Ementa
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU ERRO COMETIDO PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. EVIDENTE EQUÍVOCO PRATICADO PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PALOTINA QUE AVERBOU ERRONEAMENTE O RETORNO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL AOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. AVERBAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O CONTEÚDO DO COMANDO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO SENTIDO DE CONSTAR NA MATRÍCULA DO IMÓVEL APENAS A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL DEVIDA. SUPRESSÃO DA INFORMAÇÃO DO RETORNO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL AOS PROPRIETÁRIOS ANTERIORES, MANTENDO-SE A SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou a alegação de erro cometido pelo cartório de registro de imóveis ao proceder à averbação de tutela de urgência que suspendeu a consolidação da propriedade fiduciária de imóvel, mantendo, contudo, na matrícula, informação de retorno da propriedade aos antigos proprietários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a averbação realizada pelo cartório de registro de imóveis extrapolou o conteúdo do comando judicial ao consignar o retorno da propriedade do imóvel ao devedor fiduciário, quando a decisão judicial limitou-se à suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.III. Razões de decidir3. A decisão judicial deferiu tutela de urgência exclusivamente para suspender o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e obstar a alienação extrajudicial do bem, determinando a averbação dessa circunstância na matrícula do imóvel.4. A inclusão, pelo cartório, de informação relativa ao retorno da propriedade plena ao devedor fiduciário não encontra amparo no comando judicial e caracteriza extrapolação indevida de seus limites objetivos.5. Nos termos da Lei nº 9.514/1997, a suspensão da consolidação da propriedade não se confunde com a reversão da titularidade do bem ao devedor fiduciário, permanecendo, nessa hipótese, a propriedade resolúvel registrada em nome do credor fiduciário até ulterior deliberação judicial.6. A manutenção de averbação registral incompatível com o teor da decisão judicial compromete a segurança jurídica e viola a lógica do sistema registral, impondo-se a retificação administrativa da matrícula para adequação ao comando jurisdicional efetivamente proferido.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar a retificação administrativa da matrícula do imóvel, mantendo-se a averbação da suspensão da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e suprimindo-se a indevida referência ao retorno da propriedade aos antigos proprietários.Tese de julgamento:“1. A averbação registral deve refletir com exatidão o conteúdo do comando judicial, sendo vedada a inclusão de efeitos não expressamente determinados pelo juízo.2. A suspensão da consolidação da propriedade fiduciária não implica retorno da propriedade plena ao devedor fiduciário, nos termos da Lei nº 9.514/1997.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997.Jurisprudência relevante citada: —Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que o cartório de registro de imóveis cometeu erro ao registrar que o imóvel havia retornado ao nome dos antigos proprietários, quando a decisão judicial apenas determinava a suspensão da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Por isso, determinou-se a correção da matrícula, para que conste somente a suspensão da consolidação, garantindo maior segurança jurídica.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0014453-71.2026.8.16.0000 - Palotina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0014453-71.2026.8.16.0000 AI, da Vara Cível de Palotina-PR, em que é agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PROGRESSO – CRESOL PROGRESSO e agravados POLIANA PAOLLA TOMAZELLI E RENAN TOMAZELLI SILVA. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PROGRESSO – CRESOL PROGRESSO em face da r. decisão de seq. 78.1 – 1º grau, proferida pelo eminente Juiz de Direito, Dr. Luiz Fernando Montini que, nos autos de ação revisional c/c exibição incidental de documentos nº 0001707-21.2025.8.16.0126, dentre outras determinações, afastou a arguição de erro cometido pelo cartório de registro de imóveis, nos seguintes termos: “1.2. Do erro cometido pelo cartório A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, o teor da averbação impugnada — ao indicar o retorno do imóvel ao patrimônio dos fiduciantes — é consequência lógica da suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, nos termos da decisão liminar deferida. A paralisação da transferência da titularidade em favor da credora, decorrente da suspensão judicial, conduz necessariamente à preservação da situação registral anterior, ou seja, à permanência dos fiduciantes como proprietários do bem até ulterior deliberação judicial. Ademais, a averbação em questão não acarreta qualquer prejuízo à parte requerida, tampouco implica modificação material da decisão proferida, que foi expressamente limitada à suspensão dos efeitos da consolidação. Contudo, por cautela, expeça-se novo ofício, constando a averbação da existência da presente demanda judicial como impeditivo