prova oral requerida não se mostra apta a alterar a solução da controvérsia. 3. A obrigação contratual cujo valor depende da apuração do aluguel de mercado, sem parâmetros objetivos previamente estabelecidos, é ilíquida e não pode ser unilateralmente quantificada e protestada por falta de pagamento. 4. O protesto indevido configura dano moral presumido à pessoa jurídica, quando inexistente apontamento negativo legítimo contemporâneo. 5. A ausência de indicação do valor pretendido para a indenização por dano moral não impede seu arbitramento judicial nem torna a decisão ‘ultra petita’. 6. O Tribunal pode suprir, de ofício, omissão da sentença e determinar o cancelamento do protesto cuja causa foi declarada inexistente.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 219, parágrafo único, 277, 278, 292, II, V e VI e § 3º, 293, 305, 308, §§ 1º e 2º, 309, I, 310, 319, 329, II, 334, 335, 336, 357, § 1º, 487, I, 1.002 e 1.013, §§ 1º e 3º, III; CC, arts. 52, 186, 397, caput e parágrafo único, e 533; RITJPR, art. 110, VIII, “a”.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.591.085/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17/10/2017; STJ, Súmula n. 227; STJ, Tema Repetitivo n. 1.059; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 3.188.072/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12/08/2026; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.337.366/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 04/03/2024; STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.174.291/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/06/2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Exame de Competência n. 0030808-06.2020.8.16.0021, Rel. Des. Joeci Machado Camargo, j. 26/01/2024.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal manteve a decisão favorável à construtora. O contrato dizia que poderia haver pagamento de aluguel pelo atraso na entrega do imóvel, mas não informava um valor nem explicava de forma objetiva como calculá-lo. Por isso, o réu não poderia calcular sozinho uma dívida de R$ 240.658,00 e levá-la a protesto. Também não houve prejuízo ao direito de defesa, pois ele foi chamado a se manifestar sobre os novos pedidos e apresentou sua resposta. O protesto indevido atingiu a imagem pública da empresa, de modo que foi mantida a indenização. O recurso foi rejeitado, e o Tribunal determinou expressamente o cancelamento definitivo do protesto.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0035602-31.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 04.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0035434-63.2022.8.16.0000, interposto por (Espólio) José Amadeus Fagundes nos autos dos Embargos à Execução n° 0001760-39.2022.8.16.0083 em face da r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos “uma vez que a execução não está garantida por constrição judicial (penhora, depósito ou caução suficientes” (seq. 15.1).Irresignado, o agravante traz argumentos para defender, em síntese, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, sobretudo diante da “inexistência de patrimônio a oferecer como garantia nos autos de Execução de Título Extrajudicial”.No mov. 8.1 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.Contrarrazões no mov. 14.1, sem preliminares.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.MÉRITOO agravado propôs a Execução de Título Extrajudicial de nº 0006210-59.2021.8.16.0083 em face do agravante.O agravante, então, deu início aos Embargos à Execução de nº 0001760-39.2022.8.16.0083, alegando, em síntese, a impossibilidade de capitalização de juros, a necessidade de limitar os juros remuneratórios e de condenar o agravado a restituir as quantias indevidamente cobradas em dobro, além da imprescindibilidade de produção de prova pericial.Sobreveio, no mov. 15.1, decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos:“Vistos e examinados.Considerando que a parte embargante demonstrou a sua insuficiência financeira, reconheço o direito à gratuidade da justiça.Anote-se.Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, uma vez que a execução não está garantida por constrição judicial (penhora, depósito ou caução suficientes).Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação em até 15 (quinze) dias.Apresentada resposta, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte embargante, ou qualquer das matérias previstas no art. 301 do CPC, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (arts. 326 e 327 do Código de Processo Civil - CPC).Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte embargada para se manifestar em cinco dias (art. 398 do CPC), ficando vedada, sob pena de desentranhamento, ulterior juntada de documentação.Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na conciliação e, não havendo, acerca da intenção de produzirem outras provas, justificando pormenorizadamente a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.Pugnando ambas as partes pelo julgamento antecipado, à conta do preparo e, após realizado, conclusos para sentença.”. E é em face dessa decisão que se insurge o agravante.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de atribuição do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, propostos pelo agravante.O art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, determina que:Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Sobre referido artigo o entendimento da 15ª Câmara Cível é o seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, §1º, DO CPC/2015. