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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a realização de nova prova pericial, questionando a ausência dos requisitos legais para tal medida e a falta de fundamentação adequada na decisão dos embargos de declaração que a manteve. O agravante pede a reforma da decisão para indeferir a nova perícia ou, subsidiariamente, a reabertura do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, diante da suposta afronta aos princípios do devido processo legal, boa-fé e celeridade. A decisão recorrida autorizou a nova perícia, reconhecendo a complexidade técnica do caso e o direito à produção da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a realização de nova prova pericial, por ausência dos requisitos legais para sua realização, nulidade da decisão por falta de fundamentação e direito à reabertura do prazo para apresentação de quesitos e assistente técnico.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento não é cabível contra decisões que versam sobre produção de prova pericial, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.4. A tese da taxatividade mitigada do STJ não se aplica, pois não há urgência que torne inútil o julgamento da questão em apelação.5. A necessidade e adequação da prova pericial podem ser analisadas em preliminar de apelação ou contrarrazões, não justificando o agravo.6. A decisão agravada foi fundamentada na complexidade técnica do caso e na garantia do contraditório, não havendo nulidade por falta de fundamentação.7. O pedido de nova perícia foi feito pela parte autora, que assumiu os custos, afastando prejuízo irreparável à agravante (ré).IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento não conhecido por ausência de previsão legal para sua interposição contra decisão que determina a realização de nova prova pericial, inexistindo urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.Tese de julgamento: Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a realização de nova prova pericial por ausência de previsão expressa no art. 1.015 do CPC, sendo possível a análise da necessidade e regularidade da prova em preliminar de apelação ou contrarrazões._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.015, I, VI e XI, 1.036, 1.009, § 1º, 480 e 489, § 1º, I, III e IV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt na Ação Ordinária nº 0003703-78.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 24.01.2024; TJPR, AgInt no Agravo de Instrumento nº 0050145-05.2024.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 31.05.2024; STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso apresentado pela empresa AIZ contra a decisão que mandou fazer uma nova perícia não pode ser aceito agora, porque a lei só permite esse tipo de recurso em casos específicos, e este não é um deles. A Justiça entendeu que a nova perícia pode ser discutida mais tarde, no recurso de apelação, e que não há urgência para decidir isso agora. Por isso, o pedido da AIZ para parar a perícia e para mudar a decisão foi negado, e o processo deve continuar normalmente.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014602-67.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 28.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AIZ INDUSTRIA DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA contra decisão interlocutória de mov. 156.1, integrada pela decisão de mov. 169.1 dos embargos de declaração, que determinou a realização de uma nova prova pericial sem fundamentação adequada.No mérito, alega que a realização de nova perícia somente é admissível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme art. 480, do CPC, o que não ocorreu no presente caso, situação que também aponta para ofensa ao princípio da boa-fé processual, celeridade e devido processo legal, pelo que pede a reforma da decisão e indeferimento da realização de nova perícia.Acrescenta que a decisão dos embargos de declaração limitou-se a utilizar afirmações genéricas, sem enfrentar os fundamentos deduzidos, configurando violação direta ao art. 489, §1º, I, III e IV, do CPC, o que impõe a cassação da decisão agravada.Subsidiariamente, pede a reforma da decisão para reconhecer o direito da Agravante à reabertura do prazo para apresentar quesitos e assistente técnico, a contar do trânsito em julgado da decisão agravada.Liminarmente, pediu a concessão do efeito suspensivo a fim de impedir a continuidade da segunda perícia, a fixação ou liberação de honorários periciais e a prática de atos instrutórios fundados no decisum impugnado. Disse estar presente o fumus boni juris diante da manifesta ilegalidade da reabertura da prova pericial afrontando o art. 480, do CPC, e negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, ofendendo o art. 489, §1º, incisos I, III e IV, do CPC. Quanto ao periculum in mora, entende que está presente porque a segunda perícia a) esvazia, na prática, o objeto do presente agravo, pois a produção da nova prova tornará inócuo o pronunciamento do Tribunal acerca da legalidade da decisão agravada; b) inutiliza a perícia já produzida, reconhecida como completa e suficiente pelo próprio Juízo de origem, causando prejuízo irreversível à Agravante; c) impõe custos adicionais e desnecessários, prolongando artificialmente a instrução; d) estimula a substituição indevida de prova técnica válida, abrindo precedente perigoso de eternização da fase probatória conforme a conveniência da parte inconformada; e) agrava o cerceamento de defesa, uma vez que a decisão