SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014396-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito processual civil. agravo de instrumento. impenhorabilidade de proventos de aposentadoria. mitigação da regra. impossibilidade de penhora parcial. demonstração de prejuízo à subsistência da devedora.recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 15% da aposentadoria do agravante, em execução de título extrajudicial. O recorrente alega que a constrição comprometeria sua subsistência, considerando que possui três dependentes e enfrenta dificuldades financeiras.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é legal a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria do devedor, considerando a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, e as condições de subsistência digna do agravante.III. Razões de decidir3. A penhora de 15% da aposentadoria comprometeria a subsistência digna do devedor, que já possui despesas elevadas e dependentes.4. A regra de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é prevista no art. 833, IV, do CPC, salvo exceções que não se aplicam ao caso.5. O valor líquido da aposentadoria é insuficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família, considerando suas obrigações financeiras.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para declarar impenhorável percentual dos rendimentos do agravante. Tese de julgamento: É impenhorável percentual de proventos de aposentadoria quando a constrição comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, salvo em situações excepcionais que comprovem a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV; CPC/2015, art. 528, § 8º; CPC/2015, art. 529, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.03.2017; STJ, AgInt no REsp 1911758/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.03.2022; TJPR, 13ª C.Cível, 0056939-47.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 24.06.2022; TJPR, 13ª C.Cível, 0064301-03.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 11.03.2022; TJPR, 13ª C.Cível, 0018913-82.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, j. 21.08.2020; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