da transferência livre e desembaraçada do imóvel a terceiros”. Sustenta a agravante, em suas razões (seq. 1.1-AI), em síntese, que: a) o pedido de tutela antecipada foi apreciado pelo Juízo singular e deferido para suspender a consolidação de propriedade, determinando a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis competente para cumprimento da medida, ocorre que o CRI averbou o “retorno” do imóvel ao patrimônio do proprietário anterior, e não meramente suspendeu o seguimento da execução extrajudicial; b) o Cartório foi oficiado para cumprir a decisão, como se verifica na matrícula juntada aos autos no mov. 48.1, ocorre que, o Ofício de Registro de Imóveis incorreu em erro ao averbar a suspensão de consolidação de propriedade na matrícula do imóvel; c) o procedimento de consolidação deveria ficar suspenso na fase em que se encontrava no momento da decisão liminar, e não retornado a status quo ante; d) a reversão do procedimento na matrícula antes de proferida decisão permanente pelo Judiciário viola o princípio da continuidade dos atos registrais. Ao final, requer o provimento integral do recurso, para que seja feita a correção da averbação da decisão para que não conste na matrícula do imóvel nº 11.827 a seguinte frase: “voltando o imóvel ao patrimônio do Sr. Itamar Jones da Silva e sua esposa Janice Irene Tomazelli Silva”. Por meio da decisão de seq. 13.1-TJ, este Relator deferiu o processamento do recurso.Sem contrarrazões (seq. 22).É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo antecipado dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), não vislumbro óbice ao conhecimento do recurso.Cinge-se o mérito recursal a respeito do acerto, ou não, da r. decisão interlocutória proferida ao seq. 78.1 – 1º Grau, que manteve a averbação na matrícula do imóvel constando o retorno do imóvel ao patrimônio dos agravados.Pois bem.Na casuísta, não é possível ignorar que a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelos devedores fiduciários/autores determinou a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 5001008-2023.030683-8, proibindo, também, a venda extrajudicial do bem ofertado em garantia. Ademais, determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palotina para que promovesse a averbação da decisão a margem da matrícula imobiliária.Todavia, em evidente descumprimento a determinação judicial, passou a constar na matrícula atualizada do imóvel sob nº 11.827 do CRI de Palotina, a informação de que o imóvel retonaria ao patrimônio do Sr. Itamar Jones da Silva e sua esposa Janice Irene Tomazelli Silva. Vejamos:Deste modo, inexistindo decisão judicial autorizando o retorno do imóvel à titularidade do devedor fiduciário, a averbação registral extrapolou o conteúdo do comando judicial.Não fosse isso, é cediço que nos termos da Lei nº 9.514/1997 há distinção jurídica entre a suspensão da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, daquela hipótese de retorno da propriedade plena ao devedor fiduciário.Na primeira situação, a propriedade resolúvel continua registrada em nome do credor fiduciário, permanecendo obstado o seguimento do procedimento de consolidação da propriedade até análise do mérito da questão posta, situação esta em que se encontram os presentes autos. Outra hipótese seria a declaração de retorno da propriedade ao devedor fiduciário, o que não ocorreu no caso.Sobre o tema é assente a jurisprudência desta Corte: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória c/c revisão do contrato. Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelos autores para determinar a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária de imóvel em favor da ré. Recurso dos autores. (...) Tese de julgamento: É possível a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária de imóvel quando há indícios de irregularidade na cobrança e risco de dano irreparável aos devedores, até que se decida o mérito da ação principal. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0086734-59.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 18.02.2026) - grifei Desta feita, diante do evidente equívoco cometido pelo cartório de registro de imóveis e com o propósito de afastar a insegurança jurídica decorrente do erro registral, impõe-se a retificação da matrícula do imóvel, a fim de que seja fielmente cumprida a determinação judicial, mantendo-se a averbação da suspensão da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, com a supressão, contudo, da indevida referência ao retorno da propriedade aos antigos proprietários.Forte nessas razões, é o caso de se reformar a r. decisão hostilizada, para correção da averbação na matrícula do imóvel nº 11.827, o que faço nos termos da fundamentação ensamblada. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso de agravo de instrumento, a fim de determinar a retificação administrativa da matrícula do imóvel nº 11.827, de modo que seja mantida a averbação da suspensão da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, suprimindo-se, contudo, a indevida informação acerca do retorno da propriedade aos antigos proprietários, em estrita observância à determinação judicial anteriormente proferida, nos termos do voto.É como voto.
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