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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA AO PLEITO DE GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisum no qual se indeferira pleito de gratuidade, sob a alegação de que a parte agravante não comprovara a insinuada hipossuficiência financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a parte agravante preenchera, ou não, os requisitos legais à outorga da gratuidade, considerando-se sua renda e a alegada carência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. No art. 5º, inc. LXXIV, da CF, e no art. 98, do CPC, garante-se a gratuidade processual aos que comprovam insuficiência de recursos.
III.2. Parte agravante que demonstrara insuficiência de recursos para suportar as custas processuais, à luz do entendimento deste Colegiado.
III.3. Se, porventura, ocorrer melhora na situação econômica da parte que requerera o benefício, a parte adversa poderá, na Origem, impugnar a outorga da gratuidade vigente, a que o Magistrado reexamine da questão, caso tal melhora seja comprovada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido, com o que se reformara decisão, concedendo-se gratuidade processual à parte agravante.
Tese de julgamento: à outorga de gratuidade processual é preciso estar comprovada alegada hipossuficiência econômica, pela parte que a pedira, o que ocorrera, no caso.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, inc. LXXIV, da CF, 98 e 99, § 2º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1654998 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado 25.4.17; TJPR, 13ª CC, AI n. 0007762-80.2022.8.16.0000, Rel. hoje Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 24.6.22.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela concessão de gratuidade à parte autora, agravante, já que ela demonstrara fazer jus a tanto. Na Origem, havia sido indeferida a benesse, todavia, dos documentos exibidos nesta sede, se provara que a renda daquela era inferior ao patamar que nesta Câmara, tem-se entendido como ganhos essenciais à salvaguarda do mínimo essencial da parte, da sua dignidade. Enfim, aqui se reformara a decisão e se concedera gratuidade postulada, para que o iter processual siga sem recolhimento de custas.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014452-86.2026.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.06.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por JOSÉ CARLOS DA COSTA, da decisão do mov. 15, exarada nos autos n. 0007198-86.2025.8.16.0165, de Indenização por danos morais, por ele ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A e EDINEIA DE OLIVEIRA, na qual se indeferira a concessão da gratuidade, ordenando-se o recolhimento das custas iniciais, sob a pena de cancelamento da distribuição. Veja-se: [...] No caso dos autos, da análise dos documentos juntados ao seq. 13, entendo que não há comprovação da necessidade da gratuidade, que deve alcançar somente aqueles que, em razão de sua miserabilidade, não têm condições de pagar as despesas de um processo. Destarte, por não restar demonstrada a precariedade ao sustento próprio da parte requerente, o pedido de assistência judiciária deve ser indeferido. [...]Vale lembrar, o pedido de concessão de justiça gratuita é analisado com base na soma das custas iniciais do processo, sendo certo que, cabe ao requerente apresentar documentos que comprovem a sua renda, bem como, eventuais gastos que possui, a fim de ser analisada a impossibilidade de recolhimento das custas judiciais, por comprometer o sustento próprio e de sua família. Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária, vez que não está comprovada nos autos sua situação de penúria financeira do requerente. 2. Em termos de prosseguimento, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição [...].Inconformada, recorrera a parte ativa, dizendo: (a) fora demonstrada hipossuficiência, por se tratar de pessoa idosa e aposentada, com renda comprometida e incapaz de suportar custas sem prejuízo do próprio sustento; (b) a existência de patrimônio a partilhar não afastara a necessidade, pois a análise deveria recair sobre a liquidez a suportar despesas processuais no momento; (c) impõe-se a concessão do efeito suspensivo, porque a ordem de recolhimento das custas em 15 (quinze) dias acarretaria risco de cancelamento da distribuição.No decisum do mov. 15, fora recebido o recurso, com outorga da liminar invocada, aqui, de cunho suspensivo dos efeitos da decisão sub examen.Contrarrazões, no mov. 23.