Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO PEDIDO AO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. CABIMENTO DO RECURSO. CONTEÚDO DECISÓRIO RECONHECIDO. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES EXISTENTES EM NOME DA DE CUJUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA VERBA. EXISTÊNCIA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 1º DA LEI Nº 6.858/1980. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 6.858/1980. NECESSIDADE DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou a emenda da petição inicial de ação de alvará judicial para adequação ao procedimento de inventário, diante da existência de bem imóvel a inventariar, sendo pleiteado o levantamento de valores remanescentes de benefício previdenciário deixados pela falecida, no valor de R$ 1.221,94, sob alegação de que o alvará judicial seria procedimento adequado independentemente da existência de outros bens.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o processamento de pedido de alvará judicial para levantamento de valores remanescentes de benefício previdenciário independentemente da existência de outros bens a inventariar, ou se é necessária a abertura de inventário quando há patrimônio a ser partilhado.III. Razões de decidir3. Ausência de comprovação de que os valores a serem levantados correspondem a resíduos de benefício previdenciário, conforme exige a Lei nº 6.858/1980.4. Existência de outro bem imóvel a inventariar, o que impede a utilização do procedimento simplificado de alvará judicial, conforme o artigo 2º da Lei nº 6.858/1980.5. A hipossuficiência econômica dos herdeiros não autoriza o afastamento dos requisitos legais para o uso do alvará judicial.6. O alvará judicial é medida excepcional e não pode substituir o inventário quando há bens a partilhar, garantindo a segurança jurídica e a correta condução da sucessão.7. Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça confirma a vedação do alvará judicial para levantamento de valores quando existem outros bens sujeitos a inventário.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Teses de julgamento: 1. A aplicação da exceção prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/1980 exige demonstração da natureza previdenciária ou trabalhista dos valores pleiteados. 2. Não comprovada a natureza excepcional da verba e reconhecida a existência de bem integrante do acervo hereditário, incide a disciplina do art. 2º da Lei nº 6.858/1980, que condiciona o levantamento de valores à inexistência de outros bens sujeitos a inventário._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 666 e 725, VII, e art. 723, p.u.; Lei nº 6.858/1980, arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, REsp 1842586, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ, j. 15.03.2022; TJPR, Apelação Cível 0001615-02.2025.8.16.0172, Rel. Des. Fabio Luis Franco, 12ª Câmara Cível, j. 09.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0000354-44.2024.8.16.0040, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 11ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0001464-66.2021.8.16.0078, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 24.06.2024.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0014460-63.2026.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 21.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. A. M. DOS S., em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões de Cambé, Dr. Marcelo Furlanetto da Fonseca,de mov. 22.1, em sede de ação de alvará judicial sob nº 0006815-47.2025.8.16.0056, no qual o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, “adequando o pedido ao procedimento cabível, com a devida retificação do valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial”. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) ajuizou ação de alvará judicial visando exclusivamente o levantamento de valores remanescentes de aposentadoria não recebidos em vida por sua mãe, falecida em 26/05/2025, os quais possuem natureza alimentar e montante ínfimo (R$ 1.221,94), sendo indevida a exigência de abertura de inventário para tal finalidade; b) o Juízo de origem, ao determinar a emenda da inicial para adequação ao procedimento de inventário em razão da existência de um único bem imóvel a inventariar, adotou interpretação excessivamente restritiva da Lei nº 6.858/80, pois a vedação ali prevista não se aplica ao levantamento de resíduos previdenciários, os quais podem ser pagos aos sucessores por meio de alvará judicial, independentemente da existência de outros bens; c) a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná admite o levantamento de valores remanescentes