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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA: Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença (mov. 40.1), proferida na Execução Fiscal nº 0005284-65.2023.8.16.0097, em que é exequente MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ/PR e executada GONÇALVES & BERTOTTI LTDA. - ME, pela qual, considerando que a empresa não possui legitimidade para integrar o polo passivo por ter sido baixada antes da propositura da execução, extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
O exequente MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ/PR interpôs recurso de apelação cível (mov. 43.1), alegando, em síntese, que:
I. “... para que a executada fosse considerada dissolvida regularmente, e consequentemente com a personalidade jurídica extinta, antes do fato gerador e da constituição do crédito tributário, conforme constou da sentença, seria necessário que ficasse comprovado que já estava finalizada a sua fase de liquidação, na qual se realiza o ativo e se satisfaz o passivo.” II. “... nos presentes autos consta apenas o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da executada, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do qual extrai-se que foi “baixada”, por motivo de extinção para encerramento por liquidação voluntária.” III. “Diante da ausência de provas concretas quanto a quitação integral dos débitos de responsabilidade da executada apurados na liquidação, e a partilha do patrimônio líquido remanescente entre os sócios, não é possível presumir, somente com base nas informações do CNPJ, que antes da formação do passivo fiscal exequendo houve o encerramento da fase de liquidação e a desconstituição da sua personalidade jurídica.” IV. “... embora a empresa executada tenha sido extinta, sua personalidade jurídica deve ser considerada existente até o efetivo encerramento da liquidação, e, portanto, configurada sua legitimidade para responder pelo débito tributário.” V. Ao final, requereu o provimento do recurso, para reconhecer que há legitimidade passiva e prosseguir com a execução fiscal.
Não houve contrarrazões da parte apelada/executada. É o relatório
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Município de Ivaiporã propôs Ação de Execução Fiscal nº 0005284-65.2023.8.16.0097, com o objetivo de promover a cobrança do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 33/2023 (mov. 1.1), referente à Taxa de Verificação de Funcionamento Regular, relativa aos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, contra a empresa executada GONÇALVES & BERTOTTI LTDA. - ME. Expedido mandado de citação (mov. 8), este foi devolvido sem cumprimento, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que a empresa era desconhecida no endereço indicado. Na oportunidade, consignou, ainda, que não houve acesso às informações relativas aos sócios e que, ao buscar esclarecimentos junto ao possível proprietário do imóvel, Sr. Luciano Reginaldo Gonçalves, este não se manifestou (mov. 10.1). Na sequência, após o retorno dos autos desta instância superior — no âmbito da qual se discutiu a possibilidade de prosseguimento da execução em razão do reduzido valor do crédito exequendo —, o Município exequente requereu a citação da parte executada na pessoa de seu sócio administrador, por meio de mandado (mov. 33.1). Não obstante, na mesma manifestação, apresentou que a empresa executada teria sido baixada em 11.07.2023.
O juízo de origem, ao verificar que a empresa executada teria sido encerrada no ano de 2023 e, mediante consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, constatar que tal encerramento decorreu de liquidação voluntária, determinou a intimação do Município para que se manifestasse acerca da eventual ilegitimidade passiva e da impossibilidade de alteração do sujeito passivo da execução, à luz da Súmula 292 do STJ (mov. 35.1). Em resposta, o ente exequente sustentou que, não obstante a extinção formal da pessoa jurídica, sua personalidade subsistiria até o efetivo encerramento do procedimento de liquidação, razão pela qual estaria configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal (mov. 38.1). Sobreveio, então, sentença que assentou não ser a mera existência de débito tributário inadimplido suficiente para autorizar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, exigindo-se, para tanto, a comprovação concreta de dissolução irregular ou da prática de atos ilícitos. Com fundamento nas Súmulas 430 e 292 do STJ — segundo as quais o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade empresária não enseja, por si só, a responsabilização solidária do sócio-gerente, tampouco se admite a modificação do sujeito passivo da execução —, o juízo a quo extinguiu o processo, diante da ausência de pressuposto processual subjetivo, consistente na capacidade de ser parte (mov. 40.1). Nesse sentido, vale destacar a Súmula 435 do STJ, que assim dispõe:
“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” (Súmula n. 435, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 13/5/2010.) O referido entendimento jurisprudencial autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, a partir da configuração de presunção relativa de dissolução irregular da pessoa jurídica, a qual admite prova em sentido contrário. Tal orientação mostra-se aplicável, notadamente, nas hipóteses em que a empresa encerra suas atividades ou altera seu domicílio fiscal sem a devida comunicação aos órgãos competentes ou sem a regular baixa de seu registro, circunstâncias que evidenciam a irregularidade de sua dissolução. Nessas situações, viabiliza-se o direcionamento da cobrança do crédito tributário diretamente ao patrimônio do sócio administrador, como forma de resguardar a efetividade da tutela executiva fiscal. Cumpre ressaltar, todavia, que se trata de presunção iuris tantum, passível de elisão mediante demonstração, pelo sócio, de que a dissolução da sociedade se deu de forma regular. No caso concreto, entretanto, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (mov. 10.1), ao atestar a não localização da empresa no endereço indicado, constitui elemento probatório idôneo e reiteradamente aceito pela jurisprudência como suficiente à incidência da presunção de dissolução irregular. A ratio dessa construção jurisprudencial reside justamente na necessidade de assegurar a efetividade da cobrança fiscal em hipóteses nas quais a pessoa jurídica encerra suas atividades de forma irregular, muitas vezes com o propósito de se furtar ao adimplemento de obrigações remanescentes. Cumpre destacar, ainda, que tal entendimento possui aplicação específica no âmbito das execuções fiscais, não se estendendo, de forma automática, às hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica regidas pelo direito civil1.
