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EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEL E DE FAMÍLIA E SUCESSÕES SOBRE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE BENS MÓVEIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PALMAS PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO ORIGINÁRIA. I. Caso em exame1. Conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo de Direito da Vara Cível e o Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Palmas, em razão da discussão sobre a competência para processar ação de alvará judicial para transferência de bens móveis, especificamente um veículo, cuja matéria foi considerada pelo Juízo Suscitante como pertencente à competência especializada das Varas de Família e Sucessões, enquanto o Juízo Suscitado manifestou-se pela não aceitação da competência, gerando o presente conflito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de alvará judicial para transferência de bens móveis, no caso um veículo, é da Vara Cível ou da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Palmas.III. Razões de decidir3. A matéria discutida na ação originária possui inegável natureza familiar ou sucessória, o que atrai a competência da Vara de Família e Sucessões.4. A especialização das varas judiciais visa aprimorar a prestação jurisdicional em áreas que demandam conhecimento aprofundado e sensibilidade específica.5. A competência das Varas de Família e Sucessões é de caráter absoluto e funcional, não se prorrogando para outras varas.6. O pedido de alvará judicial para transferência de bens móveis, embora relacionado a um bem já partilhado, requer controle judicial devido à incapacidade dos titulares do direito.7. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça corrobora a necessidade de declarar a procedência do presente conflito, com reconhecimento de competência da Vara de Família e Sucessões para a matéria em discussão.IV. Dispositivo e tese8. Conflito de competência julgado procedente, declarando competente o Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Palmas para processar e julgar a ação originária.Tese de julgamento: Compete à Vara de Família e Sucessões processar e julgar pedidos de alvará judicial para alienação de bens pertencentes a menores, mesmo que já partilhados em inventário._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 951 a 953; Lei nº 14.277/2004, art. 37, I, alíneas "a" a "g"; Resolução nº 93/2013 do TJPR, art. 6º, II.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Conflito de Competência nº 0001730-85.2024.8.16.0195, Rel. Juíza Substituta Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJPR, Conflito de Competência nº 0013010-11.2023.8.16.0188, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 12.12.2023; TJPR, Conflito de Competência nº 0037322-93.2024.8.16.0001, Rel. Desembargadora Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 24.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Palmas é a responsável por cuidar do caso que envolve um pedido de alvará judicial para transferência de bens, porque a questão é relacionada a assuntos familiares e sucessórios. O juiz da Vara Cível havia passado a responsabilidade para a Vara de Família, mas esta não aceitou, gerando um conflito. Após análise, o tribunal entendeu que, mesmo sendo sobre um bem móvel, a natureza do pedido está ligada a questões familiares, por isso a Vara de Família deve cuidar do caso. Assim, foi declarado que a Vara de Família e Sucessões é a competente para julgar a ação.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001065-23.2026.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 12.05.2026)
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1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Palmas, nos autos de ação de natureza familiar/sucessória, em face do Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da mesma Comarca.Conforme se depreende dos autos, o Juízo Suscitante (Vara Cível) declinou da competência, sob o fundamento de que a matéria discutida na ação originária se enquadra na competência especializada das Varas de Família e Sucessões, nos termos da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.Recebidos os autos, o Juízo Suscitado (Vara de Família e Sucessões) manifestou-se pela não aceitação da competência, argumentando que a ação não se amoldaria às hipóteses de sua competência especializada, suscitando, assim, o presente conflito.