de benefício previdenciário pelo rito do alvará judicial, ainda que existam bens a inventariar, justamente com o objetivo de desburocratizar o acesso a verbas de caráter alimentar; d) tanto a agravante quanto os demais herdeiros são hipossuficientes, não possuindo condições financeiras de arcar com os elevados custos de um inventário, os quais superariam o próprio valor pretendido, o que inviabiliza, na prática, o acesso à tutela jurisdicional; e) a decisão agravada, ao exigir a abertura de inventário apenas para o levantamento de quantia mínima, acaba por negar efetividade ao direito material e ao princípio do acesso à justiça; f) e os embargos de declaração opostos para afastar tal exigência foram rejeitados, tornando necessária a interposição do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão e reconhecida a adequação do procedimento de alvará judicial, com o regular prosseguimento da ação nos termos originalmente propostos. Requer, assim, a reforma da decisão com o reconhecimento do procedimento de alvará judicial e determinação de regular prosseguimento do feito na origem. Decisão monocrática de mov. 11.1, por meio da qual não se conheceu do recurso. Irresignada, a parte agravante interpôs agravo interno (autos n.º 0035136-32.2026.8.16.0000), o que ensejou o exercício do juízo de retratação para conhecimento do recurso. É o relatório.
O recurso é tempestivo e não possui o recolhimento do preparo devido ao pedido de justiça gratuita. Da análise dos autos, verifico hipótese de cabimento da concessão da benesse, nos termos dos arts. 98 e 99, § 7º, do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o pedido em âmbito recursal e unicamente para o processamento deste recurso, devendo a parte deduzir pedido próprio perante o Juízo de origem O recurso é cabível e adequado à espécie, porque foi interposto em face de despacho de ementa à petição inicial e conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “em situações excepcionais, é possível a impugnação do despacho de emenda à petição inicial, devendo, em casos tais, analisar se a determinação do magistrado subverte ou não a legislação processual em vigor, de maneira a causar evidente gravame à parte.” (vide - STJ - AgInt no REsp n. 1.486.179/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 7/10/2016). Tal entendimento, inclusive, já foi adotado nestes autos por ocasião do juízo de retratação exercido no agravo interno. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). A insurgência recursal cinge-se à alegada necessidade de reformar a decisão que determinou a emenda da petição inicial para adequação do pedido ao procedimento de inventário, sob o fundamento de que a existência de bem imóvel deixado pela falecida impediria o processamento do feito pela via do alvará judicial. Sustenta a agravante, em síntese, que a demanda objetiva exclusivamente o levantamento de resíduos de benefício previdenciário não recebidos em vida pela de cujus, sendo admissível a utilização do procedimento de alvará judicial independentemente da existência de outros bens a inventariar, especialmente diante da reduzida expressão econômica dos valores pleiteados e da hipossuficiência dos herdeiros. De início, convém consignar que o alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária, conforme prevê o artigo 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, no qual o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, nos termos do artigo 723, parágrafo único, do mesmo diploma. O pedido de alvará judicial que permite o levantamento de valores deixados pela de cujus está previsto no artigo 666 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. Por sua vez, a Lei Federal n.º 6.858/1980 dispõe: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) obrigação reajustáveis do Tesouro Nacional. Todavia, diversamente do que sustenta a recorrente, não se verifica nos autos demonstração suficiente de que os valores cuja liberação se pretende correspondam, efetivamente, a resíduos de benefício previdenciário não percebidos em vida pela falecida. Com efeito, a petição inicial limita-se a afirmar que a de cujus não teve tempo de levantar determinada quantia em razão de seu estado de saúde, sem que tenha sido juntado documento apto a comprovar a origem previdenciária do valor indicado. Da mesma forma, o resultado da pesquisa realizada via SISBAJUD apenas evidencia a existência de ativos financeiros em nome da falecida no montante de R$ 1.221,94, sem qualquer indicação quanto à natureza previdenciária desses recursos. Nessas circunstâncias, ausente comprovação de que se trata de verba abrangida pelo art. 1º da Lei nº 6.858/1980, não é possível