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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Eucatur-Empresa Uniao Cascavel de Transportes e Turismo Ltda., Assis Gurgacz e Nair Ventorin Gurgacz agravam da decisão de mov. 83.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial n.º 0020402-93.2024.8.16.0017, ajuizada por AJD Administradora de Bens Ltda. e Falavigna - Guilherme Administradora de Bens Ltda., que deixou de receber os embargos à execução de movs. 47.1 e 79.1 por não terem sido distribuídos em autos apartados.Recorrem os agravantes alegando que o STJ possui entendimento de que referido equívoco é passível de saneamento, devendo ser concedido à parte prazo para sanar o vício.Aduzem que no presente caso não foi oportunizado aos agravantes a correção do vício, implicando em cerceamento de defesa.Ainda, acrescentam que comprovaram em seus embargos à execução que já houve o pagamento quase integral da dívida. Assim, a recusa do juízo em receber os embargos e até mesmo em oportunizar a correção do vício procedimental acarretará dano grave, pois determinada a busca de bens e constrição de patrimônio via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso.Recurso recebido no mov. 12.1/TJ com o efeito pleiteado.Autos enviados ao CEJUSC, sem acordo (mov. 31.1/TJ).Sem resposta.É o relatório.
II – Voto:De acordo com o §1º do art. 914 do CPC “os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.Apesar da regram procedimental, o processo civil é regido pelos princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas para que as partes obtenham, em prazo razoável, a solução integral do mérito: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. E não se desconhece a existência de precedentes em sentido contrário, mas esta Câmara se filia à tese de que a oposição de embargos à execução nos mesmos autos da execução pode ser considerada vício sanável.Nesse sentido o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 914, § 1º DO CPC. ERRO SANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se discute a possibilidade de conhecimento e processamento de embargos à execução apresentados nos autos do próprio processo executivo, e não em autos apartados, conforme o art. 914, § 1º, do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao art. 914, § 1º, do CPC, configura erro grosseiro ou sanável.III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem aplicou os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, entendendo que o erro não é grosseiro e pode ser sanado, desde que observado o prazo do recurso cabível.4. A jurisprudência desta Corte orienta que, em respeito ao espírito do novo Código de Processo Civil, deve-se conceder prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015.5. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, estando em conformidade com os precedentes desta Corte.IV. Dispositivo6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.687.782/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) E esta 18ª CC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0106252-35.2025.8.16.0000 PROVIDO E AGRAVO INTERNO Nº 0123539-11.2025.8.16.0000 PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não conheceu das teses de excesso de execução apresentadas pelo executado nos autos de Execução de Título Extrajudicial, sob o fundamento de que os embargos à execução devem ser apresentados em autos apartados, configurando erro grosseiro a sua apresentação nos próprios autos da execução. O agravante alega que a decisão viola o princípio da instrumentalidade das formas e requer o reconhecimento e análise das alegações de excesso de execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer das teses de excesso de execução apresentadas pelo executado nos próprios autos da execução, mesmo que em desacordo com o disposto no art. 914, § 1º, do CPC, e se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita ao agravante.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento foi conhecido por atender aos pressupostos de admissibilidade recursal.4. O pedido de justiça gratuita foi mantido, pois o agravante comprovou sua hipossuficiência financeira.5. A decisão de não conhecer das teses de excesso de execução foi reformada, pois a apresentação dos embargos nos próprios autos foi considerada um erro escusável, passível de regularização.6. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, permitindo a análise do conteúdo da defesa apresentada.7. O agravante demonstrou, com documentos, o excesso de execução, o que justifica a análise do mérito da controvérsia.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento conhecido e provido, reformando a decisão agravada e determinando a regularização para autuação de forma apartada, aproveitando a manifestação apresentada pelo executado como inicial de embargos à execução. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: A apresentação de embargos à execução nos próprios autos da execução, em desacordo com o art. 914, § 1º, do CPC, configura vício sanável, desde que não haja má-fé e não cause prejuízo à parte contrária, permitindo a regularização do ato por meio de autuação em apartado, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 4º, 6º, 188, 277, 914, § 1º, 917, § 2º, I; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 17ª Câmara Cível, 0075111-37.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 28.07.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0069633-43.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiane Pieruccini, j. 02.12.2024; TJPR, Proc. 0032559-57.2021.8.16.0000, 13ª C.Cív., Rel. Juiz Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, DJe 03.06.2022; TJPR, 10ª C.Cível, 0021468-67.2021.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 04.11.2021; STJ, REsp 1.807.228/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2019; STJ, REsp 2206445 – SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24.10.2025; Súmula nº 607/STJ.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0123539-11.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 16.03.2026) Veja-se que não há prejuízo à defesa da parte contrária, decorrente do descumprimento do art. 914, §1º, do CPC, nem dolo ou má-fé dos embargantes, de modo que nada impede a retificação do procedimento e aproveitamento dos atos.Pelo contrário, a partir da análise superficial dos autos é possível observar a presença de pagamentos relacionados à dívida exequenda, o que exige maior cautela na continuidade da execução, protegendo-se tanto credores como devedores.A ausência de análise das petições de oposição dos embargos à execução pode ensejar a adoção de novas medidas constritivas sobre o patrimônio dos agravantes, com potencial de causar prejuízos de difícil reparação caso sejam consideradas indevidas.Assim, dou provimento ao recurso para determinar que seja regularizada a autuação em apartado dos embargos à execução de movs. 47.1 e 79.1, quando o juízo a quo dirigirá seu processamento e trâmite e analisará eventual pedido de efeito suspensivo.III – Decisão:
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