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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado pelo MARCOS DA SILVA em face da decisão de mov. 462.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0000012-98.2016.8.16.0109, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem de família sobre o imóvel de matrícula nº 16.936. Em suas razões recursais, sustenta o agravante a reforma da decisão recorrida, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem imóvel, por ser bem de família. Alega que a decisão agravada condicionou o reconhecimento da impenhorabilidade à apresentação de faturas de saneamento e energia elétrica, exigência sem qualquer previsão legal, porém a Lei que disciplina sobe a impenhorabilidade do bem de família não impõe rol taxativo de documentos, tampouco condiciona a proteção legal à juntada de comprovantes de consumo. Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, pois foi requerida expedição de mandado de constatação no mov. 455.1, para verificar quem mora no local. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, o qual foi indeferido no mov. 11.1.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 18.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.A seguir, vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso.II.1. Do alegado cerceamento de defesa.Aduz a parte agravante a ocorrência de cerceamento de defesa, pois foi requerida expedição de mandado de constatação no mov. 455.1, para verificar quem mora no local. Razão não lhe assiste. Isso porque, o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele analisar a conveniência de sua realização, isso quando julgá-las necessárias. Verifica-se que, no presente caso, como a matéria em discussão é a impenhorabilidade dos imóveis por serem bens de família, entendeu o magistrado que as provas coligadas aos autos eram suficientes, já que, normalmente, dependem somente de prova documental. Assim, o simples fato de o magistrado não ter determinado a expedição de mandado de constatação do bem de família não consubstancia em cerceamento de defesa. Claro que, o juiz de origem, antes de ter indeferido, poderia ter intimado a parte recorrente para juntar mais documentos comprobatórios da impenhorabilidade. Contudo, por se tratar de matéria pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, cujo direito de defesa da recorrente foi exercido por intermédio do presente recurso, não há que considerar o cerceamento de defesa. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE MATRÍCULA N° 136.739 DO 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DE RIBEIRÃO PRETO/SP, SOB O FUNDAMENTO DE QUE É BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E PRECLUSÃO QUANTO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. NÃO VERIFICAÇÃO. IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. MERO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DIREITO DE DEFESA EXERCIDO POR INTERMÉDIO DO PRESENTE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE PENHORABILIDADE DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR RELATIVOS AO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA RELACIONADO AO IMÓVEL. PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS QUE, EMBORA POSSÍVEL, É INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RECONHECIDA POR SER BEM DE FAMÍLIA. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE O IMÓVEL, A PRINCÍPIO, SERVE DE MORADIA A ENTIDADE FAMILIAR. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044408-21.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE AUTO DE CONSTATAÇÃO. AFASTADA. PENHORA DE IMÓVEL DO EXECUTADO. CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO COMO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR RECONHECIDA. REQUISITOS DA LEI 8.009/90 PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. - Agravo de Instrumento Desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022409-46.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.08.2023)PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE acolheu parcialmente o pleito de impenhorabilidade, apenas em relação a um imóvel. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – inconformismo dos executados – cerceamento de defesa – impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família - IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS – necessidade de observância da ordem de preferência da penhora – veículos nomeados pela parte executada para a garantia do juízo – art. 805 do CPC. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. Alegação de observância da ordem de preferência de penhora e do art. 805 do CPC, em razão da nomeação DE veículos para a garantia do juízo - TEMA QUE JÁ FOI DEVIDAMENTE EXAMINADO EM decisão anterior - PRECLUSÃO CONSTATADA - IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE.2.2. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA.2.3. preliminar de cerceamento de defesa – inocorrência - JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA - MATÉRIA CONTROVERTIDA UNICAMENTE DE DIREITO - PROVA DOCUMENTAL – ônus da parte que alega a impenhorabilidade de provar – art. 434 do CPC e art. 373 do CPC. 2.4. