Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Apelação cível. Decisão monocrática de não conhecimento. Apelo interposto em face de decisão interlocutória que extinguiu o processo em face de um dos coexecutados. Pronunciamento judicial impugnável por agravo de instrumento. Ausência de dúvida objetiva. Erro grave. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação cível, por inadequação da via eleita, manejado em face de decisão que, em ação monitória em fase de execução, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de uma das coexecutadas, sem extinguir a execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a interposição de apelação contra decisão que exclui coexecutada do polo passivo, sem extinguir a execução, configura erro grosseiro, de modo a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.III. Razões de decidir3. O recurso de apelação tem por objeto específico a impugnação de sentença (CPC, art. 1.009), entendida como o pronunciamento que, com fundamento nos arts 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (CPC, art. 203, §1º).4. A decisão que, em ação de execução de título judicial, acolhe exceção de pré-executividade para excluir coexecutado do polo passivo, sem extinguir o processo, possui natureza de decisão interlocutória, sendo impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.5. A interposição de recurso de apelação em face de tal provimento judicial, de consequência, configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ausência de dúvida objetiva ou vício insanável. Decisão monocrática mantida.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido._______________Tese de julgamento: “1. A interposição de recurso de apelação contra decisão que exclui coexecutado do polo passivo sem extinguir a execução constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 203, §§ 1º e 2º, 1.009, 1.015, parágrafo único, e 702, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.828.657/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/9/2023; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0056543-23.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sa, j. 22/1/2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 1458207-5/02, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, j. 31/5/2017.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000891-10.2026.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Ângelo Di Cicco contra a decisão que não conheceu[1], pela falta de requisito intrínseco de admissibilidade, do recurso de apelação que interpôs contra a decisão interlocutória que, nos autos da execução de título judicial n. 0001857-46.2021.8.16.0189, da Vara Cível da Comarca de Pontal do Paraná, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela coexecutada Corsário Empreendimentos Imobiliários Ltda., reconhecendo a sua ilegitimidade passiva ad causam, e, de consequência, extinguiu o processo em relação a ela (mov. 135.1, 1º grau). Sustenta o agravante, em síntese, que: (i) “A decisão de primeiro grau não se limitou a excluir um litisconsorte do polo passivo; ela foi muito além, pois, ao acolher a exceção de pré-executividade, desconstituiu um título executivo judicial que já se encontrava formado e estabilizado pela ausência de embargos na ação monitória”; (ii) segundo o STJ, “a solução tecnicamente compatível com a primazia do mérito é: afastar o rótulo de erro grosseiro e aplicar a fungibilidade, determinando-se o processamento do apelo como agravo de instrumento”; (iii) a decisão agravada adotou postura deveras formalista, “que não se amolda à complexidade do caso concreto, ignorando a natureza excepcionalíssima do provimento de primeiro grau”; (iv) é de se admitir a dúvida objetiva sobre o recurso cabível na hipótese, citando, em apoio ao alegado, julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre a sentença em embargos ao mandado monitório; e (v) “O acolhimento da exceção tardia com efeitos rescisórios sobre o título judicial, sem o devido contraditório substancial, caracteriza error in procedendo que reforça a necessidade de reforma da decisão monocrática”. Pede, então, o provimento do agravo interno, ao efeito de, reformando-se a decisão impugnada, conhecer o recurso de apelação cível interposto, dando-lhe regular processamento (mov. 1.1). Contrarrazões foram apresentadas no mov. 15.1, pelo não provimento do recurso interposto e a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). É, sumariamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na discussão de fundo, no entanto, o recurso não merece acolhida. A rigor, das razões de recorrer não se extrai nenhum argumento a justificar a retratação ou a retificação da deliberação agravada, que não conheceu, porque carente de requisito próprio intrínseco (cabimento), do recurso de apelação interposto por Ângelo Di Cicco em face da decisão que, nos autos da ação de execução de título judicial constituído na ação monitória n. 0001857-46.2021.8.16.0189, na Vara Cível da Comarca de Pontal do Paraná, acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Corsário