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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0014370-55.2026.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, em que são Agravantes Adriana Caetano, Hermeson de Freitas Ribeiro, Josito Lucas Ribeiro e Lidia da Costa Calixto e Agravados Aparecido Rodrigues e Hilda de Souza. 1. Relatório Trata-se de recurso de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão interlocutória (mov. 145.1, mantida em mov. 153.1) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0004240-40.2024.8.16.0173, na qual o MM. Magistrado Marcelo Pimentel Bertasso indeferiu o pedido de suspensão da execução, nos seguintes termos:
“2. Cinge-se a controvérsia em definir se a execução deve prosseguir pelo valor original (R$ 711.000,00) ou pelo valor fixado na sentença dos embargos (R$ 120.000,00), que se encontra pendente de recurso. A questão exige uma análise ponderada dos efeitos da apelação em sede de embargos à execução. Como regra, a apelação interposta contra a sentença que julga os embargos à execução não é dotada de efeito suspensivo automático, conforme expressa disposição do art. 1.012, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso em análise, não se está diante de situação que conduza ao afastamento da regra geral, de sorte que o acolhimento em primeiro grau da pretensão de redução do valor da dívida não produz efeitos imediatos e, assim, não impede o prosseguimento da execução por seu valor original. 3.Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos deduzidos no seq. 137.1.” Os executados interpuseram recurso (mov. 1.1) alegando que: a) houve sentença de parcial procedência dos embargos à execução opostos, com reconhecimento da ilegitimidade de duas das embargantes e redução da cláusula penal para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o que representa diminuição expressiva do valor originalmente cobrado; b) apesar da redução, a execução segue tramitando pelo valor originário de R$ 711.000,00 (setecentos e onze mil reais), em razão de entendimento de ausência de efeito suspensivo automático dos apelos interpostos nos embargos; c) foram penhorados dois imóveis, avaliados em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) cada, totalizando R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), quantia muito superior ao valor exequendo após a sentença dos embargos; d) a manutenção da penhora sobre ambos os bens configura medida desproporcional e excessivamente onerosa, sobretudo diante da suficiência de apenas um dos imóveis para garantia da execução; e) a decisão agravada deixou de enfrentar argumentos essenciais referentes à possibilidade de suspensão ou redução imediata da penhora, bem como ao princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805, do Código de Processo Civil; f) a continuidade dos atos expropriatórios, envolvendo bens de elevado valor, pode acarretar dano irreparável aos executados, considerando a pendência de julgamento da apelação nos embargos à execução e a ausência de prejuízo aos exequentes, já que assegurada a garantia do juízo; g) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo, diante da relevância da fundamentação apresentada e do risco de dano grave decorrente da alienação dos imóveis penhorados; h) ao final, deve ser provido o recurso para suspender o trâmite da execução até julgamento dos recursos interpostos nos embargos. Distribuídos neste e. Tribunal por prevenção (mov. 6.1). O pedido liminar foi concedido (mov. 11.1). Os executados apresentaram contrarrazões (mov. 17.1) arguindo que: a) a decisão agravada que determinou o prosseguimento da execução pelo valor original deve ser mantida, pois a sentença proferida nos embargos à execução, que reduziu o saldo devedor de aproximadamente R$ 711.000,00 (setecentos e onze mil reais) para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ainda não transitou em julgado e é objeto de apelação interposta por ambas as partes, não sendo possível atribuir-lhe efeitos imediatos; b) a apelação interposta contra sentença que julga embargos à execução não possui efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, razão pela qual o acolhimento parcial da pretensão dos devedores em primeiro grau não impede o regular prosseguimento da execução com base no valor originário do título; c) inexiste risco de dano grave ou irreparável decorrente da manutenção da penhora sobre dois imóveis avaliados, cada um, em aproximadamente R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), uma vez que a execução se processa no interesse do credor, conforme dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil, e a suspensão dos atos expropriatórios com fundamento em sentença ainda não definitiva acarretaria prejuízo à efetividade da tutela executiva; d) a preservação da penhora mostra-se necessária para assegurar a satisfação do crédito, sobretudo diante da possibilidade de reforma da sentença proferida nos embargos à execução, com eventual restabelecimento do valor integral da dívida, sendo temerária a liberação de um dos bens antes do julgamento definitivo do recurso; e) não há excesso de penhora no momento processual, pois a redução da cláusula penal para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) possui natureza provisória, estando pendente de reapreciação pelo Tribunal, de modo que a manutenção integral da constrição é medida adequada para garantir a utilidade e a efetividade do processo executivo; f) deve ser revogada a liminar e negado provimento ao recurso, com condenação dos recorrentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Enfim, vieram os autos conclusos para decisão (mov. 22). É o relatório.