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL PENHORADO SIRVA DE RESIDÊNCIA FAMILIAR ou que seja o único imóvel da parte agravante (ART. 1º DA LEI Nº 8009/90) – ausência de prova de que o IMÓVEL está LOCADO A TERCEIRO ou de que PRODUTO DO SEU ALUGUEL É REVERTIDO À MORADIA OU SUBSISTÊNCIA da parte executada - ÔNUS DOS recorrentes. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA mantida – RECURSO parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0087108-12.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 13.11.2024)Finalmente, mas não menos relevante é ter-se em conta que a diligência em questão foi requerida pelo exequente e não pelo ora agravante, que, diga-se, nada requereu no aspecto probatório em sua manifestação do mov. 451.1 na qual pugnou pela nulidade da constrição em virtude da existência de gravame de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal e a impenhorabilidade por se tratar de bem de família.Dessa forma, não há o que se considerar a ocorrência de cerceamento de defesa. II.2. Da impenhorabilidade – bem de família.Sustenta o agravante que a decisão deve ser reformada, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula sob nº 16.936.Razão não lhe assiste. Vejamos.Dispõe o art. 1º da Lei 8009/90 que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.Analisando os autos, constata-se que os documentos apresentados pela parte executada não são suficientes para demonstrar que o imóvel descrito na matrícula nº 16.936 (mov. 451.4 dos autos de oirem) é utilizado para a moradia do recorrente. Relevante ter-se em conta que, ainda que exista certidão de único imóvel (mov. 451.3, origem), tal documento não demonstra suficientemente que o bem é utilizado para a moradia do executado.Nesse contexto, não há prova documental de que de fato a parte devedora ou sua família utilize tal imóvel como moradia, tais como faturas de energia, saneamento, correspondências a ele endereçadas ao imóvel, faturas de cartão de crédito, ou mesmo outras correspondências usualmente destinadas ao devedor, assim, não se verifica que sobre este imóvel deve recair a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90.As faturas de consumo de energia elétrica e saneamento (água e esgoto), mencionadas na decisão agravada, ou qualquer outro documento que comprove o endereço de domicílio, não são essenciais, mas seriam exemplos de provas documentais que colaborariam para demonstrar a tese de impenhorabilidade do ora recorrente, justamente por comprovar em primeiro lugar através de documento emitido por concessionária de serviço público estranha ao feito, e, portanto, presumidamente isenta, que o imóvel tem caráter residencial, pois a tarifa aplicada observa tal destinação, e está ocupado exibindo consumo compatível com tal situação.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BEM DE FAMILIA – IMPENHORABILIDADE – INCABIMENTO NO CASO EM TELA – AUSENCIA DO DIREITO PREVISTO PELA LEI 8.009/90 – AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE JUNTAR PROVAS DESCONSTITUTIVAS DO DIREITO DO EXEQUENTE/AGRAVADO – ARTIGO 373, INCISO II DO CPC - AUSENCIA DE PROVA DE QUE SE TRATA DE ÚNICO BEM DE FAMÍLIA E DESTINADO A SUA MORADIA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO NÃO PROVIDO.- O bem de família legal dispensa a realização de ato jurídico, bastando para sua formalização que o imóvel se destine à residência familiar. Por sua vez, para o voluntário, o Código Civil condiciona a validade da escolha do imóvel à formalização por escritura pública e à circunstância de que seu valor não ultrapasse 1/3 do patrimônio líquido existente no momento da afetação. Nos termos da Lei n. 8.009/1990, para que a impenhorabilidade tenha validade, além de ser utilizado como residência pela entidade familiar, o imóvel será sempre o de menor valor, caso o beneficiário possua outros. Já na hipótese convencional, esse requisito é dispensável e o valor do imóvel é considerado apenas em relação ao patrimônio total em que inserido o bem. (AgInt no AREsp n. 2.010.681/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022) - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel. O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência, o que não ficou demonstrado nos autos. (AgInt no AREsp n. 1.931.634/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022)- “Tendo o devedor provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se deste todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. Precedentes.” (AgInt no AREsp 1806546/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0040973-73.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 29.01.2024)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. TESE DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão do Juízo da 7ª Vara de Família do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de penhora de rendimentos do Executado e deferiu a penhora dos direitos do mesmo sobre bem imóvel.2. O Agravante argumenta a nulidade da decisão por alegada violação à vedação de decisão surpresa e pleiteia, subsidiariamente, o reconhecimento do imóvel como bem de família, requerendo o reconhecimento de sua impenhorabilidade.3. O pedido liminar foi indeferido e, após a apresentação de contrarrazões, os autos foram conclusos para julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida é nula por violar os artigos 9.