Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. RENDA PROVENIENTE DE INSS INFERIOR AO PARÂMETRO DE 3
SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte agravante não comprovou a hipossuficiência financeira, alegando receber renda bruta mensal de R$ 1.929,28 proveniente de benefício previdenciário do INSS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, considerando a alegação de hipossuficiência econômica e os documentos apresentados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
1. A parte agravante comprovou a hipossuficiência financeira, com renda líquida mensal abaixo de três salários-mínimos.
2. A alegação de insuficiência de recursos é presumida como verdadeira, conforme o art. 99, §3º do CPC.
3. Os documentos apresentados pela parte agravante são suficientes para demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido para conceder os benefícios da justiça gratuita.
Tese de julgamento:
A concessão da gratuidade da justiça deve ser garantida à parte que comprovar a hipossuficiência financeira, sendo suficiente a declaração de insuficiência acompanhada de documentos que atestem a renda mensal abaixo do limite estabelecido pela jurisprudência, sem necessidade de comprovação de imposto de renda ou patrimônio disponível.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015,
arts. 98 e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 0073237-80.2022.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Cristiane Santos Leite, 14ª
C.Cível, j. 02.05.2023; TJPR, 0122590-21.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador
Iraja
Pigatto
Ribeiro, 14ª
C.Cível, j. 25.06.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014381-84.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 01.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 13.1, proferida nos autos nº 0031093-83.2025.8.16.0001, a qual indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, alega o agravante que é pessoa hipossuficiente, auferindo renda bruta de R$1.929,28 proveniente do benefício previdenciário INSS. Alega ainda, que a oneração com as despesas processuais afetará sua subsistência. Ao mov. 9.1 fora recebido o recurso e deferida a concessão da antecipação da tutela recursal. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões em mov. 15.1. Em seguida vieram os autos conclusos a este Relator. É o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.015, inciso V, do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável ao recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e independe de preparo, posto que a discussão travada nos autos está circunscrita ao direito à gratuidade da justiça. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Desta forma, CONHEÇO do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de concessão das benesses da gratuidade da justiça à parte agravante. A prestação judiciária gratuita é previsão constitucional, estando assegurada no rol dos direitos fundamentais o dever do Estado em garantir, àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a gratuidade judiciária (art. 5°, LXXIV, CF). Da mesma forma, o artigo 98 do CPC prevê que
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Não obstante, há de se considerar ainda, que nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência é presunção de juris tantum de veracidade. Assim, deve a parte agravante apresentar documentos que corroborem com a declaração de insuficiência de recursos.
In casu, em que pese tenha o d. Juízo a quo indeferido o pleito de concessão da benesse da gratuidade de justiça, observando-se os autos originários, tenho que os documentos acostados são suficientes para revelar a incapacidade financeira da parte agravante. Da análise ao extrato de pagamentos do INSS (mov. 11.2, autos origem), verifica-se o recebimento de renda bruta mensal de R$ 1.929,28, da qual resulta renda líquida aproximada de R$ 1.103,76, proveniente de aposentadoria por idade. Ademais, embora o agravante não tenha juntado aos autos a declaração de imposto de renda, constata-se, em consulta ao portal gov.br, a inexistência de informações acerca de restituição de IRPF no exercício de 2025. Assim, os documentos apresentados não indicam que a parte recorrente aufere renda líquida acima do parâmetro utilizado por esta colenda 14ª Câmara Cível que indica 3 (três) salários-mínimos (TJPR — 14ª C.Cível — AI 0073237-80.2022.8.16.0000 — Rel.: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Cristiane Santos Leite — J. 02.05.2023).Dessa forma, o conjunto probatório demonstra que a parte recorrente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça. Recurso da autora. Declaração de hipossuficiência. Presunção de veracidade não afastada por nenhum elemento de prova em contrário. CPC, art. 99, § 3º. Recurso provido.I. Caso em discussão1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu benefício de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a instrução havida seria incapaz de comprovar a hipossuficiência da autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão cinge-se a apurar se a agravante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, em análise aos documentos apresentados e da alegada hipossuficiência econômica.III. Razões de decidir3. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira firmada pela pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º).4. No caso presente, a declaração de hipossuficiência firmada pela recorrente, sob as penas da lei, não restou afastada por nenhum indício de prova em contrário. Renda mensal líquida, decorrente de proventos de aposentadoria, abaixo de 03 (três) salários-mínimos nacionais.5. Ausência de prova de fonte alternativa ou complementar de renda ou de existência de patrimônio de disponibilidade que permitam especular a possibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à subsistência no mínimo existencial. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0122590-21.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 25.06.2025) Diante da comprovação da hipossuficiência, impõe-se a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante NAURO ILTO DE MELO, nos termos da fundamentação.
|