SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0014514-29.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. DEFINIÇÃO DO REGIME DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BENS. LIMITES COGNITIVOS DO INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DEFINIÇÃO DA VALIDADE DE CLÁUSULA DE ESCRITURA PÚBLICA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por herdeiros nos autos de Ação de Inventário, contra decisão que rejeitou a impugnação às primeiras declarações, ao fundamento de que a controvérsia acerca do regime de bens da união estável mantida pelo de cujus, bem como as alegações de sonegação patrimonial e os requerimentos de diligências para apuração de bens, demandariam dilação probatória incompatível com o rito do inventário, devendo ser veiculadas em ação própria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível, no âmbito do inventário, definir o regime de bens aplicável à união estável mantida pelo de cujus no período anterior à formalização por escritura pública; (ii) saber se as alegações de sonegação de bens e os requerimentos de diligências para apuração patrimonial podem ser apreciados no procedimento de inventário; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional na decisão que rejeitou a impugnação às primeiras declarações.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O procedimento de inventário admite a apreciação de questões de direito fundadas em prova documental, sendo excepcional a remessa às vias ordinárias, restrita às hipóteses em que a controvérsia dependa de dilação probatória incompatível com o rito, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil.4. Embora a definição do regime de bens da união estável, em tese, possa apresentar natureza jurídica e documental, no caso concreto tal análise revela-se indissociável da controvérsia acerca da validade e dos efeitos de cláusula contratual constante da escritura pública de união estável, objeto de ação autônoma proposta pelos próprios herdeiros.5. A controvérsia relativa à validade da cláusula contratual mostra-se central para a delimitação do acervo hereditário, influenciando diretamente a identificação dos bens sujeitos à partilha, o que impede sua resolução isolada no inventário, sob pena de decisões contraditórias ou provisórias.6. As alegações de sonegação de bens e os requerimentos de diligências para apuração patrimonial igualmente pressupõem a prévia definição do patrimônio integrante do espólio, o que depende da solução da controvérsia contratual, revelando-se prematuras no atual estágio do inventário.7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de origem enfrenta o núcleo da controvérsia e indefere os requerimentos de forma fundamentada, ainda que sem análise individualizada de cada requerimento, inexistindo omissão relevante.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Embora determinadas questões relativas ao regime de bens da união estável possam, em tese, ser apreciadas no inventário, sua análise é inviável quando, no caso concreto, estiver condicionada à prévia definição da validade de cláusula contratual objeto de ação própria”; “2. Alegações de sonegação de bens e requerimentos de diligências para apuração patrimonial dependem da prévia delimitação do acervo hereditário e, quando demandarem dilação probatória ou pressuposto jurídico ainda não definido, devem ser remetidos às vias ordinárias”; “3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, de forma fundamentada, afasta globalmente as pretensões deduzidas, ao reconhecer a inadequação da via eleita.”Dispositivos relevantes citados: CPC, 612 e 1.015, parágrafo único; CC, Art. 1.725.Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp 1.845.416 – Terceira Turma – Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze – j. 17.08.2021; TJPR – 11ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento – Rel. Desembargadora Luciane do Rocio Custódio Ludovico – j. 03.03.2026.