Diante desse contexto, aplicando-se ao caso concreto a orientação consolidada da Corte Superior, verifica-se, em sentido diverso daquele adotado na sentença, que há elementos suficientes a evidenciar a dissolução irregular da empresa executada, notadamente a partir da certidão do Oficial de Justiça (mov. 10.1), o que autoriza a incidência da presunção correspondente.
Aplicando o entendimento consolidado da Corte Superior ao caso concreto, ao contrário da tese sentenciada de que não haveria elementos capazes de indicar a dissolução irregular da empresa, através do retorno do mandado do oficial de justiça (mov. 10.1), conclui-se ser possível a presunção de dissolução irregular.
Nesse contexto, a ausência de comunicação da cessação das atividades à Fazenda Pública Municipal, embora possa, em tese, caracterizar infração administrativa autônoma, não se revela suficiente para legitimar a exigência do tributo, sobretudo diante da comprovação da inatividade da empresa no período correspondente:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES. TAXA DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016.APELAÇÃO CÍVEL 1. MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. LANÇAMENTO QUE DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE COMERCIAL. EMPRESA INATIVA DESDE 2014. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL QUE É ACESSÓRIA E NÃO GERA A OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO 2. EXECUTADO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE COMUNICAR A INATIVIDADE EMPRESARIAL. OMISSÃO QUE RESULTOU NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL. VALOR FIXADO QUE ESTÁ DE ACORDO COM O ITEM 2.9 DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 PGE/SEFA-PR. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011510-90.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 16.09.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. EMPRESA INATIVA NO ANO DOS FATOS GERADORES (2015). PROVA DOCUMENTAL. DEMONSTRAÇÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO CADASTRO MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO TORNA O TRIBUTO DEVIDO. PRESSUPOSTO PARA A EXIGÊNCIA DO TRIBUTO É A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. CRÉDITOS EM EXECUÇÃO INEXIGÍVEIS POR AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. DOCUMENTOS TRAZIDOS COM O RECURSO DE APELAÇÃO. impossibilidade de serEM consideRAdOS pelo tribunal. ausêncIa de justo motivo para não terEM sido apresenatadoS ANTERIORMENTE. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CUSALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. NÃO COMUNICAÇÃO AO FISCO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE É DA EXECUTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0025587-80.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 12.12.2023)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE ALVARÁ E DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ISS E AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EXECUTADA. ISS LANÇADO COM BASE EM ART`S FORNECIDAS PELO CREA, EM QUE CONSTA COMO CONTRATADO SÓCIO ADMINISTRADOR NA QUALIDADE DE ENGENHEIRO, PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ALVARÁ E LICENÇA SANITÁRIA. EMPRESA INATIVA NO PERÍODO. DOCUMENTAÇÃO COMPROVATÓRIA DA INATIVIDADE JUNTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR CARACTERIZADA. MULTA DE INFRAÇÃO AFASTADA, EM RAZÃO DA ACESSORIEDADE AOS DEMAIS TRIBUTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDUZIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0028902-88.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 23.09.2019) Assim, embora incumbisse à empresa promover a comunicação formal do encerramento de suas atividades aos órgãos competentes, eventual omissão, quando muito, enseja responsabilização na seara administrativa, não se mostrando suficiente, por si só, para legitimar a exigência de crédito tributário. Diante desse cenário, impõe-se a análise do conjunto probatório constante dos autos, a fim de se aferir, com maior precisão, o momento em que efetivamente ocorreu o encerramento das atividades da pessoa jurídica. Nesse contexto, o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ, expedido pela Receita Federal do Brasil, atesta a baixa da empresa no ano de 2023:
Por outro lado, conforme informações constantes do Cadastro de Inscrições Estaduais, o encerramento das atividades ocorreu no ano de 2011:
Assim, verifica-se a existência de duas datas distintas alusivas ao encerramento das atividades empresariais:
ano de 2011, no âmbito estadual;
