SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035602-31.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL POR UNIDADE EDIFICADA. PEDIDOS PRINCIPAIS DE CANCELAMENTO DO PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONSENTIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE EM RAZÃO DO RITO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA E SEM TERMO. VALOR APURADO UNILATERALMENTE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA “ULTRA PETITA” NÃO CONFIGURADA. CANCELAMENTO DO PROTESTO DETERMINADO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo réu contra sentença que, em ação inicialmente proposta como cautelar antecedente de sustação de protesto e posteriormente integrada por pedidos de cancelamento definitivo do protesto e indenização por danos morais, declarou a inexistência do débito, condenou o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e lhe atribuiu os ônus sucumbenciais. O Apelante pretende a cassação da sentença por cerceamento de defesa, em razão do processamento dos pedidos principais após a contestação e do indeferimento de prova oral, ou sua reforma para reconhecer a legitimidade do protesto, a inépcia do pedido indenizatório ou a existência de julgamento “ultra petita”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) o pedido principal formulado no procedimento de tutela cautelar antecedente dependia do consentimento do réu e de nova oportunidade formal para contestação; b) o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova oral, configurou cerceamento de defesa; c) o contrato de permuta continha obrigação líquida e exigível apta a justificar o protesto do valor apurado unilateralmente pelo Apelante; d) o protesto indevido gerou dano moral indenizável à pessoa jurídica e se o valor de R$ 10.000,00 deve ser mantido; e) a ausência de indicação do valor pretendido para a indenização ou de correspondente retificação do valor da causa tornou inepto o pedido ou caracterizou julgamento “ultra petita”; e f) é possível determinar, de ofício, o cancelamento definitivo do protesto, não expressamente contemplado na parte dispositiva da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A formulação dos pedidos principais de cancelamento do protesto e indenização por danos morais decorreu do regime próprio da tutela cautelar antecedente. Por isso, não se subordinava ao consentimento do réu previsto no art. 329, II, do CPC, aplicável ao aditamento ou à alteração do pedido no procedimento comum, mas à disciplina dos arts. 305, 308 e 310 do CPC. A apresentação dos pedidos após o prazo de 30 dias da efetivação da liminar poderia repercutir na eficácia da tutela cautelar, mas não impedir o processamento da demanda principal.4. O contraditório foi preservado porque o Apelante, por intermédio de advogado constituído, foi intimado para se manifestar sobre os pedidos (aditamento) no prazo de 15 dias, correspondente ao prazo de contestação, e efetivamente apresentou resposta. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo, e eventual insurgência contra a ausência de decisão expressa sobre o recebimento da petição de emenda ficou preclusa. 5. O julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa. A controvérsia encontrava-se suficientemente esclarecida pela documentação juntada, e a prova oral não seria capaz de conferir liquidez ao título nem de legitimar o valor constituído unilateralmente pelo réu para fins de protesto do contrato. 6. A cláusula contratual que previa indenização mensal correspondente ao aluguel de mercado estabelecia obrigação certa, mas ilíquida e sem termo definido. Ausentes parâmetros contratuais objetivos para calcular o aluguel, o Apelante não poderia atribuir unilateralmente à obrigação o valor de R$ 240.658,00 e levá-lo a protesto por falta de pagamento, pois a constituição da mora pressupõe obrigação líquida e vencida ou, não havendo termo, prévia interpelação do devedor. 7. O protesto indevido causa dano moral presumido à pessoa jurídica quando atinge sua honra objetiva e seu crédito. O pedido indenizatório apresentou fato gerador e causa de pedir suficientes, e não foi demonstrada a existência de outro apontamento negativo contemporâneo.8. A indenização de R$ 10.000,00 é proporcional às circunstâncias do caso, consideradas a duração do protesto, a expressão econômica do negócio imobiliário e o elevado valor indevidamente apontado. 9. A falta de indicação de valor determinado para a reparação não torna inepto o pedido, porque a indenização por dano moral se sujeita a arbitramento judicial. Tampouco há julgamento “ultra petita” pelo fato de a condenação superar o valor originalmente atribuído à medida cautelar. A ausência de retificação do valor da causa poderia ensejar sua correção e eventual complementação das custas, mas a matéria não foi oportunamente arguida e ficou preclusa. 10. Reconhecida a inexistência do débito que deu origem ao apontamento, o cancelamento definitivo do protesto constitui consequência jurídica do acolhimento do pedido. A omissão da sentença quanto a essa providência pode ser suprida pelo Tribunal, de ofício, para afastar o julgamento “infra petita”, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 14% sobre o valor da condenação e acréscimo, de ofício, da ordem de cancelamento do protesto objeto do Apontamento n. 24.078, de 29/08/2024, junto ao 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Cascavel/PR. 12. Tese de julgamento: “1. A formulação do pedido principal no procedimento de tutela cautelar antecedente não se sujeita ao consentimento do réu previsto no art. 329, II, do CPC, desde que lhe seja assegurado o contraditório. 2. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento e a prova oral requerida não se mostra apta a alterar a solução da controvérsia. 3. A obrigação contratual cujo valor depende da apuração do aluguel de mercado, sem parâmetros objetivos previamente estabelecidos, é ilíquida e não pode ser unilateralmente quantificada e protestada por falta de pagamento. 4. O protesto indevido configura dano moral presumido à pessoa jurídica, quando inexistente apontamento negativo legítimo contemporâneo. 5. A ausência de indicação do valor pretendido para a indenização por dano moral não impede seu arbitramento judicial nem torna a decisão ‘ultra petita’. 6. O Tribunal pode suprir, de ofício, omissão da sentença e determinar o cancelamento do protesto cuja causa foi declarada inexistente.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 219, parágrafo único, 277, 278, 292, II, V e VI e § 3º, 293, 305, 308, §§ 1º e 2º, 309, I, 310, 319, 329, II, 334, 335, 336, 357, § 1º, 487, I, 1.002 e 1.013, §§ 1º e 3º, III; CC, arts. 52, 186, 397, caput e parágrafo único, e 533; RITJPR, art. 110, VIII, “a”.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.591.085/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17/10/2017; STJ, Súmula n. 227; STJ, Tema Repetitivo n. 1.059; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 3.188.072/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12/08/2026; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.337.366/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 04/03/2024; STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.174.291/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/06/2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Exame de Competência n. 0030808-06.2020.8.16.0021, Rel. Des. Joeci Machado Camargo, j. 26/01/2024.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal manteve a decisão favorável à construtora. O contrato dizia que poderia haver pagamento de aluguel pelo atraso na entrega do imóvel, mas não informava um valor nem explicava de forma objetiva como calculá-lo. Por isso, o réu não poderia calcular sozinho uma dívida de R$ 240.658,00 e levá-la a protesto. Também não houve prejuízo ao direito de defesa, pois ele foi chamado a se manifestar sobre os novos pedidos e apresentou sua resposta. O protesto indevido atingiu a imagem pública da empresa, de modo que foi mantida a indenização. O recurso foi rejeitado, e o Tribunal determinou expressamente o cancelamento definitivo do protesto.