agravada, ao manter o curso da nova perícia, suprimiu indevidamente o direito da Agravante de apresentar quesitos e indicar assistente técnico, restringindo sua atuação no desenvolvimento da prova.Foram recolhidas as custas recursais.O recurso foi distribuído por sorteio.Determinou-se a intimação do Agravante para falar sobre o cabimento do recurso (cf. mov. 12.1 do 2º grau).O Recorrente argumentou que é cabível o Agravo de Instrumento em razão da tese da taxatividade mitigada (Tema 988, do STJ) porquanto a nova perícia terá custo de R$ 63.440,00 (sessenta e três mil, quatrocentos e quarenta reais), de modo que a discussão apenas em apelação será inútil porque já terá sido submetido o processo à nova e longa fase instrutória (cf. mov. 16.1 do 2º grau).A liminar foi indeferida diante da inexistência de hipótese de cabimento do recurso (cf. mov. 18.1 do 2º grau).KLABIN S.A. apresentou contrarrazões pelo não conhecimento do recurso ou, no mérito, seu desprovimento (cf. mov. 23.1 do 2º grau).A D. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pela não intervenção no feito (cf. mov. 26.1 do 2º grau).Vieram conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.II.A. ADMISSIBILIDADE.São três os pedidos feitos pelo ora recorrente: (i) impossibilidade de realização de nova perícia por ausência dos requisitos do art. 480, do CPC; (ii) nulidade da decisão dos embargos de declaração por violação direta ao art. 489, §1º, I, III e IV, do CPC; (iii) reconhecer o direito da Agravante à reabertura do prazo para apresentar quesitos e assistente técnico.Pois bem. O art. 1.015 do Código de Processo Civil prevê o seguinte rol de decisões interlocutórias recorríveis através de agravo de instrumento:“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.” In casu, a decisão de mov. 156.1 deferiu o pedido de realização de segurança perícia em razão da complexidade técnica do caso e para evitar o cerceamento de defesa na produção de prova, tendo nomeado o engenheiro de materiais Carlos Eduardo Lourenço Matto: A decisão dos embargos de declaração no mov. 169.1, por sua vez, não deu provimento ao recurso que indicava vícios na decisão de mov. 156.1, pelo que manteve a determinação de realização de nova perícia e reconheceu o decurso do prazo para formulação de quesitos da nova perícia.Portanto, o que se discute em todos os pedidos é matéria relativa à produção probatória (prova pericial), seja em razão da nulidade da decisão por ausência de fundamentação, por não cumprimento dos requisitos para nova perícia e prazo para apresentação dos quesitos e, assim, não merecem conhecimento por ausência de previsão legal no rol do art. 1.015, do CPC, pois essa matéria não se confunde com redistribuição do ônus da prova (inciso XI) ou exibição de documento ou coisa (inciso VI).Em casos análogos, este Tribunal tem decidido pelo não conhecimento das matérias envolvendo o pedido de produção de provas e seu deferimento/indeferimento, inclusive com julgados desta 2ª Câmara Cível:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.696.396/MT E Nº 1.704.520/MT. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO E PODE SER DISCUTIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. ART. 1.009, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. a. “Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ. REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). b. Não verificada a urgência que permite o cabimento de agravo de instrumento contra decisões não previstas expressamente no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003703-78.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 24.01.2024)" (grifou-se) "DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO RECURSAL VISANDO À CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. URGÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O caso não se enquadra em nenhuma das situações registradas no artigo 1.015 do CPC e que autorizam a interposição do recurso de agravo de instrumento. 2. Não se vislumbra urgência na decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral, a ponto de tornar inútil o julgamento dessa questão no recurso de apelação. 3. Aliás, este Egrégio Tribunal já se manifestou sobre o não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de produção de provas, conforme precedentes. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0050145-05.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 31.05.2024)" (grifou-se) Além disso, entendo ausente a urgência (risco de perecimento do direito) para julgamento imediato do tema (taxatividade mitigada), posto que o pedido de nova prova pericial foi feito pela parte autora KLABIN S.A., tendo sido reconhecida como de sua exclusiva responsabilidade o pagamento dos honorários periciais, o que não torna urgente a decisão da questão para AIZ INDUSTRIA DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA porque os ônus da sucumbência, em eventual responsabilização futura, podem ser decididos em grau recursal sem qualquer prejuízo.Outrossim, a necessidade da prova pericial é perfeitamente passível de ser analisada em preliminar de apelação ou em contrarrazões e, caso se entenda pela sua prescindibilidade, pode ser determinada a nulidade se não estiverem presentes os requisitos do art. 480, do CPC, o que afasta a tese de taxatividade mitigada do Tema nº 988, do STJ, e inexistindo outra hipótese de cabimento no art. 1.015, do CPC, não deve ser conhecido o recurso na sua integralidade.
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