SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014452-86.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA AO PLEITO DE GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisum no qual se indeferira pleito de gratuidade, sob a alegação de que a parte agravante não comprovara a insinuada hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a parte agravante preenchera, ou não, os requisitos legais à outorga da gratuidade, considerando-se sua renda e a alegada carência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. No art. 5º, inc. LXXIV, da CF, e no art. 98, do CPC, garante-se a gratuidade processual aos que comprovam insuficiência de recursos. III.2. Parte agravante que demonstrara insuficiência de recursos para suportar as custas processuais, à luz do entendimento deste Colegiado. III.3. Se, porventura, ocorrer melhora na situação econômica da parte que requerera o benefício, a parte adversa poderá, na Origem, impugnar a outorga da gratuidade vigente, a que o Magistrado reexamine da questão, caso tal melhora seja comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido, com o que se reformara decisão, concedendo-se gratuidade processual à parte agravante. Tese de julgamento: à outorga de gratuidade processual é preciso estar comprovada alegada hipossuficiência econômica, pela parte que a pedira, o que ocorrera, no caso.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, inc. LXXIV, da CF, 98 e 99, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1654998 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado 25.4.17; TJPR, 13ª CC, AI n. 0007762-80.2022.8.16.0000, Rel. hoje Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 24.6.22. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela concessão de gratuidade à parte autora, agravante, já que ela demonstrara fazer jus a tanto. Na Origem, havia sido indeferida a benesse, todavia, dos documentos exibidos nesta sede, se provara que a renda daquela era inferior ao patamar que nesta Câmara, tem-se entendido como ganhos essenciais à salvaguarda do mínimo essencial da parte, da sua dignidade. Enfim, aqui se reformara a decisão e se concedera gratuidade postulada, para que o iter processual siga sem recolhimento de custas.