SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014485-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO DE PARCELA. CLÁUSULA PENAL. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. INADIMPLEMENTO OCORRIDO QUANDO CUMPRIDA APENAS METADE DA OBRIGAÇÃO. CLÁUSULA DE PERDA DO DESCONTO EXPRESSAMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE DA PENALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. CABIMENTO. TEMA 410 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível de Curitiba que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação monitória, homologando cálculo da Contadoria Judicial relativo a acordo judicial descumprido, no qual o agravante requereu afastamento ou redução da cláusula penal prevista no acordo, condenação da agravada ao pagamento por cobrança indevida e fixação de honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é cabível afastar ou reduzir a cláusula penal prevista em acordo judicial homologado em razão do adimplemento substancial da obrigação, (ii) é possível a condenação ao pagamento em dobro da quantia cobrada indevidamente, (iii) bem como condenar a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes do cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. Não se conhece do pedido de condenação da exequente ao pagamento de quantia supostamente cobrada indevidamente, por estar a matéria acobertada pela coisa julgada formada em anterior agravo de instrumento transitado em julgado.4. É incabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial quando o inadimplemento ocorreu quando apenas cerca de metade da obrigação havia sido cumprida, especialmente diante de cláusula expressa prevendo a perda do desconto concedido e o vencimento antecipado da dívida.5. O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, com reconhecimento de excesso de execução, impõe a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo 410 do STJ. 6. Não há elementos que caracterizem litigância de má-fé no exercício do direito de recorrer.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A cláusula penal pactuada em acordo judicial homologado não comporta redução equitativa na ausência de manifesta excessividade, sendo inaplicável a teoria do adimplemento substancial quando verificado inadimplemento relevante no curso do contrato e 2. Cabível a fixação de honorários advocatícios ao executado, em caso de reconhecimento de excesso de execução, conforme Tema 410 do STJ.