2. Fundamentação Pela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, este agravo de instrumento comporta conhecimento. Cinge-se a controvérsia ao inconformismo dos executados com a decisão interlocutória que indeferiu a suspensão do feito executivo, sob o fundamento de ausência de enquadramento do caso à regra legal de suspensão do recurso de apelação interposto em embargos à execução. Alegam, em suma, que poderão sofrer consideráveis prejuízos com o prosseguimento de atos expropriatórios de dois imóveis avaliados em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) cada, porquanto a sentença dos embargos reduziu o débito de originário de R$ 711.000,00 (setecentos e onze mil reais) para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Assim, rogam pela suspensão do feito até julgamento final dos recursos interpostos nos embargos à execução. Com razão, prevalecendo os argumentos esposados em sede de análise da liminar recursal. Examinando o caderno processual originário, vê-se que a execução foi ajuizada aos 03.04.2024 sob o valor devido de R$ 623.805,06 (seiscentos e vinte e três mil oitocentos e cinco reais e seis centavos) (mov. 1.1). Entretanto, os executados opuseram aos 21.06.2024 os Embargos à Execução nº 0007999-12.2024.8.16.0173, cuja sentença, prolatada aos 18.08.2025, acolheu parcialmente a pretensão inaugural para o fim de reduzir o montante devido a título de cláusula penal, ao importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Senão, vejamos a parte dispositiva da sentença (mov. 110.1): “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) reconhecer a ilegitimidade das embargantes LIDIA DA COSTA RIBEIRO e ADRIANA CAETANO para figurar no polo passivo dos autos da execução, extinguindo a demanda executiva quanto a elas; b) nos termos do art. 413 do Código Civil, reduzir equitativamente a cláusula penal cobrada nos autos da execução, fixando-a no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mantendo-se, porém, o termo inicial fixado na execução para fins de incidência de juros e correção monetária, bem como o índice de atualização monetária e o percentual de juros moratórios adotados pelos exequentes. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil), os embargantes HERMESON DE FREITAS RIBEIRO e JOSITO LUCAS RIBEIRO arcarão, solidariamente, com metade das custas processuais. Já os embargados arcarão com a metade remanescente dessa verba. No que concerne aos honorários de sucumbência, eles deverão ser arcados integralmente pelos embargantes HERMESON DE FREITAS RIBEIRO e JOSITO LUCAS RIBEIRO em relação aos honorários devidos aos procuradores dos embargados. Já os embargados deverão arcar integralmente com os honorários devido aos procuradores das embargantes LIDIA DA COSTA RIBEIRO e ADRIANA CAETANO.” Ambas as partes se insurgiram deste pronunciamento. Nestes autos executivos, os recorrentes pretendem a suspensão do trâmite expropriatório até o deslinde dos embargos à execução, enquanto os recorridos sustentam que deve ser atendido o princípio do interesse do credor, prevalecendo as penhoras efetuadas para suprir o montante originário da dívida, sopesando a inexistência de efeito suspensivo automático na apelação interposta em embargos à execução. Pois bem. Malgrado não se desconheça a normativa legal mencionada pelo MM. Magistrado em sua decisão, e reforçada pelos agravados em contrarrazões, o caso em comento guarda particularidades que evidenciam a significativa prejudicialidade com o prosseguimento do feito executivo. Neste raciocínio, dispõe o artigo 313, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil, conjugado ao artigo 921, inciso I, do mesmo diploma: “Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;” Veja-se que aqui não se está a falar do efeito suspensivo atrelado ao recurso de apelação, mas à relação de prejuízo entre as causas. Ora, a sentença dos embargos à execução reconheceu a ilegitimidade de duas executadas, além de reduzir o valor exigido em quase R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Nesta lógica, parece evidente que os executados poderão sofrer grandiosos prejuízos com o prosseguimento de atos expropriatórios em quantia superior à efetivamente devida, principalmente quando esta diferença ultrapassa meio milhão de reais. Especialmente porque, desta decisão, ambas as partes interpuseram recursos de apelação, os quais foram julgados aos 18.03.2026, contando o acórdão com a seguinte ementa: “Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO DE APELAÇÃO 01 (EMBARGANTES) NÃO PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 02 (EMBARGADOS) PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DAS ESPOSAS EXCLUÍDAS DA DEMANDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a ilegitimidade de cônjuges para figurar no polo passivo e reduzindo a cláusula penal de R$ 600.000,00 para R$ 120.000,00, em razão da ausência de má-fé dos embargantes e da complexidade do caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pagamento das arras confirmatórias impede a perfectibilização do contrato de compra e venda e se a cláusula penal deve ser mantida em seu valor original ou reduzida, além de discutir a legitimidade passiva dos cônjuges dos promitentes vendedores e a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promessa de compra e venda se aperfeiçoou com o acordo de vontades, independentemente do pagamento do sinal, que é uma obrigação acessória. 