reconhecer, ao menos neste momento processual, a incidência da regra excepcional invocada pela agravante. Ao contrário, a situação aproxima-se da hipótese disciplinada pelo art. 2º do referido diploma legal, relativa a saldos bancários e valores depositados em instituições financeiras. E, sob esse aspecto, observa-se que a própria requerente informou nos autos de origem que a falecida deixou outro bem sujeito à sucessão, correspondente ao imóvel em que residia, localizado na Rua Salmos, nº 367, no Município de Cambé/PR. Desse modo, ainda que o valor apurado pelo SISBAJUD seja reduzido, não se encontra preenchido requisito expressamente previsto pelo art. 2º da Lei nº 6.858/1980, qual seja, a inexistência de outros bens sujeitos a inventário. Com efeito, o artigo 666 do Código de Processo Civil não afasta as limitações estabelecidas pela própria legislação especial, devendo sua aplicação ocorrer de forma sistemática e em consonância com os pressupostos previstos na Lei nº 6.858/1980. Também não altera essa conclusão a alegação de hipossuficiência econômica dos herdeiros. Embora a situação financeira narrada mereça consideração, a mera dificuldade econômica não autoriza o afastamento dos requisitos legais exigidos para a utilização da via excepcional do alvará judicial, sobretudo quando reconhecida a existência de patrimônio sujeito à sucessão regular. Nesse contexto, não se revela adequada a utilização do procedimento simplificado para levantamento isolado de parcela do patrimônio hereditário, permanecendo outro bem integrante do acervo sucessório submetido à necessária regularização através do procedimento próprio, circunstância que recomenda a apuração do patrimônio hereditário de forma unitária, em observância à segurança jurídica e à correta condução da sucessão. Cumpre recordar, ainda, que o alvará judicial constitui medida excepcional, destinada às hipóteses expressamente previstas em lei, não podendo ser utilizado como sucedâneo do inventário quando presentes elementos que exigem o regular processamento sucessório. A propósito, vide precedente do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Estas matérias são essenciais ao completo julgamento da lide, sobretudo considerando que a ação de alvará judicial é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário e pressupõe a inexistência de outros bens a inventariar, conforme previsto no artigo 2º da Lei n.º 6.858/1980” (STJ - REsp 1842586 - Rel. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Data da Publicação 15/03/2022) No mesmo sentido, os precedentes desta Corte já assentaram ser inviável a utilização de alvará judicial para levantamento de valores quando existente patrimônio sujeito a inventário, especialmente diante da vedação constante do art. 2º da Lei nº 6.858/1980, vejamos: DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO DE FGTS. EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM SUJEITO A INVENTÁRIO (VEÍCULO) E DE HERDEIRO INCAPAZ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelos autores nos autos de Alvará Judicial, contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, pedido de alvará judicial destinado ao levantamento de valores de FGTS deixados por de cujus, ao fundamento de que há outro bem integrante do acervo (veículo) e herdeiro incapaz, o que inviabiliza a via eleita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível a expedição de alvará judicial para levantamento de FGTS quando existe outro bem sujeito a inventário (veículo); e (ii) saber se a presença de herdeiro incapaz, ainda que representado, impede o processamento pela via simplificada do alvará e impõe a adoção do inventário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O alvará judicial, por constituir procedimento típico de jurisdição voluntária, permite ao magistrado adotar, à luz das circunstâncias do caso concreto, solução mais conveniente e oportuna, sem a rigidez da legalidade estrita, conforme autoriza o artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil.4. No caso, há bem móvel registrável (veículo) integrando o acervo hereditário, o que caracteriza a necessidade de inventário/arrolamento. O valor diminuto do bem não lhe retira a natureza de bem inventariável, sendo indevida a fragmentação da sucessão em vias paralelas (alvará e inventário), sob pena de comprometer a segurança jurídica.5. A existência de herdeiro incapaz impõe a adoção do inventário, com fiscalização do Ministério Público e controle jurisdicional integral, sendo o alvará medida excepcional que não pode funcionar como substituto do procedimento sucessório adequado.6. Jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça corrobora que eventual flexibilização do artigo 2º da Lei Federal nº 6.858/80 somente se viabiliza quando inexistem outros bens a inventariar e todos os herdeiros são maiores e capazes, o que não ocorre na hipótese.