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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por Gisleide Maria Gobeti Mazur contra sentença (mov. 390.1/origem) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória decorrente de acidente automobilístico nº 0034904-85.2020.8.16.0014, movida por Eduardo Henrique Carneiro. Assim constou no dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Eduardo Henrique Carneiro em face de Gisleide Maria Gobeti Mazur, nos seguintes termos:a) Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$30.000,00 (trinta mil reais) corrigidos pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora a partir da data do acidente em 1% ao mês, contudo após a vigência da lei 14.905/24, os juros de mora deve observar a forma de cálculo prevista no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil;b) Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora a partir da data do acidente em 1% ao mês, contudo após a vigência da lei 14.905/24, os juros de mora deve observar a forma de cálculo prevista no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil;c) Condeno a parte ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia, correspondente a 17,5% do salário mínimo vigente, a contar da data do acidente, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, facultando-se à parte ré o pagamento em parcela única, mediante aplicação dos redutores legais e jurisprudenciais, nos moldes da Súmula 490 do STF, desde que requerido pela parte interessada na fase de liquidação;d) Condeno a parte ré ao reembolso da quantia de R$231,12 (duzentos e trinta e um reais e doze centavos), a título de danos materiais emergentes, correspondente à aquisição de medicamentos e muletas, conforme comprovantes constantes nos autos corrigidos pelo IPCA a partir da data do pagamento do valor mencionado e juros de mora a partir da citação em 1% ao mês, contudo após a vigência da lei 14.905/24, os juros de mora deve observar a forma de cálculo prevista no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil;Todos os valores acima deverão ser corrigidos monetariamente:e) Determino, nos termos do art. 313, § 3º, do Código Civil, a compensação dos valores ora fixados com eventuais quantias já recebidas pelo autor a título de seguro DPVAT, devendo tais valores ser deduzidos em sede de liquidação de sentença, mediante comprovação nos autos. Irresignada, a ré apelou e argumentou, em síntese, que: a) a culpa pelo acidente de trânsito deve ser atribuída exclusivamente ao apelado, uma vez que este trafegava sem habilitação, não manteve a distância de segurança e colidiu na parte traseira do seu veículo, que estava estacionado; b) caso não seja acolhida a tese da culpa exclusiva, deve ser reconhecida a culpa concorrente, uma vez que a inexperiência do autor e condução irregular contribuíram para o sinistro; c) a condenação em danos morais e estéticos deve ser revista, uma vez que os valores fixados não respeitam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, configurando um enriquecimento sem causa; d) a condenação ao pagamento de pensão vitalícia é indevida, pois não restou comprovada a perda efetiva da capacidade laborativa do apelado, sendo esta condição essencial para a imposição do referido pensionamento, conforme o artigo 950 do Código Civil; e) na hipótese de manutenção da condenação em pensão, requer a conversão do valor em uma indenização única, proporcional e módica, considerando a ausência de provas robustas acerca da atividade profissional e da renda do apelado antes do acidente.Preparo regular (movs. 394.2 e 394.3/origem)Contrarrazões apresentadas (mov. 401.1/origem).A seguradora manifestou-se no mov. 403.1/origem alegando nulidade processual.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃONa manifestação de mov. 403.1/origem, a seguradora alegou nulidade da sentença, sob o argumento de que não teria sido intimada para se manifestar sobre os atos processuais posteriores ao laudo pericial.Com razão.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, fundamentando-se no laudo pericial de mov. 364.1/origem, além de ter acolhido o pedido regressivo da ré em face da seguradora denunciada.No entanto, da análise dos autos, verifica-se que, após o decurso do prazo registrado no mov. 362/origem, a seguradora não foi intimada de qualquer outro ato processual subsequente, embora tenham sido praticados atos de elevada relevância, tais como a juntada do laudo pericial, a prolação da sentença e, inclusive, a interposição de recurso.Tal proceder viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Além disso, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao julgador proferir decisão contra uma das partes sem que lhe seja oportunizada prévia manifestação, bem como decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido assegurado o contraditório efetivo.Tal contexto evidencia ofensa direta ao devido processo legal, na medida em que a seguradora foi privada da possibilidade de acompanhar a instrução probatória, manifestar-se sobre o laudo pericial (art. 477, §1º, do CPC), bem como exercer plenamente seu direito de apelar da sentença ou apresentar contrarrazões recursais.A ausência de intimação válida configura vício processual de natureza absoluta, porquanto compromete a própria formação regular da relação jurídica processual. Nos termos do artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil, a intimação é o ato pelo qual se dá ciência às partes dos atos e termos do processo, sendo indispensável à garantia do direito de defesa. Ademais, o artigo 280 do mesmo diploma dispõe que são nulos os atos que não observarem as prescrições legais quando acarretarem prejuízo às partes, o que, no caso, é evidente.A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de intimação da parte acerca de atos processuais relevantes configura nulidade por cerceamento de defesa. Nessas hipóteses, impõe-se a anulação da sentença, com a reabertura da fase processual para que seja assegurado o contraditório.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto por Liebherr Brasil Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos EIRELI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A recorrente alegou nulidade da homologação do laudo pericial realizada em sede de produção antecipada de provas antes de expirado o prazo para impugnação, o que teria impedido o exercício do contraditório e configurado cerceamento de defesa. O Tribunal local afastou a nulidade, sustentando ausência de prejuízo, o que motivou a interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao dever de intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial, nos termos do art. 477, §1º, do CPC; (ii) determinar se a homologação prematura do laudo, sem oportunizar contraditório efetivo, configura cerceamento de defesa, mesmo em sede de produção antecipada de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos impugnados afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, dado que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas. 4. A produção antecipada de provas, embora não envolva pronunciamento sobre o mérito, deve observar as garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme interpretação sistemática do CPC. 5. A intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial constitui direito processual assegurado pelo art. 477, §1º, do CPC, sendo obrigatória mesmo nos procedimentos de cunho meramente probatório. 6. A supressão do prazo para manifestação implicou cerceamento de defesa, sobretudo porque o laudo técnico influenciou o convencimento do juiz em ação principal subsequente. IV. RECURSO PROVIDO. (REsp n. 2.023.745/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (gn) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO 01 PROVIDA. APELAÇÃO 02 PREJUDICADA.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação indenizatória por danos morais e materiais, condenando a ré ao pagamento de indenização pelos referidos danos, das custas processuais e honorários de sucumbência.II. Questão em discussão2. A preliminar questão em discussão consiste em saber se a falta de intimação das partes para se manifestarem em relação ao laudo pericial complementar, constitui cerceamento de defesa a anular a sentença.III. Razões de decidir3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a falta de intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial produzido em juízo, e que serviu de amparo à sentença, implica em violação ao contraditório e cerceamento de defesa, o que se verifica ter ocorrido na espécie, já que após a juntada do documento técnico não foi expedida intimação aos litigantes, havendo apenas sua imediata homologação, cenário que justifica a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem.4. Cassação que prejudica a análise das demais irresignações recursais trazidas por ambas as partes.IV. Dispositivo e tese5.Recurso de apelação 01 provido. Recurso de apelação 02 prejudicado (...). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006327-76.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 04.09.2025) (gn). Assim, acolhida a alegação de nulidade, fica prejudicado o recurso da parte ré.Impõe-se, portanto, a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à seguradora a manifestação sobre o laudo pericial juntado no mov. 364.1/origem. III. DECISÃOPelo exposto, vota-se no sentido de cassar a sentença recorrida, com retorno dos autos à origem, restando prejudicado o recurso da ré.
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