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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos herdeiros FRANCISCO G. A. e FABÍOLA A. em face da decisão (mov. 92.1/origem), complementada por embargos de declaração (mov. 112.1/origem), proferidas nos autos da Ação Inventário nº 0025288-26.2024.8.16.0021, por meio das quais o juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada às primeiras declarações, ao fundamento de que a controvérsia relativa ao regime de bens aplicável à união estável mantida entre o autor da herança e a inventariante, bem como as alegações de sonegação de bens e requerimentos de diligências para apuração patrimonial, demandariam dilação probatória incompatível com o rito do inventário, devendo ser veiculadas em ação própria.Em suas razões recursais, os herdeiros/agravantes apontam nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o juízo de origem indeferiu integralmente a impugnação apresentada sem examinar, de forma individualizada, os requerimentos formulados. Afirmam que deixaram de ser apreciadas questões relevantes, especialmente no que se refere à definição do regime de bens aplicável à união estável do de cujus e à apuração do patrimônio, tendo a decisão se limitado a fundamentação genérica baseada na inadequação da via eleita para discutir nulidade de cláusula da escritura de união estável.Argumentam que a decisão recorrida incorreu em confusão entre requerimentos distintos, na medida em que o reconhecimento da nulidade de cláusula da escritura será objeto de ação própria, não se pretendendo sua análise no âmbito do inventário. Destacam que, quanto aos demais pontos — notadamente a incidência de diferentes regimes de bens ao longo da união estável e a existência de bens não arrolados —, não há necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria de direito passível de apreciação no próprio inventário, com base em prova documental e na legislação aplicável.Acrescentam que, no período compreendido entre o início da união estável (1983) e a formalização por escritura pública (2009), deve incidir o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, sendo inviável a retroatividade do regime de separação convencional posteriormente eleito. Defendem, por conseguinte, que os bens adquiridos nesse intervalo devem integrar o acervo hereditário, com a correspondente partilha da meação do de cujus. Aduzem, ainda, a ocorrência de sonegação de bens pela inventariante, bem como a omissão quanto à existência de valores expressivos movimentados antes do óbito, o que justificaria a adoção de medidas destinadas à localização do patrimônio.Alegam, ademais, que a decisão agravada configura negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de analisar requerimentos voltados à completa apuração do patrimônio do espólio, tais como a expedição de ofícios a instituições financeiras, órgãos públicos e sistemas de informação, além da requisição de declarações fiscais. Asseveram que tais providências são inerentes ao procedimento de inventário e visam assegurar a correta identificação do monte partilhável, evitando prejuízo aos herdeiros e ao erário.Requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pleiteiam o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer a incidência do regime da comunhão parcial de bens no período anterior à escritura de união estável, determinar a inclusão e partilha dos bens adquiridos nesse interregno, reconhecer eventual sonegação de patrimônio e deferir as medidas necessárias à completa apuração dos bens do espólio, com a consequente regularização do inventário.O requerimento liminar foi deferido (mov. 20.1/origem) para obstar o prosseguimento do inventário com base nas premissas fixadas na decisão agravada. Em contrarrazões (mov. 33.1/TJ), a autora/agravada/companheira sustenta, em síntese, que as pretensões deduzidas pelos herdeiros/agravantes extrapolam os limites cognitivos do inventário, por envolverem controvérsia complexa acerca da dinâmica patrimonial da união estável mantida por décadas, com necessidade de dilação probatória incompatível com o rito. Afirma que a definição do regime de bens não se resolve por mera subsunção jurídica, mas depende da apuração da origem, titularidade e comunicabilidade dos bens, bem como que os requerimentos de apuração patrimonial e de reconhecimento de sonegação possuem caráter investigativo amplo, sem lastro em indícios concretos, devendo ser veiculados em ação própria. Aduz, ainda, a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a decisão agravada enfrentou o núcleo da controvérsia ao reconhecer a inadequação da via eleita. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e pela revogação da tutela provisória deferida. É a breve síntese.