SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000659-80.2026.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. CNPJ DA EMPRESA EXECUTADA BAIXADO EM 2023 NO ÂMBITO FEDERAL. INSCRIÇÃO ESTADUAL BAIXADA DESDE 2011. ILEGITIMIDADE DA EXAÇÃO QUANTO AOS EXERCÍCIOS FISCAIS POSTERIORES. ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO MAIS EXISTENTE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER SUPORTADO PELA EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal nº 0005284-65.2023.8.16.0097, em que o Município de Ivaiporã buscava a cobrança de crédito tributário referente à Taxa de Verificação de Funcionamento Regular, considerando que a empresa executada havia sido baixada antes da propositura da execução, o que, segundo a decisão, a tornava ilegítima para figurar no polo passivo da ação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa executada possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, considerando sua alegada dissolução e a inexistência de fato gerador para a cobrança da taxa de funcionamento referente aos exercícios de 2018 a 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa executada foi considerada inativa desde 2011, o que impede a exigência da Taxa de Verificação de Funcionamento referente aos exercícios de 2018 a 2022. 4. A ausência de comunicação do encerramento das atividades à Fazenda Pública não legitima a cobrança do tributo, pois o fato gerador depende do funcionamento da atividade empresarial. 5. A certidão lavrada por Oficial de Justiça atestando a não localização da empresa evidencia indícios de dissolução irregular, permitindo a presunção de irregularidade na dissolução da empresa. 6. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deve ser atribuída à parte executada, que não comunicou o encerramento de suas atividades, gerando o ajuizamento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido, para ajustar a distribuição do ônus sucumbencial, mantendo-se, no mais, a sentença. Dispositivos relevantes citados - Constituição Federal, artigo 145, inciso II; - Código Civil, artigo 51, §3º; Jurisprudência relevante citada - TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011510-90.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 16.09.2024 - TJPR - 2ª Câmara Cível - 0024187-31.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 26.06.2023.