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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo interno, interposto por MRV Engenharia e Participações S.A., em face da r. decisão de mov. 8.0, proferida nos autos nº 0149940-47.2025.8.16.0000, de agravo de instrumento, que negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de ilegitimidade recursal, por entender que a recorrente, ora agravante, não integraria o polo passivo do cumprimento de sentença.
A parte agravante sustentou, em síntese, que: o agravo interno busca a reforma de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento; o agravo de instrumento teve origem em cumprimento de sentença e foi manejado para impugnar decisão de primeiro grau que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, ao reputar irregular a representação processual, com aplicação de consequência gravosa e sem oportunizar saneamento efetivo do alegado vício; a decisão monocrática agravada, contudo, não examinou a controvérsia nos termos delimitados na origem e deslocou o eixo do debate, ao tratar a matéria como ilegitimidade recursal, sob a premissa de que a recorrente não integraria o polo passivo do cumprimento de sentença, no qual figuraria, em tese, sociedade de propósito específico distinta; a decisão agravada confundiu representação processual com legitimidade recursal, na medida em que, na origem, a discussão permaneceu circunscrita à suficiência do mandato e à possibilidade de correção nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, sem declaração de ilegitimidade da parte; o não conhecimento do agravo de instrumento, por ilegitimidade recursal insanável, antecipou juízo definitivo acerca da autonomia patrimonial da SPE e da impossibilidade de atuação processual da controladora, sem que tal conclusão tivesse sido firmada no primeiro grau e sem franquear oportunidade concreta de regularização; a atuação processual anterior demonstrou boa-fé e intenção inequívoca de saneamento, com manifestação tempestiva e esclarecimentos sobre estrutura societária e representação; ainda que se admitisse insuficiência da procuração, a solução adequada consistiu em intimação específica com advertência clara das consequências, à luz do art. 76 do Código de Processo Civil e dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito; a decisão agravada consolidou supressão de instância e inviabilizou o exame do mérito recursal, em contexto de efeitos patrimoniais imediatos na execução, com potencial liberação de valores; não se tratou de inadmissibilidade manifesta, mas de controvérsia jurídica relevante e recorrente, envolvendo atuação processual de sociedades de propósito específico, representação por controladora, distinção entre legitimidade e representação e limites do juízo monocrático de admissibilidade
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática, para determinar o regular processamento do agravo de instrumento.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
Cabível o presente recurso, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Na lição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER et al: "É recurso, como diz o nome, que cabe das decisões do relator, qualquer que seja o seu conteúdo. É disciplinado pelo art. 1.021 do NCPC e pelo regimento interno do Tribunal que venha a ser interposto. Agora, de fato, não há mais que se falar em agravos regimentais, e por consequência, desaparece a polêmica sobre se seriam, ou não constitucionais" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.464).
A controvérsia devolvida a exame neste agravo interno diz respeito à possibilidade de reconhecimento de ilegitimidade recursal da agravante no agravo de instrumento anteriormente interposto, em razão de alegada ausência de integração formal ao polo passivo do cumprimento de sentença nº 0011160-27.2022.8.16.0035, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, bem como à distinção entre irregularidade de representação processual e ilegitimidade ad causam, especialmente à luz do art. 76 do Código de Processo Civil e dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.
A ação de origem, autor nº 0011160-27.2022.8.16.0035, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, foi ajuizada por Ariele Cristiane Ferreira de Lima em face de MRV MRL Baía da Babitonga Incorporações Ltda, tendo por finalidade a revisão de contrato e a obtenção de indenização por publicidade enganosa e danos morais.
A causa teve por objeto o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado entre Ariele Cristiane Ferreira de Lima, na qualidade de promitente compradora, e MRV MRL Baía da Babitonga Incorporações Ltda., na qualidade de promitente vendedora/incorporadora.
O objeto contratual era a aquisição do apartamento nº 203 – 2Q, Bloco 4, pelo valor total de R$ 162.000,90. O pagamento foi estruturado mediante entrada e parcelas intermediárias pagas diretamente à incorporadora, além de saldo residual a ser financiado junto à instituição financeira.
Na sentença proferida no mov. 123.1, nos autos nº 0011160-27.2022.8.16.0035, o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais julgou procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a requerida a:
“a) revisar os valores cobrados da autora, aplicando os índices de correção e encargos conforme previsto no item 4.2 do contrato, com incidência sobre as parcelas, e não sobre o saldo devedor;
b) abater, em dobro, a diferença paga a maior pela autora nas parcelas vincendas, no valor de R$ 2.829,18;
c) autorizar a consignação em pagamento em juízo das mensalidades, conforme os dias de vencimento, calculadas com incidência de juros sobre as parcelas, especificamente quanto à parcela M021, vencimento em 08/07/2022, no valor de R$ 594,68;
d) conceder o parcelamento das três mensalidades em atraso, permitindo a consignação em pagamento em juízo no valor de R$ 200,00 por mês até a quitação, a fim de evitar mora e o perdimento do bem;
e) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pela média entre INPC e IGP-DI desde a data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.”
Condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A autora postulou o cumprimento de sentença (mov. 134.1, 1º grau), requerendo o início da fase executiva em face de MRV MRL Baía da Babitonga Incorporações Ltda., sob o fundamento de que a sentença transitou em julgado em 02/09/2024 (mov. 130.1), apresentando memória discriminada e atualizada do crédito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. Indicou que o valor corrigido do débito, incluídos honorários advocatícios, atualizado conforme a Tabela do TJPR e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde 22/07/2024, perfazia o montante de R$ 15.980,12, sustentando a ausência de pagamento voluntário e requerendo a intimação da executada para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
A decisão de mov. 187.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0011160-27.2022.8.16.0035, indeferiu o pedido formulado pela executada e não conheceu da impugnação apresentada no mov. 159, sob o fundamento de irregularidade na representação processual.
