Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. A agravante recorre da decisão pela qual o MM.º Juiz manteve a penhora de um veículo que ela diz pertencer a um terceiro e também pela qual se aplicou a ela multa por litigância de má-fé e ordenou quebra de sigilos bancário e fiscal. E para tanto sustenta que não agiu de má-fé ao defender a nulidade da penhora do veículo e que a questão da confusão patrimonial dependia da presença no processo do terceiro e de instrução probatória. Não se concedeu efeito suspensivo ao recurso, que foi respondido. É o relatório.
§ 2. (a) A agravada é credora da agravante – crédito originado de ilícito contratual. (b) Na fase de cumprimento de sentença as partes transigiram, sem que, no entanto, a agravante efetuasse o pagamento do valor acordado, fato que levou à penhora de um veículo que se encontra registrado em nome de terceiro. (c) O MM.º Juiz manteve a penhora por entender comprovada a confusão do patrimônio das duas sociedades – a agravante e a sociedade em cujo nome o veículo está registrado no DETRAN -, aplicou àquela multa por litigância de má-fé e determinou, verbis: (d) Em suas razões de recurso a agravante sustenta a necessidade de instauração do incidente de personalidade jurídica para que o patrimônio do terceiro seja alcançado, a nulidade da decisão por infração ao princípio do contraditório (segundo o seu entendimento, as questões de fato demandam instrução, não oportunizada), a aplicação injusta da multa por litigância de má-fé porque ainda não adequadamente solucionada a questão da confusão patrimonial e a impropriedade da quebra do seu sigilo bancário e fiscal e o do seu sócio. 2.1. Uma primeira questão: a da legitimidade da agravante para a defesa de um bem que documentalmente se encontra registrado em nome de outra sociedade e que segundo as razões de recurso não lhe pertence, a ela, agravante, mas a essa outra sociedade. Somente bens do devedor ou de outro legitimado passivo para a execução podem ser penhorados. Bens de pessoas que não detenham legitimidade passiva para a execução não podem ser defendidos pelo executado, mas tão-somente pelo terceiro proprietário: É princípio de direito processual a legitimidade ad causam circunscrita aos titulares do interesse substancial em litígio, sendo excepcional e de direito estrito a legitimação extraordinária... Por isso, quem sofre constrição em seu patrimônio, por ato de execução em que não figura como parte, é que se considera parte legítima para impugnar a constrição lamentada, fazendo-o pela via dos embargos de terceiro... Ao próprio executado essa constrição não prejudica, nem lhe favorece o seu levantamento. Dele, pois, não é o interesse em afastá-lo, nem o legítimo interesse processual em pugnar pelo seu afastamento [...] Mas a via dos embargos do executado é imprópria, porque eles representam o canal da resistência do devedor à sanção executiva, naturalmente no interesse próprio e não de terceiro.1 Partindo desse entendimento, correto, a penhora do veículo deve ser mantida, independentemente da ainda duvidosa situação de confusão patrimonial, uma questão a ser discutida na presença do terceiro, que poderá opor embargos de terceiro, e como consequência da dúvida sobre a efetiva confusão de patrimônio a justificar eventual ataque ao patrimônio da outra sociedade – o terceiro – a multa por litigância de má-fé, aplicada sob o pressuposto da referida confusão de patrimônio deve ser afastada. 2.2. A agravante se insurge contra a diligência determinada pelo MM.º Juiz para quebra do sigilo bancário e fiscal dela, agravante, e de um dos seus sócios. O primeiro argumento empregado na defesa da ilicitude da medida é o da sua excepcionalidade. Abstraída a indagação a respeito da inadmissibilidade da quebra dos sigilos fiscal e bancário, o capítulo da decisão que determinou a medida pode ser tratado a partir do pressuposto fixado pelo MM.º Juiz para determiná-la: apuração da confusão patrimonial. Todavia, como visto, a matéria, primeiro, depende de uma maior indagação e instrução e, segundo, na falta da legitimidade da agravante para questionar a penhora, que deve prevalecer até que o terceiro intervenha para defendê-la, ainda que peticionando nos autos do cumprimento de sentença ou em embargos de terceiro, uma via mais ampla, não há lugar para o deferimento das duas medidas.
Desse modo, o recurso deve ser parcialmente provido, mantendo-se a penhora à espera de eventual questionamento pelo legitimado, para afastar a multa por litigância de má-fé e a medida de quebra dos sigilos bancário e fiscal.
|