SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014347-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NO CURSO DO FEITO EXECUTIVO. DESOBEDIÊNCIA À NORMA PROCEDIMENTAL DO §1º DO ART. 914 DO CPC. ERRO SANÁVEL. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, DA COOPERAÇÃO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. REFORMA DA DECISÃO.- De acordo com o §1º do art. 914 do CPC “os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.- Apesar da regra procedimental, o processo civil é regido pelos princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas para que as partes obtenham, em prazo razoável, a solução integral do mérito.- Não havendo prejuízo à defesa da parte contrária, decorrente do descumprimento do art. 914, §1º, do CPC, nem dolo ou má-fé dos embargantes, nada impede a retificação do procedimento e aproveitamento dos atos, com correção da autuação, tramitando os embargos à execução em autos apartados.Recurso provido.