SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001065-23.2026.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joeci Machado Camargo
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Tue May 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEL E DE FAMÍLIA E SUCESSÕES SOBRE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE BENS MÓVEIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PALMAS PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO ORIGINÁRIA. I. Caso em exame1. Conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo de Direito da Vara Cível e o Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Palmas, em razão da discussão sobre a competência para processar ação de alvará judicial para transferência de bens móveis, especificamente um veículo, cuja matéria foi considerada pelo Juízo Suscitante como pertencente à competência especializada das Varas de Família e Sucessões, enquanto o Juízo Suscitado manifestou-se pela não aceitação da competência, gerando o presente conflito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de alvará judicial para transferência de bens móveis, no caso um veículo, é da Vara Cível ou da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Palmas.III. Razões de decidir3. A matéria discutida na ação originária possui inegável natureza familiar ou sucessória, o que atrai a competência da Vara de Família e Sucessões.4. A especialização das varas judiciais visa aprimorar a prestação jurisdicional em áreas que demandam conhecimento aprofundado e sensibilidade específica.5. A competência das Varas de Família e Sucessões é de caráter absoluto e funcional, não se prorrogando para outras varas.6. O pedido de alvará judicial para transferência de bens móveis, embora relacionado a um bem já partilhado, requer controle judicial devido à incapacidade dos titulares do direito.7. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça corrobora a necessidade de declarar a procedência do presente conflito, com reconhecimento de competência da Vara de Família e Sucessões para a matéria em discussão.IV. Dispositivo e tese8. Conflito de competência julgado procedente, declarando competente o Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Palmas para processar e julgar a ação originária.Tese de julgamento: Compete à Vara de Família e Sucessões processar e julgar pedidos de alvará judicial para alienação de bens pertencentes a menores, mesmo que já partilhados em inventário._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 951 a 953; Lei nº 14.277/2004, art. 37, I, alíneas "a" a "g"; Resolução nº 93/2013 do TJPR, art. 6º, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Conflito de Competência nº 0001730-85.2024.8.16.0195, Rel. Juíza Substituta Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJPR, Conflito de Competência nº 0013010-11.2023.8.16.0188, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 12.12.2023; TJPR, Conflito de Competência nº 0037322-93.2024.8.16.0001, Rel. Desembargadora Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 24.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Palmas é a responsável por cuidar do caso que envolve um pedido de alvará judicial para transferência de bens, porque a questão é relacionada a assuntos familiares e sucessórios. O juiz da Vara Cível havia passado a responsabilidade para a Vara de Família, mas esta não aceitou, gerando um conflito. Após análise, o tribunal entendeu que, mesmo sendo sobre um bem móvel, a natureza do pedido está ligada a questões familiares, por isso a Vara de Família deve cuidar do caso. Assim, foi declarado que a Vara de Família e Sucessões é a competente para julgar a ação.