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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ivanor Antonio Minatti em desfavor de Rimatur Transportes Ltda., objetivando desconstituir decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Curitiba que, na Ação Monitória, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da Contadoria (mov. 613.1), nos seguintes termos:“1. Sem razão a impugnação do exequente de mov. 596. Com efeito, claro o acordo de mov. 331, homologado em mov. 333, que o atraso no pagamento de qualquer parcela ensejaria perda do desconto, e obrigação de pagamento da cota parte integral de IVANOIR, qual seja, R$ 25.000,00, além do pagamento de multa de 10%, e honorários advocatícios de 20%. Trago excerto que melhor demonstra o narrado:(...)Na hipótese, examinando a conta de mov. 592, observa-se que o Sr. Contador, atendeu exatamente o acordado, inserindo no cálculo a perda do desconto devidamente atualizado (R$ 13.786,70), além da multa de 10% (R$ 1.378,67) e honorários de sucumbência de 20% (R$ 3.033,07).Na sequência, abateu os valores comprovadamente pagos (R$ 12.500,00), alcançando a cifra remanescente devida pelo executado de R$ 18.199,81. Nesses termos, rejeito a impugnação de mov. 596, e homologo a conta da Contadoria de mov. 592, reconhecendo como débito remanescente do executado para com o exequente de R$ 18.199,81, sobre o qual deverão continuar a incidir os consectários acordados até que ocorra o pagamento. 2. Todavia, ao contrário do postulado pelo executado em mov. 597, não vislumbro má-fé ou dolo específico do exequente em prejudicar o executado na postulação de valor excedente, por haver apresentado os fundamentos de sua discordância e seu cálculo discriminado, o que foi devidamente elucidado pelo Sr. Contador, e ora homologado. Além disso, não foi pago o montante pedido em excesso, de modo que não incide na hipótese o art. 940, do Código Civil. Nesse sentido:(...)”A pretensão recursal consiste na reforma da decisão agravada, para que seja (i) afastada a incidência da cláusula penal (multa e honorários contratuais), em razão do adimplemento substancial da obrigação ou, subsidiariamente, reduzi-la equitativamente a patamar justo e razoável, nos termos do art. 413 do CC; (ii) condenar a agravada ao pagamento equivalente ao que dele exigiu indevidamente, qual seja, R$8.589,99, nos termos do art. 940 do CC, valor que deve ser devidamente corrigido e compensado com o saldo devedor remanescente; (iii) condenar a agravada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo agravante (o valor do excesso de execução decotado, R$8589,39), em estrita observância ao art. 85 do CPC e ao Tema Repetitivo 410 do STJ. Na ausência de pedido liminar, o recurso foi recebido e determinado o processamento (mov. 26-AI).Em contrarrazões (mov. 31.1), a parte agravada Rimatur Transportes Ltda. sustentou, inicialmente, o não conhecimento do recurso diante da ocorrência de coisa julgada formada pelo acórdão de recurso nº 0042122-07.2023.8.16.0000 já transitado em julgado, sendo que neste recurso de agravo nº 0014485-76.2026.8.16.0000 o agravante apresenta os mesmos argumentos e pedidos repetidos. Requer, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé, por manejar novamente recurso sobre matéria que já foi objeto de outro agravo de instrumento apresentado anteriormente. Em caso de entendimento diverso, no mérito, pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se a r. decisão recorridaDiante da preliminar trazida nas contrarrazões, determinou-se a intimação do agravante para se manifestar sobre possível não conhecimento do recurso (mov. 33.1).Em resposta, pugnou pela rejeição da preliminar de coisa julgada e indeferimento do pedido de condenação por litigância de má-fé, por se tratar de mero exercício regular do direito de recorrer (mov. 37.1).Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS2.1 – Contrarrazões2.1.1 - Preliminar de não conhecimento do recurso por ocorrência de coisa julgadaA parte agravada requereu, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso, diante da ocorrência de coisa julgada formada pelo acórdão de recurso nº 0042122-07.2023.8.16.0000 já transitado em julgado, sendo que neste recurso de agravo nº 0014485-76.2026.8.16.0000, o agravante apresenta os mesmos argumentos e pedidos repetidos.Parcial razão lhe assiste.Verifica-se que no agravo de instrumento nº 004211-07.2023.8.16.0000, o agravante formulou os seguintes pedidos: a) reconhecimento de erro escusável no pagamento; b) aplicação da teoria do adimplemento substancial; c) excesso de execução; e d) restituição em dobro das parcelas cobradas injustamente. No julgamento do supracitado recurso, esta c. 6ª Câmara Cível não conheceu dos pedidos de aplicação da teoria do adimplemento substancial, excesso de execução e de restituição em dobro das parcelas cobradas indevidamente, haja vista o entendimento de que as matérias não teriam sido debatidas no juízo de origem, tratando-se de inovação recursal e eventual conhecimento caracterizaria supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.No entanto, quanto aos demais pedidos - reconhecimento de erro escusável no pagamento e restituição em dobro das parcelas, diante da má-fé na cobrança -, o recurso foi conhecido e não provido, transitado em julgado o acórdão em 28.06.2024 (mov. 39).Transcreve-se a ementa:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO DA 11ª CÂMARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. MUDANÇA DE COMPETÊNCIA DAS 6ª E 7ª CÂMARAS CÍVEIS, DIANTE DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 110, INC. III, ALÍNEA “C” DO RITJPR, CONFERIDO PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 16, DE 11.07.2022. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM DEBATIDAS NO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE NESTE GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NO MÉRITO, ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 11 DO CPC E ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. ALEGAÇÃO DE ERRO ESCUSÁVEL NO CUMPRIMENTO DA AVENÇA. NÃO CABIMENTO. PARTE AGRAVANTE QUE, MESMO DIANTE DA CIÊNCIA DE NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, SE MANTEVE INERTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO."Não obstante, neste agravo de instrumento nº 0014485-76.2026.8.16.0000, o agravante formulou pedidos de: a) afastamento da cláusula penal (multa e honorários advocatícios), em razão do adimplemento substancial da obrigação ou, subsidiariamente, reduzi-la equitativamente a patamar justo e razoável, nos termos do art. 413 do CC; b) condenar a agravada ao pagamento equivalente ao que dele exigiu indevidamente, qual seja, R$8.589,99, nos termos do art. 940 do CC, valor que deve ser devidamente corrigido e compensado com o saldo devedor remanescente; e c) condenar a agravada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo agravante (o valor do excesso de execução decotado, R$8.589,39). Assim, verifica-se que no tocante ao pleito de condenação da parte agravada ao pagamento em dobro da quantia cobrada indevidamente, de fato, o recurso não merece conhecimento, pois o tema se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada.Assim sendo, não conheço do pedido atinente à condenação da “agravada ao pagamento equivalente ao que dele exigiu indevidamente, qual seja, R$8.589,99, nos termos do art. 940 do CC, valor que deve ser devidamente corrigido e compensado com o saldo devedor remanescente”. 2.2. Do AgravoNo mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece parcial conhecimento o agravo.Trata-se de cumprimento de sentença derivado de descumprimento de acordo homologado judicialmente (mov. 331.1). Narra que as partes celebraram acordo, restando ao agravante Ivanor Antonio Minatti a obrigação de pagamento no valor de R$12.500,00, que seriam realizados em 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$650,00, com o vencimento da primeira parcela na data da assinatura do acordo, em julho/2021. Em razão do inadimplemento da parcela de nº 11, o exequente/agravado pugnou pela execução da penalidade disposta no acordo de mov. 331, consistente na retomada do valor original da dívida – R$25.000,00 -, acrescidos de multa de 10% e honorários advocatícios no importe de 20%, além da antecipação das parcelas faltantes com o imediato vencimento da dívida (mov. 466.1).O pedido foi deferido (mov. 470.1).Após longa tramitação processual e divergência sobre o valor efetivamente devido, o exequente/agravado apresentou impugnação ao cálculo da Contadoria Judicial, que foi rejeitado pelo Juízo de origem e homologado o valor de R$18.199,81. Em face desta decisão o agravante se insurge. Verifica-se, no entanto, que não há que se falar em afastamento da cláusula penal e/ou adimplemento substancial do contrato, uma vez que fora efetuado acordo entre as partes em que foi concedido à parte ré abatimento parcial do valor total devido, fixando para fins de homologação de acordo judicial, desconto de 50% sobre a totalidade da dívida. Ademais, restou consignado no próprio acordo que “o não pagamento de uma única parcela na data aprazada, no dia seguinte, ensejará a perda do desconto ora acordado, retornando a dívida ao montante principal da cota parte atribuída ao devedor IVANOR ANTONIO MINOTTI, ou seja, R$25.000,00”: Verifica-se, ainda, não ser o caso de aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato, pois na data em que ocorreu o atraso no pagamento (maio/2022), o executado havia adimplido apenas 50% do acordo judicial, sendo que, constatada a ausência de pagamento da referida parcela, a exequente entrou em contato com o executado, no dia 13.05.2022, alertando-o sobre o alegado descumprimento, não obtendo resposta, por 6 (seis) meses, pela procuradora da parte agravante (movs. 500.2/500.5, autos originários).Assim, a aplicação da teoria do adimplemento substancial, nessas circunstâncias, violaria os princípios da obrigatoriedade dos contratos, da boa-fé objetiva e a função social do contrato. Nesse sentido:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. NATUREZAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o cumprimento de sentença, em razão do inadimplemento de parcela de acordo homologado judicialmente, reconhecendo o vencimento antecipado da dívida.2. Sobreveio embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos apenas para esclarecimento quanto aos valores pagos, mantida a validade da cláusula penal e a possibilidade de cumulação com a multa do art. 523, §1º, do CPC.3. A agravante sustenta, em síntese: (i) necessidade de redução equitativa da cláusula penal de 30%; (ii) ocorrência de adimplemento substancial; (iii) enriquecimento sem causa da agravada; (iv) impossibilidade de cumulação da multa contratual com a multa processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a redução equitativa da cláusula penal diante do alegado adimplemento substancial; (ii) saber se é possível a cumulação da multa contratual com a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, ou se configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A cláusula penal foi livremente pactuada entre as partes em acordo judicial homologado, inexistindo elementos que evidenciem manifesta excessividade apta a justificar a redução com base no art. 413 do Código Civil. 