SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0014602-67.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a realização de nova prova pericial, questionando a ausência dos requisitos legais para tal medida e a falta de fundamentação adequada na decisão dos embargos de declaração que a manteve. O agravante pede a reforma da decisão para indeferir a nova perícia ou, subsidiariamente, a reabertura do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, diante da suposta afronta aos princípios do devido processo legal, boa-fé e celeridade. A decisão recorrida autorizou a nova perícia, reconhecendo a complexidade técnica do caso e o direito à produção da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a realização de nova prova pericial, por ausência dos requisitos legais para sua realização, nulidade da decisão por falta de fundamentação e direito à reabertura do prazo para apresentação de quesitos e assistente técnico.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento não é cabível contra decisões que versam sobre produção de prova pericial, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.4. A tese da taxatividade mitigada do STJ não se aplica, pois não há urgência que torne inútil o julgamento da questão em apelação.5. A necessidade e adequação da prova pericial podem ser analisadas em preliminar de apelação ou contrarrazões, não justificando o agravo.6. A decisão agravada foi fundamentada na complexidade técnica do caso e na garantia do contraditório, não havendo nulidade por falta de fundamentação.7. O pedido de nova perícia foi feito pela parte autora, que assumiu os custos, afastando prejuízo irreparável à agravante (ré).IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento não conhecido por ausência de previsão legal para sua interposição contra decisão que determina a realização de nova prova pericial, inexistindo urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.Tese de julgamento: Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a realização de nova prova pericial por ausência de previsão expressa no art. 1.015 do CPC, sendo possível a análise da necessidade e regularidade da prova em preliminar de apelação ou contrarrazões._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I, VI e XI, 1.036, 1.009, § 1º, 480 e 489, § 1º, I, III e IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt na Ação Ordinária nº 0003703-78.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 24.01.2024; TJPR, AgInt no Agravo de Instrumento nº 0050145-05.2024.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 31.05.2024; STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso apresentado pela empresa AIZ contra a decisão que mandou fazer uma nova perícia não pode ser aceito agora, porque a lei só permite esse tipo de recurso em casos específicos, e este não é um deles. A Justiça entendeu que a nova perícia pode ser discutida mais tarde, no recurso de apelação, e que não há urgência para decidir isso agora. Por isso, o pedido da AIZ para parar a perícia e para mudar a decisão foi negado, e o processo deve continuar normalmente.