º e 10 do Código de Processo Civil, ao alegadamente configurar decisão surpresa; e (ii) verificar se o imóvel penhorado se caracteriza como bem de família, nos termos da Lei n.º 8.009/90.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Quanto à alegação de nulidade por decisão surpresa, não se verificou prejuízo ao contraditório, uma vez que o Agravante foi regularmente intimado sobre os pedidos de penhora, conforme registros nos autos, e se manifestou sobre o tema.6. Quanto à impenhorabilidade do imóvel, não restou comprovado que o bem é utilizado como moradia do Agravante e sua família.7. A legislação aplicável, notadamente o artigo 1.º da Lei n.º 8.009/90, condiciona o reconhecimento da impenhorabilidade à comprovação do uso residencial pelo núcleo familiar, requisito não demonstrado nos autos.8. A jurisprudência desta Corte em caso análogo confirma a impossibilidade de extensão da proteção da Lei n.º 8.009/90 a imóvel cujo uso residencial não esteja devidamente comprovado. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.10. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de que o imóvel objeto de penhora é utilizado como residência da entidade familiar impede o reconhecimento de sua impenhorabilidade nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 8.009/90."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 9.º, 10 e 835, inciso XII. Lei n.º 8.009/90, artigo 1.º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12.ª Câmara Cível - 0111605-27.2023.8.16.0000 - Rel.: Des. Ivanise Maria Tratz Martins - J. 18.03.2024. Destaquei. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0099928-63.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 10.02.2025).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO RECONHECIDA NA ORIGEM. BEM DE FAMÍLIA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DO USO DO IMÓVEL PELA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. “Não restando prontamente demonstrada a caracterização do imóvel como bem de família, o devedor tem o ônus de fazer esta prova, para que o imóvel penhorado possa ser alvo da proteção da Lei n.º 8.009/90. Precedentes. (STJ. AgRg no Ag n. 927.913/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29/11/2007, DJ de 17/12/2007, p. 322.). Caso concreto no qual não foi demonstrada a utilização do bem como moradia da família, o que afasta a incidência da proteção legal, constando dos autos que o devedor e sua esposa residem em imóvel diverso. RECURSO PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0086176-24.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.11.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE O IMÓVEL CONSTRITO DESTINA-SE À MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR – EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO ESPOSO DA EXECUTADA – CASAL DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 5º, CAPUT, DA LEI Nº 8.009/90 NÃO ATENDIDOS – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA – RECURSO NÃO PROVIDO. Destaquei (TJPR - 3ª C.Cível - 0017917-16.2020.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 24.09.2020).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO PROVENIENTES DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BLOQUEIO DE IMÓVEIS. CÔNJUGE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIREITO À MEAÇÃO NÃO VERIFICADO. IMÓVEIS ADQUIRIDOS POR MEIO DE SUCESSÃO. ARTIGO 1.659, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. INCOMUNICABILIDADE. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INC. I, DO CPC. VÁRIOS IMÓVEIS. ARTIGO 5º DA LEI Nº 8.009/90. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Destaquei (TJPR - 5ª C.Cível - 0083179-36.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 10.12.2019).Por outro lado, não se pode ignorar que o agravante em momento algum no curso do feito até o momento demonstrou ou sequer indicou seu atual endereço, sendo que da análise da procuração acostada no mov. 450.2, nem mesmo neste documento existe a indicação de seu endereço residencial completo apenas declinando que reside em Mandaguari, informando o CEP pertinente ao município, que não permite localizar seu efetivo endereço, o que inviabiliza até mesmo a confrontação com a certidão lavrada no mov. 448.1, onde consta que o devedor ora agravante foi localizado na R. Olívio Benedetti, sem, contudo ser informado se tal endereço é residencial ou comercial, e, portanto, pouco esclarece sobre a controvérsia em mesa.Inclusive, por fim, verifica-se que foi oportunizado novamente à parte agravante, em sede recursal (mov. 11.1), a juntada de documentos para comprovar a impenhorabilidade do imóvel, contudo, esse se manteve inerte, conforme mov. 17.Portanto, não é possível reconhecer a impenhorabilidade do imóvel indicado, uma vez que ausente prova de que o agravante utilize-o como moradia. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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