Ementa
Ementa: direito processual civil. agravo de instrumento. impenhorabilidade de proventos de aposentadoria. mitigação da regra. impossibilidade de penhora parcial. demonstração de prejuízo à subsistência da devedora.recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 15% da aposentadoria do agravante, em execução de título extrajudicial. O recorrente alega que a constrição comprometeria sua subsistência, considerando que possui três dependentes e enfrenta dificuldades financeiras.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é legal a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria do devedor, considerando a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, e as condições de subsistência digna do agravante.III. Razões de decidir3. A penhora de 15% da aposentadoria comprometeria a subsistência digna do devedor, que já possui despesas elevadas e dependentes.4. A regra de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é prevista no art. 833, IV, do CPC, salvo exceções que não se aplicam ao caso.5. O valor líquido da aposentadoria é insuficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família, considerando suas obrigações financeiras.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para declarar impenhorável percentual dos rendimentos do agravante.
Tese de julgamento: É impenhorável percentual de proventos de aposentadoria quando a constrição comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, salvo em situações excepcionais que comprovem a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 833, IV; CPC/2015, art. 528, § 8º; CPC/2015, art. 529, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.03.2017; STJ, AgInt no REsp 1911758/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.03.2022; TJPR, 13ª C.Cível, 0056939-47.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 24.06.2022; TJPR, 13ª C.Cível, 0064301-03.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 11.03.2022; TJPR, 13ª C.Cível, 0018913-82.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, j. 21.08.2020; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014396-53.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 29.05.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LEOPOLDO KAISER, contra a decisão de movimento 259.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença autuados sob o nº 0009544-08.2021.8.16.0017, na qual foi deferida a penhora de 10% (dez por cento) da renda líquida do executado, com mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “(...) Portanto, defiro o pedido e autorizo a penhora da verba salarial do executado LEOPOLDO KAISER, no percentual de 10% sobre sua renda líquida. Oficie-se o referido órgão pagador para retenção do valor na fonte e depósito mensal da quantia em conta judicial vinculada aos autos. Intimem-se. (...)”. Inconformado, o agravante LEOPOLDO KAISER interpôs o presente recurso sustentando, em resumo (mov. 1.1), que: a) a verba constrita possui natureza alimentar, estando protegida pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, não se enquadrando nas exceções legais do § 2º do referido dispositivo; b) a mitigação da impenhorabilidade salarial, admitida de forma excepcional pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração concreta de que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, o que não ocorreu no caso; c) houve indevida inversão do ônus da prova, uma vez que caberia ao credor demonstrar a existência de sobra financeira apta a suportar a penhora; d) não foi realizada análise concreta do mínimo existencial nem das despesas essenciais do executado e de seu núcleo familiar; e) restou violado o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, pois a penhora de salário configura medida extremamente gravosa, adotada sem o exaurimento efetivo de outros meios executivos.Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo para fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, cessando o desconto mensal de 10% sobre sua remuneração líquida. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para: i) reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade da verba salarial, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil; ii) subsidiariamente, caso mantida a possibilidade de constrição, reduzir o percentual de penhora para 5% (cinco por cento) da remuneração líquida.O pedido liminar foi deferido (mov. 13.1).Após a concessão do efeito suspensivo, foi determinada a comunicação ao Juízo de origem e a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões (mov. 13.1), entretanto, sem resposta.É o relatório.
II. Insurge-se o agravante/executado contra a decisão proferida que deferiu o pedido de penhora de 10% sobre o valor dos seus proventos.Inconformada, a parte devedora recorre visando o afastamento da constrição decretada.Com efeito, razão lhe assiste.Como se sabe, o legislador processual adotou como regra a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, e outras verbas específicas referidas no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...).” Por sua vez, o § 2º dispõe: “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .” Entretanto, de acordo com o entendimento exarado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, este passou a admitir, excepcionalmente, a mitigação da regra acima indicada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, desde que a penhora não acarrete prejuízo à dignidade do devedor. Veja-se:1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. Agravo interno desprovido (in STJ, 4ª T., RESP 1819394/RO, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 4.6.21). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DOS RENDIMENTOS. CASO CONCRETO. ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. NÃO CABIMENTO. [...] 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. [....] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1911758/SP, T3 - TERCEIRA TURMA, Rel.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em: 14/03/2022, DJe 18/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% DE VERBA PROVENIENTE DE APOSENTADORIA DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SER EXCEPCIONADA A REGRA DO ARTIGO 833 DO CPC/15, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, BEM COMO A RAZOABILIDADE DA MEDIDA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS QUE, NO CASO CONCRETO, COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0056939-47.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.06.2022). Contudo, no caso em comento, da análise da documentação encartada aos autos, não é possível a mitigação da regra da impenhorabilidade, pois, a constrição sobre o salário da parte executada será sim capaz de comprometer sua subsistência digna. Extrai-se dos autos que o valor do benefício líquido auferido, o qual se pretende bloquear, é pouco mais de R$ 4.900,00. Ainda, o agravante demonstrou que possui despesas mensais que giram em torno de R$ 2.800,00 e que está com o saldo da sua conta do banco negativa. Logo, é verossímil o argumento de que a penhora de 10% da sua aposentadoria poderia ofender as condições de preservação da existência digna do devedor:Acerca do tema, confiram-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. INCABÍVEL, NO CASO. ART. 833, §2º DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REMUNERAÇÃO ELEVADA A AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO PARCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0064301-03.2021.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 11.03.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA EXEQUENTE AGRAVANTE PARCIALMENTE PROVIDO – DETERMINAÇÃO, POR AQUELA CORTE SUPERIOR, DE QUE SE ANALISASSE SE NO CASO É POSSÍVEL A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS – ANÁLISE, ENTÃO, QUE REVELA A IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DE TAL REGRA – VALOR RECEBIDO QUE NÃO É ELEVADO E, ALÉM DISSO, PODERÁ IMPEDIR A GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA DIGNA AO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA – PRECEDENTES – INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE O SALÁRIO QUE SE IMPÕE NO CASO – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, exceto em se tratando de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou, diante das peculiaridades do caso, quando constatado ganhos elevados por parte do devedor. 1.1. Não sendo elevados os ganhos pelo Executado, deve ser mantida a proteção da impenhorabilidade. (TJPR - 13ª C.Cível - 0018913-82.2018.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 21.08.2020).Portanto, a manutenção de tal bloqueio é inviável, eis que atentaria contra a garantia do mínimo existencial do agravante/executado.Voto por dar provimento ao presente recurso, a fim de declarar impenhorável percentual de seus rendimentos.
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