SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014453-71.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU ERRO COMETIDO PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. EVIDENTE EQUÍVOCO PRATICADO PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PALOTINA QUE AVERBOU ERRONEAMENTE O RETORNO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL AOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. AVERBAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O CONTEÚDO DO COMANDO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO SENTIDO DE CONSTAR NA MATRÍCULA DO IMÓVEL APENAS A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL DEVIDA. SUPRESSÃO DA INFORMAÇÃO DO RETORNO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL AOS PROPRIETÁRIOS ANTERIORES, MANTENDO-SE A SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou a alegação de erro cometido pelo cartório de registro de imóveis ao proceder à averbação de tutela de urgência que suspendeu a consolidação da propriedade fiduciária de imóvel, mantendo, contudo, na matrícula, informação de retorno da propriedade aos antigos proprietários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a averbação realizada pelo cartório de registro de imóveis extrapolou o conteúdo do comando judicial ao consignar o retorno da propriedade do imóvel ao devedor fiduciário, quando a decisão judicial limitou-se à suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.III. Razões de decidir3. A decisão judicial deferiu tutela de urgência exclusivamente para suspender o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e obstar a alienação extrajudicial do bem, determinando a averbação dessa circunstância na matrícula do imóvel.4. A inclusão, pelo cartório, de informação relativa ao retorno da propriedade plena ao devedor fiduciário não encontra amparo no comando judicial e caracteriza extrapolação indevida de seus limites objetivos.5. Nos termos da Lei nº 9.514/1997, a suspensão da consolidação da propriedade não se confunde com a reversão da titularidade do bem ao devedor fiduciário, permanecendo, nessa hipótese, a propriedade resolúvel registrada em nome do credor fiduciário até ulterior deliberação judicial.6. A manutenção de averbação registral incompatível com o teor da decisão judicial compromete a segurança jurídica e viola a lógica do sistema registral, impondo-se a retificação administrativa da matrícula para adequação ao comando jurisdicional efetivamente proferido.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar a retificação administrativa da matrícula do imóvel, mantendo-se a averbação da suspensão da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e suprimindo-se a indevida referência ao retorno da propriedade aos antigos proprietários.Tese de julgamento:“1. A averbação registral deve refletir com exatidão o conteúdo do comando judicial, sendo vedada a inclusão de efeitos não expressamente determinados pelo juízo.2. A suspensão da consolidação da propriedade fiduciária não implica retorno da propriedade plena ao devedor fiduciário, nos termos da Lei nº 9.514/1997.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997.Jurisprudência relevante citada: —Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que o cartório de registro de imóveis cometeu erro ao registrar que o imóvel havia retornado ao nome dos antigos proprietários, quando a decisão judicial apenas determinava a suspensão da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Por isso, determinou-se a correção da matrícula, para que conste somente a suspensão da consolidação, garantindo maior segurança jurídica.