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de inventário, sendo certo o seu cabimento, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que os agravantes foram intimados da decisão que rejeitou os embargos de declaração em 07/01/2026 (mov. 118/origem), de modo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis[2], se iniciou em 21/01/2026 e se esgotaria em 10/02/2026, data em que houve a interposição.Houve a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, conforme guia FUNJUS e comprovante de pagamento juntados nos movs. 1.2/TJ.Dito isso, admito em definitivo o presente recurso, ratificando a decisão de admissão provisória (mov. 20.1/TJ), porque estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade[3], e também diante da ausência de impugnação por parte adversa, passando à análise do mérito. Mérito Trata-se, na origem, de inventário dos bens deixados por HILMAR A., ajuizado por SUZANA V. P. e ALINE R. P. A. A., na qual informaram o falecimento do autor da herança em 25/01/2024, bem como a existência de união estável mantida entre o de cujus e a primeira autora desde 10/09/1983, da qual adveio a segunda autora. Noticiaram, ainda, que o falecido deixou os filhos FABÍOLA A. e FRANCISCO G. A. (ora agravantes) oriundos de relacionamento anterior.No mov. 39.1/origem foi proferida decisão deferindo a abertura do inventário, nomeando a autora SUZANA V. P. como inventariante e determinando a apresentação das primeiras declarações.A inventariante apresentou primeiras declarações (mov. 48.1/origem), informando inexistir testamento e declarando que o espólio seria composto, em síntese, por crédito decorrente de precatório estadual depositado em processo em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, indicando o valor de R$ 620.771,41 (seiscentos e vinte mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos).Os demais herdeiros/agravantes FRANCISCO G. A. e FABÍOLA A. apresentaram impugnação às primeiras declarações (mov. 81.1/origem), na qual formularam três requerimentos principais: (i) o reconhecimento de que a união estável mantida entre o de cujus e a companheira/inventariante/agravada SUZANA V. P. esteve submetida ao regime da comunhão parcial de bens no período compreendido entre 10/09/1983 e 19/06/2009, passando a vigorar, a partir da lavratura da escritura pública, o regime da separação convencional de bens; (ii) a declaração de nulidade da cláusula sexta da escritura pública de união estável; e (iii) o reconhecimento de sonegação de bens do inventário, com a realização de diligências destinadas ao levantamento de patrimônio, inclusive quanto a bens imóveis e ativos financeiros que, segundo alegam, não teriam sido arrolados.Sobreveio decisão indeferindo as pretensões deduzidas na impugnação (mov. 92.1/origem), ao fundamento de que o procedimento de inventário possui cognição limitada às matérias de direito fundadas em prova documental, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil, não sendo a via adequada para discussão acerca da nulidade de cláusulas de escritura pública de união estável, tampouco para questões que demandem dilação probatória, devendo tais matérias ser submetidas às vias ordinárias.Irresignados, os herdeiros interpuseram o presente agravo de instrumento (mov. 1.1/recurso), sustentando, em síntese, que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar, de forma autônoma, o requerimento de reconhecimento da incidência do regime da comunhão parcial de bens no período de 1983 a 2009, bem como os requerimentos de apuração de bens supostamente sonegados. Alegam que a definição dos regimes patrimoniais sucessivos constitui matéria exclusivamente de direito, fundada em prova documental já constante dos autos, não se confundindo com o pedido de nulidade da cláusula sexta da escritura pública, o qual afirmam que será objeto de ação própria.Pois bem. Embora a fundamentação adotada pelo juízo de origem (mov. 92.1/origem) aponte, de forma genérica, para a inadequação do inventário como via para análise das matérias suscitadas pelos herdeiros/agravantes, impõe-se examinar a controvérsia à luz dos limites cognitivos do artigo 612 do Código de Processo Civil e, sobretudo, das particularidades do caso concreto.A controvérsia, considerada em abstrato, não se qualifica, em abstrato, como matéria de alta indagação, embora, no caso concreto, apresente elementos que dificultam sua resolução no âmbito do inventário, tampouco pressupõe, necessariamente, dilação probatória ampla. Parte relevante das questões suscitadas encontra-se apoiada em elementos documentais já constantes dos autos, notadamente a escritura pública de união estável e as declarações prestadas pelas partes.O procedimento de inventário admite a apreciação de todas as questões passíveis de solução com base em prova documental, sendo a remessa às vias ordinárias medida excepcional, restrita às hipóteses em que a controvérsia exija instrução probatória incompatível com o rito, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Nesse sentido, colhe-se do entendimento mais recente deste Tribunal: Direito de família e sucessões. Agravo de instrumento. Apuração de valor de ações e dividendos no inventário. Agravo de Instrumento conhecido e provido . I. Caso em exame. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de ofício para apuração do valor das ações doadas ao herdeiro e seus acessórios, reconhecendo que os dividendos recebidos após a morte do doador integram o patrimônio da herança, mas alegando que questões de alta indagação devem ser tratadas em vias ordinárias. II . Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir o pedido de expedição de ofício para informações e realização de perícia técnica, a fim de apurar o valor das ações doadas ao herdeiro e seus acessórios, no âmbito do inventário em trâmite. III. Razões de decidir. 1. O Juízo singular reconheceu que os dividendos recebidos após a morte do doador integram o patrimônio da herança. 2. Não se verifica a necessidade de dilação probatória complexa ou incompatível com o procedimento de inventário. 3. A apuração dos bens integrantes do patrimônio do de cujus, incluindo ações e dividendos, deve ser feita no âmbito do inventário. 4. A remessa às vias ordinárias é justificada apenas quando a matéria extrapola os limites cognitivos do inventário, o que não se verifica no caso. 5. As providências pleiteadas pela recorrente são compatíveis com o rito do inventário e devem ser deferidas.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e provido para deferir as providências pleiteadas, visando a apuração do valor das ações doadas ao herdeiro e seus acessórios no inventário.Tese de julgamento: No inventário, é possível a apuração de bens e direitos, incluindo ações e dividendos, sem a necessidade de remessa a vias ordinárias, desde que a questão não exija dilação probatória incompatível com o rito do procedimento sucessório._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 612; CC/2002, art . 1.784.(TJ-PR 00994086920258160000 Faxinal, Relator.: Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Data de Julgamento: 03/03/2026, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2026) - Destaquei. Nessa linha, a definição dos regimes patrimoniais sucessivos ao longo da união estável - em especial no período anterior à formalização da escritura - apresenta, sob uma perspectiva teórica, natureza jurídica, fundada em prova documental, não se confundindo, em princípio, com o pedido de declaração de nulidade da cláusula sexta da escritura pública.A plausibilidade jurídica dessa tese, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a estipulação do regime de bens na união estável possui eficácia, como regra, ex nunc, sendo vedada a atribuição de efeitos retroativos ao pacto, ressalvadas situações excepcionais. Veja-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXAMINADAS E COERENTEMENTE FUNDAMENTADAS. ERRO, FRAUDE, DOLO OU SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES. QUESTÃO NÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FORMALIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DESNECESSIDADE. CARACTERIZAÇÃO QUE INDEPENDE DE FORMA. EFEITOS PATRIMONIAIS DA UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1.725 DO CC/2002 E DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, NA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA E ESCRITA DAS PARTES. SUBMISSÃO AO REGIME DE BENS IMPOSITIVAMENTE ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR. AUSÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA QUE SUSTENTE A TESE DE AUSÊNCIA DE REGIME DE BENS. CELEBRAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INCOMUNICABILIDADE PATRIMONIAL COM EFICÁCIA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE, POIS CONFIGURADA A ALTERAÇÃO DE REGIME COM EFICÁCIA EX-TUNC, AINDA QUE SOB O RÓTULO DE MERA DECLARAÇÃO DE FATO PRÉ-EXISTENTE. 1- Os propósitos recursais consistem em definir, para além da alegada negativa de prestação jurisdicional: (i) se houve erro, fraude, dolo ou aquisição de bens particulares sub-rogados e de efetiva participação da companheira; (ii) se a escritura pública de reconhecimento de união estável e declaração de incomunicabilidade de patrimônio firmada entre as partes teria se limitado a reconhecer situação fática pretérita, a existência de união estável sob o regime da separação total de bens, e não a alterar, com eficácia retroativa, o regime de bens anteriormente existente. 2- Inexistem omissões e contradições no acórdão que examina amplamente, tanto no voto vencedor, quanto no voto vencido, todas as questões suscitadas pelas partes. 3- Dado que o acórdão recorrido não reconheceu a existência de erro, fraude ao direito sucessório, dolo ou aquisição de patrimônio por meio de bens particulares sub-rogados e de efetiva participação da companheira, descabe o reexame dessa questão no âmbito do recurso especial diante da necessidade de novo e profundo reexame dos fatos e das provas, expediente vedado pela Súmula 7/STJ. 4- Conquanto não haja a exigência legal de formalização da união estável como pressuposto de sua existência, é certo que a ausência dessa formalidade poderá gerar consequências aos efeitos patrimoniais da relação mantida pelas partes, sobretudo quanto às matérias que o legislador, subtraindo parte dessa autonomia, entendeu por bem disciplinar. 5- A regra do art. 1 .725 do CC/2002 concretiza essa premissa, uma vez que o legislador, como forma de estimular a formalização das relações convivenciais, previu que, embora seja dado aos companheiros o poder de livremente dispor sobre o regime de bens que regerá a união estável, haverá a intervenção estatal impositiva na definição do regime de bens se porventura não houver a disposição, expressa e escrita, dos conviventes acerca da matéria. 