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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pelos autores contra sentença em cujo dispositivo restou assim consignado:“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI, a partir da prolação da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado” (mov. 71.1, autos principais)”. Os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados (mov. 90.1, autos principais).Sustentam, em síntese, que: (a) a cédula de crédito bancário discutida nos autos constitui operação de abertura de limite de crédito rotativo, e não contrato de crédito tradicional com parcelas fixas, razão pela qual o termo inicial da prescrição corresponde à última movimentação financeira, momento em que se encerra a utilização do crédito disponibilizado; (b) o pedido de recuperação judicial da devedora principal, formulado em 2018, ocasiona o vencimento antecipado da obrigação, conforme previsão contratual, e a posterior classificação da dívida como inadimplente evidencia o cancelamento do limite de crédito e o encerramento da relação continuada; (c) o termo aditivo não desloca o início da prescrição para o vencimento das parcelas em 2023, pois tais prestações se destinam à remuneração do crédito concedido e, após o cancelamento do limite e o vencimento antecipado da obrigação, não subsiste concessão de crédito capaz de manter vigente a relação contratual; (d) o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil tem início em dezembro de 2018 e se encerra em dezembro de 2023, de modo que a pretensão fundada na cédula de crédito bancário está prescrita; (e) o reconhecimento da prescrição da obrigação principal acarreta a extinção da garantia hipotecária, por sua natureza acessória, nos termos do art. 1.499, inciso I, do Código Civil. Pedem seja provido o recurso e reformada a sentença para julgar procedente a demanda e reconhecer a prescrição da dívida, determinando-se a baixa das hipotecas que gravam seus imóveis, bem como para condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 95.1, autos principais).A apelada apresentou contrarrazões aduzindo, em suma, que:(a) o termo aditivo contratual celebrado em 19/03/2018 repactuou a dívida, readequou as condições de pagamento e estabeleceu o vencimento de 60 parcelas, com início em 20/04/2018 e término em 20/03/2023;(b) a renegociação redefiniu consensualmente o vencimento da obrigação, de modo que o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil tem início em 20/03/2023 e não se encontra consumado;(c) a natureza originária da operação como crédito rotativo não afasta os efeitos jurídicos do termo aditivo, que consolida o débito e evidencia a intenção das partes de manter a relação obrigacional;(d) o pedido de recuperação judicial da devedora principal não provoca automaticamente o vencimento antecipado da dívida, sobretudo porque a instituição financeira optou pela renegociação posterior da obrigação;(e) a hipoteca permanece válida e eficaz enquanto subsiste a obrigação principal, não estando configurada qualquer das hipóteses de extinção previstas no art. 1.499 do Código Civil;(f) o termo aditivo mantém expressamente os termos, as condições e as garantias constituídas na cédula originária. Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a sentença, com majoração dos honorários sucumbenciais (mov. 101.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto do recurso.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado.Cuida-se de ação declaratória promovida pelos apelantes em face da apelada, na qual se pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão da apelada em relação à cédula de crédito bancário B50930892-7, bem como o cancelamento das hipotecas incidentes sobre os imóveis dados em garantia.Alegam na petição inicial que a pessoa jurídica Madvei Ltda emitiu a cédula de crédito bancário B50930892-7 para a abertura de crédito rotativo no valor nominal de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com vencimento em 09/05/2016, na qual os apelantes figuram como avalistas e ofertam em garantia hipotecária os imóveis de matrícula 2.155 do Serviço de Registro de Imóveis de Reserva/PR e de matrícula 09 do Serviço de Registro de Imóveis de Tibagi/PR.Afirmam que a recuperação judicial da devedora principal, deferida em 17/12/2018, não suspende nem interrompe o prazo prescricional em relação aos avalistas, por força da natureza cambiária autônoma do aval e do entendimento firmado na Súmula 581/STJ;Enfatizam que, ainda que houvesse cláusula de renovação ou prorrogação automática do vencimento, esta perde eficácia diante da cláusula de vencimento antecipado da dívida, sendo o pedido de recuperação judicial uma das hipóteses contratuais de antecipação do vencimento, ocorrida em 