SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0014534-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE BEM DE FAMÍLIA ANTE A POSSE EXERCIDA POR TERCEIROS. DECISÃO. DEFERIMENTO DA A PENHORA. RECURSO DOS EXECUTADOS NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, deferiu a penhora de imóvel e afastou a alegação de sua impenhorabilidade por bem de família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é possível apreciar, em sede recursal, pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e de realização de auto de constatação não examinados na decisão recorrida e se o imóvel penhorado constitui bem de família nos termos da Lei n.º 8.009/90.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Resposta. Intempestividade do recurso. Tese não acolhida. O recurso é tempestivo, uma vez que a contagem do prazo recursal observou o recesso forense e a suspensão dos prazos processuais, tendo sido interposto no prazo legal.III.2. Recurso. Pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n.º 38.550 do 1º CRI de Paranavaí e pedido sucessivo de realização de auto de constatação. Inovação recursal. Insurgência não conhecida pelo Relator nesses pontos em decisão que restou preclusa. III.3. A alegação de impenhorabilidade do imóvel sob o fundamento de constituir bem de família em razão de servir de moradia ao filho dos Executados não pode ser deduzida pelos próprios Executados no processo da execução, devendo eventual pretensão fundada em posse ou direito de terceiro ser veiculada por meio de embargos de terceiro, nos termos do art. 674, § 1º, do CPC. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento não provido na parte em que restou conhecido. ------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º, art. 674 e § 1º, art. 932, inc. III, e art. 1.019, inc. I; Lei n.º 8.009/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n.º 0015202-61.2021.8.16.0001, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; TJPR, Apelação Cível n.º 0000368-52.2022.8.16.0087, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; STJ, AgInt no REsp n.º 2.104.283/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024; STJ, AgInt no REsp n.º 1.892.785/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 23.02.2022.