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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Verônica Conceição da Silva em face da decisão (mov. 16.1) proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos, Materiais, Pensionamento Vitalício e Lucros Cessantes sob nº 0013468-78.2022.8.16.0021, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o parcelamento das despesas processuais em seis vezes. Sustenta a parte autora (mov. 1.1-TJ), em síntese: que trabalha como professora de ballet e tem rendimentos na ordem de R$ 2.000,00; que tem despesas com mensalidade de faculdade na ordem de R$ 872,22, curso de dança no valor de R$ 390,00, além dos demais gastos essenciais à sua subsistência; e que não têm condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Pugna pelo provimento do agravo, a fim de que lhe seja concedida a gratuidade de justiça. O pedido liminar foi deferido (mov. 23.1-TJ). Apresentada contrarrazões (mov. 36.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso interposto por Verônica Conceição da Silva contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o parcelamento das despesas processuais em seis vezes. Assevera a parte autora, em síntese, que trabalha como professora de ballet e tem rendimentos na ordem de R$ 2.000,00. Alega, ademais, que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Diante disso, requer o provimento do agravo nos termos sobreditos. Pois bem. Dispõe o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil: Art. 99. [...]§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Infere-se do citado dispositivo, que o requerimento da assistência judiciária traz em favor da parte a presunção iuris tantum de insuficiência de recursos financeiros, mostrando-se bastante, ao menos em um primeiro momento, a alegação de não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. De mais a mais, impende registrar que a quantidade de salários mínimos, estabelecida consoante a renda líquida auferida pelo postulante, tem sido adotada como parâmetro por grande parte[1] das Câmaras deste Tribunal de Justiça, sendo que especificamente esta Colenda 9ª Câmara Cível fixou os seguintes percentuais de isenção: RENDAINSENÇÃOAté 03 salários mínimos100% de isençãoDe 03 a 04 salários mínimos75% de isençãoDe 04 a 05 salários mínimos50% de isençãoDe 05 a 06 salários mínimos25% de isençãoAcima de 06 salários mínimosCustas integrais Nesse sentido, são os julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO DEMANDANTE. BENESSE INDEFERIDA NA ORIGEM. DOCUMENTAÇÃO ANCORADA NÃO REFUTADA PELAS PARTES AGRAVADAS. CTPS. REMUNERAÇÃO MENSAL NO VALOR DE R$ 1.748,20 (UM MIL, SETECENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E VINTE CENTAVOS), COMO PARÂMETRO PARA A OUTORGA DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO CAPAZ DE DESTITUIR A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA CONCEDIDA EM OBSERVÂNCIA A REGRA CONTIDA NO § 3° ART. 99 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. PLEITO DEFERIDO.RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. CÍVEL - 0043496-63.2020.8.16.0000 - TOLEDO - REL.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 13.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. COMPROMETIMENTO DE RENDA NECESSÁRIO E NÃO VERIFICADO. RENDA QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE GASTOS E CUSTOS COMPROVADOS, NÃO PERMITE ADMITIR A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. LIMINAR REFORMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0065814-40.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – IRRESIGNAÇÃO. AGRAVANTE COM RENDIMENTO EM PATAMAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA O CUSTEIO DA LIDE SEM PREJUÍZO DE SEU PRÓPRIO SUSTENTO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0022661-20.2021.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 02.08.2021) Evidentemente, ficam ressalvadas dos limites acima estabelecidos circunstâncias envolvendo a realização de despesas extraordinárias mensais e que ganham relação com a necessidade de subsistência da parte, desde que devidamente comprovadas. No caso, verifica-se que a autora exerce a profissão de professora de ballet, conforme se extrai do cartão de registro profissional (mov. 1.23) e declarações emitidas pelas escolas em que a autora prestava serviços (mov. 1.22). Além disso, vislumbra-se que a autora tem rendimentos na ordem de R$ 2.000,00. Aliás, tal valor foi considerado pelo MM. Juiz a quo para fins de indeferimento da gratuidade de justiça, senão, vejamos excerto da decisão vergastada: “Denota-se que a parte autora possui renda fixa, auferindo cerca de R$ 2.000,00 mensais e não demonstrou que seus rendimentos são solidamente empregados na manutenção respectiva ou, então, que o recolhimento das despesas implicaria em privação de alguma essencialidade na sua vida.” Assim, infere-se que a autora faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, notadamente em razão dos parâmetros adotados por esta Câmara, consoante tabela de isenção mencionada alhures. Destarte, deve ser dado provimento ao agravo, para que seja concedida a gratuidade de justiça à autora. III – VOTO Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para conceder o benefício da gratuidade de justiça à autora, nos termos das razões acima alinhavadas.
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