SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0014566-25.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri May 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – ILEGITIMIDADE RECURSAL. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Exame acerca da legitimidade recursal da agravante, pessoa jurídica que não integra o polo passivo do cumprimento de sentença, para interposição de agravo de instrumento contra decisão que não conheceu impugnação apresentada na origem. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A legitimidade recursal constitui pressuposto subjetivo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica diversa da executada, sociedade de propósito específico dotada de personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial. 4. Inexistência de sucumbência direta ou demonstração de prejuízo jurídico imediato. 5. Mero interesse econômico decorrente de relação societária que não autoriza atuação recursal em nome próprio. 6. Distinção entre irregularidade de representação processual, sanável nos termos do art. 76 do CPC, e ausência de legitimidade recursal, vício insanável. 7. Inaplicabilidade dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito para suprir pressuposto objetivo de admissibilidade. 8. Incidência do art. 18 do CPC, vedando a postulação de direito alheio em nome próprio sem autorização legal. III. DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 10. Tese de julgamento: A ausência de legitimidade recursal da pessoa jurídica que não integra a relação processual configura vício insanável e impede o conhecimento do recurso, não se confundindo com irregularidade de representação processual passível de saneamento. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 76, 996 e 1.021. Resumo em linguagem acessível: Empresa que não era parte no processo de cumprimento de sentença tentou recorrer de decisão que atingia apenas a sociedade executada. Como cada empresa tem personalidade jurídica própria, o fato de integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza uma delas a recorrer em nome próprio para discutir direito da outra. Por isso, o recurso não foi acolhido.