SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000891-10.2026.8.16.0189
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Apelação cível. Decisão monocrática de não conhecimento. Apelo interposto em face de decisão interlocutória que extinguiu o processo em face de um dos coexecutados. Pronunciamento judicial impugnável por agravo de instrumento. Ausência de dúvida objetiva. Erro grave. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação cível, por inadequação da via eleita, manejado em face de decisão que, em ação monitória em fase de execução, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de uma das coexecutadas, sem extinguir a execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a interposição de apelação contra decisão que exclui coexecutada do polo passivo, sem extinguir a execução, configura erro grosseiro, de modo a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.III. Razões de decidir3. O recurso de apelação tem por objeto específico a impugnação de sentença (CPC, art. 1.009), entendida como o pronunciamento que, com fundamento nos arts 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (CPC, art. 203, §1º).4. A decisão que, em ação de execução de título judicial, acolhe exceção de pré-executividade para excluir coexecutado do polo passivo, sem extinguir o processo, possui natureza de decisão interlocutória, sendo impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.5. A interposição de recurso de apelação em face de tal provimento judicial, de consequência, configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ausência de dúvida objetiva ou vício insanável. Decisão monocrática mantida.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido._______________Tese de julgamento: “1. A interposição de recurso de apelação contra decisão que exclui coexecutado do polo passivo sem extinguir a execução constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 203, §§ 1º e 2º, 1.009, 1.015, parágrafo único, e 702, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.828.657/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/9/2023; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0056543-23.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sa, j. 22/1/2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 1458207-5/02, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, j. 31/5/2017.