4. O promitente vendedor descumpriu obrigação contratual ao declarar que o imóvel estava livre de ônus, quando na verdade havia restrições judiciais. 5. A cláusula penal de 10% sobre o valor total do imóvel é válida e exigível, pois o inadimplemento decorreu da conduta dos embargantes. 6. A ilegitimidade passiva das esposas dos promitentes vendedores foi mantida, pois suas assinaturas no contrato foram apenas para outorga conjugal, sem atribuição de obrigações. 7. A redução da cláusula penal para R$ 120.000,00 foi adequada, considerando a ausência de prejuízos significativos e o estágio embrionário do contrato. 8. A sucumbência recíproca foi corretamente aplicada, pois ambos os lados tiveram êxitos parciais, e os honorários advocatícios foram ajustados para refletir a natureza acessória da questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelo 01 conhecido e não provido; Apelo 02 conhecido e provido parcialmente, para reduzir o percentual dos honorários advocatícios devidos aos patronos das esposas dos embargantes excluídas da demanda. Teses de julgamento: A promessa de compra e venda se aperfeiçoou com o acordo de vontades, independentemente do pagamento do sinal, que é uma obrigação acessória. A cláusula penal de 10% sobre o valor total do imóvel é válida e exigível, pois o inadimplemento decorreu da conduta dos embargantes. A simples assinatura de cônjuges em contrato de compra e venda, na condição de anuentes, não confere a eles legitimidade passiva ou responsabilidade pelas obrigações contratuais assumidas pelo outro consorte, sendo a anuência meramente autorizativa e não obrigacional. A redução da cláusula penal para R$ 120.000,00 foi adequada, considerando a ausência de prejuízos significativos e o estágio embrionário do contrato. A sucumbência recíproca foi corretamente aplicada, pois ambos os lados tiveram êxitos parciais, e os honorários advocatícios foram ajustados para refletir a natureza acessória da questão. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86, 413 e 476; CC /2002, arts. 422 e 462. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0072516 65.2021.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 15.12.2023; TJPR, Apelação 0049470-05.2021.8.16.0014, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 23.11.2022.” Vê-se, assim, que houve manutenção por este Colegiado do pronunciamento monocrático que ordenou a redução do valor pelo qual a execução deve prosseguir. Frisa-se que, em regra, os possíveis recursos a serem interpostos (embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário) não são ordinariamente dotados de efeito suspensivo. De toda forma, fato é que o valor da execução segue alvo de controvérsia, ao menos até o trânsito em julgado dos apensos embargos, pelo que se extrai a prejudicialidade entre as lides. A respeito da matéria, de forma similar, os julgados desta c. 15ª Câmara Cível a respeito da suspensão por prejudicialidade externa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA POR RISCO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA RESULTANTE DO JULGAMENTO DE OUTRA AÇÃO COM TRAMITAÇÃO PARALELA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA QUE PODE IMPACTAR NO RESULTADO DA DEMANDA EXECUTIVA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONSTADA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA DETERMINADA NA ORIGEM QUE SE IMPÕE (ART. 921, I, C/C 313, V, ALÍNEA A, AMBOS DO CPC). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0101819-85.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 28.02.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO. REFORMA. PREJUDICIALIDADE EXISTENTE EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, EM QUE SERÁ REALIZADO CÁLCULO ENGLOBANDO O CRÉDITO EM DISCUSSÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE, INCLUSIVE, JÁ RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 313, V, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. PRECEDENTES. