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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam apelação cível interposta pelo JAMES ZACARIAS MORAIZE contra a r. sentença proferida nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, sob nº 32680-04.2025.8.16.0014, judicializada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Na inicial, o Autor deu a saber que trabalhava como ‘auxiliar de produção’ quando, a 15/01/2024, sofreu acidente de trajeto que resultou em fratura de antebraço. Percebeu auxílio-doença pelo período mediado entre 15/01/2024 e 14/04/2024 (NB: 6475500864), indevidamente cessado. Porque as sequelas reduziram sua capacidade laboral de forma permanente, pediu concessão de auxílio-acidente e, pois, pagamento das parcelas desde a cessação da benesse.Vencidas as etapas regulares do processamento, a i. diretora do processo julgou improcedente a pretensão porquanto indemonstrado o prejuízo à capacidade laboral. Deixou, todavia, de condená-lo a pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Lei nº 8.213/91, art. 129, §º ún) (mov. 74.1).Irresignado, o Autor apela. Insiste na tese segundo a qual a lesão sofrida gerou-lhe incapacidade laboral, mesmo que minimamente, pelo que é credor do auxílio-acidente perseguido. No mais, aduz que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (mov. 78.1).Apresentadas as contrarrazões (mov. 81.1).Nesta instância recursal, com vista dos autos, o Parquet, em ponderoso parecer exarado pela i. Procuradora de Justiça, Dr. José Deliberador Neto, pronunciou-se pelo não provimento do recurso (mov. 11.1-TJ). Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso.O argumento recursal desenvolvido pelo Autor deita raízes na existência de redução da sua capacidade laboral para o exercício das atividades de ‘auxiliar de produção’ por força do acidente sofrido a 15/01/2024, que resultou fraturas no antebraço esquerdo, autorizando a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.A iniciar o exame do mérito recursal, cumpre ter-se presente que os benefícios da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença e do auxílio-acidente são regrados, respectivamente, pelos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, cujos caputs assim se leem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Como bem se vê, para que sejam deferidos, é necessário, para a aposentadoria por invalidez, que o requerente esteja incapacitado de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional, ao passo que, para o auxílio-doença, que o segurado se encontre totalmente incapacitado para o exercício das suas atividades habituais por mais de quinze dias. Para o auxílio-acidente, é necessário que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o beneficiário tenha sequelas definitivas que resultem na redução da capacidade funcional para a atividade exercida habitualmente.De todo modo, com vista a autorizar o respectivo deferimento, afigura-se imprescindível a presença de outros dois requisitos: a condição de segurado e a existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido.Pois bem.No caso presente, busca, o Autor, concessão de auxílio-acidente.Sua condição de segurado é incontroversa: Há CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – juntado aos autos indicando que ele possuía, à altura do acidente, vínculo trabalhista junto a FAST ARIAM EQUIPAMENTOS LTDA (mov. 1.8).Quanto ao nexo causal entre as lesões desenvolv\idas e o trabalho exercido, vê-se que não há, nos autos, notícia da existência de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho –, documento capaz de comprovar, por si só, a existência desse vínculo.Entretanto, o nexo de causalidade entre o trabalho exercido pelo Autor e o acidente por ela suportado resulta configurado diante do reconhecimento na r. sentença, sem que tenha qualquer parte se insurgindo contra a decisão do julgador singular. Ademais, observa-se que a Ré permaneceu silente quanto a tal ponto, não suscitando qualquer insurgência específica ao longo da instrução processual. Assim, diante da ausência de controvérsia e da preclusão consumativa operada, impõe-se reconhecer que a matéria encontra-se definitivamente estabilizada nos autos.Assim, pende apenas aferir a perda da capacidade laboral do Autor e se, em caso de perda apenas parcial, há a necessidade de dispêndio de maior esforço físico para o cumprimento das suas atividades habituais.Submetido à perícia médica judicial, sobrevieram as seguintes conclusões alcançadas pelo expert (mov. 59.1): “CONCLUSÃO E ENCERRAMENTODe acordo com a perícia realizada, concluo o trabalho a que