SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0014425-06.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Justiça gratuita. Carência financeira demonstrada apenas em relação ao executado pessoa física. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os executados fazem jus à concessão da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade. Ademais, a gratuidade da justiça em favor de pessoa física só deve ser indeferida se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.4. Demonstrada a carência econômica do executado pessoa física, de rigor a concessão da justiça gratuita.5. Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.6. Inviável a concessão da gratuidade da justiça quando não comprovada a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica.IV. Dispositivo 7. Parcial provimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.6.2023; Súmula nº 481/STJ.