6- Em razão da interpretação do art. 1.725 do CC/2002, decorre a conclusão de que não é possível a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa, especialmente porque a ausência de contrato escrito convivencial não pode ser equiparada à ausência de regime de bens na união estável não formalizada, inexistindo lacuna normativa suscetível de ulterior declaração com eficácia retroativa. 7- Em suma, às uniões estáveis não contratualizadas ou contratualizadas sem dispor sobre o regime de bens, aplica-se o regime legal da comunhão parcial de bens do art. 1.725 do CC/2002, não se admitindo que uma escritura pública de reconhecimento de união estável e declaração de incomunicabilidade de patrimônio seja considerada mera declaração de fato pré-existente, a saber, que a incomunicabilidade era algo existente desde o princípio da união estável, porque se trata, em verdade, de inadmissível alteração de regime de bens com eficácia ex tunc. 8- Na hipótese, a união estável mantida entre as partes entre os anos de 1980 e 2015 sempre esteve submetida ao regime normativamente instituído durante sua vigência, seja sob a perspectiva da partilha igualitária mediante comprovação do esforço comum (Súmula 380/STF), seja sob a perspectiva da partilha igualitária com presunção legal de esforço comum (art. 5º, caput, da Lei nº 9.278/96), seja ainda sob a perspectiva de um verdadeiro regime de comunhão parcial de bens semelhante ao adotado no casamento (art. 1.725 do CC/2002). 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1845416 MS 2019/0150046-0 - Relator.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Data de Julgamento: 17/08/2021 - Terceira Turma - Data de Publicação: DJe 24/08/2021) - Destaquei. Dessa forma, a definição do regime de bens aplicável ao período anterior à formalização da união estável poderia, em princípio, ser apreciada no próprio inventário, à luz dos documentos já juntados.Todavia, a análise não pode ser conduzida de maneira isolada.Isso porque, no caso concreto, a definição do regime patrimonial não se mostra suficiente, por si só, para resolver a controvérsia instaurada, uma vez que se encontra diretamente vinculada à discussão acerca da validade e dos efeitos da cláusula constante da escritura pública de união estável (mov. 1.10/origem).A referida cláusula dispõe expressamente que: CLÁUSULA SEXTA – Fica ajustado que, no caso de morte de Hilmar A., este deixará a Suzana V. P. uma indenização a título de recompensa para seu próprio sustento, dos filhos, familiares e pelos anos de convivência, equivalente a 50% (cinquenta por cento) de seus bens móveis, imóveis, direitos autorais e outros direitos de qualquer natureza, desde que, ao tempo de sua morte, o casamento/convivência esteja em plena vigência. (mov. 1.10/origem, p. 2). Além disso, há notícia nos autos de que a referida matéria constitui objeto de ação autônoma proposta pelos próprios herdeiros/agravantes, qual seja a Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual nº 0011122-18.2026.8.16.0021, na qual, inclusive, teria sido proferida decisão liminar suspendendo a eficácia da cláusula (mov. 25.1 daqueles autos).Ainda que tal circunstância não implique, por si só, a perda do interesse recursal, revela que a controvérsia relativa à validade da cláusula não é periférica, mas central para a definição da estrutura patrimonial da relação.Com efeito, a previsão contratual de destinação de parcela relevante do patrimônio do de cujus à companheira interfere diretamente na delimitação do acervo hereditário, influenciando, de maneira imediata, a identificação dos bens passíveis de partilha.Nessas condições, embora o regime de bens possa ser juridicamente delimitado em abstrato, a sua definição, neste momento, não se mostra suficiente para orientar a solução da controvérsia, pois seus efeitos concretos dependem da prévia resolução da validade da cláusula contratual.A tentativa dos herdeiros/agravantes de dissociar tais temas - sustentando que a definição do regime de bens prescinde da análise da cláusula - não se sustenta no plano concreto, uma vez que ambos os aspectos se entrelaçam na formação do acervo hereditário.Essa interdependência também se projeta sobre os demais pedidos recursais.A pretensão de inclusão de bens no inventário e o reconhecimento de eventual sonegação mostram-se, ao menos em parte, condicionados à definição prévia acerca de quais bens integram, efetivamente, o patrimônio sujeito à sucessão. Tal delimitação, por sua vez, depende da resolução da controvérsia acerca da validade da cláusula contratual.Nessas circunstâncias, a apreciação dessas matérias no âmbito do inventário, neste momento, poderia conduzir a conclusões provisórias ou incompatíveis com o que vier a ser decidido na via própria, comprometendo a coerência do sistema decisório.Já no que se refere ao pedido recursal de realização de diligências destinadas à apuração patrimonial, a pretensão também não comporta acolhimento.No