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença em Ação de Consignação em Pagamento, em razão da alegação de prejudicialidade entre os cálculos a serem realizados em Execução de Título Extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do cumprimento de sentença em razão da existência de prejudicialidade entre os cálculos a serem realizados em Execução de Título Extrajudicial, considerando excessos reconhecidos em sede de Embargos à Execução e a possibilidade de compensação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cumprimento de sentença deve ser suspenso se houver prejudicialidade entre processos, conforme o artigo 313, V, "a", do CPC.4. A perícia a ser realizada nos autos de Execução de Título Extrajudicial pode afetar diretamente o montante devido no cumprimento de sentença.5. A questão de prejudicialidade pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, tratando-se de matéria de ordem pública.6. A suspensão do cumprimento de sentença é necessária para evitar a prática de atos desnecessários até a realização dos cálculos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido, determinando a suspensão do cumprimento de sentença até a realização dos cálculos nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 208-08.2014.8.16.0000.Tese de julgamento: É cabível a suspensão do cumprimento de sentença quando houver questão de prejudicialidade entre processos, a fim de garantir a correta apuração dos valores devidos, conforme o disposto no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, evitando-se, ainda, a prática de atos desnecessários._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, ars. 313, V, "a".Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076713-29.2022.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: Substituta Cristiane Santos Leite - J. 19.06.2023; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0120161-81.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 17.02.2025; TJSP; Apelação Cível 4005654-13.2013.8.26.0302; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2016; Data de Registro: 10/06/2016; TJSP; Agravo de Instrumento 2221995-51.2023.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059357-16.2025.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 23.08.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DISCUTE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA Nº 40/01096-1 OBJETO DA EXECUÇÃO. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Considerando que o resultado da ação revisional em fase de cumprimento de sentença poderá influenciar diretamente na execução, tendo em vista que ainda pende discussão acerca de eventual débito do título ora executado, há, portanto, prejudicialidade externa envolvendo as demandas capaz de suspender o curso da execução.2. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077336-25.2024.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.11.2024)” Objetivando assentar a questão da notória prejudicialidade externa havida entre as lides, como bem destacado nas razões de agravo, os dois imóveis penhorados foram avaliados, cada um, em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), pelo que a venda em leilão de ambos por esta quantia ou monta superior claramente gerará excesso de execução e irreversibilidade da medida, com prejuízo único dos recorrentes, ora executados. No mais, sabe-se que a execução deve correr no interesse do credor, porém é salutar rememorar que deverá sê-lo feito com olhar atento ao princípio da menor onerosidade do devedor que, neste caso, é gritante. Assim, para que prevaleça a parcimônia da medida, atendendo igualmente a ambos os princípios, deve ser acolhido o recurso para determinar a suspensão do feito executivo, porém apenas no ponto central da controvérsia, qual seja, o valor discutido. De tal maneira, faz-se possível o prosseguimento da execução até o valor incontroverso, de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), permanecendo suspensos os atos expropriatórios e o feito executivo sobre o valor controverso, de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Válido frisar, a suspensão da execução não significa de forma alguma o desfazimento das penhoras já consolidadas em prol do credor quanto aos dois bens imóveis localizados. Pelo contrário, representa segurança jurídica para ambas as partes, devendo a penhora prevalecer até o limite do valor incontroverso, de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com suspensão de todos os atos expropriatórios sobre o valor controverso, porquanto a monta efetivamente devida somente será mais bem apurada com o trânsito em julgado dos embargos à execução. À luz do exposto, portanto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, para suspender parcialmente o trâmite do feito executivo, o qual poderá prosseguir até o limite do valor incontroverso, de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com suspensão de todos os atos expropriatórios sobre o valor controverso de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), até julgamento dos recursos interpostos nos embargos à execução nº 0007999-12.2024.8.16.0173. Enfim, ao contrário do postulado em contrarrazões, sendo a decisão atacada de natureza meramente interlocutória e não terminativa, não há que se falar na fixação de ônus sucumbenciais.
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