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALEste AI fora interposto da decisão pela qual o Magistrado singular não concedera a benesse da gratuidade à parte agravante. Mas da análise acurada do conteúdo dos autos, sobremodo da documentação, forçoso reconhecer que assiste razão à parte agravante.Quanto à pretensão recursal, registre-se que no art. 5º, inc. LXXIV, da CF, enunciara-se:O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Na mesma direção, o art. 98, do CPC, assim posto:A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.O benefício da gratuidade acha mais esta regulação no Código Instrumental:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Enfim, com suporte no art. 99, § 2º, do CPC, infere-se que a não outorga do benefício da gratuidade (integral ou parcial) à parte que a requer deve se apoiar na inexistência de sua carência, sendo que, em caso de dúvida objetiva, pode, sim, o Magistrado ordenar a ela que produza a comprovação necessária a dissipar qualquer obscuridade, e, não sendo feita, ou se realizada de maneira insuficiente, o decreto de indeferimento será inevitável. Nesse sentido, veja:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (in STJ, RESP n. 1654998 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado no DJE de 25.4.17) Destaques desta transcrição!Mas não parece ser o que ocorre no caso, pelo que merece reparo a decisão em que se deferira em parte a gratuidade.É claro, não se ignora que, ao longo do tempo, os pedidos de gratuidade se tornaram comuns no sistema, prejudicando o bom funcionamento e a estrutura dos cartórios e secretarias, fato que obrigara os Magistrados a identificarem nos autos quem realmente precisava do benefício e quem apenas se aproveitava da lei para, mesmo tendo condições, solicitar a gratuidade ou se envolver em “aventura judicial”, ciente de que, em caso de derrota, não precisaria responder por custas e honorários advocatícios do Patrono da parte adversa.Certo é, porque o Magistrado deve estar atento a casos assim, incumbindo-lhe efetiva aferição da necessidade ou não da concessão dos benefícios, repelindo, paralelamente, banalização do pleito de gratuidade pelos que dela não necessitam, e sob a pena de se inviabilizar o sistema e tolher, dos que efetivamente necessitando, esse benefício.No caso em apreço, todavia, não se divisa que houvera indícios que enunciem a desnecessidade do amparo ou, ao menos, causem dúvidas quanto à presença da carência probatória da parte ativa.Com efeito, examinando a demonstração documental que instruíra o pedido de gratuidade, a par da declaração de hipossuficiência (mov. 1.2, dos autos da Origem), infere-se que a parte agravante exibira extrato da aposentadoria, que aponta remuneração líquida de R$ 4.058,51 (quatro mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos) (mov. 1.12). Ademais, comprovara despesas pessoais como: condomínio no valor de R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais) (mov. 13.6), conta de luz no valor de R$ 53,59 (cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos) (mov. 13.8), aluguel de R$ 711,69 (setecentos e onze reais e sessenta e nove centavos) (mov. 13.9), plano de saúde de R$ 753,00 (setecentos e cinquenta e três reais) (mov. 13.10) e plano de internet no valor de R$ 52,24 (cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos) (mov. 1.9).Ora, examinando a demonstração documental que instruíra o pedido de gratuidade, nos autos originários, em especial a informação prestada pelo documento exibido, do INSS, no extrato de pagamentos do mov. 1.12, bem como de mov. 13.3, vê-se que a parte ativa recebe, como fonte de renda, o benefício da aposentadoria, o que totaliza sua renda bruta em R$ 4.203,84 (quatro mil, duzentos e três reais e oitenta e quatro centavos). Portanto, é de se reconhecer que a parte postulante dessa benesse detenha direito a tanto, cabendo realçar que a renda auferida pela parte a põe dentro da faixa na qual, neste Colegiado, se conclui ser devida a concessão da benesse.Logo, é certo que a parte ativa exibira a documentação suficiente, apta a demonstrar que, de fato, permite-se concluir que faz jus à gratuidade processual, já que, neste Colegiado, hodiernamente, ganhos brutos nesse patamar, estão entre os que, ordinariamente, nesta Câmara recursal, obtêm tal benesse. Confira, por exemplo:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DE VALOR BLOQUEADO VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DOCUMENTOS FORNECIDOS QUE DEMONSTRAM PATRIMÔNIO ELEVADO. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. AGRAVANTE QUE PERCEBE RENDIMENTOS LÍQUIDOS SUPERIORES AO PATAMAR DE R$ 4.500,00 ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. 3. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO POSSUI ORIGEM SALARIAL. EXTRATO BANCÁRIO QUE EVIDENCIA ELEVADA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR QUE OS VALORES CONSTRITOS SÃO FRUTOS DE POUPANÇA OU POSSUEM NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. 4. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IRRISORIEDADE DO VALOR BLOQUEADO FRENTE AO MONTANTE TOTAL DA DÍVIDA. IRRISORIEDADE DO VALOR OBTIDO QUE NÃO OBSTA A PENHORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. CASO CONCRETO. PENHORA DE VALOR SUFICIENTE PARA O ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS DO ATO CONSTRITIVO. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA PROTEÇÃO DO INTERESSE DO CREDOR. PENHORABILIDADE DO VALOR ENCONTRADO QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve a penhora de valores bloqueados via sistema Sisbajud no curso de execução de título extrajudicial. As agravantes sustentam que os valores constritos são destinados à sua subsistência e por estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, incisos X, do CPC, seriam impenhoráveis. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente, por estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, considerando-se, ainda, a insignificância do montante constrito em relação ao valor total da dívida. III. Razões de decidir: 3. A gratuidade da justiça foi indeferida às agravantes por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, tendo em vista que os documentos apresentados demonstram capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício, notadamente diante dos valores movimentados e da estrutura patrimonial evidenciada nos autos. 4. As agravantes não comprovaram a natureza salarial dos valores bloqueados, tampouco apresentaram documentos capazes de demonstrar que os montantes possuem origem remuneratória ou decorrem de eventual reserva financeira. 5. A jurisprudência exige comprovação da natureza dos valores para que se reconheça a impenhorabilidade, ônus que cabe ao devedor. 6. A alegada irrisoriedade do valor penhorado, por si só, não justifica o levantamento da constrição, uma vez que o montante, ainda que modesto, é apto a contribuir para a satisfação do crédito exequendo. 7. Os valores bloqueados mostram-se suficientes, ao menos, para quitar às custas do ato constritivo, o que reforça a legitimidade da medida executiva adotada. IV. Dispositivo e tese: 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, ainda que inferiores a 40 salários mínimos, somente se aplica quando comprovada sua natureza salarial ou de reserva financeira, incumbindo ao devedor o ônus de demonstrar a origem dos valores constritos (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0059837-91.2025.8.16.0000, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado e 15.8.25). Destaques desta transcrição!Destarte, a realidade in concreto, ou seja, a pertinente ao processo, há de ser considerada no momento de se buscar norte, pelo Magistrado, tanto no Primeiro quanto no Segundo Graus de jurisdição. E no caso, ao momento, se tem que não há razão para se exigir da parte autora, então, o recolhimento de custas.Convém anotar, enfim, que, caso a realidade ora observada se altere, favoravelmente à parte agravante, a parte adversa terá faculdade para requerer a revogação do benefício, demonstrando tal alteração, já que a decisão que concede ou nega a gratuidade não se sujeita aos efeitos da coisa julgada ou da preclusão, podendo, como dito, ser revista caso alterada a realidade econômico-financeira da parte beneficiária.II.3. CONCLUSÃOE com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso e, mais, dando-lhe provimento, com o que se reforma o pronunciamento em exame, concedendo-se gratuidade à parte agravante, e exatamente nos termos aqui já especificados.É como se vota!
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