O Juízo consignou naquela decisão que, embora intimada no mov. 155 para regularizar a representação, a parte não atendeu ao comando judicial. Destacou que o contrato que originou o título executivo foi celebrado entre Ariele Cristiane Ferreira de Lima e MRV Mrl Baía da Babitonga Incorporações Ltda., ao passo que a procuração juntada nos autos foi outorgada por pessoas jurídicas diversas (Mrv Engenharia e Participações S/A, Mrv Construções Ltda, Prime Incorporações e Construções S/A e Mrl Engenharia E Empreendimentos S.A.), todas distintas da executada, com CNPJ e personalidade jurídica próprios.
Segundo o Juízo “a quo”, a MRV Engenharia e Participações S.A., ainda que integrante do grupo econômico ou sócia da SPE, não é titular do contrato e não demonstrou cessão de crédito ou mandato válido que a autorizasse a atuar em nome próprio ou em nome da executada, ressaltando a autonomia patrimonial das sociedades de propósito específico. Apontou, ainda, vício formal no instrumento de mandato, por ausência de qualificação adequada do outorgante, em afronta aos arts. 215, §1º, II, e 654, §1º, do Código Civil, bem como citou precedentes do TJPR que exigem procuração outorgada especificamente pela pessoa jurídica que figura como parte.
Ao final, com fundamento na ineficácia do ato praticado e na ausência de regular representação, não conheceu a impugnação apresentada no mov. 159 e determinou, com a preclusão, a liberação do valor remanescente à exequente, facultando-lhe manifestação acerca da satisfação da obrigação ou requerimento do que entendesse de direito.
Contra essa decisão, a MRV Engenharia e Participações S.A. interpôs o agravo de instrumento nº 0149940-47.2025.8.16.0000.
Conforme se observa claramente, o agravo de instrumento foi interposto por MRV Engenharia e Participações S.A., pessoa jurídica que não integra o polo passivo do cumprimento de sentença de origem, no qual figura como executada exclusivamente MRV MRL Baia da Babitonga Incorporações Ltda, sociedade de propósito específico dotada de personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial.
A decisão de mov. 187.1 dos autos de cumprimento de sentença produziu efeitos diretos apenas em relação à executada MRV MRL Baia da Babitonga Incorporações Ltda, não alcançando a recorrente, que não foi parte na fase de conhecimento nem na fase executiva.
Nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, somente possuem legitimidade para recorrer a parte vencida, o terceiro juridicamente prejudicado ou o Ministério Público, nas hipóteses legais.
A ora agravante MRV Engenharia e Participações S.A. não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, pois não sofreu sucumbência direta, tampouco demonstrou interesse jurídico próprio e imediato no resultado do processo, sendo insuficiente, para fins de legitimação recursal, o mero interesse econômico decorrente da relação societária ou do controle acionário exercido sobre a executada.
Os efeitos da decisão incidem exclusivamente sobre MRV MRL Baía da Babitonga Incorporações Ltda., sociedade de propósito específico dotada de personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial. O eventual reflexo econômico decorrente da relação societária ou do controle acionário exercido pela agravante não configura interesse jurídico apto a legitimar o recurso.
A existência de grupo econômico, por si só, não autoriza a atuação recursal em nome próprio, nem permite a substituição processual sem previsão legal expressa.
A controvérsia, portanto, não se limita a eventual irregularidade de representação processual, passível de saneamento nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, mas revela vício mais grave e insanável, consistente na interposição de recurso por sujeito diverso da parte efetivamente atingida pela decisão recorrida. É, efetivamente, hipótese de ilegitimidade recursal, que impede o conhecimento do agravo, independentemente da análise do mérito ou da correção formal dos poderes conferidos aos patronos.
Não procede a alegação de que se estaria diante de simples irregularidade de representação processual, sanável nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. O vício apontado não diz respeito à ausência ou insuficiência de poderes do advogado constituído por parte legitimada, mas à própria inexistência de legitimidade recursal da pessoa jurídica que interpôs o agravo de instrumento. A agravante não integra o polo passivo do cumprimento de sentença e não figurou como parte atingida pela decisão de mov. 187.1. Trata-se, portanto, de ausência de pressuposto subjetivo de admissibilidade recursal, e não de defeito formal de mandato.
Também não há falar em supressão de instância. A legitimidade para recorrer constitui pressuposto de admissibilidade recursal que pode e deve ser examinado pelo Tribunal, inclusive de ofício, antes da análise do mérito do recurso, com base no efeito translativo do recurso. A negativa de seguimento fundada na ausência de legitimidade não implica incursão em matéria não apreciada pelo Juízo de origem, mas exercício do controle dos requisitos legais do recurso, nos termos dos arts. 996 e 1.021 do Código de Processo Civil.
Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não afastam a necessidade de observância dos pressupostos legais de admissibilidade recursal. Não se pode, sob o argumento de prestigiar o exame do mérito, admitir recurso interposto por sujeito que não integra a relação processual e que não demonstrou legitimação extraordinária prevista em lei.
A interposição de recurso em nome próprio para discutir decisão que atinge exclusivamente direito de pessoa jurídica diversa afronta o disposto no art. 18 do Código de Processo Civil, segundo o qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Ausente previsão de substituição processual, revela-se manifestamente inadmissível o recurso.
A ausência de legitimidade recursal constitui vício insanável, que impede o conhecimento do recurso independentemente da regularidade formal do instrumento de mandato apresentado, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Diante disso, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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