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.1. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.2. Ausentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC/2015, impõe-se o indeferimento de pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0070336-76.2021.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.03.2022) (grifei) Da análise combinada do dispositivo legal e da jurisprudência desta Câmara, é possível concluir que os requisitos necessários para atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução são: (i) probabilidade do direito, (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (iii) que a Execução esteja garantida, seja por penhora, depósito ou caução suficientes.Ainda, aludidos requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de apenas um deles é suficiente para justificar o indeferimento do pedido independentemente da análise dos demais.Por mais que o agravante defenda a dispensa de caução no caso concreto, diante da sua hipossuficiência financeira, a jurisprudência desta Câmara Cível reforça a necessidade de a Execução estar garantida integralmente por penhora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, §1º, DO CPC/2015. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.2. Ausentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC/2015, impõe-se o indeferimento de pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015558-25.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.08.2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXEGESE DO ART. 919, §1º, DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Ausentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, cuja existência concomitante é necessária, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. No caso dos autos, não restou preenchido o requisito referente à garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme exigido pelo comando previsto no art. 919, §1º, do CPC.Recurso provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001717-60.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.03.2022) (grifei) Além disso, o perigo de dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos dos executados não deve se confundir com os efeitos inerentes à execução.Sobre o tema, é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. O perigo tem de ser manifesto – patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios. (...) A relevância dos fundamentos dos embargos está na existência de possibilidade seria de julgamento favorável ao embargante. A relevância dos fundamentos dos embargos concerne à considerável probabilidade de julgamento favorável ao embargante.” in (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 859). (destaquei) É bem verdade que o normal prosseguimento da execução pode, realmente, redundar na expropriação de bens, mas tal situação não se presta a justificar a concessão da medida pleiteada, pois, como já dito, representa consequência inerente à própria execução.Segue nessa mesma direção o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. “Ação de prorrogação compulsória de crédito rural e revisional”. Decisão agravada que indefere tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios realizados em execuções movidas pela agravada, sobrestar a exigibilidade da dívida e obstar a inscrição dos nomes dos agravantes nos órgãos de proteção ao crédito. Ausência concomitante dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. “Fumus boni iuris” não evidenciado. Documentos juntados na inicial que não comprovam, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito à prorrogação das dívidas. “Periculum in mora”. Perigo de dano em razão da expropriação de bens e pelas anotações dos nomes dos agravantes em cadastros de restrição ao crédito. Efeitos inerentes à execução e ao incontroverso inadimplemento das dívidas que se pretende prorrogar. Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Precedentes. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0069627-41.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 23.03.2022) (grifei) Agravo de instrumento. Execução. Impugnação à penhora. Decisão agravada que indefere efeito suspensivo. Pretensão de afastamento da penhora sobre o faturamento da empresa. Questão ainda não decidida em primeiro grau. Não conhecimento, sob pena de importar em supressão de instância. Efeito suspensivo. Ausência concomitante dos requisitos exigidos pelo § 6º do art. 525, do CPC. Falta de garantia do Juízo. Perigo de dano apto a justificar a concessão de efeito suspensivo à impugnação que não se confunde com os efeitos inerentes à execução. Precedentes. Despacho mantido. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0071572-97.2020.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 21.06.2021) (grifei) Por fim, não obstante os requisitos da caução e do perigo de dano não estarem preenchidos, igualmente não é possível vislumbrar a probabilidade do direito do agravante, notadamente diante da superveniência de sentença que julgou improcedente a ação (mov. 42.1) – sem prejuízo de reanálise do mérito da sentença por ocasião de eventual julgamento do recurso competente. Ante o exposto, a decisão recorrida não merece reforma.Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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