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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 15.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de embargos à execução NPU 0028829-93.2025.8.16.0001[1], que Maura Cecilia Nunes Mattos opõe em face de Banco Bradesco S/A, pela qual foi indeferida a assistência judiciária gratuita à embargante, ora agravante.A agravante aduz que “A justiça gratuita é um benefício oferecido aos litigantes que não podem arcar com as custas processuais sem que desta forma contraiam imensa dificuldade ou se vejam impossibilitados de prover sua subsistência” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Assevera que “[...] a decisão prolatada inobservou a presunção de veracidade, se valendo da justificativa inócua de que a parte [...] poderia arcar com o pagamento das custas processuais” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Destaca que “[...] apresentou a justificava da necessidade da justiça gratuita, conforme observa-se por mais que ela receba um valor alto, seus gastos são extremamente altos também. Conforme os documentos que já juntou, somente o aluguel [...] compreende o valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), fora ainda o valor do gás e luz. Ainda, [...] [ela] está passando por sérios problemas de saúde psiquiátricos que incidem no pagamento de remédios controlados, prejudicando a sua subsistência. Ademais, os valores recebidos é derivam do recebimento de Pensão por morte, além de únicos, pois [...] [ela] não possui outra fonte de renda” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Ressalta que não possui “[...] veículos registrados em seu nome e tampouco imóveis, o que reforça o pedido de hipossuficiência econômica, visto que, tais elementos permitem concluir que não possui condições de arca com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Enfatiza que, “[...] diante de todos os inúmeros documentos já encartados aos autos que tratam-se de provas documentais robustas da condição de miserabilidade [...], resta incontestável a comprovação de impossibilidade financeira para pagar as custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios, o que desagua na indubitável necessidade de se conceder aos mesmos a Assistência Judicial Gratuita [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como o seu final provimento.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.Pelo despacho de mov. 12.1 – 2º grau, determinou-se a intimação da agravante, para que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, especialmente mediante a juntada de documentos complementares.Em atenção à ordem, a agravante apresentou os documentos de mov. 18 – 2º grau.O agravado, Banco Bradesco S/A, trouxe resposta no mov. 26.1 – 2º grau, na qual pugna pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. - Da assistência judiciária A agravante, Maura Cecilia Nunes Mattos, diz que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais e pugna pela concessão da assistência judiciária.A pretensão merece acolhida.Conforme o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado indeferir a assistência judiciária, quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.Da leitura do dispositivo legal em questão, denota-se que, apesar da presunção de veracidade da arguição de deficiência de recursos, se a parte não confirmar, de plano, não ter condições de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência digna, cabe ao juiz determinar a juntada de documentos que corroborem, sem nenhuma dúvida, essa circunstância.Para fins de concessão de assistência judiciária, “necessitado” é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento da própria manutenção e de sua família.Não se trata de exigir condição de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos no momento em que se pleiteia o benefício.Sobre o tema, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n.º 2.481.355/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII). 2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático/probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039939-29.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 13/07/2024). Na espécie, depreende-se que a agravante recebe: a) pensão por morte do Ministério da Defesa, no valor de R$ 12.602,17 (doze mil, seiscentos e dois reais e dezessete centavos), afetado por descontos de empréstimos e outras rubricas no total de R$ 8.821,52 (oito mil, oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), o que resulta no importe líquido de R$ 3.780,65 (três mil, setecentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), segundo o extrato de pagamento de mov. 18.7 – 1º grau; e, b) aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária do INSS, no valor de R$ 5.663,40 (cinco mil, seiscentos e sessenta e três reais e quarenta centavos), também afetado por descontos de empréstimos, no total de R$ 2.582,40 (dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), o que resulta no importe líquido de R$ 3.081,00 (três mil e oitenta e um reais), consoante o extrato de pagamento de mov. 1.11 – 1º grau, ff. 03/04).Além disso, a agravante trouxe estes documentos: a) faturas de cartão de crédito, de R$ 1.189,00 (um mil, cento e oitenta e nove reais), com vencimento em 10/09/2025, e R$ 896,23 (oitocentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos), com vencimento em 10/10/2025 (mov. 1.3 – 2º grau; b) histórico de consultas psiquiátricas e psicológicas (mov. 1.4 – 2º grau); c) receitas e laudos médicos (mov. 1.5 e mov. 1.6 – 2º grau; d) fatura de gás, no valor de R$ 197,96 (cento e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), com vencimento em 25/09/2025 (mov. 1.7 – 2º grau); e) fatura de energia elétrica, no valor de R$ 304,04 (trezentos e quatro reais e quatro centavos), com vencimento em 27/09/2025 (mov. 1.8 – 1º grau); e, f) recibo de aluguel, no valor de R$ 4.545,86 (quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), com vencimento em 07/10/2025 (mov. 1.9 – 1º grau).Igualmente, anexou: a) declarações de imposto de renda dos anos-calendário 2022, 2023 e 2024 (mov. 18.2, mov. 18.3 e mov. 18.4 – 2º grau); e, b) extratos de suas contas bancárias (mov. 1.10, mov. 18.5 e mov. 18.6 – 2º grau).Nesse cenário, entendo que, embora a agravante possua 02 (duas) fontes de renda, comprovou a existência de várias despesas que comprometem significativamente os seus rendimentos, entre as quais se destacam o pagamento de aluguel, contas de consumo, obrigações financeiras e gastos contínuos com saúde.Ainda, dos extratos bancários colacionados aos autos, não se observa a existência de outras fontes de rendimentos, tampouco movimentações expressivas.Logo, conclui-se que os documentos apresentados corroboram a alegação de hipossuficiência financeira, uma vez que demonstram, aparentemente, a impossibilidade do pagamento de despesas processuais sem prejuízo da entidade familiar.Desse modo, o agravo de instrumento merece provimento, a fim de conceder o benefício da assistência judiciária à agravante. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto pela autora, Maura Cecilia Nunes Mattos, e dar-lhe provimento, para conceder o benefício da assistência judiciária. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu conceder a assistência judiciária gratuita à agravante, pois ficou comprovado que não tem condições financeiras para arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
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