ano de 2023, no âmbito federal. Diante desse robusto conjunto probatório, constata-se a existência de incerteza quanto ao marco exato da inatividade da empresa, circunstância que impacta diretamente na aferição da legitimidade da cobrança da Taxa de Funcionamento. O artigo 51 do Código Civil dispõe expressamente que, nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassação da autorização para seu funcionamento, esta subsistirá para os fins de liquidação até que tal procedimento se conclua. O §3º do referido dispositivo estabelece, ainda, que, encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição. Desse modo, extrai-se do texto legal que é plenamente possível que uma pessoa jurídica figure como encerrada perante a Junta Comercial ou no âmbito estadual, mas permaneça com pendências ou registros ativos perante a Receita Federal. Tal situação decorre da própria complexidade do procedimento de encerramento empresarial, que se desenvolve em fases distintas e independentes. Em síntese, o encerramento no âmbito estadual não implica, automaticamente, a extinção das obrigações fiscais federais. Assim, a empresa pode ser considerada extinta para fins comerciais perante a Junta Comercial, mas ainda figurar como devedora no âmbito federal. De todo modo, é incontroverso que, perante a Junta Comercial Estadual, a empresa encontra-se baixada desde dezembro de 2011. A posterior formalização da extinção perante a Receita Federal, ocorrida apenas em 2023, não legitima a cobrança da taxa de funcionamento, uma vez que a empresa já se encontrava inativa desde 2011. Conforme previsto na legislação civil, após a dissolução, a pessoa jurídica pode subsistir apenas para fins de liquidação, não para o exercício de atividades econômicas. Nesse sentido, leciona Edilson Chagas2 que a dissolução total da sociedade não implica a extinção imediata da personalidade jurídica, a qual somente se completa com a liquidação. O autor esclarece que o liquidante assume função análoga à de administrador, incumbindo-lhe deveres específicos, como a prestação de contas, a partilha do saldo positivo e a adoção das medidas necessárias à regular condução da liquidação. Reforçando os fundamentos supra, destaca-se que uma empresa com inscrição estadual baixada se encontra impossibilitada de emitir notas fiscais e realizar operações regulares, uma vez que a baixa indica a inatividade ou encerramento das atividades, impedindo qualquer transação formal. Ademais, a taxa constitui tributo exigível apenas em razão do exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, nos termos do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal. No caso concreto, tratando-se de Taxa de Verificação de Funcionamento Regular, e tendo sido constatada a inatividade da executada desde 2011, não há ocorrência de fato gerador, pois o funcionamento da atividade empresarial constitui elemento essencial para o surgimento da obrigação tributária principal. Dessa forma, conclui-se pelo reconhecimento da ilegitimidade da cobrança da taxa de funcionamento referente aos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, e impõe-se a extinção da execução fiscal. No que se refere ao ônus sucumbencial, à luz do princípio da causalidade, as despesas processuais devem ser suportadas pela executada que, caso tivesse comunicado tempestivamente o encerramento de suas atividades, o lançamento tributário provavelmente não teria ocorrido.
Nesse norte:
“DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR PROVIDA, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL À PARTE EXECUTADA, RESPONSABILIZANDO-A PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada contra empresa inativa, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e condenou a exequente ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte executada deve arcar com o pagamento das custas processuais em razão de não ter comunicado o encerramento de suas atividades à Fazenda Municipal, o que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal.III. Razões de decidir 3. A execução fiscal foi extinta porque foi ajuizada contra sujeito passivo que não mais existe. 4. A parte apelada não comunicou o encerramento de suas atividades, o que motivou a cobrança de ofício pelo fisco. 5. De acordo com o artigo 258-A, §5º do Código Tributário do Município, as custas processuais devem ser arcadas pelo contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução. 6. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa ao processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação provida para inverter a sucumbência processual, atribuindo ao apelado a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: A parte que não comunica o encerramento de suas atividades empresariais ao fisco municipal é responsável pelo pagamento das custas processuais em caso de ajuizamento de execução fiscal decorrente de débitos tributários.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011575-56.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 15.12.2025) Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da sentença extintiva, ainda que por fundamento diverso. Isso porque o juízo de origem deixou de aplicar o entendimento consolidado na Súmula 435 do STJ, não obstante o retorno negativo do mandado de citação (mov. 10.1), o qual evidencia indícios suficientes de dissolução irregular da empresa executada. De outro vértice, a sentença comporta reparo no tocante à atribuição da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Por se tratar de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, impõe-se a sua adequação, a fim de atribuir à parte executada o respectivo ônus sucumbencial, conforme princípio da causalidade. Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, tão somente para ajustar, de ofício, a distribuição do ônus sucumbencial, mantendo-se a sentença, no mais, por motivação diversa.
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