Empreendimentos Imobiliários Ltda., reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam, e, de corolário, extinguiu o processo em relação a ela (mov. 135.1, 1º grau). Ao contrário, a releitura do caso impõe a ratificação do decidido monocraticamente. Bem se sabe, e se extrai do previsto no art. 1.009 do CPC, que o recurso de apelação tem por objeto específico a impugnação da sentença [- que, de acordo com o conceito posto no art. 203, § 1º, do CPC, “é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” -]. E de sentença, tal como a define a norma legal, não cuida a indigitada decisão no mov. 135.1 dos autos de origem. Cuidou-se, sim, de decisão interlocutória, nos exatos termos do art. 203, § 2º, do CPC. Naquela ocasião, afinal, acolheu-se a exceção de pré-executividade oposta por Corsário Empreendimentos Imobiliários Ltda., reconhecendo-se a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o simples depósito em sua conta bancária não lhe atrairia a responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda e de que, no instrumento particular de confissão de dívida, não se verificava sua participação no negócio jurídico firmado entre as partes, extinguindo-se o feito em relação a ela, com condenação do exequente, ora agravante, ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Como bem se extrai da decisão monocrática no recurso de apelação, não há, a partir da leitura dos artigos 203, § 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC, mínima dúvida objetiva acerca da natureza do ato decisório proferido na origem, qual seja, decisão interlocutória, porque, embora acolhida a exceção de pré-executividade em relação à coexecutada Corsário Empreendimentos Imobiliários Ltda., não houve extinção do processo de execução, que prossegue em face do coexecutado remanescente, a ser impugnada, portanto, através de recurso de agravo de instrumento. A dizer, portanto, contra essa decisão cabia, por imposição legal e dedução do princípio da unicidade dos recursos, o agravo de instrumento, e não a apelação. A propósito, mutatis mutandis (destacado): DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA PARCIAL EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO CURADOR ESPECIAL. DECISÃO DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. RECURSO ADEQUADO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 354 E 356 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª CÂMARA CÍVEL - 0056543-23.2024.8.16.0014 - Londrina – Rel. Desembargador DARTAGNAN SERPA SA - julgado em 22/1/2025). E conclusão diversa não se extrai, data venia, do decidido no REsp n. 1.828.657/RS, referido nas razões do interno[2]. É que, naquele caso, a dúvida objetiva reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça decorreu da disciplina própria dos embargos à monitória, em especial do art. 702, § 9º, do CPC, que prevê o cabimento de apelação contra a sentença que os acolhe ou rejeita. Havia, pois, regra específica apta a justificar o equívoco da parte quanto ao recurso cabível. Aqui, diversamente, a decisão se deu no âmbito da execução do título constituído, e não há disposição semelhante a afastar a regra geral segundo a qual sentença é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução (CPC, art. 203, § 1º), sendo interlocutória a decisão que, embora resolva questão no curso do processo, não produz esse efeito (§ 2º). E, tendo a decisão recorrida apenas excluído uma das coexecutadas, sem extinguir a execução, não se colhe dúvida objetiva alguma acerca do recurso cabível, que era, de fato, o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A referência ao art. 487, inciso II, do CPC na decisão proferida na origem, outrossim, não afasta o erro grosseiro reconhecido, pois, como dito, ausente pronunciamento terminativo da execução, nem serviria, ao técnico elementar, a gerar alguma dúvida de agir. No mais, as alegações do recorrente que dizem respeito ao mérito do recurso de apelação interposto não podem ser examinadas nesta seara. Assim, ausente dúvida objetiva razoável acerca da via adequada, não há espaço para aplicação dos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas ou da primazia do julgamento de mérito, a superar vício intrínseco de admissibilidade. Enfim, o não provimento do agravo interno interposto é de rigor. 2.1. Para terminar, conquanto sem sucesso o recurso interposto, nos limites do jurídico, é bem verdade, não há lugar no caso em tela para aplicação da multa de que trata o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. E assim porque não há no caso em estudo, embora a evidente falta de sustentação do pretendido, traço de abusividade ou indevida protelação no recurso manifestado para atacar o juízo monocrático realizado e obter a manifestação do colegiado. Conclusão3. Destarte, uma vez que o recorrente nada trouxe a sustentar a retratação ou a reforma do pronunciamento monocrático agravado, VOTO pelo não provimento do recurso interposto por Ângelo Di Cicco.
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