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pela procedência do presente Conflito de Competência, declarando o Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Palmas o competente para julgamento do feito originárioÉ o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito de competência, nos termos dos artigos 951 a 953 do Código de Processo Civil.A controvérsia reside na definição da competência para processar e julgar a ação originária, entre o Juízo da Vara Cível e o Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Palmas.A Lei nº 14.277/2004, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, estabelece a competência das Varas de Família e Sucessões. Em seu artigo 37, inciso I, alíneas "a" a "g", são elencadas as matérias de sua atribuição, que abrangem, de forma geral, as ações relativas a casamento, união estável, alimentos, guarda, filiação, curatela, interdição, inventários, arrolamentos e outras que envolvam o direito de família e sucessões.A especialização das varas judiciais não é meramente formal, mas funcional, visando aprimorar a prestação jurisdicional em áreas que demandam conhecimento aprofundado e sensibilidade específica. A criação de Varas de Família e Sucessões reflete a complexidade e a relevância social das questões que envolvem as relações familiares e o direito sucessório, que muitas vezes exigem uma abordagem diferenciada e célere.No caso em tela, embora a ação originária se trate de “Alvará Judicial” para transferência de bens móveis (veículo), a análise da sua substância, conforme os elementos constantes nos autos e as manifestações dos Juízos em conflito, revela que a matéria discutida possui inegável natureza familiar ou sucessória. A competência, portanto, deve ser definida pela essência da pretensão deduzida em juízo, e não pela mera nomenclatura atribuída à ação.A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a competência das Varas de Família e Sucessões é de caráter absoluto e funcional, não se prorrogando e atraindo para si todas as demandas que, por sua natureza, se enquadrem nas hipóteses legais de sua atribuição.Neste sentido vejamos a jurisprudência atinente: DIREITO DAS FAMÍLIAS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE MENORES. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. CONFLITO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e o Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões, ambos do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de pedido de alvará judicial formulado por genitora em nome de filhos menores, visando à autorização para alienação de fração ideal de imóvel já partilhado em inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional para processar e julgar pedido de alvará judicial para alienação de bem imóvel pertencente a menores, representados por sua genitora, sendo controvertido: (i) se a competência é da Vara Cível, por se tratar de bem já partilhado e registrado em nome dos herdeiros; ou (ii) se a competência é da Vara de Família e Sucessões, por envolver autorização judicial para prática de ato relativo a bem pertencente a menores sob poder familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de alvará judicial, embora verse sobre bem já partilhado, envolve autorização para alienação de fração ideal pertencente a menores, o que atrai a competência da Vara de Família e Sucessões, nos termos do art. 6º, inciso II, da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a autorização judicial para prática de atos pelos genitores em nome dos filhos menores, ainda que sobre bens já partilhados, insere-se na competência da Vara de Família, por envolver matéria afeta ao poder familiar. 5. A competência da Vara Cível é afastada, pois não se trata de mera relação patrimonial entre maiores, mas de medida que exige controle judicial em razão da incapacidade dos titulares do direito. 6. A Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná, em seu artigo 6º, inciso II, é clara ao atribuir às Varas de Família a competência para autorizar os pais a praticarem atos dependentes de consenso judicial relativamente aos bens dos filhos menores. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Conflito Negativo de Competência Cível julgado procedente, a fim de declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Tese de julgamento: “1. Compete à Vara de Família e Sucessões processar e julgar pedido de alvará judicial para alienação de bem pertencente a menores, ainda que já partilhado em inventário.” “2. A autorização judicial para prática de atos pelos genitores em nome dos filhos menores insere-se na competência da Vara de Família. ”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 66, inc. II; 951; e 953, inc. I. Resolução nº 93/2013 do TJPR, Art. 6º, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, Conflito de Competência nº 0001730-85.2024.8.16.0195, Rel. Juíza Substituta Sandra Bauermann, j. 23.09.2024. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000538-89.2025.8.16.0193 - Colombo - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 14.07.2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DE FAMÍLIA. ALVARÁ JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE BEM PERTENCENTE A MENOR. RESOLUÇÃO 93/2013 DESTE TRIBUNAL. VARA DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE. 1. A competência para apreciação do pedido de alvará judicial para autorizar a venda ou transferência de bem pertencente a menor e incapaz, representada por sua mãe, é matéria afeta ao direito de família.2. Conflito de competência procedente. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0013010-11.2023.