6. O adimplemento substancial não se caracteriza no caso concreto, pois, ao tempo do inadimplemento que ensejou o vencimento antecipado, apenas parte minoritária da obrigação havia sido cumprida, sendo irrelevantes pagamentos posteriores realizados fora do juízo e após determinado o cumprimento de sentença. 7. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, nessas circunstâncias, violaria os princípios da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), da boa-fé objetiva e da função social do contrato .8. A cláusula penal possui natureza coercitiva e indenizatória, previamente aceita pelas partes, não configurando enriquecimento sem causa quando aplicada nos termos convencionados. 9. Quanto à cumulação de penalidades, a multa contratual e a multa do art. 523, §1º, do CPC possuem naturezas jurídicas distintas: a primeira é de direito material, decorrente do inadimplemento contratual; a segunda é de natureza processual, destinada a compelir o cumprimento da obrigação após intimação judicial. 10. Não há bis in idem, pois as sanções incidem sobre fatos geradores distintos, inseridos em esferas jurídicas diversas. 11. Inexistem elementos que caracterizem litigância de má-fé no exercício do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: A cláusula penal livremente pactuada em acordo judicial homologado não comporta redução equitativa na ausência de manifesta excessividade, sendo inaplicável a teoria do adimplemento substancial quando verificado inadimplemento relevante no curso do contrato; é legítima a cumulação da multa contratual com a multa do art. 523, §1º, do CPC, por possuírem naturezas jurídicas distintas, afastando-se a alegação de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 413. Código de Processo Civil, arts. 80, 81, 523, §1º, 797, 829, §1º, 841.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.898.738/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23.03.2021, DJe 26.03.2021. TJPR, AI 0124088-21.2025.8.16.0000, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Joeci Machado Camargo, julgado em 03.03.2026. TJPR, AI 0132009-31.2025.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, Rel. Juíza Subst. Vania Maria da Silva Kramer, julgado em 30.03.2026. TJPR, AI 0076423-43.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. João Antônio de Marchi, julgado em 06.03.2025." (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0035500-04.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 07.07.2026) – destaquei. Assim, não merece provimento o agravo neste tocante. 2.3. Dos honorários advocatíciosPugna, por fim, pela condenação da agravada ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% a 20% sobre o proveito econômico obtido pelo agravante, visto que o Magistrado a quo reconheceu o excesso de execução no valor de R$8.589,39, devendo ser aplicado o art. 85 do CPC e ao Tema 410 do STJ. Assiste razão ao agravante.De fato, quando inadimplido o acordo, o exequente apresentou petição pugnando pelo prosseguimento da execução, apontando como devido o valor de R$27.456,72 (mov. 466.1), sem considerar, no entanto, os valores efetivamente pagos pelo executado (mov. 494.2). Por sua vez, o executado/agravante se manifestou em mov. 523.1, arguindo o excesso de execução, apontando como devido o valor de R$13.949,24 e requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo. Ato seguinte, a jurisperita apresentou cálculo do montante devido no importe de R$18.199,81 (mov. 592.1), sendo que o exequente apresentou impugnação ao cálculo (mov. 596.1) e a parte executada apresentou concordância (mov. 597.1). Em seguida, o Juízo a quo indeferiu a impugnação ao cálculo judicial apresentado pelo exequente e, de outro lado, homologou o cálculo da Contadoria, reconhecendo o excesso de execução apontado pelo devedor, razão pela qual devem ser fixados honorários advocatícios em favor do executado. Nesse sentido é o entendimento fixado no Tema 410 do STJ que estabelece que “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários”. Em caso, análogo, assim decidiu este egrégio Tribunal de Justiça:“Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Fixação de honorários advocatícios em caso de excesso de execução. Cabimento. Tema 410, STJ. Hipótese de aplicação. Precedentes. Fixação dos honorários. Recurso conhecido e provido." (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0040788-30.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 29.06.2026)Isto posto, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor de excesso de execução reconhecido), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Da litigância de má-féEm sede de contrarrazões, a agravada apresentou o pedido de condenação do agravante em pagamento de multa por litigância de má-fé.Sem razão. Conforme previsto no art. 80 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.No presente caso, em que pese o agravante tenha interposto recurso que restou parcialmente conhecido, diante da existência de coisa julgada com relação à apenas 1 (um) pedido, não restou caracterizada nenhuma das hipóteses descritas no supracitado artigo, não merecendo acolhimento a pretensão da agravada quanto à multa por litigância de má-fé.Do que precede, vota-se no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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