12/12/2018.Aduzem que a restou consumada a prescrição trienal para execução e a quinquenal para a cobrança da obrigação tanto em relação ao vencimento estipulado no instrumento (09/05/2016) quanto na hipótese de vencimento antecipado decorrente recuperação judicial.Sustentam que, uma vez reconhecida a prescrição da obrigação principal, impõe-se a extinção da hipoteca, dada sua natureza acessória, nos termos do art. 1.499, inciso I, do Código Civil, com amparo em precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (mov. 1.1, autos principais).A audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC restou infrutífera (mov. 59.1, autos principais).A apelada ofertou contestação alegando, em resumo, que:(a) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, pois a concessão de crédito caracterizou ato cooperativo típico; (b) é incabível a inversão do ônus da prova;(c) não houve prescrição, pois, as partes pactuaram termo aditivo em 19/03/2018 com último vencimento previsto em 20/03/2023, de modo que não restou implementado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil;(d) afastada a prescrição, remanescem hígidas as garantias hipotecárias, as quais foram expressamente mantidas no termo aditivo;(e) não houve inércia de sua parte, pois emitiu contranotificação em face da devedora principal Madvei Ltda afirmando que não houve a prescrição da pretensão. Requereu a improcedência da pretensão a condenação dos autores aos ônus de sucumbência (mov. 60.1, autos principais).Intimadas para a especificação das provas a serem produzidas (mov. 65.1, autos principais), as partes manifestaram não terem interesse na produção de outras provas (mov. 68.1 e 69.1, autos principais).A sentença julgou improcedente o pedido porque não restou consumada a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança da apelada iniciada a partir do vencimento do aditivo contratual, estipulado em 20/03/2023 (mov. 71.1, autos principais).Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se: (i) houve a consumação da prescrição da pretensão da apelada para a cobrança da dívida representada na cédula de crédito bancário B50930892-7; (ii) devem ser canceladas as hipotecas incidentes sobre os imóveis de matrícula 2.155 do Serviço de Registro de Imóveis de Reserva/PR e de matrícula 09 do Serviço de Registro de Imóveis de Tibagi/PR.Da alegada prescrição.A sentença recorrida concluiu pela inocorrência de prescrição da pretensão de cobrança da obrigação convencionada na cédula de crédito bancário B50930892-7, consignando que: (a) a celebração do termo aditivo em 19/03/2018 alterou a natureza do negócio jurídico e a data de vencimento das parcelas e, por consequência, modificou o termo inicial do prazo prescricional;(b) o acionamento da cláusula de vencimento antecipado da dívida constitui faculdade do credor, a quem cabe optar ou não pelo seu exercício, inexistindo previsão contratual de vencimento antecipado automático;(c) não consta dos autos que a apelada tenha exercido essa faculdade mediante o ajuizamento de ação própria para a cobrança da dívida representada na cédula em decorrência do pedido de recuperação judicial da devedora principal;(d) não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos contado a partir do vencimento estipulado no aditivo contratual.Alegam os apelantes que a sentença não observou que se trata de operação de abertura de limite de crédito rotativo, o que não foi modificado pelo aditivo contratual, razão pela qual o termo inicial de prescrição a ser considerado é a data da última movimentação financeira.Aduzem que, em razão do pedido de recuperação judicial formulado pela devedora principal em 12/12/2018 e processado em 17/12/2018 nos autos 0001755-70.2018.8.16.0143, em tramitação perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa, houve o vencimento antecipado da dívida. Afirmam, por isso, que a obrigação se tornou exigível antecipadamente em dezembro de 2018, seja pelo pedido de soerguimento, seja em razão da data da última movimentação da conta corrente com utilização do limite de crédito.A insurgência não prospera. Em que pese a cédula de crédito bancário tenha sido inicialmente emitida em 15/05/2015 na modalidade de abertura de crédito rotativo e tenha estipulado o vencimento em 09/05/2016 (mov. 60.10, autos principais), observa-se que o contrato aditivo modificou a forma de vencimento do valor da dívida em aberto.As partes convencionaram no contrato aditivo firmado em 19/03/2018 que o saldo devedor seria pagado em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, com previsão de valor certo e termos e encargos pré-definidos baseados em percentual do saldo devedor, convertendo a operação à modalidade equiparável à abertura de crédito fixo (mov. 60.11, autos principais).A