caso concreto, as medidas postuladas pelos herdeiros/agravantes - voltadas à identificação de bens imóveis e ativos financeiros supostamente não arrolados - igualmente pressupõem a prévia definição acerca de quais bens integram o acervo hereditário.Ocorre que essa delimitação não se encontra, neste momento, juridicamente estabilizada, na medida em que depende da resolução da controvérsia relativa à validade e aos efeitos da cláusula constante da escritura pública de união estável (mov. 1.10/origem).Em outras palavras, antes de se definir o alcance do patrimônio sujeito à sucessão, não se mostra tecnicamente adequado determinar a realização de diligências voltadas à identificação de bens que, a depender do desfecho da referida controvérsia, podem ou não integrar o acervo partilhável.Assim, a realização de medidas de levantamento patrimonial, neste momento, revela-se prematura e carece de parâmetro jurídico seguro quanto ao objeto da investigação. Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Sonegação de bens em inventário. Recurso provido para afastar a alegada sonegação dos bens e determinar a comprovação da existência dos bens nas vias ordinárias . I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu alegação de sonegação de bens no Inventário do Espólio de falecida, determinando a inclusão de uma casa, um paiol e um barbaquá no acervo patrimonial. II . Controvérsia em discussão2. A controvérsia consiste em definir se houve sonegação de bens no inventário do espólio de Annita Muchinski dos Santos Biauki e se a inclusão dos bens "casa de morada, um paiol e um barbaquá" no acervo patrimonial é devida. III. Razões de decidir3 . A alegação de sonegação deve ser discutida em ação própria, não no inventário, quando não há comprovação da existência de bens.4. A existência dos bens "casa de morada, um paiol e um barbaquá" não pode ser confirmada apenas com os documentos apresentados no inventário.5 . É necessária ampla dilação probatória em ação própria para verificar a existência dos bens, o que não é viável no procedimento de inventárioIV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para afastar a alegada sonegação dos bens e determinar a comprovação da existência dos bens nas vias ordinárias.Tese de julgamento: No processo de inventário, a alegação de sonegação de bens deve ser discutida em ação própria, sendo necessária a comprovação da existência dos bens em questão por meio de ampla dilação probatória . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 627, § 1º, e 1.996; CC/2002, art. 1. 996.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0051182-38.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, j. 13 .02.2023.(TJ-PR 00782652420258160000 São João do Triunfo, Relator.: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 04/10/2025, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2025) - Destaquei. Por fim, não procede a alegação de negativa de prestação jurisdicional.Os herdeiros/agravantes sustentam que o juízo de origem deixou de apreciar, de forma autônoma, o requerimento de reconhecimento do regime de bens aplicável ao período anterior à formalização da união estável, bem como os requerimentos relacionados à apuração de bens supostamente sonegados.Todavia, a leitura da decisão agravada revela que o indeferimento das pretensões não decorreu de omissão, mas de opção fundamentada quanto ao enquadramento jurídico da controvérsia.Isso porque o juízo de origem, ao afirmar a inadequação do inventário para análise das matérias suscitadas, por reputá-las dependentes de dilação probatória e próprias das vias ordinárias, adotou fundamento único e suficiente para afastar, de forma global, os requerimentos formulados na impugnação às primeiras declarações.Nessa perspectiva, ainda que não tenha havido enfrentamento individualizado de cada requerimento, o núcleo da controvérsia foi devidamente apreciado, uma vez que todos os requerimentos formulados pelos herdeiros/agravantes pressupõem, em maior ou menor medida, a superação da premissa adotada pelo juízo — qual seja, a possibilidade de apreciação das matérias no âmbito do inventário.Assim, não se verifica omissão relevante ou negativa de prestação jurisdicional, evidenciando-se apenas o inconformismo com a solução jurídica adotada.À vista do exposto, conclui-se que, embora determinadas matérias suscitadas pelos herdeiros/agravantes possam, em princípio, ser apreciadas no inventário, no caso concreto elas se apresentam de forma interdependente, estando condicionadas à prévia definição acerca da validade da cláusula contratual, o que justifica sua remessa às vias ordinárias, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil.Não se trata de impossibilidade de apreciação da matéria no inventário, mas de inadequação de sua resolução neste momento processual, diante da ausência de definição prévia do pressuposto jurídico que condiciona a própria extensão das pretensões deduzidas.Portanto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[4] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, nos termos do voto.
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