SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0014460-63.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra regina bittencourt simoes
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO PEDIDO AO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. CABIMENTO DO RECURSO. CONTEÚDO DECISÓRIO RECONHECIDO. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES EXISTENTES EM NOME DA DE CUJUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA VERBA. EXISTÊNCIA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 1º DA LEI Nº 6.858/1980. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 6.858/1980. NECESSIDADE DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou a emenda da petição inicial de ação de alvará judicial para adequação ao procedimento de inventário, diante da existência de bem imóvel a inventariar, sendo pleiteado o levantamento de valores remanescentes de benefício previdenciário deixados pela falecida, no valor de R$ 1.221,94, sob alegação de que o alvará judicial seria procedimento adequado independentemente da existência de outros bens.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o processamento de pedido de alvará judicial para levantamento de valores remanescentes de benefício previdenciário independentemente da existência de outros bens a inventariar, ou se é necessária a abertura de inventário quando há patrimônio a ser partilhado.III. Razões de decidir3. Ausência de comprovação de que os valores a serem levantados correspondem a resíduos de benefício previdenciário, conforme exige a Lei nº 6.858/1980.4. Existência de outro bem imóvel a inventariar, o que impede a utilização do procedimento simplificado de alvará judicial, conforme o artigo 2º da Lei nº 6.858/1980.5. A hipossuficiência econômica dos herdeiros não autoriza o afastamento dos requisitos legais para o uso do alvará judicial.6. O alvará judicial é medida excepcional e não pode substituir o inventário quando há bens a partilhar, garantindo a segurança jurídica e a correta condução da sucessão.7. Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça confirma a vedação do alvará judicial para levantamento de valores quando existem outros bens sujeitos a inventário.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Teses de julgamento: 1. A aplicação da exceção prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/1980 exige demonstração da natureza previdenciária ou trabalhista dos valores pleiteados. 2. Não comprovada a natureza excepcional da verba e reconhecida a existência de bem integrante do acervo hereditário, incide a disciplina do art. 2º da Lei nº 6.858/1980, que condiciona o levantamento de valores à inexistência de outros bens sujeitos a inventário._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 666 e 725, VII, e art. 723, p.u.; Lei nº 6.858/1980, arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 1842586, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ, j. 15.03.2022; TJPR, Apelação Cível 0001615-02.2025.8.16.0172, Rel. Des. Fabio Luis Franco, 12ª Câmara Cível, j. 09.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0000354-44.2024.8.16.0040, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 11ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0001464-66.2021.8.16.0078, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 24.06.2024.