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 12.12.2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SUCESSÓRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SOBRE ALVARÁ JUDICIAL PARA OUTORGA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM INVENTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0037322-93.2024.8.16.0001. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL E O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE SUCESSÕES, AMBOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. O JUÍZO SUSCITADO DECLINOU DA COMPETÊNCIA, ENTENDENDO QUE A MATÉRIA ERA CONTRATUAL, ENQUANTO O JUÍZO SUSCITANTE ARGUMENTOU QUE SE TRATAVA DE DIREITO SUCESSÓRIO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DE SUCESSÕES PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. I. Caso em exame1. Conflito de Competência Cível em que se discute a competência para a expedição de alvará judicial visando a outorga de escritura de compra e venda de imóvel, registrado em nome de falecido, cuja venda foi prometida em vida. O Juízo da 1ª Vara de Sucessões declinou da competência, entendendo que a matéria é contratual, enquanto o Juízo da 16ª Vara Cível suscitou o conflito, afirmando que a questão é de direito sucessório, uma vez que os direitos e obrigações relacionados ao bem são absorvidos pelo espólio. II. Controvérsia em discussão2. A controvérsia consiste em saber se o Juízo da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba é competente para processar e julgar o pedido de alvará judicial para a outorga de escritura de compra e venda de imóvel, considerando que o bem foi vendido em vida pelo falecido e que a ação está apensada aos autos de inventário em trâmite. III. Razões de decidir 3. O Juízo da 1ª Vara de Sucessões é competente para processar o pedido de alvará judicial, pois a matéria envolve direitos sucessórios.4. O bem foi vendido em vida pelo falecido, e os direitos e obrigações são absorvidos pelo espólio, conforme o artigo 1.784 do Código Civil. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reafirma que a alienação de bens do espólio deve ser tratada no âmbito do inventário IV. Dispositivo e tese6. Conflito de Competência julgado procedente, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba para apreciar o pedido de alvará judicial. Tese de julgamento: Em caso de pedido de alvará judicial para a alienação de imóvel vendido em vida pelo falecido, a competência para processar a demanda é do Juízo de Sucessões, considerando que os direitos e obrigações relacionados ao bem são absorvidos pelo espólio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 48 e 66; CC, art. 1.784; Resolução nº 93/2013, art. 134-A; Resolução nº 244/2020, art. 1º, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, 0022982-33.2023.8.16.0017, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, j. 13.11.2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0053196-58.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 26.02.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0003740-72.2019.8.16.0100, Rel. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, j. 27.06.2022. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0037322-93.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 24.03.2025) A Douta Procuradoria-Geral de Justiça por sua vez, em seu parecer (mov. 16.1 de Segundo Grau) bem pontuou que a matéria em discussão se insere no rol de atribuições do Juízo especializado, o que corrobora a necessidade de se declarar a competência da Vara de Família e Sucessões. A respeito, confira-se trecho relevante do pronunciamento do Il. Parquet: “A competência para ações que envolvam autorização dos pais para praticar atos dependentes de consenso judicial em relação aos bens dos filhos é da Vara de Família e Sucessões, conforme estabelecido no art. 6º, II e § 1º, da Resolução 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná1. A análise do caso concreto revela que a ação original foi proposta pelo avô paterno, na qualidade de inventariante, buscando autorização para a venda do veículo Fiat Fiorino Working, Ano Modelo: 1996, Cor: Vermelha, Renavam: 00659916037 (mov. 1.3 – origem). Portanto, a situação em análise se enquadra perfeitamente na regra de competência supracitada. Embora a pretensão tenha reflexo no patrimônio da herdeira M.L.O., a questão central reside no poder familiar e na administração dos bens da herdeira criança, independentemente de o produto da venda vir a ser depositado em conta judicial. (...)Assim, a competência para o processamento da presente lide é da Vara de Família e Sucessões.” Desta forma, considerando que a ação subjacente versa sobre matéria que se enquadra na competência especializada das Varas de Família e Sucessões, impõe-se reconhecer a competência do Juízo Suscitado.Diante do exposto, este e. Colegiado, por unanimidade de votos, julga PROCEDENTE o conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Palmas para processar e julgar a ação originária.É como voto.
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