fui designado, tendo o mesmo sido elaborado dentro dos preceitos éticos, técnicos e legais e trazemos assim elementos aos autos para serem submetidos à apreciação e serem auxiliares no convencimento d Juízo.Possui relação de nexo causal de acordo ao critério de Simonin.Avaliação dos danos temporários:a) há comprovação de incapacidade laboral temporáriaLesão: Fratura de rádio e Ulna esquerdoData do início da incapacidade: 15/01/2024Data do afastamento pelo INSS: B91 - 28/01/2024 A 14/04/2024Compreende o período temporário durante o qual a parte autora ficou impedida de realizar suas atividades profissionais. Em geral compreende o período do início do afastamento previdenciário até a data da consolidação/cura das lesões.Avaliação dos danos atuaisa) Repercussão para as atividades profissionaisNão há incapacidade laboralConsiste na repercussão específica sobre a atividade profissional. Não existem tabelas específicas para cada uma das profissões, cabendo normalmente aos magistrados estimarem o valor do dano baseado nas conclusões periciaisb) Necessidade de ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros: A queixa da parte autora não justifica a necessidade de ajuda, supervisão ou vigilância de terceiro". Resulta cristalino, portanto, que o Autor está com sua capacidade laboral incólume, inexistindo qualquer rebate profissional para a desenvoltura da sua atividade como ‘auxiliar de produção’.Vale destacar, no ponto, que não se desconhece o enunciado do Tema 416/STJ. Contudo, é certo que a mera existência de redução da capacidade laboral não é suficiente para justificar a concessão da benesse perseguida: é preciso que o segurado necessite dispender maior esforço para o cumprimento das suas atividades típicas.De mais a mais, a despeito dos esforços argumentativos desenvolvidos, o Autor não apontou, no arrazoado, qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões periciais contidas nos laudos ou o entendimento adotado pelo juízo singular.Diante desse cenário, não havendo qualquer indicativo que justifique implementação do auxílio-acidente, a pretensão não comporta, aqui, acolhida.Dos escólios desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – MÉRITO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL – AUTOR QUE ERA “TRABALHADOR RURAL” À ÉPOCA DOS FATOS – LESÃO IDENTIFICADA: “AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO QUARTO DEDO DA MÃO ESQUERDA” – CID10: S68.1 – SEM LIMITAÇÕES SIGNIFICATIVAS, VISTO MOBILIDADE E FORÇA ARTICULAR PRESERVADAS, CONSIDERANDO, AINDA, QUE A LESÃO IDENTIFICADA EM NADA AFETA O DESEMPENHO DE SEU OFÍCIO - PRESERVAÇÃO DA PRENSA E PINÇA - DANO QUE NÃO ALTERA A PERFORMANCE NO TRABALHO, POIS A SEQUELA NÃO É INCAPACITANTE – PODENDO, INCLUSIVE, REALIZAR A MESMA ATIVIDADE QUE REALIZAVA ANTERIORMENTE SEM MAIORES DIFICULDADES – MOVIMENTOS PRESERVADOS - LAUDO PERICIAL CLARO E FUNDAMENTADO QUE ATESTA INEQUIVOCADAMENTE A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA A FUNÇÃO EXERCIDA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE MILITE EM DESFAVOR DA CONCLUSÃO PERICIAL OU QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL EM QUALQUER GRAU (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002127-34.2020.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 29.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA (NÃO DOMINANTE). ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA DE MARINHEIRO. LESÃO QUE NÃO IMPLICOU EM REBATE PROFISSIONAL (MAIOR ESFORÇO OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PRODUTIVA). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA MOBILIDADE, PRESERVADO SEUS MOVIMENTOS DE PINÇA E PREENSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003947-39.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.06.2023) Nessa linha de consideração, indemonstrada a redução da capacidade profissional legitimante da incidência do art. 56 da Lei nº 8.213/91, a r. sentença se apresenta incensurável, de modo que o presente recurso resulta desprovido. Em remate, a despeito do não provimento do Apelo – o que, a rigor, atrai a sucumbência – deixo de fixar honorários recursais (art. 85, §11, do Código de Processo Civil), ante a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.Como corolário, deve-se imputar ao Estado do Paraná o dever de ressarcimento à autarquia Ré dos honorários periciais por ela adiantados, na forma do Tema 1.044 do STJ.À luz do exposto, já conhecido do recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe o provimento, mantendo a r. sentença, nos termos da fundamentação.
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