SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014370-55.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sat May 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de execução de título extrajudicial até julgamento de recurso em embargos à execução. Agravo de Instrumento parcialmente provido, para suspender o trâmite do feito executivo somente quanto à questão controversa, até julgamento dos recursos interpostos nos embargos à execução. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão da execução de título extrajudicial, com alegação de que houve redução do valor devido reconhecido em embargos à execução, e que a continuidade da execução pelo valor original acarretaria prejuízos aos executados, que tiveram dois imóveis penhorados avaliados em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) cada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução deve prosseguir pelo valor original ou pelo valor fixado na sentença dos embargos à execução, que se encontra pendente de recurso. III. Razões de decidir 3. A sentença dos embargos à execução reduziu significativamente o valor da dívida, em mais de meio milhão de reais, o que gera risco de prejuízo aos executados com o prosseguimento da execução pelo valor original. 4. A manutenção da penhora sobre dois imóveis avaliados em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) cada pode resultar em excesso de execução e irreversibilidade da medida. 5. A suspensão da execução é necessária para garantir que os atos expropriatórios com base em valor controverso não avancem até o julgamento final dos recursos interpostos nos embargos à execução. 6. A decisão de suspender a execução não implica na desconstituição das penhoras já realizadas, que permanecem válidas até o trânsito em julgado dos embargos, em atenção aos princípios executivos de interesse do credor e menor onerosidade do devedor. 7. Como solução para atender ao interesse do credor e à menor onerosidade do devedor, a execução deve ser suspensa apenas no ponto controverso, discutido nos embargos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para suspender o trâmite do feito executivo, porém somente no aspecto controvertido, qual seja, a diferença de valores que as partes entendem como devido, pela evidente prejudicialidade externa no caso. Tese de julgamento: A suspensão da execução de título extrajudicial é cabível quando há risco de prejuízo significativo ao devedor, pela prejudicialidade externa consistente em sentença de embargos à execução que reduz o valor da dívida em mais de meio milhão, mesmo que ainda não tenha transitado em julgado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, V, "a", e 921, I; CC/2002, art. 413. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0101819-85.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 28.02.2026; TJPR, AI 0059357-16.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 23.08.2025.