expressa alteração contratual na forma de pagamento e nos respectivos vencimentos da cédula de crédito bancário inviabilizam a alegação de que o termo inicial de prescrição a ser observado é o mesmo dos contratos de abertura de crédito rotativo.O posterior processamento do pedido de recuperação judicial da devedora principal em 17/12/2018 não altera a essa realidade. A uma, porque a novação legal dos créditos anteriores ao pedido, prevista no art. 59 da Lei 11.101/2005, não se estende automaticamente aos direitos e privilégios do credor em face dos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, nos termos do art. 49, § 1º. Essa é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 581/STJ e na tese fixada no Tema Repetitivo 885/STJ.A duas, porque, como enfatizado na sentença, o vencimento antecipado da dívida previsto no contrato constitui faculdade do credor que, no caso em análise, não foi exercida pela apelada.Ademais, independentemente da verificação ou não do vencimento antecipado da dívida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao vencimento antecipado da dívida não alterar o termo inicial do prazo prescricional, que deve fluir a partir do vencimento da última parcela estipulada no contrato. A esse respeito:“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, prevalecendo a data estipulada no contrato para o vencimento da última parcela” (AgInt nos EDcl no REsp 2.112.012/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN 19/12/2025).No mesmo sentido: AgInt no REsp 2.247.512/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN 03/07/2026; EDcl no AgInt no AREsp 2.719.392/RJ, Quarta Turma, Rel. Min; João Otávio de Noronha, DJEN 26/06/2026; AREsp 3.190.434/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 01/06/2026; AREsp 2.950.432/AL, Terceira Turma Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 27/04/2026; EDcl no AREsp 2.805.171/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 18/12/2025; AREsp 2.441.649/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJEN 25/11/2025.As partes fixaram o vencimento da última prestação em 20/03/2023 (mov. 60.11, autos principais), do que se conclui que ainda não restou implementado o prazo quinquenal de prescrição para a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento particular, mediante ação de cobrança ou ação monitória, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.Portanto, não é o caso de ser reconhecida a prescrição da pretensão da apelada para a cobrança da dívida representada na cédula de crédito bancário B50930892-7.Da extinção da garantia hipotecária.A hipoteca é garantia acessória que segue a sorte da obrigação principal. Prescrita a obrigação principal, resta também atingida pelos efeitos da declaração de prescrição a garantia hipotecária (Código Civil, art. 1.499, inciso I), devendo ser determinada a liberação do respectivo gravame no registro do imóvel. De acordo com a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao disposto no art. 1.499, inciso I, do Código Civil, a declaração de inexigibilidade da dívida decorrente do reconhecimento da prescrição tem o condão de extinguir a garantia hipotecária, que devido a sua natureza acessória, deve seguir as vicissitudes suportadas pela obrigação principal (accessorium sequitur principale). A esse propósito:“Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição intercorrente, a extinção da garantia hipotecária vinculada ao título exequendo é uma consequência lógica” (AREsp 2.614.293/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 18/12/2025).No caso em análise, uma vez rejeitada a alegação de prescrição da pretensão de cobrança relativa à obrigação, não há que se falar na extinção das garantias hipotecárias vinculadas à cédula de crédito bancário B50930892-7, o que torna impositiva a manutenção da improcedência do pedido sucessivo, nos termos consignados na sentença recorrida.Dos honorários advocatícios recursais. Não acolhida a insurgência recursal, é cabível a majoração da verba honorária com base no art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça julgamento do Tema Repetitivo 1.059/STJ que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente” (REsp 1.865.553/PR, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 21/12/2023).O fator objetivo especificado pelo legislador, para tanto, é “o trabalho adicional realizado em grau de recurso”, que não exigiu substancial acréscimo por parte dos Advogados da apelada ante a ausência de de complexidade da matéria, razão pela qual se eleva a verba honorária para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação e manter a sentença, majorando os honorários para treze por cento do valor atualizado da causa.
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