SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014395-68.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. TEMA 1.184 DO STF. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CDA. TAXA DE EMOLUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, afastando as alegações de nulidade da citação por edital, incidência do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, prescrição do crédito tributário, nulidade da Certidão de Dívida Ativa, excesso de execução e inexigibilidade da cobrança de taxa de emolumentos, determinando o prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é válida a citação por edital diante da alegada ausência de esgotamento das diligências para localização do executado e da divergência entre o prazo fixado na decisão judicial e aquele constante do edital; (ii) saber se a execução fiscal deve ser extinta com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ; (iii) saber se ocorreu a prescrição do crédito tributário; (iv) saber se a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, o alegado excesso de execução e a cobrança de emolumentos podem ser apreciados em sede de exceção de pré-executividade; e (v) saber se é possível reconhecer, de plano, a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de emolumentos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por edital observou os requisitos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil, tendo sido precedida de diligências suficientes para localização do executado. A divergência entre o prazo fixado na decisão judicial e aquele constante do edital constitui irregularidade formal incapaz de ensejar nulidade, diante da ausência de demonstração de prejuízo, incidindo o art. 282, § 1º, do CPC e o princípio pas de nullité sans grief.4. O Tema nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ não autorizam a extinção da execução fiscal quando o crédito exequendo supera o limite mínimo estabelecido pela legislação municipal para o ajuizamento da demanda, inexistindo ausência de interesse processual.5. Não há ocorrência de prescrição, pois a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, interrompido pelo despacho que ordenou a citação, tampouco se configurou prescrição intercorrente, diante da observância da sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da realização de diligências voltadas à localização do executado.6. A discussão acerca da nulidade da Certidão de Dívida Ativa e do alegado excesso de execução demanda dilação probatória, sendo incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, restrita às matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano.7. A alegada inconstitucionalidade da cobrança da taxa de emolumentos não pode ser reconhecida de imediato, por inexistir prova pré-constituída de que a exação decorreu da emissão de carnês ou guias de recolhimento de tributos, hipótese alcançada pelo Tema nº 721 do STF.IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 256, 257 e 282, § 1°; CTN, art. 174, parágrafo único, I; LEF, art. 40, §§ 1° e 2°.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 414; STJ, Súmula nº 393; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Tema Repetitivo 566; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Tema Repetitivo 567; STF, Tema nº 1.184 da repercussão geral; STF, RE nº 789.218, Tema nº 721 da repercussão geral; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0041704-98.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 28.07.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0012764-67.2024.8.16.0030, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 09.06.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, AC nº 0004006-40.2021.8.16.0116, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 23.06.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, AC nº 0068432-37.2025.8.16.0014, Rel. Des. João Domingos K Küster Puppi - j. 22.06.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0144525-83.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 14.04.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0013651-73.2026.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 16.06.2026.