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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por NANASHARA NEITZKE CREMONESI em face da decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso de apelação, ao fundamento de que a tese referente à responsabilidade pelo fato do produto configuraria inovação recursal, além de reconhecer o caráter protelatório dos aclaratórios e aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Sustenta a agravante, em síntese, que os embargos de declaração não possuíam caráter protelatório, porquanto teriam sido opostos com o objetivo de sanar omissão relevante quanto à correta identificação da causa de pedir deduzida na petição inicial, especialmente no que se refere à distinção entre vício do produto e fato do produto, bem como quanto à análise dos prazos decadencial e prescricional aplicáveis.Defende que a narrativa fática desde a origem já delineava hipótese de acidente de consumo, uma vez que o defeito do produto teria ocasionado prejuízos patrimoniais que extrapolariam o bem em si, notadamente o aumento do consumo de energia elétrica, motivo pelo qual não se poderia falar em inovação recursal. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para afastar a multa aplicada e determinar o regular processamento da apelação.Contrarrazões no mov. 12.1 (TJ – agravo interno), por meio da qual a parte agravada defendeu, o conhecimento do agravo interno e no mérito o não provimento do recurso.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOJuízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formaL), conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.MéritoA decisão agravada, ao rejeitar os embargos de declaração e aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, assentou fundamentação suficiente e coerente, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022) que autorizasse a integração do julgado. Com efeito, conforme expressamente registrado, os embargos foram manejados com nítida finalidade de reabrir discussão sobre matéria já decidida, deslocando-se do escopo estreito dos aclaratórios para buscar verdadeira reforma do entendimento adotado.A controvérsia central, tanto nos aclaratórios quanto no agravo interno, gravita em torno da alegação de que a decisão embargada teria sido omissa ao não reconhecer que a causa de pedir originária contemplaria hipótese de “fato do produto” (CDC, art. 12), afastando-se, por conseguinte, a decadência e incidindo prazo prescricional diverso.Todavia, a decisão recorrida enfrentou a questão de modo explícito: registrou que a tese de “fato do produto” foi tida como inovação recursal — por não ter sido deduzida na petição inicial e por não guardar aderência ao iter processual desenvolvido em primeiro grau — e, por isso, não poderia ser conhecida na apelação sem indevida supressão de instância. Desse modo, se a tese não foi conhecida no recurso principal por inovação, inexiste omissão em não examinar seus consectários (tais como prazos decadencial/prescricional sob essa ótica), pois a própria premissa jurídica foi afastada por questão de admissibilidade.A agravante procura deslocar o debate para a ideia de “mera qualificação jurídica” dos fatos (da mihi factum, dabo tibi jus), afirmando que não teria inovado, mas apenas atribuído enquadramento jurídico diverso a fatos já narrados. Ocorre que a decisão agravada não se limitou a afirmar, em abstrato, a inovação. Ela examinou o precedente do STJ trazido pela parte e destacou que a própria ementa citada, em leitura integral, reafirma a distinção entre os regimes de responsabilidade do CDC: (i) fato do produto, com acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor; e (ii) vício do produto, quando a falha permanece circunscrita ao objeto, com danos inerentes ao produto impróprio ao fim a que se destina, sem colocar em risco a saúde ou a segurança do consumidor ou de terceiros. Na linha do entendimento reproduzido, o defeito de segurança — apto a adicionar riscos à incolumidade do consumidor — é elemento nuclear do “fato do produto”, ao passo que o vício traduz inadequação funcional com repercussão patrimonial intrínseca ao uso do bem.Aplicando tais premissas ao caso concreto, a decisão monocrática embargada concluiu que, do exame da petição inicial e da prova articulada, o dano cuja reparação se pretende decorre exclusivamente do mau funcionamento do aparelho, que teria ocasionado aumento atípico no consumo de energia elétrica. E foi enfática ao consignar que “em nenhum momento” da narrativa inaugural se extrai alegação ou demonstração de risco à saúde, à integridade física ou à segurança da consumidora ou de terceiros.Em outras palavras, reconheceu-se que o quadro fático descrito não traduz defeito de segurança, mas inadequação do produto ao desempenho esperado, com consequências patrimoniais que não extrapolam, para o regime do CDC, o âmbito do vício do produto. Essa premissa, tal como posta na decisão recorrida, afasta a subsunção do caso ao art. 12 do CDC e sustenta o enquadramento nos arts. 18 a 25 do mesmo diploma. Nesse cenário, a insistência em ver reconhecida a responsabilidade por fato do produto não se qualifica como simples correção de nomen iuris, mas como tentativa de alterar o eixo jurídico da demanda em grau recursal, para afastar os óbices de admissibilidade já declarados e rediscutir o mérito por via imprópria. Por isso, a decisão agravada reputou hígida a conclusão de inovação recursal e, coerentemente, afastou a existência de omissão, pois a decisão embargada analisou os pedidos, os desdobramentos processuais e a argumentação recursal, concluindo que o inconformismo da parte não se confunde com vício integrativo. No que tange à multa do art. 1.026, §2º, do CPC, a decisão agravada igualmente deve ser mantida. Consta do decisum que os aclaratórios revelaram-se instrumento de mero inconformismo, sem indicação de vício do art. 1.022 do CPC, buscando reabrir controvérsia já enfrentada. Assentou-se, ainda, que se tratava do segundo recurso de embargos de declaração oposto pela parte, reforçando a conclusão de uso inadequado do instrumento processual para rediscutir matéria exaurida, o que autoriza o reconhecimento de caráter manifestamente protelatório e a imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Ressaltou-se, outrossim, que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos, mas sim a enfrentar as questões relevantes ao deslinde, à luz do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), o que foi realizado. A agravante também invoca o propósito de prequestionamento como fundamento para afastar a multa, referindo a Súmula 98 do STJ. Ainda que o prequestionamento seja, em tese, finalidade legítima, a decisão recorrida já enfrentou expressamente a matéria ao registrar que, para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados, e que a jurisprudência admite o prequestionamento implícito quando o thema juris foi efetivamente examinado, o que se entendeu ocorrer no caso. Assim, na moldura fática e processual reconhecida na decisão monocrática — inexistência de vício integrativo e utilização dos aclaratórios para reabrir debate sobre inovação recursal e enquadramento jurídico já repelidos —, não se vislumbra ilegalidade na sanção aplicada, porquanto fundada e motivada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.Dessa forma, por inexistirem fundamentos aptos a desconstituir a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e aplicou a multa, impõe-se a manutenção integral do decisum, com o desprovimento do agravo interno.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo Interno interposto deve ser CONHECIDO e NÃO PROVIDO, nos termos da fundamentação.
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