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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008105-92.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DA RÉ. SEGURADORA QUE NÃO FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL E ATOS SUBSEQUENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais, estéticos, pensão vitalícia e reembolso de despesas decorrentes de acidente de trânsito, na qual a ré alegou culpa exclusiva do autor e requereu a redução dos valores das indenizações fixadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa.III. Razões de decidir3. A seguradora não foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, configurando cerceamento de defesa.4. A prática de atos processuais, sem prévia intimação da parte, viola o contraditório e a ampla defesa, resultando em nulidade da sentença.5. A sentença deve ser cassada e os autos retornados à origem para que a seguradora possa se manifestar sobre o documento relevante.IV. Dispositivo e tese6. Sentença cassada. Apelação da ré prejudicada.Tese de julgamento: A falta de intimação da parte para se manifestar sobre o laudo pericial e atos processuais relevantes configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que enseja a nulidade da sentença.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 9º, 10; 272, §5º e 280.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0006327-76.2019.8.16.0194, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 04.09.2025; STJ, REsp n. 2.023.745/MA, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 05.05.2025.