SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014508-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DA EMBARGANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária formulado em embargos à execução. A embargante, ora agravante, alega não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. A agravante trouxe provas de sua hipossuficiência financeira e da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem que haja comprometimento de sua subsistência e de sua família.4. Não é necessário demonstrar miserabilidade absoluta para a concessão da assistência judiciária.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido, para concessão do benefício da assistência judiciária.Tese de julgamento: “Para fins de concessão de assistência judiciária, ‘necessitado’ é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento e de sua família.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 99.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n.º 2.481.355/SP, Re. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/5/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0039939-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 13/07/2024.