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Não é cabível a expedição de alvará judicial para levantamento de FGTS quando há outros bens a inventariar e herdeiro incapaz entre os sucessores.” “2. A presença de incapaz impõe a adoção do inventário, com a devida fiscalização ministerial, não se admitindo a fragmentação da sucessão por vias paralelas.” “3. A flexibilização do artigo 2º da Lei nº 6.858/1980 exige a inexistência de bens inventariáveis e a capacidade de todos os herdeiros.” (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001615-02.2025.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 09.04.2026) DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DE HERANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO VALOR LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. DE CUJUS ENTRETANTO QUE ERA PROPRIETÁRIA DE OUTROS BENS. ART. 2º DA LEI 8.658/80 E ART. 1º, V DO DECRETO Nº 85.845/1981 QUE EXPRESSAMENTE VEDAM A CONCESSÃO DO ALVARÁ PARA O LEVANTAMENTO DE VALORES QUANDO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, em ação de alvará judicial, na qual os autores requerem a expedição de alvará para levantamento de valores deixados pela falecida, que possuía valores depositados em instituição financeira, alegando que a legislação aplicável não impõe restrições ao valor dos bens a serem levantados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou extinto o pedido de alvará judicial, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, deve ser mantida, considerando a existência de outros bens a inventariar na sucessão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença foi mantida por inadequação da via eleita, uma vez que a de cujus possuía outros bens a inventariar, o que impede a concessão do alvará judicial.4. A Lei nº 6.858/80 exige a inexistência de outros bens sujeitos a inventário para a expedição de alvará para levantamento de valores.5. Os apelantes não conseguiram demonstrar que a parte ideal do imóvel não integra o espólio, o que reforça a necessidade de abertura de inventário.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: É vedada a concessão de alvará judicial para levantamento de valores deixados por falecido quando existem outros bens a inventariar, conforme disposto na Lei nº 6.858/1980. (...) (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000354-44.2024.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 16.03.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEI Nº 6.858/1980. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A PARTILHAR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR A FLEXIBILIZAÇÃO DA PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL AUTÔNOMO. VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI Nº 6.858/1980. NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. É possível a transferência de valores deixados, pelo autor da herança, em contas bancárias em geral, independentemente da abertura de inventário, desde que sejam inferiores a 500 Obrigações do Tesouro Nacional (ORTN´s) e que não existam outros bens a partilhar. Aplicação do artigo 666 do Código de Processo Civil e da Lei nº 6.858/1980.2. A existência de outros bens, em nome do falecido, obsta a pretensão de transferência por meio de alvará judicial autônomo, exigindo a abertura de inventário. Vedação expressa contida no artigo 2º da Lei nº 6.858/1980. Precedentes deste Tribunal de Justiça.3. No caso concreto, os apelantes não demonstraram situação fática que dispensasse a aplicação da estrita legalidade.4. A petição inicial de pedido de expedição de alvará judicial deve ser indeferida por falta de interesse processual, se o Estado-Juiz constatar de plano (primo ictu oculi), com fundamento na teoria da asserção (isto é, in statu assertionis; vale dizer: à luz das afirmações do autor constantes na exordial), que a soma dos bens a serem inventariados ou arrolados for superior a 500 Obrigações do Tesouro Nacional (ORTN´s), em face da não incidência do artigo 666 do Código de Processo Civil e da Lei nº 6.858/1980, o que justifica a resolução do processo sem julgamento de mérito. (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001464-66.2021.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 24.06.2024) Portanto, não preenchidos os requisitos legais para a adoção do procedimento simplificado pretendido, deve ser mantida a decisão agravada. Por estas razões, VOTO pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
|