SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014381-84.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. RENDA PROVENIENTE DE INSS INFERIOR AO PARÂMETRO DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte agravante não comprovou a hipossuficiência financeira, alegando receber renda bruta mensal de R$ 1.929,28 proveniente de benefício previdenciário do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, considerando a alegação de hipossuficiência econômica e os documentos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A parte agravante comprovou a hipossuficiência financeira, com renda líquida mensal abaixo de três salários-mínimos. 2. A alegação de insuficiência de recursos é presumida como verdadeira, conforme o art. 99, §3º do CPC. 3. Os documentos apresentados pela parte agravante são suficientes para demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para conceder os benefícios da justiça gratuita. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça deve ser garantida à parte que comprovar a hipossuficiência financeira, sendo suficiente a declaração de insuficiência acompanhada de documentos que atestem a renda mensal abaixo do limite estabelecido pela jurisprudência, sem necessidade de comprovação de imposto de renda ou patrimônio disponível. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0073237-80.2022.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Cristiane Santos Leite, 14ª C.Cível, j. 02.05.2023; TJPR, 0122590-21.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª C.Cível, j. 25.06.2025.