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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na execução fiscal nº 0005928-72.2020.8.16.0045, pelo il. Juiz de Direito Oto Luiz Sponholz Junior, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados, ora agravantes (mov. 179.1).Alegam os agravantes, em síntese, que fazem jus à gratuidade da justiça pleiteada. Explicam, nesse passo, que “o agravante pessoa física exerce atividade laboral na condição de vendedor autônomo, sem vínculo formal empregatício, situação que, por sua própria natureza, não permite a apresentação de documentos típicos exigidos nas decisões anteriores”.Aduzem, outrossim, que “com o presente recurso, os agravantes apresentam declaração de renda subscrita pelo agravante pessoa física, informando o exercício de atividade autônoma e renda mensal aproximada de R$ 3.000,00, documento apto a esclarecer a real condição financeira e demonstrar a impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência”.Sustentam, ademais, que a decisão recorrida viola o art. 5º, XXV e LV da CF e os arts. 98 e 99 do CPC.Nesse sentido, asseveram que, no caso, “além de inexistirem elementos objetivos que demonstrem capacidade financeira dos agravantes, houve apresentação de documentação compatível com sua realidade econômica, especialmente considerando o exercício de atividade informal pelo agravante pessoa física”.Dizem, mais, que “a análise do conjunto probatório revela a probabilidade do direito dos agravantes, sobretudo porque a própria execução fiscal tem origem em dificuldades financeiras que culminaram na dissolução irregular da empresa executada, circunstância reconhecida pelo ente exequente. A ausência de condições para adimplir os débitos municipais decorreu da priorização de despesas essenciais à subsistência do agravante pessoa física e de sua família, não havendo outras fontes relevantes de renda além daquela já demonstrada nos autos”.Ressaltam, ainda, que “a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná segue essa orientação, reconhecendo que a concessão da gratuidade deve considerar as circunstâncias concretas do caso, sendo suficiente a demonstração de renda modesta e ausência de patrimônio relevante, inclusive admitindo como parâmetro indicativo rendimentos mensais inferiores a aproximadamente R$ 4.500,00 para fins de concessão do benefício”.Defendem, após, que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão de efeito suspensivo ao recurso.Requerem, desse modo, o recebimento do recurso com a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida para que seja concedida a gratuidade da justiça pleiteada (mov. 1.1 – recurso).Distribuído o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso), indeferiu-se o pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 9.1 – recurso).Nas contrarrazões, o Município agravado defende a manutenção da decisão impugnada porque os executados não comprovaram a alegada hipossuficiência financeira (mov. 14.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com fulcro no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia recursal à concessão do benefício da gratuidade da justiça aos agravantes.Pois bem. A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a qual deve ser concedida aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.Quanto ao executado Jose Carlos Joaquim, pessoa física, dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No entanto, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada, a depender das circunstâncias do caso. A jurisprudência é firme no sentido do caráter relativo dessa presunção.Como explica o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário” (STJ. AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). Recentemente, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que “diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC”, e, ainda, que “de acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (STJ. REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023).Na hipótese, o agravante declara que aufere renda média mensal de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão de trabalho autônomo (mov. 1.2 – recurso).Ademais, observa-se que o recorrente não possui imóveis no Município de Arapongas registrados em seu nome (movs. 177.2), bem como é proprietário de uma motocicleta de baixo valor (mov. 177.3).Além disso, nota-se que não há qualquer elemento em sentido contrário à declaração de hipossuficiência juntada no mov. 159.4. Ressalte-se que, de acordo com § 2º do art. 99 do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, o que, repita-se, não é o caso.De mais a mais, cumpre ressaltar que "a condição financeira do cônjuge não obsta, por si só e necessariamente, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sendo necessário verificar se a própria parte que o requer preenche os pressupostos específicos para a sua concessão" (STJ, REsp n. 1.998.486/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2022, DJe de 16/8/2022).Destarte, devidamente demonstrada a carência financeira do executado Jose Carlos Joaquim, de rigor a reforma da decisão agravada, a fim de conceder a gratuidade da justiça pleiteada.Em relação à executada J.C. JOAQUIM E CIA LTDA., pessoa jurídica, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Outrossim, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (destaquei).Portanto, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica só é possível se comprovada a condição de hipossuficiente financeira, uma vez que não há presunção da carência econômica alegada.Na hipótese, contudo, a devedora não apresentou nenhum documento destinado a comprovar a hipossuficiência arguida, já que se limitou a sustentar a dissolução da pessoa jurídica, aliada à situação de inaptidão na Receita Federal. Ocorre que tais circunstâncias, por si só, não são suficientes para evidenciar a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. PREPARO. DESERÇÃO. ART. 208 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. NÃO INCIDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. 1. "O recurso especial interposto em ação revocatória falencial não dispensa o pagamento de preparo, sem o qual há de ser reputado deserto" (REsp 550.238/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 05/02/2007). 2. É vedada a concessão ex officio do benefício de assistência judiciária gratuita pelo magistrado, caso não haja pedido expresso da parte. Precedentes. 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica demanda, necessariamente, a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não havendo se falar em presunção de impossibilidade decorrente tão-somente de sua dissolução. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 167.623/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 25/2/2013 - destaquei)“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não ter sido impugnada a incidência da Súmula n. 7 do STJ, utilizada como fundamento para inadmitir o recurso especial.2. Ação de cumprimento de sentença em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, na qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal a quo.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica recorrente faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça, sem a comprovação de hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir 4. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a comprovação de hipossuficiência, conforme a Súmula n. 481 do STJ.5. A certidão de situação inapta da pessoa jurídica perante a Receita Federal não comprova a hipossuficiência financeira ou patrimonial.6. A análise da situação patrimonial e financeira da parte recorrente, realizada pela instância de origem, não encontrou elementos que atestassem a hipossuficiência alegada.7. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência do STJ, sendo aplicável a Súmula n. 83 do STJ.IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a comprovação de hipossuficiência econômica. 2. A certidão de situação inapta da pessoa jurídica não é suficiente para comprovar hipossuficiência financeira ou patrimonial".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CPC, art. 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25.06.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28.11.2022”.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.727.838/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025 - sublinhei)Demais disso, nota-se que a executada realizou o parcelamento administrativo dos débitos exequendos (mov. 159.6), o que, por certo, contradiz a alegação de que a empresa não aufere receita.Assim, porque não comprovada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, não há falar em concessão da gratuidade da justiça à agravante J.C. JOAQUIM E CIA LTDA..III – Voto, então, pelo parcial provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada para conceder a gratuidade da justiça tão somente ao executado Jose Carlos Joaquim.
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